Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 26/2021 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 27/2021 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)

Olá meus amigos tudo bem? Bom dia a todos e todas. 


Hoje, excepcionalmente, aceitei resposta da SUPERQUARTA até 19h do dia anterior (terça) por um motivo nobre: estou voltando de férias e amanhã tenho uma viagem marcada, então não iria conseguir produzir esse texto. 


Nossa questão semanal foi a seguinte:

SUPERQUARTA 26/2021 - DIREITO CIVIL - O QUE SE ENTENDE POR DOAÇÃO UNIVERSAL E INOFICIOSA? EXPLIQUE E FUNDAMENTE, INCLUSIVE SEUS EFEITOS JURÍDICOS. 

Times 12, 15 linhas de computador e 20 de caderno. Permitida a consulta apenas na lei seca.


Vamos a escolhida (com adaptação):

A doação universal é entendida como aquela em que o doador dispõe de todos os seus bens sem reservar o mínimo possível para sua sobrevivência, consoante dispõe o artigo 548 do Código Civil. A razão da norma foi a de impedir que o indivíduo reduza sua condição financeira à miserabilidade, assegurando o mínimo patrimonial necessário à vida digna. 
Quanto aos efeitos, é causa de nulidade absoluta a doação universal, podendo a ação declaratoria ser intentada a qualquer tempo, cabendo a intervenção do MP e podendo o Juiz reconhecer de ofício a nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública.
Por sua vez, a doação inoficiosa, prevista no artigo 549 do Código Civil, ocorre quando são doados os bens excedentes ao que o doador poderia dispor em testamento, prejudicando a legítima.
Também é causa de nulidade absoluta, de acordo com o dispositivo acima citado, contudo, aqui, a nulidade apenas atinge a parte de excede a legítima. Pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o momento da aferição da parte disponível é no da doação e não no momento da abertura da sucessão.
Veja-se que a diferença entre as duas doações é de que na primeira pode o doador dispor de todo o patrimônio, desde que se reserve o patrimônio mínimo para sobrevivência digna, ao passo que a última o doador só poderá efetuar doação de 50% de seu patrimônio, reservando a outra metade aos herdeiros necessários.



Atenção: 

1- A doutrina entende ser válida a doação universal quando feita reserva de usufruto ao doador.


2- Trazer a ratio de um instituto é muito legal e demonstra conhecimento em provas com avaliações mais abertas. Vejam: Doação universal é aquela em que o doador dispõe de todo o seu patrimônio sem a reserva de bens suficientes para a sua subsistência. Ela está prevista no art. 548 do CC, o qual prevê a nulidade como sanção à sua ocorrência, tratando-se de nulidade textual, nos termos do art. 166, VII do CC. "A ratio de sua previsão é a tutela da dignidade da pessoa humana do doador, relacionando-se, também, à ideia de patrimônio mínimo, tal como capitaneada por Luiz Edson Fachin". 


Dicas:

1- Quando a prova pedir para falarem de dois institutos, o faça de maneira separada e bem definida (deixem claro do que estão falando) e não misturem os conceitos. 

2- Quando a prova pedir dois conceitos que tenham semelhanças, é interessante falar também das diferenças (e nesse ponto a Michele teve um diferencial). 


Certo amigos?


QUESTÃO 27/2021 - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ESPECIAL:

COMO A DOUTRINA DEFINE AS VÁRIAS TIPIFICAÇÕES DO CRIME DE TORTURA. EXPLIQUE CADA UMA DAS MODALIDADES. 

Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca.


Certo amigos? 

Eduardo, em 7/6/2021
No instagram @eduardorgoncalves

31 comentários:

  1. É realmente objetiva a necessidade de intervenção do Ministério Público nessa hipótese? Penso que, apesar da previsão legal da necessidade de intervenção por existência de interesse público, trata-se, na realidade, de interesse público primário, o que não me parece condizer com a disposição de patrimônio por particular - conquanto da questão relacionada ao mínimo existencial e a dignidade. Pode me ajudar? Grata!

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  2. Tipificada pela Lei 9.455/1997, cujo objetivo é repreender tais crimes, zelando pela integridade física e psíquica da vítima, bem como da dignidade da pessoa humana, a tortura pode se revelar de diver-sas formas, consoante disciplina o artigo 1º, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, sendo que a doutrina nomeou cada uma delas.
    No primeiro inciso do artigo 1º, há três modalidades diferentes de tortura, sendo a primeira delas denominada de tortura-confissão, prevista na alínea “a”, na qual o agente pretendendo confissão da vítima de qualquer ordem; penal, comercial ou pessoal, a tortura para conseguir a informação. A alínea “b” traz a chamada tortura-crime, nessa o sujeito ativo busca que a vítima pratique conduta criminosa, na modalidade comissiva ou omissiva, aqui o criminoso responde tanto pela tortura como pelo crime cometido pela vítima, respondendo como autor mediato nesta última. A alínea “c” traz a chamada tortura-preconceito, punindo-se a conduta que é praticada em razão discriminatória racial ou religiosa.
    No inciso II do artigo 1º há o que a doutrina denominou chamar tortura-castigo ou punitiva, nesse o crime é próprio, já que há uma relação especial entre autor e vítima, podendo o agente agressor ser o detentor da guarda do ofendido ou exercer algum poder ou autoridade sobre este.
    O parágrafo primeiro dispõe sobre a tortura-equiparada. Nesta, a pessoa segregada ou sujeita a medida de segurança é vítima de sofrimento físico ou mental, por intermédio de práticas não autorizadas em lei ou prescritas na medida de segurança.
    Por fim, há também a tortura-omissão, tipificada no § 2º, sendo que nesta o agente não evita ou apura, embora tenha o dever de fazê-lo, a tortura cometida por outra pessoa. Essa modalidade é o que a doutrina chama de crime parasitário, visto que reclama ao menos a tentativa de uma tortura e pelo caráter omissivo, o legislador fixou pena mais baixa que as demais (01 a 04 anos), metade da pena das outras modalidades.

