Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 36/2021 (DIREITO AMBIENTAL/ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUINTA 37/2021 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos/alunos, tudo bem?


Eu estou e férias, então ontem não consegui fazer nossa SUPERQUARTA. Vamos com ela hoje então. 


A questão da semana passada foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 36/2021 - DIREITO AMBIENTAL - 

DISCORRA SOBRE OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. 

Times 12, 30 linhas de computador ou 40 de caderno. resposta até quarta próxima nos comentários. 


Uma dica: dei a vocês muitas linhas, então é caneta e caderno na mão e gastar a tinta. Escrever mesmo, pois o examinador espera uma resposta bem completa quando te dá 30 linhas e um tema aberto. 


Amigos, não fujam da regra: primeiro sempre o conceito, salvo se tiverem poucas linhas. Aqui a melhor forma de começar era trazendo o conceito de patrimônio cultural. 


Vejam como começou a Amanda: 

O patrimônio cultural brasileiro consiste nos bens de natureza material e imaterial, individuais ou em conjunto, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal.


Aos escolhidos:

O patrimônio cultural brasileiro é formado por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, e fazem referência à identidade, ação, memória dos diferentes grupos que formaram a sociedade brasileira, e se encontram destacados, de forma exemplificativa, no art. 216, caput, da CF. O §1º traz alguns dos instrumentos de promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, sendo eles: inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, entre outros.
O inventário é ato administrativo declaratório restritivo do livre uso, gozo e disposição, pelo qual é feita a identificação e o registro de bens materiais e imateriais de relevância para a cultura brasileira, de acordo com características e peculiaridades desses bens, com base em critérios técnicos e objetivos. Fundamenta-se na natureza histórica, antropológica, artística, entre outras. O bem deve ser preservado e conservado e é registrado conforme suas características, estado de conservação, proprietário etc.
O registro, instituído pelo Decreto 3.551/00 e realizado pela Secretaria de Cultura é a identificação e produção de conhecimento cultural – valorização, sobre o bem imaterial a ser protegido, por meios técnicos adequados e acessíveis ao público. Por meio dele, se faz referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira. O registro é feito em um dos quatro livros descritos no art. 1º, §1º, do mencionado Decreto.
A vigilância, por sua vez, é a possibilidade de o poder público de inspecionar os bens tombados, incluindo ingresso nos bens imóveis, a fim de verificar o estado de conservação e preservação do bem, e se ainda se encontra no local. 

Já o tombamento é modalidade de intervenção do estado na propriedade. É o registro de bens de relevante interesse social, que devem ser protegidos contra destruição, deterioração ou utilização inadequada, sujeito ao regime especial do DL 25/37 e pode ser voluntário ou compulsório. Como efeito, a alienabilidade se torna restrita, e, caso seja de propriedade de ente público, só pode haver transferência para os demais entes da administração; há restrição quanto a saída do país; no caso de extravio, deve haver comunicação obrigatória às autoridades; há restrição de construção aos imóveis vizinhos e vigilância permanente. Os bens tombados são inscritos nos 4 Livros do Tombo.
A desapropriação, regulamentada pelo DL 3365/41, configura-se tombamento indireto, uma vez que há a transferência da propriedade do bem desapropriado ao domínio público, com o tombamento como consequência, após reconhecimento da sua relevância cultural e mediante prévia e justa indenização. Os casos de utilidade pública que permitem a desapropriação como meio de proteção ao patrimônio cultural se encontram no art. 5º, k, l e m, do mencionado DL.


A proteção ao patrimônio cultural brasileiro encontra previsão especialmente no artigo 216 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
O constituinte trouxe no "caput" do artigo 216 o que se entende por patrimônio cultural brasileiro e no §1º do mesmo artigo instituiu um dever de proteção ao Poder Público, com colaboração da comunidade, bem como apresentou, em rol exemplificativo, os instrumentos de proteção ao patrimônio cultural.
No particular, tem-se como instrumentos aptos à proteção do tema em debate: inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, dentre outros.
Por inventário entende-se a gestão da administração, desenvolvida por ato administrativo declaratório, consistente em realizar uma avaliação e descrição detalhada do bem a ser protegido.
O registro é a inclusão do bem em livro específico da administração pública. Entende-se que a partir desta inclusão, os bens em questão passam a ser considerados do patrimônio público. O registro é essencial para a atividade de planejamento nesta seara de proteção ao patrimônio cultural.
Por sua vez, a vigilância é etapa de proteção posterior ao tombamento. Isso porque, após tombados, a dinâmica de proteção exige um acompanhamento contínuo, visando a perpetuidade da conservação do bem.
Outrossim, a desapropriação também serve ao Poder Público para a proteção do patrimônio cultural, ao permitir a transferência da propriedade privada de determinado bem para o Estado, valendo-se de sua supremacia frente aos interesses particulares envolvidos.
Por derradeiro, o rol constitucional de instrumentos de proteção cultural, ainda traz o tombamento. Este pode ser conceituado como modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, com o objetivo de garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural nacional. Oportuno dizer que, no plano infra constitucional, o tombamento é regulamentado pelo Decreto-lei n.º 25 de 1937.
Ademais, o tombamento pode proteger bens materiais, imateriais, públicos ou privados. Todos os entes possuem competência administrativa para exercer atos de tombamento em bens de interesse. Inclusive, não se aplica o instituto da hierarquia verticalizada, ou seja: entes menores podem tombar bens de entes maiores (por exemplo, um município pode tombar bem da União). Esta é uma diferença marcante quando comparado à desapropriação.
Via de regra, a adoção destes citados instrumentos pela administração não gera ao particular direito à indenização, ressalvada a desapropriação que exigirá a compensação ao proprietário. 


