Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23/2021 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24/2021 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

 Olá meus amigos tudo bem? Bom dia a todos. 

Eis nossa questão da semana:

SUPERQUARTA 23 - DIREITOS HUMANOS - 
QUAIS SÃO OS LEGITIMADOS A PROVOCAR A ATUAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO QUAIS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE UM CASO. 
Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno, resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca.

Essa é a questão mais cobrada em direitos humanos da vida. Os requisitos de acesso a Corte IDH é muito lembrado por todas as bancas. Sugiro fortemente que aprendam sobre o tema. 

Saibam bem também os requisitos de acesso à Comissão Interamericana - tema também muito lembrado pelas bancas. 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do sistema interamericano, cuja atuação representa uma alternativa às vítimas de violação de direitos humanos que não conseguem obter a reparação adequada dos órgãos nacionais do Estado que violou seus direitos.
No que se refere à legitimidade, segundo dispõe o artigo 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, somente os Estados partes e a Comissão Interamericana podem submeter um caso ao crivo da Corte, excluindo a legitimidade de indivíduos e entidades não governamentais. Contudo, podem estes últimos acionarem a Comissão para que esta proceda na instauração de um procedimento e, entendendo pertinente, submeta o caso à Corte.
Em relação aos pressupostos de admissibilidade de um caso, segundo a Convenção Americana, são: legitimidade da parte peticionante, qualificação correta, causa de pedir, pressuposto temporal (prazo de seis anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão), inexistência de litispendência ou coisa julgada internacional, a existência da fumaça do bom direito e a necessidade de esgotamento dos recursos internos.
Salienta-se que as condições acima referidas não são rígidas como, por exemplo, a necessidade de esgotamento das vias recursais, podendo ocorrer a mitigação nos casos em que a vítima teve negado seu acesso à jurisdição, ou que o Estado tenha incorrido em mora injustificada, ou mesmo se a pessoa não puder recorrer à justiça do seus país por falta de meios econômicos ou temor à comunidade em geral.

Vejam que estrutura perfeita: conceito, resposta aos itens questionados e demonstração de conhecimento nas linhas finais. Perfeito! Parabéns Michele. Essa é a estrutura que reputo perfeita para uma resposta de 20 a 25 linhas. 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 24/2021 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

DISCORRA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 

Times 12, 25 linhas de computador e 30 de caderno, resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca.

EDUARDO, em 16/06/2021
No instagram @eduardorgoncalves

38 comentários:

  1. O tráfico de drogas encontra-se tipificado nos artigos 33, caput, e §1º, e 34 da Lei 11.343/2006, cujos dispositivos descrevem mais de uma conduta, sendo crime de ação múltipla ou conteúdo variado. Segundo a doutrina, o delito posto no artigo 36 do mesmo diploma legal, que consiste no financiamento do tráfico de entorpecentes, também se equipara ao tráfico de drogas – exceção pluralista à teoria monista. O bem jurídico tutelado pela norma repressiva é a saúde pública. Segundo a Lei 8.072/1990, tais delitos são equiparados a crimes hediondos, consoante artigo 2º.
    Pertinente à competência, em regra, o crime de tráfico de ilícito de drogas é processado e julgado pela Justiça Estadual, mesmo que caracterizado o crime entre estados da federação ou entre estados e o Distrito Federal, sendo o processo presidido pelo Juiz de Direito da Comarca em que ocorreu a prática de um dos tipos mistos alternativos.
    Pontua-se que o fato do crime ser investigado pela Polícia Federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, visto que a competência para investigação e repressão ao tráfico encontram-se nas competências constitucionais da Polícia Federal (art. 144, §1º, II, CF).
    Contudo, em alguns casos, a competência para processamento e julgamento será da Justiça Federal, nos casos em que configurada a prática do crime de tráfico transnacional (início da execução no Brasil, e o resultado ocorrendo ou devendo ocorrer no exterior), conforme dispõe o artigo 70, caput, da Lei 11.343/2006. Importante frisar, que o crime de tráfico deve ser considerado crime também no país de destino, sob pena de configurar tráfico interno – de competência da Justiça Estadual, conforme referido.
    Também será julgado pela Justiça Federal se cometido o crime de tráfico em conexão ou continência a crimes de competência da referida justiça, consoante entendimento sumulado do STJ, ou no interior de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, de acordo com o artigo 109, IX, da Lei Maior.
    Por fim, ressalta-se que não há falar em competência delegada nos crimes de tráfico de drogas, ao contrário do que dispunha a antiga lei (6.368/76), sendo que nos casos em que no local de apreensão não houver sede de vara federal, serão julgados na vara federal da circunscrição respectiva, segundo inteligência do parágrafo único do artigo 70 da Lei de Drogas.