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  3. A tortura está tipificada na lei 9.455/1997, apresentando diversas modalidades. De fato, a doutrina define a: a. Tortura ao crime; b. Tortura confissão; c. Tortura discriminação; c. Tortura-castigo; d. Tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança; e. Tortura por omissão.
    Destas modalidades, apenas a tortura castigo e a por omissão são crimes próprios; nesta o sujeito ativo é o agente que tinha o dever de evitar ou apurar as condutas, mas permanece omisso. Na tortura castigo, sujeito ativo é quem tinha guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. As demais modalidades são crimes comuns.
    A tortura confissão (art. 1º, I, a) envolve o especial fim (dolo específico) de obtenção de informações, declaração ou confissão, seja da vítima da tortura ou de terceiros. A tortura ao crime (art. 1º, I, b) tem por especial fim provocar a ação ou omissão criminosa. Por sua vez, a tortura discriminação (art. 1º, I, c) é realizada em um contexto de discriminação racial ou religiosa.
    O inciso II do art. 1º traz a tortura castigo, que se diferencia do crime de maus-tratos (art. 136, CP) ao envolver “intenso sofrimento físico ou mental” com o fim de aplicar castigo ou medida preventiva. O crime de maus tratos, noutro norte, é praticado com fins de “educação, ensino, tratamento ou custódia”. A tortura de preso (art. 1º, § 1º) e a por omissão (art. 1º, §2º) são formas equiparadas, sendo que apenas esta é crime próprio. Assim, se a tortura do preso for praticada por agente público, apenas incide a causa de aumento de pena do art. 1º, §4º, I.

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  4. O crime de tortura foi previsto no art. 5º, XLIII, da CF/88 e regulamentado pela Lei n.º 9.455/97; o Constituinte Originário estabeleceu que tal delito seria insuscetível de fiança, graça e anistia, o que se deve à sua gravidade e também ao contexto pós ditadura militar em que se encontrava o País na época da promulgação da Constituição Federal.
    De acordo com a doutrina pátria, o crime de tortura, a depender da conduta que o caracterize, é designado de uma forma ou de outra.
    Nesse contexto, verifica-se quatro diferentes classificações doutrinárias para o crime de tortura: 1º) tortura-prova (art. 1º, I, “a”, da Lei n.º 9.455/97): aquela que objetiva obter informação, declaração ou confissão da vítima ou terceira pessoa; 2º) tortura-crime (art. 1º, I, “b”): destina-se a provocar ação ou omissão de natureza criminosa; 3º) tortura-racismo: (art. 1º, I, “c”): efetua-se em razão de discriminação racial ou religiosa; 4º) tortura-castigo (art. 1º, II): caracteriza-se quando se submete alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofirmento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
    Esta última modalidade, conforme a doutrina, constitui crime próprio.

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  5. A doutrina define as varias tipificações do crime de tortura do art. 1° da Lei n° 9.455/1997 em diferentes espécies.
    o inciso I trás a subdivisão em alíneas das formas da prática de tortura, as quais a doutrina define como: "a" tortura-confissão, uma vez que o objetivo principal da prática é a obtenção de informação, declaração ou confissão por parte da vítima; "b" tortura-crime que objetiva provocar ação ou omissão de natureza criminosa; "c" tortura-preconceito praticada em razão de discriminação racial ou religiosa.
    Já no inciso II a tortura castigo que se trata de crime próprio na qual o autor do delito é pessoa que tem a vitima sob sua guarda, poder ou zelo como já decidido pelo STJ.
    E por fim, a tortura-omissão tipificada no § 2° do mesmo artigo para aquele que se omite em face dessas condutas quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, trata-se essa ultima modalidade de uma forma privilegiado do tipo

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  6. O crime de tortura no Brasil está tipificado na Lei n 9.455/97. Diferentemente de documentos internacionais, a legislação pátria prevê que o sujeito pode ser qualquer agente, não apenas ligados ao Poder Público.
    No art. 1°, I, do mencionado diploma legal, há três alíneas, o que, para doutrina, são modalides distintas do crime em apreço. “Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:” a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, trata-se da tortura-prova; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, é chamada de tortura-crime; c) em razão de discriminação racial ou religiosa, trata-se da tortura-preconceito/discriminação. Percebe-se a modalidade muda conforme o “animus” do sujeito ativo, da forma em que cometerá a tortura.
    No inciso II há a previsão da tortura-castigo. É um crime próprio, pois o sujeito ativo só poderá ser pessoa com guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.
    No §1° apresenta-se a tortura pela tortura, visto que não há um dolo específico, apenas o genérico. Por seu turno, o §2°, primeira parte, traz a tortura omissão imprópria, pois o sujeito ativo tinha o dever de evitá-la, e o §2°, segunda parte, conceitua a tortura omissão própria, quando o agente tinha o dever de apurar o crime, por exemplo, juiz e promotor de justiça.

