Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2021 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38/2021 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá amigos, bom dia a todos. 

Eis a questão semanal: 

Vamos para a SUPERQUARTA (SUPERQUINTA) 37/2021 - DIREITO PENAL (CESPE):

“NO DELITO DOLOSO NÃO SE PUNE APENAS A CONDUTA QUE CHEGA A REALIZAR-SE TOTALMENTE OU QUE PRODUZ O RESULTADO TÍPICO, POIS A LEI PREVÊ A PUNIÇÃO DA CONDUTA QUE NÃO CHEGA A PREENCHER TODOS OS ELEMENTOS TÍPICOS, POR PERMANECER NUMA ETAPA ANTERIOR DE REALIZAÇÃO” (EUGENIO RAÚL ZAFFARONI E JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI IN MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO, VOLUME 1: PARTE GERAL. 7ª ED. REV. E ATUAL. 2ª TIRAGEM – SÃO PAULO: RT, 2008, P. 598). 


DISCORRA DE FORMA SUCINTA SOBRE AS TEORIAS FUNDAMENTADORAS DA PUNIÇÃO DA TENTATIVA, INDICANDO, PELO MENOS, QUATRO CORRENTES DOUTRINÁRIAS.


Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno. resposta até quarta próxima nos comentários. 


Pessoal, isso aqui não cai em prova. Tentativa despenca, e toda parte teórica que lhe é correlata também. Teorias que explicam o porquê de se punir a tentativa, bem como aquelas que explicam quando se ingressa nos atos executórios. Pessoal de MP, Magis e DPE têm que dominar isso aqui. 


Aos escolhidos: 

A tentativa, tratada no art. 14, inciso II, do Código Penal, é uma causa de diminuição da pena em que o agente inicia a execução do crime, que não chega a se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade.
Dentre as correntes que justificam a punição do “conatus”, a primeira delas surgiu na Escola Positiva do Direito Penal, e se denomina teoria sintomática. Para essa visão doutrinária, o indivíduo que tenta praticar um delito revela a sua periculosidade, razão pela qual deve ser punido.
Para uma segunda corrente, denominada de subjetiva, voluntarística ou monista, não há diferença subjetiva entre o crime consumado e o tentado, pois em ambos o agente tem o dolo de cometer a infração e, portanto, a tentativa deve ser punida com o mesmo rigor do crime consumado. Essa teoria foi adotada excepcionalmente pelo legislador para punir os chamados crimes de empreendimento, em que se pune também a tentativa, prevendo-se a mesma pena para o crime consumado e para o tentado (e.g., art. 352 do CP).
Por sua vez, a teoria da impressão ou objetivo-subjetiva constitui um verdadeiro limite à teoria anterior, afirmando que só é possível punir o “conatus” quando o dolo do agente é apto a abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico.
Por fim, temos a teoria objetiva, realística ou dualística, adotada como regra pelo Estatuto Repressivo em seu art. 14, parágrafo único. Para essa corrente, deve-se punir o “conatus” de forma mais branda que o crime consumado, isto porque o dano ao bem jurídico no crime tentado é inferior.


A norma de extensão temporal do art. 14, II, CP, prevê que o crime tentado é aquele que, embora a iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, pode-se mencionar ao menos quatro teorias que fundamentam a punição da tentativa.
Adotada como regra no Direito Penal brasileiro, a teoria objetiva (realística ou dualista) pune a tentativa com base no perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal: a pena da tentativa corresponde ao crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, CP). Assim, quanto maior a proximidade da consumação, menor será a fração de diminuição.
Excepcionalmente, adota-se a teoria subjetiva (voluntarista ou monista), cujo fundamento pauta-se pela intenção do agente, pouco importando o desvalor do resultado. São os casos restritos em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição – delitos de atentado ou empreendimento –, tal como prevê o art. 309, da Lei 4737/65 – Código Eleitoral.
Menciona-se, ainda, a teoria sintomática, que sustenta a punição em razão da periculosidade revelada pelo agente. Assim, a mera manifestação de perigo ao bem jurídico já pode ser encarada como tentativa.
Por fim, a teoria da impressão (ou objetiva-subjetiva) admite a punibilidade da tentativa quando a atuação ilícita seja apta a abalar a confiança no ordenamento jurídico.