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  2. Regra geral, o artigo 70 do Processo Penal (CPP) prevê que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, e no caso de tentativa, pelo lugar do último ato de execução. No caso dos crimes à distância iniciados no território brasileiro, a competência será determinada pelo local do último ato de execução no Brasil. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, a competência será do lugar em que o crime tenha produzido, ou deveria produzir seus efeitos.
    Com relação ao crime de tráfico de drogas, se não configurada a transnacionalidade da conduta, o foro competente será o da justiça estadual. Contudo, se configurado o tráfico para o exterior, a competência será da justiça federal, tendo em vista que o artigo 109, V, da Constituição atrai para a competência da justiça federal o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (crimes à distância). Esse entendimento está pacificado pela Súmula nº 522 do Supremo Tribunal Federal (STF).
    Quanto aos casos de tráfico de drogas internacional nos quais o entorpecente é remetido do exterior pela via postal, a Súmula nº 528 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a competência para julgar será do juiz federal do local de apreensão da droga. No entanto, recentemente o STJ flexibilizou o entendimento desta súmula determinando que, se houver conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deverá ser fixada no juízo do local de destino.
    Dentre as razões para essa mudança de orientação, foram apontadas a dificuldade de investigações em local distante do endereço de destino da droga e a maior viabilidade do exercício do direito de defesa pelo acusado, bem como o fato de o local de apreensão não se confundir com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

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  3. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, em regra será julgado pela Justiça Estadual, tendo em vista não se enquadrar em nenhum dos casos de Justiça Especial previstos na Constituição Federal (STF, STJ, trabalhista, eleitoral, militar e federal). Assume, portanto, caráter residual. Entretanto, por se tratar de um crime de ação múltipla, as modalidades dos verbos “importar" e “exportar" implicam na competência da Justiça Federal, quando verificada a transnacioanalidade do delito. Nesse caso, a Súmula 607, STJ indica que não há necessidade de efetiva transposição de fronteira, apenas prova de que a droga será remetida ou enviada do exterior.
    Quanto ao foro de julgamento, dispõe a Súmula 528, STJ que regra geral competirá ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida via postal julgar o crime de tráfico internacional. Em entendimento recente, porém, tal regra foi relativizada nos casos de drogas enviadas pelos Correios em que o endereço do destinatário é conhecido, aplicando-se a mesma mitigação da Súmula 151, STJ. Nessas hipóteses, deve-se ajuizar a ação no domicílio do remetente/destinatário, tendo em vista que a comarca de locais de alto índice de transporte, tais como portos, aeroportos e e fronteiras geralmente possuem sobrecarga de trabalho. A escolha deste foro também facilita a produção de provas, pois evita a produção excessiva de cartas precatórias.

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  4. A competência processual penal orienta-se pelas regras da Constituição, em especial na definição do ramo da justiça competente. No caso, a competência para processar e julgar o delito de tráfico de drogas é, em regra, da Justiça Comum Estadual. De fato, a competência da Justiça Comum Federal é delimitada pela CRFB/88, recaindo sobre o tráfico com caráter de internacionalidade (art. 105, V, CRFB/88), ainda que não tenha ocorrido efetiva transposição de fronteiras.
    O art. 70 da lei 13.343/2006 expressa o entendimento acima, bem como define que no caso de o Município em que o crime foi praticado não ser sede de vara federal, deve o fato ser julgado na vara federal da circunscrição respectiva.
    Neste norte, definido o ramo da Justiça a analisar o caso, deve perquirir-se acerca do foro competente. Inicialmente, deve-se considerar a regra geral do art. 70 do CPP que define o local competente como sendo o de consumação do delito ou, no caso do crime tentado, onde foi praticado o último ato de execução.
    Portanto, o local onde ocorre o tráfico é, em regra, competente para julgamento do feito. No caso de interestadualidade, deve-se observar a regra do local da apreensão da droga ou o critério da prevenção, se algum juízo já havia tomado conhecimento do delito. Ademais, diversas súmulas do STJ veiculam relevantes entendimentos do Tribunal.
    Por fim, em recente entendimento, o STJ entendeu que no caso da droga remetida pelos correios, se possível for a definição do local de remessa, o juízo fica competente para julgamento do feito. Portanto, relativizou-se entendimento sumulado que entendia competente o local da apreensão da droga pelos correios. Entretanto, se não for possível a identificação do local de remessa, aplica-se a súmula e o juízo do local da apreensão firma-se competente.