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  7. Conforme a Lei nº 9.455/97, o crime de tortura é caracterizado por constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Além disso, a lei especifica as tipificações do crime de tortura, de modo que a doutrina adota denominações para cada uma delas.
    No artigo 1º, I, alínea a, consta a tortura-prova, que tem o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Na alínea b é definida a tortura-crime, cuja finalidade é provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Em seguida, a alínea c contempla a tortura-preconceito (discriminatória), motivada pela discriminação racial ou religiosa.
    Em seguida, o artigo 1º, II, define a tortura-castigo, consistente em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio), também com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
    Por sua vez, o parágrafo primeiro do artigo 1º especifica a tortura de preso ou pessoa sujeita à medida de segurança, cujo sofrimento advém da prática de ato não previsto em lei ou resultante de medida legal.
    Por fim, a tortura-omissão é definida pelo parágrafo segundo do artigo 1º, consistindo na omissão em face das condutas expostas anteriormente, quando o agente tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.

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  8. A doutrina moderna, interpretando o art. 1º, Inc. I e II da Lei 9.455/97, identifica quatro modalidades distintas de tortura, cujas principais distinções se encontram no elemento subjetivo especial que eivou a conduta do agente torturador.

    Primeiramente, há a "tortura probatória", na qual o torturador constrange alguém com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

    Segundamente, fala-se em "tortura crime", praticada pelo agente torturador com o fim de provocar ação ou omissão de natureza criminosa da vítima torturada ou de terceiro.

    Há, também, a "tortura discriminatória", na qual o torturador constrange alguém com a odiosa razão de discriminação racial ou religiosa.

    Por fim, a doutrina identifica a "tortura castigo", consistente em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

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  9. A doutrina moderna, interpretando o art. 1º, Inc. I e II da Lei 9.455/97, identifica quatro modalidades distintas de tortura, cujas principais distinções se encontram no elemento subjetivo especial que eivou a conduta do agente torturador.

    Primeiramente, há a "tortura probatória", na qual o torturador constrange alguém com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

    Segundamente, fala-se em "tortura crime", praticada pelo agente torturador com o fim de provocar ação ou omissão de natureza criminosa da vítima torturada ou de terceiro.

    Há, também, a "tortura discriminatória", na qual o torturador constrange alguém com a odiosa razão de discriminação racial ou religiosa.

    Por fim, a doutrina identifica a "tortura castigo", consistente em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

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  10. O crime de tortura ocorre quando o autor do fato constrange alguém, mediante violência ou grave, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com determinada finalidade ou por determinado motivo. A Lei nº 9.455/97 traz a definição legal do crime de tortura, assim como elenca das hipóteses o caracterizam.
    Nesse cenário, quando o constrangimento é empregado com a fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, resta caracteriza a denominada tortura-prova ou tortura-persecutória, conforme previsão do art. 1º, inc. I, “a”, da Lei nº 9.455/97.
    Por outro lado, quando o constrangimento é empregado para provocar ação a omissão de natureza criminosa, a doutrina aponta a existência da tortura-crime, de acordo com o art. 1º, inc. I, “a”, da Lei nº 9.455/97. Já quando o constrangimento é empregado em razão de discriminação racial ou religiosa, tem-se o denominado crime de tortura-preconceito ou tortura-racismo (art. 1º, inc. I, “c”, da Lei nº 9.455/97).
    Outrossim, art. 1º, inc. I, “c”, da Lei nº 9.455/97, representa a hipótese da tortura-castigo, a qual ocorre quando o autor do fato, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, submete alguém que está sob sua guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental.
    Por fim, a doutrina também aponta da existência do crime de tortura imprópria ou tortura omissão, a qual ocorre quando há a omissão, em face das condutas supramencionadas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-la, nos termos do §2º do art. 1º a Lei nº 9.455/97.

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  11. A Lei 9455/1997 fixou diversas modalidades de torturas, as quais foram denominadas pela doutrina como: a tortura-prova (artigo 1º, inciso I, alínea a) ocorre com o objetivo de extrair elementos probatórios, sendo que a consumação independe da destinação para processo judicial ou extrajudicial; já a tortura crime-meio (artigo 1º, inciso I, alínea b) é a conduta realizada pelo indivíduo como forma de compelir a vítima a praticar uma conduta criminosa. Nesse caso, a vítima não será punida pela prática do delito, diante da inexigibilidade de conduta adversa.

    Por sua vez, a tortura-discriminatória (artigo 1º, inciso I, alínea c) é a modalidade em que o intenso sofrimento físico ou mental decorre de conduta atrelada exclusivamente a aspectos religiosos ou raciais, pelo que fatos relacionados à procedência nacional não configuram o tipo delitivo.

    Por outro lado, a tortura-castigo (artigo 1º, inciso II) é um crime próprio, já que realizada apenas por quem tem a guarda. Nesse caso, inflige-se intenso sofrimento com objetivo diverso da educação, motivo pelo qual se distingue do crime de maus tratos. Da mesma forma, a tortura do encarcerado (artigo 1º, §1º) também é um crime próprio, já que é cometido apenas pela pessoa que possua ingerência sobre o preso, consumando-se o delito. Por fim, a tortura omissiva (artigo 1º, §2º) é crime omissivo impróprio, porquanto cria obrigação ao garantidor.

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  12. Prevalece na doutrina brasileira que o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. No direito comparado, há quem entenda que se trata de crime próprio, só podendo ser praticado por funcionários públicos. É crime equiparado a hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (artigo 5º, XLIII da Constituição Federal).
    De acordo com o artigo 1º, I da lei 9455/97 constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Se for praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, chama-se tortura confissão ou probatória. Se for para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, chama-se tortura crime, não abrangendo a prática de contravenção penal. Se o crime for praticado em razão de discriminação racial ou religiosa, chama-se tortura discriminatória. Também é tortura, conhecida como tortura castigo, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. O crime de tortura previsto no artigo 1º, §2º é conhecido como tortura omissão ou tortura imprópria.
    Entretanto, os Tribunais Superiores tem entendido que a prática do delito de tortura-castigo previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, é crime próprio. Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade.