Vejamos o espelho da banca CEBRASPE:

1ª – Teoria Objetiva (ou realística ou dualista): Para Nucci, “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). Para Bitencourt, “a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez iniciada a execução do crime. Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado. Esta é a teoria adotada pelo nosso CP” (Cezar Roberto Bitencourt in Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127). Damásio esclarece que “para seus partidários, o fundamento da punibilidade da tentativa reside no perigo a que é exposto o bem jurídico. Não se tendo realizado o dano almejado pelo agente, o fato por ele cometido deve ser apenado menos severamente. O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único (...)” (Damásio Evangelista de Jesus in Direito Penal, volume 1: parte geral. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 381). Críticas à Teoria Objetiva: Zaffaroni e Pierangeli afirmam que “para uns, a tentativa é punida atendendo a critérios objetivos, porque coloca em perigo um bem jurídico. Se assim fosse, o problema levaria a uma duplicidade de perigos nos crimes de perigo” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 599). Rogério Greco, inicialmente, assevera que “a teoria objetiva, adotada como regra pelo nosso Código, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal, quer dizer, a pena para a tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos da figura típica”. Na sequência, aduz que referida regra sofre exceções. Vejamos: “Tal regra, contudo, sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no tipo, a exemplo do art. 352 do Código Penal. Por essa razão, ou seja, por causa da ressalva contida no parágrafo único do art. 14, é que podemos concluir ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, isto é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra uma redução. Contudo, tal regra sofre exceções, conforme previsto pelo próprio artigo. Assim, embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas sim, como dissemos, temperada, moderada ou matizada” (Rogério Greco in Código Penal: comentado. 4ª ed. Niterói, RJ: Ímpetus, 2010, pp. 43/44). A hipótese do art. 352 do CP (Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência) citada pelo professor Rogério Greco, onde o legislador equipara o crime tentado ao consumado, punindo-os com a mesma pena, é chamado pela doutrina de crime atentado, segundo aviso do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal, parte geral. 16ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010 (coleção sinopses jurídicas, v.7, PP. 77/78). 


2ª – Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista): Segundo Nucci, referida teoria “leva em consideração, para justificar a punição da tentativa, fundamentalmente, a vontade criminosa, desde que nítida, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. Leva-se em conta apenas o desvalor da ação, não importando, para a punição, o desvalor do resultado. Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao Direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). Conforme Bitencourt, a teoria subjetiva “fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a consumar-se. Por isso, segundo esta teoria, a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado. Desde que a vontade criminosa se manifeste nos atos de execução do fato punível, a punibilidade estará justificada” (Cezar Roberto Bitencourt in Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 126/127). Damásio leciona que a teoria subjetiva “vê na manifestação da vontade do agente, que é perfeita, a razão da punibilidade da tentativa. Imperfeito é o crime sob seu aspecto objetivo, pois não chega a consumar-se. Em face disso, a pena do conatus deve ser a mesma do delito consumado. Assim, aquele que pratica uma tentativa branca de homicídio (que não produz ferimento) deve ter a mesma sanção do homicídio consumado” (Damásio Evangelista de Jesus in Direito Penal, volume 1: parte geral. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 381). Rogério Greco esclarece que, “segundo a teoria subjetiva, o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora, por circunstâncias alheias à sua vontade, não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado. Basta, como se vê, que a sua vontade seja dirigida à produção de um resultado criminoso qualquer, não importando se efetivamente ele venha ou não a ocorrer. Aqui será aplicada ao agente a pena cominada ao crime consumado, não incidindo, outrossim, redução alguma pelo fato de ter permanecido a infração penal na fase do conatus” (Rogério Greco in Código Penal: comentado. 4ª ed. Niterói, RJ: Ímpetus, 2010, p. 43). Críticas à Teoria Subjetiva: Zaffaroni e Pierangeli afirmam que “para outros, a teoria subjetiva é a que predomina, isto é, a tentativa é punida porque revela uma vontade contrária ao direito. Conforme este critério, como a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado, não se deve distinguir entre a pena da tentativa e a do delito consumado. Isto também é inadmissível frente a nossa lei positiva que estabelece uma pena reduzida para a tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP)” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 599). Não obstante as críticas dos professores Zaffaroni e Pierangelli, não se pode olvidar que o direito penal brasileiro apresenta hipótese em que a teoria subjetiva é adotada, como no caso do art. 352 do CP onde o legislador equipara o crime tentado ao consumado, punindo-os com a mesma pena, é chamado pela doutrina de crime atentado, segundo aviso do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal, parte geral. 16ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010 (coleção sinopses jurídicas, v.7, PP. 77/78. Ver, também, Rogério Greco in Código Penal: comentado. 4ª ed. Niterói, RJ: Ímpetus, 2010, pp. 43/44) 