O patrimônio cultural brasileiro consiste nos bens de natureza material e imaterial, individuais ou em conjunto, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal.
O mesmo dispositivo expõe que inclui: as formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Destarte, consta no §1º, a determinação constitucional de que compete ao Poder Público, bem como a comunidade a sua proteção, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Como o próprio dispositivo indica, trata-se de um rol exemplificativo, com medidas administrativas para que o poder público promova a proteção do patrimônio cultural brasileiro.
Paralelo as medidas administrativas, existem as judiciais que podem ser utilizadas para que seja evitado ou reparado o dano ao patrimônio. Ocorre que também não existe um rol taxativo, prevendo quais ações podem ser ajuizadas, porém, como o patrimônio cultural brasileiro é um bem de todos, difuso, em regra, as ações coletivas demonstram-se adequadas.
Sendo assim, entre elas, encontra-se a ação popular (lei 4717/65), de legitimidade ativa de qualquer cidadão, que pode ser proposta para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
Além desta, é possível que seja ajuizada uma ação civil pública, objetivando a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social (art. 1º, VIII, da lei 7347/85). No tocante a legitimidade há grande diferença, pois é mais ampla, podendo ser proposta pelo Ministério Público; Defensoria Pública; Administração direta e indireta; empresa pública e sociedade de economia mista; ou a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social.


A maioria esqueceu da Ação Civil Pública, que também é um instrumento constitucional de tutela do patrimônio cultural. Atenção para ela, amigos! 


Dica: quando vocês tiverem vários conceitos para dar, usem parágrafos diferentes. Em regra, essa é a melhor forma! 


Certo? 


Vamos para a SUPERQUARTA (SUPERQUINTA) 37/2021 - DIREITO PENAL (CESPE):

“NO DELITO DOLOSO NÃO SE PUNE APENAS A CONDUTA QUE CHEGA A REALIZAR-SE TOTALMENTE OU QUE PRODUZ O RESULTADO TÍPICO, POIS A LEI PREVÊ A PUNIÇÃO DA CONDUTA QUE NÃO CHEGA A PREENCHER TODOS OS ELEMENTOS TÍPICOS, POR PERMANECER NUMA ETAPA ANTERIOR DE REALIZAÇÃO” (EUGENIO RAÚL ZAFFARONI E JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI IN MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO, VOLUME 1: PARTE GERAL. 7ª ED. REV. E ATUAL. 2ª TIRAGEM – SÃO PAULO: RT, 2008, P. 598). 


DISCORRA DE FORMA SUCINTA SOBRE AS TEORIAS FUNDAMENTADORAS DA PUNIÇÃO DA TENTATIVA, INDICANDO, PELO MENOS, QUATRO CORRENTES DOUTRINÁRIAS.


Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno. resposta até quarta próxima nos comentários. 


EDUARDO, 16/09/2021

No instagram @eduardorgoncalves

21 comentários:

  1. A tentativa se configura quando, iniciada a execução, o delito não há consumação diante de circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). Todavia, há divergências doutrinárias acerca da punição do delito em sua forma tentada, bem como acerca da possibilidade de punição de atos preparatórios.
    De fato, destacam-se quatro correntes que justificam a punição da tentativa: teoria subjetiva, teoria sintomática, teoria objetiva e teoria objetivo-subjetiva.
    Para a teoria subjetiva ou monista, como a tentativa revela completude no elemento subjetivo, deve ocorrer a punição do agente, importando para a análise da punição o desvalor da conduta. Já a teoria sintomática, da Escola Positiva, sustenta a punição da tentativa ante a demonstração da periculosidade do agente. Esta teoria permite a punição de atos executórios.
    Noutro norte, para a teoria objetiva ou dualista, pune-se a tentativa em face do perigo gerado ao bem jurídico. Todavia, esta teoria diferencia o desvalor da conduta e o do resultado, de forma a permitir punição mais branda no caso da tentativa. Por fim, a teoria da impressão ou objetiva-subjetiva, permite o alcance de atos preparatórios, mas limita a punibilidade da tentativa aos casos em que a atuação do agente afete o sentimento de segurança jurídica da comunidade.
    O Código Penal adota a teoria dualista, permitindo a punição da tentativa, mas com diminuição de ⅓ a ⅔ da pena aplicada ao delito consumado (art. 14, parágrafo único, CP).