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  13. O crime de tortura no Brasil é regido pela Lei 9455/97 e possui particularidades se relacionado ao direito comparado. O nosso ordenamento jurídico, diferentemente das convenções internacionais, entende que o crime de tortura é comum em relação ao sujeito ativo, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
    De acordo com o art. 1º tortura consiste na conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. A doutrina entende que existe a tortura prova, tortura crime, a discriminatória, castigo, pena e a omissão.
    A tortura prova é aquela que tem como finalidade a obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. A tortura crime é a que tem como intuito provocar ação ou omissão de natureza criminosa no sujeito passivo; já a discriminatória, como o próprio nome indica, é aquela cometida em razão de discriminação racial ou religiosa.
    A conduta de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; consiste na pratica de tortura castigo. A tortura pena, por sua vez, ocorre contra pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
    Por fim, há ainda no § 2º da mencionada lei a previsão da tortura omissão, pois aquele que se omite, quando tinha o dever de evitar ou apurar também incide no crime de tortura, porém com outra pena, a saber de detenção, sendo assim uma forma privilegiada.

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  14. O crime de tortura está tipificado na Lei nº 9.455/97, fruto de mandamento constitucional de criminalização, do art. 5º, incisos III e XLIII, da Constituição. Em seus incisos são trazidas as várias modalidades do delito, as quais são equiparadas a crimes hediondos.
    O inciso I, a, tipifica a tortura-confissão ou tortura-probatória, sendo esta modalidade em que a tortura é utilizada como meio de obtenção de informações, declarações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. É a forma mais utilizado por agentes públicos, porém a prova obtida por esse meio deve ser declarada nula, por ser ilícita, em qualquer situação, sendo desentranhada dos autos, ante a inadmissibilidade de seu uso no processo penal. O inciso I, b, traz a tortura-crime, o qual visa a provocar ação ou omissão de natureza criminosa, utilizada para que alguém cometa um crime. No caso de cometimento de infração penal, não se configura a tortura. Trata-se de coação moral irresistível, na qual o coacto não responderá pela prática do crime, enquanto o coator responderá pela prática da tortura em concurso com o crime praticado pelo torturado. O inciso I, c, trata da tortura-discriminatória ou tortura-preconceito, que se opera mediante discriminação racial ou religiosa apenas, não englobando outras formas de discriminação.
    O inciso II traz a tortura-castigo, tortura-punição ou tortura-vindicativa, a qual se submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental intenso, com o objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Aqui, o crime é próprio e difere do crime de maus-tratos por causa do dolo do agente. Por fim, o §1º trata da tortura do preso ou pessoa sujeita a medida de segurança.

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  15. Inicialmente, oportuno salientar que a Constituição Federal, no artigo 5º, XLII, determina que o legislador ordinário coíba a prática de tortura, tratando-se, portanto, de um mandado de criminalização.
    O crime de tortura está previsto no artigo 1º da Lei 9.455/97, consistindo em constranger alguém com o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Nesse contexto, o autor da referida infração deve buscar uma finalidade específica, caracterizando-se diferentes espécies de tortura.
    A primeira delas é a tortura confissão, conquanto sua finalidade é a obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima ou terceira pessoa. Temos, também, a tortura crime, cujo objetivo é provocar ação ou omissão de natureza criminosa. A última espécie de tortura, como crime comum, é discriminatória, praticada em razão de discriminação racial ou religiosa.
    Além das referidas espécies, a Lei 9.455/97 traz duas modalidades de tortura própria, uma pela qualidade especial do sujeito ativo, que deve deter a guarda, poder ou autoridade sobre a vitima, outra de característica especial da vítima, que deve estar presa ou sujeita a medida de segurança. Ainda, o art. 1º, II, p. 2º, da referida Lei, prevê a tortura omissiva imprópria.
    Por fim, necessário destacar que o crime de tortura é equiparado à hediondo, sendo insuscetível de graça, anistia, indulto e fiança, além de determinar a perda do cargo público como efeito automático da sentença condenatória. Aliás, ao contrário do pacto de São José da Costa Rica (em que o sujeito ativo somente poderá ser funcionário público), pode ser praticada por qualquer pessoa, salvo as 3 últimas modalidades citadas.

    André Dias

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  16. A fim de dar concretude ao mandado de criminalização previsto no art. 5º, XLIII e III, da CF, e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, foi editada a Lei n. 94557/97 que tipifica o crime de tortura, prevendo modalidades distintas de cometimento do delito, e traz disposições importantes acerca da aplicação da pena e efeitos da condenação.
    A doutrina conceitua como “tortura-prova” a prática de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o escopo de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiro (art. 1º, I, a, da Lei). É o caso, por exemplo, da tortura praticada contra o réu para que este confesse a prática criminosa ou incrimine outro agente, prova esta de todo ilícita, que não pode servir de substrato para a deflagração da ação penal ou sentença condenatória. Já por “tortura crime” entende-se a prática que vise provocar a ação ou omissão criminosa por terceiro (art. 1º, I, b, da Lei), podendo caracterizar coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade, mas permite a punição do mandante, na qualidade de autor mediato, ou até mesmo coação física irresistível, que exclui a própria tipicidade.
    Há, ainda, a “tortura-discriminatória”, quando praticada em razão de discriminação racial ou religiosa (art. 1º, I, c, da Lei) , não sendo possível aplicar a norma quando a prática for voltada para outros fins (como discriminação sexual ou de pessoas com deficência), sob pela de analogia in malam partem, vedada no direito penal. Por fim, é prevista a “tortura-castigo” (art. 1º, II, da Lei), como espécie de crime próprio, praticado apenas pelo detentor de guarda, poder ou autoridade, para fins de aplicação de castigo. Ressalta-se, no ponto, que a doutrina entende se tratar de crime de dano, que exige dolo de padecimento sem fins educativos, fato que o distingue do delito de maus-tratos, delito de perigo, previsto no art. 136 do CP