3ª – Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão): Nucci leciona que “o fundamento da punição é representado pela junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico protegido. Nas palavras de Roxin, ‘a tentativa é punível, quando e na medida em que é apropriada para produzir na generalidade das pessoas uma impressão juridicamente abaladora; ela põe, então, em perigo a paz jurídica e necessita, por isso, de uma sanção correspondente a esta medida’ (Resolução do fato e começo da execução na tentativa. Problemas fundamentais de direito penal, p. 296). Como se leva em consideração a vontade criminosa e o abalo que a sua manifestação pode causar à sociedade, é faculdade do juiz reduzir a pena” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). Críticas à Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão): Zaffaroni e Pierangeli esclarecem que “a partir da teoria da prevenção geral, afirmou-se que a tentativa é punida por ser perigosa ‘qualquer conduta que produz, no seio da comunidade, a impressão de uma agressão ao direito, e mediante a qual fica prejudicada a sua firme validade na consciência da comunidade’ (Mezger). Segundo esta teoria, se sustentaria que o único fundamento da punição da tentativa seria o alarme social, o que por si mesmo não tem sentido, posto que o alarme social sempre obedece à afetação de um bem jurídico. A teoria da impressão resultaria, frente à nosso direito positivo, francamente violatória do princípio republicano, na medida em que puniria condutas que não afetam bens jurídicos” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 599). 


4ª – Teoria Sintomática (ou “a preconizada pela Escola Positiva”): Nucci assevera que a Teoria Sintomática “preconizada pela Escola Positiva, entende que o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). Críticas à Teoria Sintomática (ou “a preconizada pela Escola Positiva”): Sobre esta teoria, Zaffaroni e Pierangeli pontificam que “outros, limitam-se a fixar-se no autor e a fundamentar a punição da tentativa na periculosidade do autor. Este critério – eminentemente positivista – tampouco funciona dentro de nosso sistema penal, porque levaria à punição a tentativa inidônea, não punível no Código (art. 17)” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 599). 


Gostei muito da citação a delito de empreendimento, e achei que foi um diferencial dos escolhidos. Todo diferencial é considerado (e nem a banca citou esse ponto)! 


Aproveitem essa manhã para ficarem feras nesse tema! Aposto que será cobrado no MPPR ou no MPSP (isso ou as teorias de início da execução). 


SUPERQUARTA 38/2021 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Agora sim vamos para a SUPERQUARTA 38/2021 - O QUE SE ENTENDE POR COMUNHÃO DA PROVA? 

Times 12, 10 linhas, sem consulta, resposta até quarta próxima. 


Eduardo, em 22/9/2021

No instagram @eduardorgoncalves





30 comentários:

  1. A comunhão da prova é um princípio da teoria geral da prova, segundo o qual, uma vez produzida, a prova passa a pertencer ao processo, independente do sujeito que a promoveu. Assim, os elementos probatórios são de interesse comum das partes e do juiz, não se formando para benefício exclusivo de uma das partes.
    Esse princípio guarda estreita com o livre convencimento motivado. Isso porque a prova produzida, seja ela prejudicial ou benéfica, não poderá ser retirada da cognição judicial por mera conveniência da parte.
    A comunhão da prova aplica-se, inclusive, ao processo penal, gerando o chamado dever de compartilhamento, especialmente à acusação, que deve disponibilizar ao réu todo o material investigativo, não podendo escolher aquilo que a defesa terá acesso, conforme já decidiu o STJ. 