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  2. A tentativa, nos termos do art. 14, II, do CP, é o início da execução do delito que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punição da tentativa, pode-se mencionar a subjetiva, segundo a qual o agente deve ser punido pela sua intenção, demonstrada pelo desvalor da conduta (aspecto subjetivo do delito), de forma que tantos os atos preparatórios como os atos de execução devem ser punidos.
    Há, ainda, a teoria sintomática que, ao contrário da teoria subjetiva, se ampara na periculosidade revelada pelo sujeito, mas que, de igual modo, possibilita a punição da fase preparatória e da executiva do delito.
    Lado outro, segundo a teoria objetiva, pune-se a tentativa em razão do perigo ao bem jurídico protegido pela norma (aspecto objetivo do delito), devendo, no entanto, receber punição inferior ao crime consumado ante a ausência de lesão integral. Para essa teoria, a tentativa, embora subjetivamente completa, é objetivamente inacabada.
    Pode-se, ademais, citar, a teoria objetivo-subjetiva, a qual, buscando limitar a teoria objetiva, afirma que a tentativa somente pode ser punida se a vontade do agente for adequada para abalar o ordenamento e a segurança jurídica.
    No Brasil, o CP adotou como regra a teoria objetiva e, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos, a teoria subjetiva, quando o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada nos chamados crimes de atentado ou de empreendimento.

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  3. Prevalece na doutrina que a teoria adotada no Brasil é a (i) objetiva. Nessa toada, a tentativa só é punida se iniciada a execução, de modo idôneo e inequívoco, a consumação não chega a ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos dizeres do inciso II do art. 14 do CP. Aqui, importa tanto o desvalor da ação quanto o do resultado, ensejando uma pena reduzida em razão de seu alcance.
    Uma outra teoria, não adotada no Brasil, é denominada de (ii) sintomática. Essa apregoa que a punição do crime tentado se baseia na periculosidade do agente. Assim, por ter se exteriorizado uma conduta tendente ao crime a pena deverá ser aplicada integralmente ainda que se tratasse de tentativa inidônea (crime impossível) e não se tenha ultrapassado a fase preparatória.
    Para uma corrente (iii) subjetiva o parâmetro sancionador da tentativa está exclusivamente no desvalor da vontade criminosa, destoando do quanto previsto no CP. Aqui a completude do ideal criminoso basta para a sanção e a incompletude ou nenhuma realização do resultado não tem relevância. Nada obstante, nos chamados crimes de atendado, como o previsto no art. 352 do CP, adota-se tal teoria já que há uma equiparação legal entre crime tentado e crime consumado.
    Já uma teoria da (iv) impressão ou objetivo-subjetiva, advoga que a tentativa merece ser sancionada quando a vontade criminosa se exterioriza quando um terceiro observado imparcial pode identificar o risco a um bem protegido. Nesse passo, ao julgador seria facultada redução da pena ante a concreção do caso.

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  4. A tentativa, tratada no art. 14, inciso II, do Código Penal, é uma causa de diminuição da pena em que o agente inicia a execução do crime, que não chega a se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade.
    Dentre as correntes que justificam a punição do “conatus”, a primeira delas surgiu na Escola Positiva do Direito Penal, e se denomina teoria sintomática. Para essa visão doutrinária, o indivíduo que tenta praticar um delito revela a sua periculosidade, razão pela qual deve ser punido.
    Para uma segunda corrente, denominada de subjetiva, voluntarística ou monista, não há diferença subjetiva entre o crime consumado e o tentado, pois em ambos o agente tem o dolo de cometer a infração e, portanto, a tentativa deve ser punida com o mesmo rigor do crime consumado. Essa teoria foi adotada excepcionalmente pelo legislador para punir os chamados crimes de empreendimento, em que se pune também a tentativa, prevendo-se a mesma pena para o crime consumado e para o tentado (e.g., art. 352 do CP).
    Por sua vez, a teoria da impressão ou objetivo-subjetiva constitui um verdadeiro limite à teoria anterior, afirmando que só é possível punir o “conatus” quando o dolo do agente é apto a abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico.
    Por fim, temos a teoria objetiva, realística ou dualística, adotada como regra pelo Estatuto Repressivo em seu art. 14, parágrafo único. Para essa corrente, deve-se punir o “conatus” de forma mais branda que o crime consumado, isto porque o dano ao bem jurídico no crime tentado é inferior.