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  17. A Lei n. 9.455/1997 dá cumprimento ao mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, inciso XLIII, e define os crimes de tortura, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. A doutrina aponta o caráter bifronte da maioria dos crimes de tortura, pois podem ser praticados tanto por agentes públicos quanto por particulares.
    O art. 1º da Lei de Tortura traz várias espécies. O inciso I estabelece a denominada tortura-constrangimento, que se subdivide em três subespécies. A alínea “a” traz a tortura-prova, conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Já a alínea “b” se refere à tortura-crime, em que o constrangimento tem com objetivo provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Hipótese essa em que o torturador responder também pelo crime praticado pela vítima torturada, como autor mediato. Por último, a alínea “c” dispõe sobre a tortura-discriminação, na qual a conduta de constranger se dá em razão de discriminação racial ou religiosa.
    O inciso II, por sua vez, prevê a tortura-castigo, conduta de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. O que distingue esse tipo penal daquele previsto no art. 136 do CP, maus-tratos, é o dolo de torturar do agente e a submissão a intenso sofrimento.
    Ademais, o § 1º do mesmo artigo estabelece a figura equiparada ou tortura do encarcerado. Por fim, há também o tipo omissivo ou omissão perante a tortura do § 2º, que pune aquele que se omite em face das mencionadas condutas de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.

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  18. Conquanto a lei n. .9455/97 intitule os crimes previstos no seu bojo apenas como “tortura”, a doutrina penal diferencia as modalidades previstas entre tortura inquisitorial, tortura crime, tortura discriminatória, tortura castigo, e tortura imprópria.
    A tortura inquisitorial é aquela prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, realizada com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
    A tortura crime está prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “b”, no qual o objetivo do agente é pura e simplesmente causar o sofrimento físico ou mental na vítima.
    O artigo 1º, inciso I, alínea “c” dispõe ainda sobre a tortura discriminatória, aquela praticada em razão de discriminação racial ou religiosa.
    A tortura castigo está disposta no artigo 1º, inciso II, e consiste naquela praticada como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A tortura castigo, diferentemente das figuras previstas no inciso I, é crime próprio, apenas podendo figurar como sujeito ativo do delito aquele que possua outra pessoa “sob sua guarda, poder ou autoridade”. Inclui-se ainda na tortura castigo a figura equiparada do §1º.
    Por fim, a tortura imprópria é aquela prevista no §2º do artigo 1º, praticada por pessoa que se encontre em situação de garante e omita-se no seu dever.

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  19. Inicialmente, cumpre destacar que a tortura foi prevista como ilícito penal pela primeira vez no ordenamento brasileiro pelo ECA, desse modo, apenas figurariam como vítimas do delito crianças e adolescentes. Posteriormente, com a vigência da Lei 9.455/97 a tortura passou a ter regramento próprio, abrangendo, inclusive, crianças e adolescentes o que ocasionou na revogação daquele dispositivo no ECA.

    Além disso, importante ressaltar ainda que a tortura é um delito equiparado ao hediondo, por expressa previsão legal. Por outro lado, a CF não atribuiu a característica da imprescritibilidade à tortura, apesar de o Brasil ter aprovados diversos tratados internacionais neste sentido. Por outro lado, no Brasil a tortura não é delito a ser praticado apenas por agentes públicos, sendo possível também a prática por particulares, configurando aquela condição como aumento de pena.

    Assim, o delito previsto no art. 1º, I e alíneas da Lei 9.455/97 é classificado pela doutrina como crime bicomum, passível de tentativa, sendo, respectivamente, denominados de: tortura prova; tortura para a prática de crime e tortura descriminação. Por sua vez, o delito previsto no art. 1º, II, se trata da tortura castigo, exigindo condição especial tanto do autor, como réu, sendo bipróprio e passível de tentativa. Destaca-se que em todos os delitos mencionados além do dolo é necessário a ainda o fim especial, previsto em cada um dos tipos.

    Por fim, o delito previsto no parágrafo 1º é denominado de tortura pela tortura, sendo necessário condição especial apenas do sujeito passivo e o dolo sem qualquer fim especial.

    Marília L. S.

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  20. O art. 5º, III, da Constituição abre o regime constitucional da tortura, o qual, segundo parte da doutrina, traz o direito absoluto de não ser torturado em nenhum caso. Já o mandado de criminalização previsto no art. 5º, XLIII, é concretizado na Lei 9.455 de 1997 (LT), que trouxe várias formas de cometer a infração.
    No art. 1º, I, a e b, da LT, está a tortura instrumental. Nela o ato de torturar visa à outra finalidade que não a causação de sofrimento. Trata-se de crime formal e doloso, características que estarão presentes nas outras formas; também, é classificada como um delito de tendência interna transcendente. O art. 1º, I, c, da LT, traz a tortura racial. No art. 1º, II e §1º, da LT, há tortura própria, porque só pode ser cometida por funcionário público ou por alguém que tenha o torturado sob guarda, poder ou autoridade. Interessante notar que a Convenção contra a tortura e tratamento cruel conceitua como tal apenas o ato praticado por funcionário público ou a seu mando (art. 1º, 1) e, nesse sentido, a norma interna foi mais abrangente.
    O art. 1º, §2º, da LT, traz a tortura omissão, com pena menor do que a tortura comissiva. Por isso, há crítica doutrinária, entendendo que o dever de evitar a tortura torna o agente garante, respondendo pelo delito comissivo (13, §2º, do Código Penal). Finalmente, o art. 1º, §3º, da lei, tipifica a tortura preterdolosa, na qual, por excesso na execução, há resultado agravador. Em caso da morte, imprescindível determinar o dolo do agente, a fim de diferenciá-la do homicídio qualificado pela tortura (art. 121, §2º, III, do CP). Ambos os delitos atraem o regime da Lei 8.072, mas suas penas são diferentes.