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  2. O princípio da comunhão da prova, positivada no art. 371 do CPC, estabelece que as provas produzidas passam a ser do processo, pouco importando quem as tenha requerido ou determinado sua produção. Dessarte, conforme estabelecido pelo Estatuto Processual Civil, a prova não possui uma identidade subjetiva, de tal forma que uma prova requerida por um determinado sujeito processual possa ser valorada de forma tanto a prejudicá-lo quanto a beneficiá-lo. Essa regra se justifica pelo fato de as provas se servirem a formar o convencimento do juiz quanto à veracidade dos fatos alegados, de tal forma que não haveria lógica em o magistrado analisar a prova de forma a somente beneficiar aquele que a produziu. Em verdade, o juiz deve analisá-las livremente, expondo as razões de seu convencimento, pouco importando se isso for prejudicial a quem a produziu.

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  3. A produção probatória realizada pelas partes se destina ao processo, conforme entendimento doutrinário recente. De fato, já prevaleceu o entendimento de que a prova pertenceria a parte que a apresentou, bem como o entendimento de que seriam produzidas para o juiz; todavia, diante do atual Código de Processo Civil, focado na cooperação processual, no contraditório e na boa-fé objetiva, entende-se que a prova se destina a todos os sujeitos processuais.
    Assim, as provas constantes nos autos podem embasar argumentos da parte que a apresentou ou mesmo da parte contrária, considerando a comunhão das provas. Portanto, destinam-se à busca da verdade dos fatos e ao deslinde da causa, e não ao mero embasamento dos argumentos da parte que apresentou a prova.

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  4. Tradicionalmente, a doutrina afirmava ser o juiz o destinatário da prova. Com a evolução para o processo cooperativo trazido pelo CPC/15, não só o juiz, mas também as partes passaram a ser destinatários das provas. Fala-se, portanto, que as provas pertencem ao processo, independentemente da parte que a produziu.
    Por comunhão da prova se entende que as provas produzidas são comuns, isto é, ficam à disposição do magistrado para fundamentar sua decisão, podendo ser utilizadas a favor ou até mesmo contra a parte que as produziu. Em suma, uma vez produzida, a prova será “do processo”, e não de qualquer uma das partes. Exemplificativamente, se o réu anexa uma prova documental à contestação, a mesma pode ser utilizada pelo juiz para julgar procedente os pleitos autorais.

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  5. Primeiramente, insta destacar que o direito à prova consiste na possibilidade de as partes, em uma relação jurídica processual, influir, participar, bem como apresentar a sua versão a respeito dos fatos narrados, garantindo, assim, o direito constitucional de acesso à justiça.
    Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dispõe em seu artigo 369 que as partes têm o direito de empregar todos os meios legítimos para provar a verdade dos seus fatos, com vistas a influir na convicção do juiz. Desta feita, sendo o juiz o destinatário da prova, caberá a este, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme art. 370 do CPC e ainda, este deverá apreciá-las independente do sujeito que a promove, indicando nos autos a razão do seu convencimento, art.371, CPC.
    Ao analisar os supracitados artigos, nota-se que as provas são regidas pelo princípio da comunhão, segundo a qual estas não pertencem as partes que a promovem, mas sim a relação processual a esta adjacente. Nota-se, assim, que é por meio do referido princípio que ocorre uma análise das provas de forma objetiva e desvinculada dos sujeitos processuais, auxiliando o julgador na decisão da lide resistida.