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  5. De acordo com o art. 14 do Código Penal, um crime é considerado tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Existem, basicamente, quatro teorias fundamentadoras da tentativa. A primeira seria a Teoria Objetiva (também denominada de realística ou dualista), a qual consiste em diferenciar o grau de punibilidade do agente em razão da consumação ou não do delito, do grau de exposição em que foi colocado o bem jurídico. Ou seja, quem não chegou a completar a infração penal vai receber uma penalidade menor do que quem a consumou totalmente. Essa teoria foi adotada pelo nosso Código Penal, em seu art. 14, parágrafo único, estabelecendo diminuição de um a dois terços para a tentativa.
    A segunda teoria é a Subjetiva (também chamada de voluntarística ou monista) que estabelece a mesma penalidade para quem realizou o delito por inteiro ou só tentou, uma vez que a vontade do agente permanece íntegra e perfeita em ambas as situações.
    A Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão) é uma junção dos aspectos apontados nas teorias supramencionadas. Analisa-se, portanto, a vontade do agente em praticar conduta contrária ao Direito, bem com o grau de exposição e de lesividade do bem jurídico. Sendo assim, fica a critério do juiz a redução ou não da penalidade.
    Por fim, a quarta e última teoria é a Sintomática. Apregoada pela Escola Positivista, preconiza que a periculosidade do indivíduo é pressuposto essencial para avaliação da punibilidade da tentativa, inclusive, podendo-se punir atos preparatórios na mesma medida de um delito integralmente consumado.

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  6. A tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, inciso II, CP). Há violação incompleta da norma incriminadora, ou seja, a interrupção do iter criminis, sendo necessária sua adequação típica por subordinação indireta. É chamada também de tipo manco ou incompleto. Em regra, os crimes tentados têm a pena reduzida de um a dois terços.
    A teoria objetiva (realística ou dualista) é a teoria fundamentadora da punição da tentativa adotada pelo Código Penal. É feita a análise do fato sob o aspecto objetivo. Considera-se o perigo proporcionado ao bem jurídico, incluindo o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. Há redução obrigatória da pena, nesse caso, pela menor vulneração ao bem.
    Já a teoria subjetiva (voluntarística ou monista) considera a vontade criminosa, incluindo apenas o desvalor da ação. Como a intenção do agente era a de consumar o delito, a pena não deve ser reduzida. Tal teoria é exceção no CP (“salvo disposição em contrário”), sendo adotada nos crimes de empreendimento ou atentado, nas quais se pune o crime tentado com a mesma pena do crime consumado.
    A teoria subjetiva-objetiva (teoria da impressão) considera tanto a vontade criminosa quanto o perigo causado ao bem jurídico. Aqui, a redução da pena é faculdade do juiz.
    Por fim, a teoria sintomática leva em conta a periculosidade subjetiva do agente para a punição da tentativa. Dessa forma, há a possibilidade de punição de atos preparatórios sem a redução da pena.

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  7. A norma de extensão temporal do art. 14, II, CP, prevê que o crime tentado é aquele que, embora a iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, pode-se mencionar ao menos quatro teorias que fundamentam a punição da tentativa.
    Adotada como regra no Direito Penal brasileiro, a teoria objetiva (realística ou dualista) pune a tentativa com base no perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal: a pena da tentativa corresponde ao crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, CP). Assim, quanto maior a proximidade da consumação, menor será a fração de diminuição.
    Excepcionalmente, adota-se a teoria subjetiva (voluntarista ou monista), cujo fundamento pauta-se pela intenção do agente, pouco importando o desvalor do resultado. São os casos restritos em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição – delitos de atentado ou empreendimento –, tal como prevê o art. 309, da Lei 4737/65 – Código Eleitoral.
    Menciona-se, ainda, a teoria sintomática, que sustenta a punição em razão da periculosidade revelada pelo agente. Assim, a mera manifestação de perigo ao bem jurídico já pode ser encarada como tentativa.
    Por fim, a teoria da impressão (ou objetiva-subjetiva) admite a punibilidade da tentativa quando a atuação ilícita seja apta a abalar a confiança no ordenamento jurídico.

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  8. A tentativa encontra a punição explicada sob a ótica de quatro principais teorias.
    Conforme a Teoria Sintomática, estruturada pela Escola Positivista, a punição da tentativa baseia-se na periculosidade do agente, sendo possível a penalização de atos preparatórios. Segundo a Teoria Subjetiva, Voluntarística ou Monista, a tentativa merece a mesma pena que o crime consumado, uma vez que se leva em consideração apenas o desvalor da ação. Além disso, a punição deve atentar para o dolo do agente, de modo que também possibilita a punição de atos preparatórios.
    Já a Teoria Objetiva, Realística ou Dualista recomenda a redução da sanção quando o crime for tentado, já que atenta para o desvalor da ação e do resultado. Essa teoria percebe o perigo efetivo ao bem jurídico. Dando continuidade, a Teoria Subjetivo-Objetiva ou da Impressão recomenda a punição da tentativa quando a ação mostre-se capaz de abalar a confiança da comunidade quanto à integridade do ordenamento jurídico, bem como o risco à segurança jurídica. Nesse caso, a redução ou não da pena é faculdade do juiz.
    O Código Penal adota, como regra, a Teoria Objetiva, ressalvadas as situações excepcionais em que o legislador pune com a mesma pena os crimes tentados e consumados (delitos de atentado).