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  21. Inicialmente, o constituinte originário elencou no art.5º, III, da CRFB/88, o direito fundamental a proibição de imposição de tortura e qualquer outro tratamento desumano ou degradante a qualquer indivíduo. Ademais, o Brasil é signatário da Convenção contra Tortura e outros tratamentos ou penais cruéis, desumanos e degradantes. Nesse sentido, como mandado de criminalização da referida convenção, o legislador ordinário criou a lei 9.455/97, que define os crimes de tortura. O art.1º, I da referida lei, dispõe de três formas de tortura, a probatória, criminosa e a preconceito, praticas através do emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental a alguém. Na primeira modalidade, através da tortura busca-se confissão ou declaração da vítima ou de terceira pessoa, na segunda, o fim é a prática ou omissão de natureza criminosa, na terceira a tortura é empregada por preconceito racial ou religioso. Na mesma acepção, o art.1º, II, prevê a tortura castigo, submete-se alguém sob sua guarda, poder ou vigilância, através do emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental. De forma diversa, o art.1º, §1º, prevê o que se denomina de tortura por tortura, não se exigindo emprego de violência ou grave ameaça, tão somente a submissão de pessoa presa ou submetida a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, a prática de ato não previsto em ou não resultante de medida legal. Por fim, o art.1º, §2º, excepciona da figura de garantidor, e pune de forma mais brande aquele que possuí o dever legal de evitar ou apurar as condutas anteriores e se omite. O art.1º, inciso I, II e §1º, são tipos penais equiparados a hediondo, ao passo que o §2º, a doutrina é divergente se este é ou não hediondo.

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  22. O crime de tortura, em suas diversas modalidades, está tipificado no art. 1º, incisos e parágrafos, da Lei nº 9.455/97. Em razão das variadas formas pelas quais o agente pode praticar tal delito, a doutrina as definiu cada uma dessas modalidades, denominando-as conforme o caso. Inicialmente, prevista no art. 1º, inciso I, alínea “a”, do suprareferido diploma legal, está a chamada “tortura prova”, consistente no constrangimento da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Ainda no mesmo inciso, a alínea “b” prevê a denominada “tortura crime”, que é praticada pelo agente para constranger a vítima a provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Em seguida, a doutrina nomeia de “tortura racial” o ato de constranger a vítima, ainda com a presença das elementares do inciso I, em razão de discriminação racial ou religiosa. Nota-se, portanto, que o que difere as modalidades de tortura previstas no inciso I do art. 1º é a finalidade pela qual o agente pratica o crime. No inciso II do art. 1º, vem prevista a “tortura castigo”, que tem por peculiaridade o fato de ser um crime bi-próprio, na medida em que imprescindível a relação de guarda, poder ou autoridade entre o agente e a vítima. Nesta modalidade, a tortura é praticada como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Ainda há a forma equiparada do crime de tortura, prevista no art. 1º, § 1º, e, finalmente, a chamada “tortura omissão”, tipificada pelo art. 1º, § 2º, da referida norma, que criminaliza quem se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.

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  23. O crime de tortura, em suas diversas modalidades, está tipificado no art. 1º, incisos e parágrafos, da Lei nº 9.455/97. Em razão das variadas formas pelas quais o agente pode praticar tal delito, a doutrina as definiu cada uma dessas modalidades, denominando-as conforme o caso. Inicialmente, prevista no art. 1º, inciso I, alínea “a”, do suprareferido diploma legal, está a chamada “tortura prova”, consistente no constrangimento da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Ainda no mesmo inciso, a alínea “b” prevê a denominada “tortura crime”, que é praticada pelo agente para constranger a vítima a provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Em seguida, a doutrina nomeia de “tortura racial” o ato de constranger a vítima, ainda com a presença das elementares do inciso I, em razão de discriminação racial ou religiosa. Nota-se, portanto, que o que difere as modalidades de tortura previstas no inciso I do art. 1º é a finalidade pela qual o agente pratica o crime. No inciso II do art. 1º, vem prevista a “tortura castigo”, que tem por peculiaridade o fato de ser um crime bi-próprio, na medida em que imprescindível a relação de guarda, poder ou autoridade entre o agente e a vítima. Nesta modalidade, a tortura é praticada como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Ainda há a forma equiparada do crime de tortura, prevista no art. 1º, § 1º, e, finalmente, a chamada “tortura omissão”, tipificada pelo art. 1º, § 2º, da referida norma, que criminaliza quem se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.