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  6. Comunhão de provas, significa que todas as provas juntadas aos autos, pertencem ao processo, podendo ser utilizada, desde que obtidas por meios lícitos, para demonstrar os fatos por qualquer das partes, independentemente de quem as produziu. O referido instituto tem previsão no artigo 371 do código de processo civil. Decorre da previsão contida na constituição federal de 88, que prevê no seu artigo 5º, LVI que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

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  7. O princípio da comunhão da prova é aquele segundo o qual a prova produzida pertence ao processo, e não à parte ou outro sujeito processual que a produziu. Em outras palavras, ainda que a prova tenha sido requerida e produzida por determinada parte, pelo Ministério Público, por um terceiro interveniente ou por qualquer outro sujeito processual, ela pertencerá ao processo, podendo ser utilizada por todos os sujeitos processuais, inclusive beneficiá-los, e ser valorada livremente pelo juiz. A prova atende ao interesse público contido no processo de solução da lide da melhor forma possível, e não aos interesses individuais das partes.

    O professor Daniel Amorim Assumpção Neves sustenta, inclusive, que o princípio da comunhão da prova se aplica não apenas à prova já produzida, mas, também, à prova requerida e ainda não produzida, de forma que, se uma das partes desistir da produção de uma prova anteriormente solicitada, a outra parte deve ser ouvida quanto a esse pedido de desistência, não podendo o juiz decidir inaudita altera parte.

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  8. O conceito tradicional do princípio da comunhão das provas não parece suscitar grandes divergências. Segundo a doutrina, tal princípio determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício. Significa dizer que a prova não possui uma identidade subjetiva, pouco importando quem tenha sido responsável por sua produção.

    Uma vez deferida a produção de uma prova, não seria mais admissível, sem o ingresso do recurso cabível pela parte interessada, a retratação por parte do juiz. Não é cabível que após a produção da prova, a parte que requereu postule pela retirada da prova, unicamente por lhe ser desfavorável, visto que, não há identidade subjetiva da prova.

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  9. A comunhão de provas dá-se no sentido de que determinada prova produzida no processo não se destinará ao uso exclusivo da parte que a houver produzido, mas sim ao uso comum, do processo em si. A citada perspectiva está em sintonia com o Novo Código de Processo, que trouxe expressamente o princípio da cooperação no âmbito processual, além da primazia pela solução de mérito.
    Nesse sentido, a comunhão de provas também tem respaldo na finalidade do processo, que busca a verdade processual e o apaziguamento das relações sociais por meio do Estado. Dessa forma, por não ser o processo um fim em si mesmo, é desejável que a prova produzida por um dos sujeitos processuais sirva ao fim social envolvido, e não apenas ao anseio da parte que trouxe o acervo probatório à demanda.

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  10. No âmbito do processo civil, as provas se tratam de meios ou elementos de que a parte interessada se utiliza para provar como verdadeiro(s) determinado(s) fato(s) em que se fundamenta sua defesa ou pedido, bem como para influir no convencimento do magistrado a seu favor.
    A regra da comunhão da prova, prevista expressamente no Código de Processo Civil, traduz-se na orientação de que a prova produzida pertencerá e servirá ao processo, desvinculando-se da parte que a produziu.
    Portanto, ao apreciar as provas, o juiz não deverá levar em consideração quem as produziu, mas sim quem detinha o ônus probatório e se desincumbiu de seu mister, motivando adequadamente as razões de seu convencimento.

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  11. O princípio da comunhão ou da aquisição da prova exprime a noção de que, depois de produzida, a prova passa a pertencer ao processo e não ao litigante responsável por sua formação. Assim, o Julgador(a) poderá valorá-la e utilizar como fundamento para a decisão a favor ou em prejuízo de qualquer das partes. Isso porque a comunhão da prova fundamenta-se na preleção do ordenamento jurídico pela busca da verdade, mesmo que não absoluta, no processo civil. Além disso, trata-se de princípio pertinente à matéria das provas, sendo oportuno destacar que o direito à prova é compreendido como necessário para a concretização do princípio do devido processo legal.

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  12. A comunhão da prova, adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 como princípio, determina que a prova pertence ao processo, independentemente do sujeito que a tenha produzido ou requerido sua produção nos autos do processo. O princípio, que encontra aparo legal no artigo 371 do CPC, leva em conta a ideia de que o processo busca à obtenção da verdade dos autos, devendo o juiz apreciar as provas em conjunto com os demais elementos constantes nos autos do processo, formando seu convencimento com base em razões que o fundamentam. Assim, uma prova pode ser valorada, pelo magistrado, inclusive em desfavor da parte que a produziu, tendo em vista que, ao ingressar nos autos, a prova se desvincula daquele que a produziu e passa a pertencer ao processo.