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  9. O Sistema Penal Brasileiro permite a punição a título de tentativa através da norma de extensão temporal previsto no artigo 14, II. Também chamado de conatus ocorre quando o iter criminis é interrompido não se consumando por circunstancias alheias a vontade do agente. Assim destacamos que há o dolo na conduta, que pode ser direto ou eventual, afirmado pela jurisprudência, apesar de vozes em sentido contrário na doutrina.
    Para uma primeira corrente, de índole subjetiva, analisa-se a intenção do agente em praticar a conduta, analisa-se o dolo do agente, sendo desvalorado da mesma forma levando a igual punição a forma consumada ou tentada.
    Para uma segunda corrente, com fundamentos da Escola Positiva, bastava o agente demonstrar a periculosidade e já haveria punição.
    Para uma terceira corrente, objetiva, analisa-se a conduta do agente no atingimento do bem jurídico protegido, recebendo portando, uma resposta estatal menor a tentativa, justificada pela lesão ao bem jurídico ter ocorrido em menor proporção.
    Para uma quarta corrente subjetiva-objetiva busca limitar o dolo do agente, impedindo a punição de atos preparatórios.
    O Código Penal adota como regra a teoria objetiva reduzindo a pena de 1/3 a 2/3 conforme o grau de lesão ao bem jurídico, e de forma excepcional adota o sistema subjetivo, quando pune com a mesma pena o crime tentado e o crime consumado, analisando tão somente o dolo do agente, como por exemplo no art. 352 do Código Penal.

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  10. A tentativa consiste em causa de diminuição da pena, prevista no artigo 14, II, do Código Penal, que prevê a minorante de 1/3 até a metade, nas hipóteses em que o crime, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não alcançar a consumação.
    Para justificar a punição do crime tentado, a doutrina desenvolveu diversas correntes, dentre as quais vale citar a sintomática, a subjetiva e a objetiva.
    Segundo a teoria sintomática, ao dar início a execução de um crime, visando a sua consumação, o agente denota grau de periculosidade reprovável, independente da consumação ou não do delito, razão por que deve ser punido com medida de segurança.
    Por seu turno, a teoria subjetiva ensina que o dolo, sempre presente nos casos em que se pune o crime tentado, é o mesmo que se verifica na conduta daquele que alcançou a consumação do delito, devendo ser este elemento subjetivo determinante na punição do sujeito, que receberia reprimenda igual em ambos os casos.
    Noutro giro, a teoria objetiva prevê que, a despeito da similitude verificada no elemento subjetivo, o desvalor do resultado no caso do crime tentado apresenta sensível distinção, não devendo ser esta ignorada quando da aplicação da punição, em observância ao princípio da individualização da pena.
    No ordenamento pátrio, adotou-se, como regra, a teoria objetiva, sendo imposta a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria da pena e, excepcionalmente, acolheu-se a teoria subjetiva, a exemplo do crime de evasão mediante violência contra a pessoa, que prevê a mesma pena para a modalidade tentada.

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  11. De acordo com o Código Penal, em seu art. 14, a tentativa consiste em uma causa de diminuição da pena e ocorre quando iniciada a execução, o crime não se consuma, por circunstancias alheias a vontade do agente.
    Para analisar a tentativa, é preciso percorrer o “iter criminis”, ou seja, o caminho do crime. O “iter criminis” é composto de cogitação (pensamento, ideia sobre o crime), atos preparatórios, atos executórios e consumação; sendo certo que a cogitação é impunível, pois não há a exteriorização.
    Nesta toada, surgem diversas teorias sobre a tentativa e o momento em que se inicia e que poderia culminar na sua punição.
    A primeira é a teoria da hostilidade, que entende que a tentativa se inicia quando há o ataque ao bem jurídico, quando ele é colocado em risco. A teoria objetivo – formal, por sua vez, considera que a tentativa exige o início da prática do núcleo do tipo penal. Por outro lado, a teoria objetivo – material, preconiza que se inicia com a prática do núcleo do tipo, bem como os imediatamente anteriores, com base na visão de uma terceira pessoa, alheia a conduta.
    Por fim, existe ainda a teoria objetivo individual, que exige a análise de acordo com o plano do agente, realizam-se ao período imediatamente anterior ao começo da execução típica. De acordo com o entendimento majoritário, o brasil adota a teoria objetivo formal.
    Saliento, que, excepcionalmente, existem os delitos de atentado, no qual os crimes consumados e tentados recebem a mesma pena.