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  24. Segundo o artigo 5º, inciso XLIII da CF, a lei considerará crime inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura. A lei nº 9.455/97 previu os atos de tortura que, em apartada síntese, pode se extrair a definição como qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento físico aterrador e intenso seja físico ou mental para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão.
    Calha consignar, que a doutrina realizando uma leitura teleológica do artigo 1ª entendeu por algumas classificações: A alínea “a” traz a tortura-prova, persecutória inquisitorial ou institucional, sua prática objetiva obter informações ou confissões da vítima ou terceiro sobre fato determinado; Já a alínea “b” cita a tortura crime, essa ocorre quando o agente visa a prática de um crime por meio de emprego de violência ou grave ameaça; Por sua vez, a alínea “c” prevê a tortura discriminatória, preconceituosa ou racismo, visto que os atos de tortura são praticados por intolerância ou hostilidade pela vítima por ser ou pertencer a determinado grupo ou raça; Termos, ainda, a tortura castigo ou punitiva, neste caso o agente objetiva submeter a vítima com atos de tortura como maneira corretiva ou visando a prevenção de um fato (inciso II); O § 1ª do mesmo artigo reza a tortura própria, sendo aquela praticada por agente estatal que submete a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a atos ilegais; Todas essas espécies são equiparadas a crime hediondo.
    Por fim, há a tortura imprópria prevista no artigo 1ª, § 2º que se trata da omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar o resultado, somente esta escapa a equiparação aos crimes hediondos.

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  25. O crime de tortura é tipificado na Lei nº 9.455/97. Em regra, para que haja tortura, é necessário que haja violência ou grave ameaça, com exceção da totura pela tortura e tortura-omissão relacionada a esta, e, em todos os casos, sofrimento físico ou mental.
    A primeira modalidade é a tortura-confissão, artigo 1º, “caput”, I, a, em que a violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, tem a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Assim, é o caso de torturar uma pessoa para que confesse determinada conduta, por exemplo. Ou, ainda, torturar o filho para que o pai diga onde está o dinheiro, não sendo, assim, a vítima quem informa, declara ou confessa.
    Em seguida há a tortura-crime, artigo 1º, “caput”, I, b, em que a finalidade é provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Como exemplo, é possível citar a tortura empregada com objetivo que o sujeito seja o motorista da fuga de um assalto a banco. Nesse caso, se a coação for irrestível, haverá exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto à vítima ou ao terceido, ficando isento de pena, apenas respondendo o autor da coação, conforme artigo 22 do Código Penal. Já, se resistível, será hipótese de circunstância atenuante genérica, de acordo com o artigo 65, III, c, Código Penal.
    Como terceira espécie, há a tortura-preconceito, artigo 1º, I, c, por causa de discriminação racial ou religiosa. Já a punitiva, art. 1º, II, necessita-se de sofrimento intenso e visa aplicar castigo pessoal ou ser medida preventiva.
    Por sua vez, a tortura pela tortura, art. 1º, §1º, é preciso que apenas seja praticado ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, tendo como vítima a pessoa presa ou sbumetida à medida de segurança.
    Finalmente, a omissão, é quando alguém se omite e devia evitá-las ou investigá-las, qualquer das espécies (artigo 1º, §2º).

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  26. A lei de tortura, Lei 9.455 de 1997, que surgiu da comoção de um episódio que ficou conhecido como “Caso da Favela Naval”, previu diversas modalidades de tortura, conforme a sua finalidade específica. O núcleo do tipo, e comum a todos os tipos de torturas, reside em causar sofrimento físico ou mental, através de violência ou grave ameaça.
    O primeiro tipo de tortura é aquela causada com o fim de obter alguma espécie de informação, testemunho ou confissão, esta é a chamada tortura-prova, o segundo tipo de tortura visa a prática de outro crime, por isso é meio indireto para prática de outro crime é a chamada tortura-crime, a terceira visa a discriminação de natureza racial ou religiosa e é chamada de tortura-discriminação, a tortura-castigo, prevista no artigo 1°, inciso II da Lei e que visa impor castigo ou medida preventiva para uma satisfação pessoal ou com intuito educativo ou de evitar uma determinada espécie de conduta ou comportamento por parte da vítima, já a tortura-omissão é aquele advinda por parte daquele que em razão de autoridade ou função tinha o deve de agir, e, por fim, há a tortura daquele que a impinge, ilegalmente, a pessoa submetida a medida de segurança, essa última figura possui equiparação legal com a figura da Tortura-Castigo.
    Vale ressaltar que embora a lei adote um conceito de tortura mais atrelado ao sofrimento físico e mental, sendo inclusive, requisito legal para a sua consecução, a Convenção Interamericana para Previnir e Punir a Tortura alarga esse conceito, permitindo a qualificação da conduta como tortura, mesmo quando não causa sofrimento físico e mental, quando anule a personalidade da vítima, ou diminua a capacidade física ou mental da vítima, conforme art. 2º da tal Convenção.

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  27. O crime de tortura está previsto no art. 1°, da Lei 9455/97. No Brasil, o crime de tortura é classificado como crime comum, ao contrário de outras legislações que tipificam como crime próprio, somente sendo praticado por funcionário público, no exercício de suas funções. Com efeito, o crime de tortura é classificado doutrinariamente em algumas modalidades, dentre elas a tortura-castigo, a tortura-discriminatória, a tortura-probatória e a tortura-coação.
    A tortura-castigo está prevista no inciso II do art. 1, pela qual a vítima é submetida, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, estando sob a guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo. É o caso, por exemplo, da babá que agride a criança com socos, como castigo por ter chorado.
    Já as demais modalidades de tortura dispensam que o sujeito passivo esteja sob a guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo e possuem finalidades diversas, contudo é comum a todas as modalidades o emprego da violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental. A tortura-discriminatória tem a finalidade de discriminar o sujeito passivo por sua raça ou opção religiosa. De outro lado, a tortura-coação, visa impingir sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, como o caso em que uma pessoa tortura outra para que esta pratique certo crime. E, por fim, a tortura-probatória, a qual é praticada com o intuito de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

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  28. O crime de tortura está tipificado na Lei nº 9.455/1997, em seu artigo 1º. A partir das condutas descritas nos incisos e alíneas do art. 1º, a doutrina classifica as várias tipificações do crime de tortura, conforme se passa a demonstrar.