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  13. A Constitucionalização do Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações e afirmações do que já estavam sendo aceitos doutrinariamente e corriqueiramente na praxe jurídica, observa-se o princípio da cooperação entre as partes, como um marco no Código, desse princípio deriva a comunhão de provas.
    A comunhão de provas entoa a partilha das provas pelas partes, assim, as provas produzidas pelas partes não serão adstritas as vossas vontades, mas a vontade do processo. A comunhão de prova dispõe uma: (i)unidade probatória; (ii) desforço universal de cada parte e (iii) a imparcialidade do juiz, observando que não irá valorar de acordo com o esforço de cada parte, mas o que a substancia e o processo dos instrumentos apresentaram.

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  14. O julgamento decorrente da produção probatória é regulado pelas regras do ônus da prova, regra de fechamento que permite ao juízo proferir decisão quando não demonstrada alegação de fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes. Portanto, em sentido amplo, cada parte só teria interesse em produzir prova a respeito dos fatos cujo ônus lhe incumbe, justamente por isso doutrina clássica conceitua ônus como imperativo do próprio interesse. Ocorre que, segundo o princípio da comunhão da prova, uma vez produzida, a prova “pertence” ao juízo, que a utilizará para formar seu convencimento, independentemente de quem a tenha produzido. Assim, a prova produzida pelo autor pode beneficiar o réu, ao demonstrar fato que acarrete a improcedência de sua pretensão, assim como a recíproca também é verdadeira.

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  15. Pelo princípio da comunhão probatória, a prova trazida aos autos passa a ser do processo, sendo irrelevante se o responsável pelo requerimento ou produção tenha sido o autor, réu ou juízo (de ofício).
    Seu acostamento não afasta, por si só, a sucumbência da parte e nem garante o atendimento à demanda requerida. A comunhão torna a prova comum a todos os sujeitos processuais, tendo como fim a formação da convicção do julgador.
    Ressalta-se, inclusive, que a comunhão do acervo probatório deve ser destinada ao convencimento do Juízo, na aplicação do Direito, para solução da lide.
    Em respeito ao princípio do convencimento motivado do juiz, desta forma, o cumprimento do ônus probatório é um dever legal; e não uma garantia processual.

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  16. A comunhão da prova se trata de instituto expressamente previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Esse instituto prevê que o magistrado poderá apreciar livremente qualquer prova constante nos autos e a utilizar para fundamentar a sua decisão, independentemente de qual parte do processo a acostou nos autos.

    Assim, a comunhão da prova provém do princípio de mesmo nome que traz a ideia de que as provas constantes no processo não são exclusivas do sujeito que as apresentou. Isso significa que as provas pertencem ao processo e podem ser utilizadas para embasar um entendimento contrário à parte que a acostou.

    Portanto, o magistrado tem autonomia para valorar as provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e essas não são pertencentes apenas à parte que a juntou aos autos.

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  17. O CPC adotou como regra a distribuição estática do ônus da prova, ou seja, cabe ao autor provar o que alega e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. Todavia, excepcionalmente, conforme expressa previsão, é possível a inversão do ônus ou a distribuição dinâmica deste.
    Neste diapasão, surge o princípio da comunhão das provas. A prova, uma vez produzida pelas partes, passa a pertencer ao processo e não fica adstrita a parte que a produziu. Assim, por exemplo, uma prova produzida pelo réu, ao ser juntada aos autos, pertence ao processo, sendo valorada de acordo com o convencimento motivado.
    Destarte, o magistrado julga de forma livre, mas fundamentada, de acordo com tudo o que compõe o processo e independentemente da parte que produziu.