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  12. A tentativa ocorre quando, a despeito da presença do aspecto objetivo, consistente na realização de atos de execução totais ou parciais, adequados para produção do resultado, e do aspecto subjetivo do agente, direcionado à consumação do delito, este não se consuma. Nesse cenário, a dogmática penal questiona a possibilidade de punição das condutas praticadas, bem como a fundamentação adequada para justificá-la. Para tanto, foram desenvolvidas as teorias ora descritas.
    A teoria subjetiva pune a conatus com o mesmo rigor do crime consumado, por considerar o igual desvalor da ação em ambas as hipóteses. Com o propósito de mitigá-la, desenvolveu-se a teoria subjetiva-objetiva (teoria da impressão ou da expectativa), igualmente considerando o desvalor da ação e o abalo na confiança social provocado pela conduta tentada, porém, permitindo abrandar a punição.
    A teoria sintomática, por sua vez, considera como fundamento da punição da tentativa a manifestação da periculosidade do agente, o que permite a punição de atos preparatórios. Por fim, a teoria objetiva, adotada pelo Código Penal brasileiro, é alicerçada no atentado contra o bem jurídico provocado pelo crime imperfeito, embora reconheça que não ocorre na mesma proporção que o consumado. Dessa forma, por ser uma lesão menor ao bem jurídico, fica justificada a punição da conduta pelo crime pretendido, com redução de um a dois terços na pena cominada (art. 14, parágrafo único, CP).

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  13. Crime tentado, também conhecido como delito manco, é aquele que não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente (art. 14, II do CP).
    Trata-se de norma de extensão temporal, antecipando a punição para fatos anteriores à consumação delitiva.
    Pelo aspecto do tipo subjetivo, o crime tentado equivale ao consumado, eis que o dolo manifestado pelo do agente é o mesmo em ambas as hipóteses; Noutra vertente, a realização criminosa no plano físico (tipo objetivo) é incompleta ante a não consumação do resultado pretendido.
    Com intuito de fundamentar a punição da tentativa, podemos trazer a colação algumas teorias penais.
    Segundo a T. Subjetiva, como o crime tentado é também subjetivamente completo, não há razões para distinguir a punição a ser imposta aos crimes consumados ou tentados. Orienta-se no dolo do agente, que é exatamente o mesmo.
    Para a T. Sintomática, a punição atrela-se à periculosidade manifestada pelo agente quando da prática da conduta, possibilitando, inclusive, a punição de atos preparatórios.
    No escólio da T. Objetivo-Subjetiva, a punição da tentativa só é cabível quando a conduta tiver o condão de desafiar a confiança no sistema punitivo. Evita-se, assim, a punição de atos preparatórios.
    Por fim, para a T. Objetiva, adotada pelo CPB, a punição deve adotar como norte somente o aspecto objetivo da conduta, de modo que quanto mais próxima da consumação, maior deve ser a reprimenda imposta ao agente.

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  14. O nosso ordenamento jurídico penal, considera a tentativa, quando, iniciada a execução do crime, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ao longo dos anos, várias foram as teorias que classificam o início da tentativa. Entre elas podemos destacar quatro: 1) teoria subjetiva/voluntarística/monista; 2) teoria sintomática; 3) teoria objetiva/realística/dualista; 4) teoria da impressão/objetivo-subjetiva.
    A primeira teoria preocupa-se exclusivamente com a vontade criminosa. Isto é, o sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado. Podemos citar como exemplo os crimes de atentado ou de empreendimento, em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime do art. 352 do Código Penal e art. 309, do Código Eleitoral.
    No que tange a segunda teoria, essa sustentada na Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, prevê que a punição deve ser em razão da periculosidade subjetiva, do perigo revelado pelo agente, estando, pois, em consonância com a finalidade preventiva a pena.
    Já para a teoria objetiva/realística/dualista - majoritária, adotada no art. 14, II, do Código Penal – a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Deve-se ter um equilíbrio entre o desvalor da ação e do resultado.
    Por fim, para a quarta teoria, a punição da tentativa é admitida quando a atuação da vontade ilícita do agente é capaz de abalar a confiança no ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica. Representa, assim, um limite para a teoria subjetiva.