    O inciso I, alínea “a” trata da chamada tortura probatória, persecutória, institucional ou inquisitorial, que consiste em causar sofrimento físico ou mental à vítima com o intuito de obter informação, declaração ou confissão da própria vítima ou de terceira pessoa. Muito embora a obtenção da informação, declaração ou omissão não seja necessária para a consumação do crime, caso tais provas sejam obtidas elas serão, por certo, provas ilícitas, nos termos do art. 5º, LVI da CR/88.

    O inciso I, alínea “b” consiste na chamada tortura crime, que é aquela em que o agente constrange a vítima, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para obrigá-la a praticar um crime. A referida alínea configura hipótese de coação moral irresistível, excludente de culpabilidade em relação à vítima da tortura que eventualmente venha a praticar o crime que lhe foi determinado, por inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP).

    O inciso I, alínea “c” trata da tortura discriminatória, preconceituosa ou racismo, na qual a discriminação racial ou religiosa é o motivo determinante para a prática da tortura.

    Por fim, tem-se a modalidade do inciso II, nominada pela doutrina de tortura castigo ou punitiva, que é aquela em que se submete alguém a intenso sofrimento físico ou mental como forma de lhe aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. O crime, nesse caso, é praticado por quem tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade.

    Há, ainda, as modalidades previstas nos §§ 1º (em face de pessoa sujeita a medida de segurança) e 2º (crime omissivo) do art. 1º, para as quais não é apontada uma nomenclatura específica pela doutrina.

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  29. Os crimes de tortura, equiparados a hediondos e previstos na Lei n. 9.455/97, podem ser praticados mediante o emprego de violência ou grave ameaça a fim de constranger alguém ou como forma de aplicar-lhe castigo ou medida de caráter preventivo ou, ainda, mediante omissão imprópria.
    Nesse sentido, a doutrina define várias tipificações de tal crime, ou seja, várias formas de se verificar sua consumação. A primeira delas é a tortura-confissão, em que o agente causa sofrimento físico ou mental na vítima a fim de obter informação, declaração, sua confissão ou de terceiro; há também a tortura-crime, em que o sujeito emprega referidos meios de constrangimento para provocar ação ou omissão de natureza criminosa por parte da vítima; há a tortura-discriminação, verificada quando o agente constrange a vítima com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental em razão de discriminação racial ou religiosa; na tortura-castigo, crime bipróprio, o agente submete a vítima que está sob sua guarda, poder, autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; por fim, há a tortura-omissão, crime próprio em que o agente que tinha o dever de evitar ou apurar a tortura se omite diante de tal prática por terceiro.

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  30. A tortura é prática expressamente vedada pelo artigo 5º, III, da CF, por ferir frontalmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Justamente por isso, o mesmo artigo 5º da CF, em seu inciso XLIII, estabelece mandado de criminalização de tal prática odiosa, determinando que a lei considere a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, devendo por ela responder, inclusive, os mandantes, os executores do crime e os que, podendo evitá-la, omitirem-se.
    Em cumprimento à referida determinação constitucional, a Lei 9.455/97, em seu artigo 1º, tipifica o crime de tortura, cujas modalidades são assim sistematizadas pela doutrina:
    (i) Tortura-confissão: consiste no constrangimento de alguém, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o especial fim de obter informação, declaração ou confissão (art. 1º, I, “a”);
    (ii) Tortura-crime: consiste no constrangimento de alguém, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o especial fim de provocar ação ou omissão de natureza criminosa (art. 1º, I, “b”);
    (iii) Tortura-preconceito: consiste no constrangimento de alguém, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, por razões de discriminação racial ou religiosa (art. 1º, I, “a”);
    (iv) Tortura-castigo: é o crime próprio praticado por aquele que tem a guarda, poder ou autoridade sobre o sujeito passivo e o submete, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (art. 1º, II);
    (v) Tortura imprópria: delito praticado por aquele que submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (art. 1º, parágrafo 1º);
    (vi) Tortura-omissão: esta modalidade delitiva é praticada por quem se omite em face de qualquer uma das demais condutas acima descritas quando tinha o dever de evita-las ou apura-las (posição de garante) (art. 1º, parágrafo 2º);
    (vii) Modalidade pretedolosa: por fim, esta modalidade se configura quando da tortura praticada (havendo dolo nesta conduta antecedente) resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou, ainda, morte (resultado culposo) (art. 1º, parágrafo 3º).

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  31. A prática de tortura recebeu vedação diretamente do constituinte originário, ao determinar, por meio do artigo 5º, III, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Com base na leitura emanada da Constitucional Federal, bem como com fundamento no artigo 1º da Lei 9.455/97, a doutrina passou a construir as seguintes modalidades de crime de tortura:
    a) tortura para obter prova ou confissão: a principal finalidade desta modalidade de tortura é obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa para colher elementos de provas.
    b) tortura crime: ocorre quando se constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, de forma a coagir a vítima a cometer um crime.
    c) tortura racial ou religiosa: nessa modalidade o autor age com comportamento preconceituoso, causando sofrimento a vítima, devido a cor da pele ou por a vítima pertencer a um dado grupo religioso.
    d) tortura castigo: para ocorrer essa modalidade de tortura, é preciso que além do intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo a vítima, esta esteja sob a guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo.
    e) tortura custódia: por fim, esta ocorre quando se submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

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