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  18. As provas, no processo civil, são produzidas para convencer o juiz dos fatos alegados. Pelo princípio da comunhão da prova, ou aquisição da prova, se entende que a prova não é da parte que a produziu, é do processo, ou seja, uma vez requerida ou produzida, pode ser utilizada por qualquer das partes em seu favor.
    Como exemplo de aplicação, é possível citar o rol restritivo de substituição de testemunhas arroladas, que só pode ocorrer por morte, enfermidade que a impeça de testemunhar ou caso não seja encontrada, por ter mudado o endereço. Tal princípio atinge a prova desde o início, sendo aplicado desde o arrolamento de testemunhas. Dessa forma, fora das hipóteses legais, tal rol somente pode ser alterado com a aquiescência da parte contrária, tendo em vista que mencionada prova é do processo e não da parte.

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  19. A comunhão das provas corresponde a um princípio processual por meio do qual o juiz, após a produção da prova, formará seu convencimento, de forma motivada, independentemente de quem foi o sujeito processual responsável por arrolar a testemunha ou requerer a perícia, por exemplo.
    Nesse sentido, aliás, informa o art. 371, do CPC ao mencionar que juiz apreciará as provas constantes dos autos independentemente do sujeito que as tiver promovido.
    Com isso, percebe-se que, após a produção da prova em contraditório judicial, esta não mais interessa ao sujeito que a requereu, mas a todos aqueles que participam do processo.

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  21. Um dos princípios basilares do direito processual brasileiro como um todo é o princípio da comunhão das provas, também denominado de princípio da aquisição processual.
    De acordo com ele, uma vez produzida determinada prova, esta passa a ser do processo, sendo irrelevante se o responsável pela sua produção tenha sido o autor, réu, terceiro, Ministério Público ou o próprio juiz, de ofício. Não há, portanto, uma identidade subjetiva conferida à prova.
    No Código Processual Civil brasileiro, o respectivo princípio está expressamente previsto no art. 317, o qual dispõe o seguinte: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

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  22. A comunhão da prova integra determina que, uma vez produzida, a prova pertence ao processo, independentemente de quem a requereu. Seu fundamento decorre da busca pela verdade real e de convencimento do juiz. O princípio se justifica pois pode ocorrer de uma prova, inicialmente requerida por uma parte, vir a favorecer a parte contrária, fundamentando a possibilidade desta utilizá-la. Além disso, vem sendo aplicado em situação na qual a parte requerente desiste da prova, configurando situação que a doutrina denomina de direito adquirido à produção de prova. Nesse hipótese, se imporia ao juiz o dever de intimar a parte contrária antes de deferir a desistência. Como exceção a este princípio, aponta-se o art. 391 do CPC ao determinar que a confissão não prejudica os litisconsortes do confitente.

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  23. A comunhão da prova, no processo civil, é um dos princípios constitucional em que considera a prova como destinatária do processo e não do juiz ou da parte.
    Desse modo, mesmo que a prova tenha sido produzida por uma das partes ou por terceiros interessados ou pelo MP ou até mesmo pelo juiz de ofício, pode ser utilizada por todos os sujeitos do processo, tendo em vista que a prova pertence ao processo.
    A ela busca-se atingir a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o andamento do processo pelo juiz. Logo, o princípio da comunhão da prova significa que a prova é para o processo e não necessariamente da parte que a produziu.

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  24. Comunhão da prova significa que a prova produzida por qualquer das partes durante a instrução pertencerá ao processo, ou seja, será objeto de uma análise conjunta pelo juiz, independente do benefício ou prejuízo à parte que a produziu. Trata-se de princípio aplicado ao processo penal e ao processo civil, o qual está umbilicalmente ligado ao princípio do convencimento motivado.

    Exemplifica-se a comunhão da prova com o caso de uma perícia requerida pelo autor da ação. Caso os peritos concluam pela inviabilidade da sua pretensão, isso não impede de o Juízo valorar a prova, bem como eventual desistência da prova pelo requerente não surtirá efeitos. Em síntese, para a comunhão de provas, os elementos probatórios serão analisados de forma objetivo, sendo irrelevante o sujeito que produziu.