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  15. A tentativa é um conceito do Direito Penal que mereceu a atenção de diversos estudiosos ao longo do tempo, dessa forma, várias teorias surgiram para explicar o fenômeno jurídico em questão.
    A teoria objetiva concentra-se na ameaça ao bem jurídico tutelado, e assim, diz que ocorrerá a tentativa se o crime não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Como se nota, foi esse o entendimento adotado pelo Código Penal brasileiro, conforme art. 14, inc.II, do citado diploma. A adoção da teoria objetiva pelo CP já foi, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Por outro lado, a teoria subjetiva leva em conta a desvalorização da ação para identificar a tentativa, desse modo, seria possível a punição desde os atos preparatórios do crime. Para parte da doutrina, o Código Penal adotou esse entendimento para alguns tipos específicos, como seria o caso do art. 352, do CP, com essa teoria a punição pela infração consumida seria equivalente àquela da infração tentada.
    Já a teoria subjetiva-objetiva, também reconhecida como teoria da impressão, analisará a tentativa de acordo com a impressão social acerca da ameaça do agente ao bem jurídico tutela. Nessa perspectiva, a tentativa seria uma causa de diminuição de pena, mas que dependeria da análise do magistrado para sua aplicação ou não.
    A teoria sintomática da tentativa, por fim, está em sintonia com o positivismo criminológico, de modo que, identificaria a tentativa de acordo com o grau de periculosidade do agente em si.

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  16. A tentativa é quando a conduta criminoso não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e tem como conseqüência minorante de 1/3 a 2/3, art. 14, II, p. único do Código Penal Brasileiro. São quatros as Teorias mais básicas mencionadas pela doutrina que fundamentam a tentativa.


    A Teoria Objetiva, também conhecida como realística ou dualista, leva em conta como critério o perigo efetivo a que sofre o bem jurídico protegido, sendo assim, para tal teoria a tentativa somente se configura quando os atos executório têm idoneidade para atingir o bem jurídico. Foi a Teoria adotada pelo CPB, dada a necessidade de redução da pena relativa a gravidade com que a conduta atinge o bem jurídico. A doutrina critica a Teoria porque se a tentativa já seria um crime de perigo como se poderia admitira a duplicidade de perigos nos crimes de perigo.


    Excepcionalmente, há casos em que o Código Penal equipara a pena da conduta consumada a da conduta tentada, como no caso do crime previsto no art. 352 (Evasão Mediante Violência contra a Pessoa). Trata-se do chamado crime de atentado, conforme a doutrina.


    A Teoria Subjetiva também conhecida como voluntarística ou monista é aquela que prevê como critério para caracterização da Tentativa a vontade do agente criminoso, punindo os seus atos desde a preparação do crime. Ainda segundo esta teoria a pena da tentativa deve ser a mesma que a do crime consumado. Apesar de crítica de que tal teoria seria em regra inadmitida pelo código, é excepcionalmente, admitida quanto ao crime de atentado.


    A Teoria Subjetiva-Objetiva é aquela que adota como critério tanto a percepção da vontade do agente criminoso como considera como necessário ao menos um início de risco a bem jurídico. Para esta teoria a diminuição da pena seria apenas um faculdade do juiz. A maior crítica a este entendimento consiste no fato de que admite punir condutas que não afetam de fato o bem jurídico.


    Por fim, a Teoria Sintomática, adotada pela Escola Positiva, leva em conta a periculosidade do sujeito, admitindo inclusive punir meros atos preparativos sem redução de pena, a fim de ter efeitos preventivo contra o crime. Aqui as crítica são ainda mais severas, vez que levaria ao absurdo de se admitir a punição da tentativa inidônea, isto é, aquela tentativa que nunca atingiria nem geraria risco ao bem jurídico protegido.

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  17. A tentativa é conhecida como conatus, crime imperfeito, manco ou incompleto, pois quando iniciada a execução, o crime não vem a se consumir por circunstâncias alheia à vontade do agente, de acordo com o art. 14, inciso II, do Código Penal.
    O parágrafo único, expressa que será punida a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário, como por exemplo, os delitos de atentado ou de empreendimentos.
    Por fim, pode-se citar as seguintes teorias: (a) teoria subjetiva ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção (é utilizado como exceção no CP “salvo disposição em contrário - § único, art. 14); (b) Teoria sintomática: Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente; (c) teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Utilizando o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente (adotado em regra pelo CP); e (d) teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios.

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  18. No âmbito legal, a tentativa está disposta no artigo 14, inciso II, Código Penal (CP). Pelo conceito trazido neste dispositivo, entende-se ocorrer crime tentado, quando o agente inicia a execução da figura típica delitiva, todavia, esta não se consuma por motivos estranhos à vontade do agente.
    Na doutrina jurídica, existem algumas teorias que estudam o crime tentado, no intuito de justificar o momento em que a tentativa tornar-se-á punível.
    No particular, primeiramente, tem-se a Teoria Subjetiva, a qual entende pela punição da tentativa quando identificada a intenção criminosa do agente em cometer o delito não consumado. Não importa o resultado ou o perigo ao bem jurídico, basta que o agente manifeste intenção no cometimento do delito.
    Outrossim, sobre o tema em discussão, a doutrina penal aponta também a Teoria Sintomática. Esta entende punível a tentativa somente pela aferição da periculosidade constatada do agente. Bastaria esta avaliação do perfil social para se concluir pela adoção de reprimenda penal.
    Ademais, por outro lado, focada no perigo ao qual foi submetido o bem jurídico, a Teoria Objetiva assevera ser punível a tentativa apenas se houver resultado danoso oriundo da conduta do agente. Avalia-se o desvalor na conduta e no resultado. Diz-se que esta teoria foi adotada pelo Código Penal.
    Por fim, cita-se a Teoria da Impressão, a qual é uma teoria mista (subjetiva-objetiva) e preza pela punição da tentativa quando a ação cause insegurança jurídica no seio social ou quebra da confiança no sistema normativo penal.

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  19. A tentativa de crime configura-se, conforme o artigo 14 do Código Penal, quando é iniciada a execução, mas esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, segundo o p.ún. do referido artigo do CP, a tentativa é causa de diminuição de pena, pois será reprimida com a pena correspondente à do crime consumado, diminuída de um a dois terços.
    Cite-se, como primeira teoria fundamentadora da tentativa, a teoria objetiva, adotada pelo CP brasileiro, segundo a qual a tentativa é punida por representar um risco de lesão ao bem jurídico, sendo a fração redutora de pena correspondente ao maior ou menor grau de lesão a que se expôs o bem jurídico.
    Em segundo lugar, há a teoria subjetiva, presente em pontos específicos do CP e da legislação penal extravagante, segundo a qual o próprio tipo penal já incrimina a conduta tentada, aplicando-lhe a mesma pena do crime consumado, sendo relevante a presença apenas do elemento subjetivo dirigido à conduta.
    Em terceiro lugar, há a teoria subjetivo-objetiva, em que o fundamento da punição é a representação da vontade criminosa, somada a um princípio de risco ao bem jurídico, sendo facultado ao juiz reduzir a pena.
    Por fim, tem-se a teoria sintomática, preconizada pela Escola Positiva, segundo a qual o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poderia-se punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo.

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  20. As teorias fundamentadoras da punibilidade da tentativa são basicamente quatro, quais sejam: teoria subjetiva (ou voluntarística, monista), teoria sintomática, teoria objetiva (ou realística, dualista) e teoria da impressão (ou objetivo-subjetiva).

    A respeito da teoria subjetiva, Nucci afirma que tal teoria leva em consideração, para justificar a punição da tentativa, fundamentalmente, a vontade criminosa, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. Nesse momento, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação, ademais, nem sempre o juiz deve atenuar a pena do crime consumado.

    Por sua vez, a teoria objetiva para Bitencourt, a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez iniciada a execução do crime. Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado, esta é a teoria adotada pelo Código Penal.

    A teoria da impressão (ou subjetivo-objetiva) representa um limite à teoria subjetiva, segundo Roxin, a tentativa é punível, quando e na medida em que é apropriada para produzir na generalidade das pessoas uma impressão juridicamente abaladora, leva em consideração o abalo que sua conduta pode causar na sociedade.

    Por fim, a teoria sintomática, segundo Nucci, afirma que o fundamento da punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não necessitando reduzir a pena de caráter preventivo.

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  21. Segundo a inteligência do art. 14, II do Código Penal, diz-se crime tentado aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente quando iniciada a execução. Entre as teorias fundamentadoras da punição da tentativa, destacam-se quatro.
    A teoria subjetiva (volitiva ou monista) considera no crime tentado a vontade criminosa, desvalorizando a ação e o resultado. Assim, crimes tentados poderiam receber a mesma pena que os crimes consumados.
    A teoria objetiva (realística ou dualista) considera no crime tentado a exposição a lesão de um determinado bem jurídico, o que ocorre apenas com o início dos atos executórios. Aqui, o bem jurídico não é lesionado integralmente.
    A teoria da impressão valora a vontade do agente, bem como a impressão que sua manifestação provoca na sociedade. Nessa linha, Roxin determina a tentativa ser punível quando ela põe em perigo a paz jurídica.
    Por fim, a teoria sintomática leva em consideração a periculosidade do agente. Aqui, permite-se a punição dos próprios atos preparatórios, sem a necessidade de abrandamento da sanção. Com base na Escola Positiva, o seu fundamento é a prevenção.
    Portanto, observa-se que o Código Penal, ao definir a regra supramencionada, adotou a concepção objetiva na fundamentação da tentativa, consoante entende a Suprema Corte.
    Excepcionalmente, adota-se a teoria subjetiva para alguns tipos. Nesses casos, é punível com a mesma pena tanto crime tentado quanto o consumado. É a hipótese do crime de afastamento de licitante (art. 337-K, caput, do CP).

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