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  25. A prova, no Direito Processual Civil, serve para demonstrar a veracidade da argumentação alegada em juízo (art. 369, CPC). Deste modo, o destinatário da prova não é o magistrado, e sim o processo. O juiz as apreciará independentemente de quem colacionou-as aos autos, e servirá para solucionar a lide (art. 371, CPC).
    Neste contexto emerge o que a doutrina chamou de “comunhão da prova”, haja vista a prova produzida funcionar como influência na convicção do julgador, utilizando-a para as partes igualmente. A prova produzida por um pode beneficiar o outro, e vice-versa. A prova não pertence a uma parte, mas sim ao processo. Tal entendimento está mais nítido com a positivação do princípio da cooperação trazido pelo Novo Código de Processo Civil (art. 6°, CPC).

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  26. O processo penal é um complexo de atos procedimentais que tem por escopo a busca pela verdade real, respeitando-se o devido processo legal. Com efeito, a verdade real é bússola de direcionamento da atividade probatória dentro do processo penal, estando no plano do dever-se, porquanto, ainda que presente a prova mais sublime, esta nunca terá o condão de conseguir reproduzir perfeitamente o que ocorrera na época dos fatos.
    Dentro desse cenário, somado ao dever de colaboração das partes, surge, por consequência lógica, o princípio da comunhão de prova. Retira-se a ideia de prova sob o espectro individual, resumido a um direito subjetivo processual da parte, irradiando seus efeitos para todos os sujeitos processuais do processo. A prova é instrumento de concretização da verdade real, de modo que qualquer sujeito processual poderá ser beneficiado por ela, inclusive aquele que não a requereu.

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  27. O código de processo civil dispõe que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
    Nesse contexto, o princípio da comunhão das provas preceitua que a prova juntada aos autos não pertence exclusivamente à parte que a produziu, mas sim à todos os atores do processo.
    Assim, por não existir identidade subjetiva, a prova trazida ao conhecimento do juiz produz efeitos - maléficos ou benéficos - para todos os sujeitos processuais, pouco importando quem foi o responsável por sua produção.

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  28. De acordo com o princípio da comunhão, a prova produzida pelas partes pertence ao processo, de modo que o juiz – destinatário da prova - pode fundamentar o seu convencimento independentemente da parte que a produziu. Assim, v.g., uma prova produzida pela parte ré pode favorecer a parte autora (e vice-versa).
    Deveras, vigora, como regra, o sistema estático, uma vez que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbe provar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Não obstante, excepcionalmente, admite-se a distribuição dinâmica do ônus probatório.
    Em suma, observada a regra do ônus probatório, uma vez produzida, a prova – cujo objeto é a verdade sobre os fatos a serem provados – pertence ao processo (e não somente à parte que a produziu).

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  29. O princípio da comunhão da prova, aplicável ao sistema processual pátrio, determina que as provas apresentadas ou produzidas no curso da instrução passam a integrar o processo, ao dispor de todas as partes, de modo que não são de titularidade das respectivas partes que as requereram.
    Assim, pelo referido princípio, cuja nomenclatura já indica seu teor, as provas produzidas no processo são comungadas por todas as partes, de forma que podem ser utilizadas em benefício ou prejuízo de quaisquer das partes e não apenas daquela que requereu sua produção.
    Ao mesmo tempo, referido princípio dirige-se também à atuação do juiz, que não está adstrito ao emprego da prova apenas em relação à parte que a produziu, podendo utilizá-las em favor, ou não, de quaisquer das partes.

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  30. Trata-se de princípio determinante para que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, produza efeitos a todos, além do que, passa a pertencer ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz. Assim, não há titular de uma prova, mas mero proponente.

    São três os fenômenos em que o princípio ora analisado terá grande importância: (I) prova produzida por litisconsorte; (II) prova produzida no recurso de agravo para comprovar a determinação do art. 526, caput, CPC, não necessitando que a prova seja produzida pelo agravante ou pelo agravado; (III) ônus da prova. Em razão do princípio a autonomia da autuação dos litisconsorte, nem o ônus da prova não impede que os efeitos da prova atinja a todos que compõem a relação processual, bastando que seja legal, ainda que seja produzida por terceiros estranhos ao processo.

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