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  5. O delito de tráfico de drogas recebe especial repúdio, conforme previsto no art. 5°, XLIII, Constituição Federal de 1988 (CF/88). Ainda, o mesmo é equiparado a hediondo (Lei n° 8.072/90), sofrendo seus consectários legais.
    O tráfico de entorpecentes está regulado na Lei n° 11.343/06 e em diversas portarias (visto tratar-se de norma penal em branco). De acordo com a sua lei de regência (art. 70), a competência para processo e julgamento dos delitos previstos nos arts. 33 a 37, se caracterizado ilícito internacional, são de competência da Justiça Federal, em consonância com o disposto no art. 109, III e V, CF/88.
    Logo, a contrário sensu, interpreta-se que processo e julgamento do tráfico de drogas é de competência da Justiça Estadual, aplicando-se as regras previstas nos arts. 69 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
    De forma mais específica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou o entendimento que é competente o juízo federal da apreensão da droga remetida por vista postal. Por outro lado, recentemente a Corte Cidadã fixou tese de que em caso de apreensão de drogas nos Correios, em caso de existir um destinatário conhecido da encomenda, a competência seria o local da entrega da substância entorpecente.
    Por fim, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é da Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes, salvo quando o tráfico for para o exterior, que a competência será da Justiça Federal.

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  6. A competência para processar e julgar o delito de tráfico de drogas, em regra, é da Justiça Estadual. Isto porque, consoante o art. 70 do CPP, o limite da jurisdição é determinado pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo local em que for praticado o último ato de execução.
    Contudo, se verificada a transnacionalidade do tráfico, somado a ilicitude da substância tanto no país de origem, quanto no país de destino, tem-se por caracterizada a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, V, da CF/88.
    Ainda, convém acrescentar que a competência é fixada no local da apreensão da droga e não no local de destino, consoante entendimento das Cortes Superiores.
    Desse modo, depreende-se que a competência será da Justiça Estadual, excetuada a hipótese de transnacionalidade da substância quando a competência será da Justiça Federal.

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  7. O crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Trata-se, em regra, de um crime de competência material da Justiça Estadual. Todavia, caso se trate de tráfico internacional de drogas, a competência para processar e julgar o delito será da Justiça Federal. A competência será da Justiça Federal, portanto, se houver o elemento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Caso contrário, aplica-se a regra geral, que é a competência da Justiça Estadual. Esse é o entendimento dos tribunais superiores, que se encontra, inclusive, sumulado pelo STF.

    Cabe destacar que, segundo enunciado de súmula do STJ, a configuração do tráfico internacional não exige que haja a transposição de fronteiras, sendo suficiente a prova da destinação internacional da droga.

    Quanto à competência territorial, o STJ possui enunciado de súmula no sentido de que, quando a droga está sendo remetida para o exterior por via postal, a competência para processar e julgar o tráfico internacional é do local da apreensão da droga. Recente decisão, contudo, discutiu se, num caso envolvendo o envio de droga para o Brasil pela via postal, o foro competente seria o do local onde situada a agência dos Correios em que a droga foi apreendida, ou se o do local que constava no destinatário da mercadoria, isto é, para onde a droga estava sendo destinada. Entendeu o Tribunal da Cidadania que a competência é do juízo federal do foro do local de destino da droga, sinalizando, assim, a alteração do entendimento anteriormente sumulado.

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  8. A competência para processar e julgar o delito de tráfico de drogas deverá seguir a regra geral de competência definida pelo CPP, em seu art. 70, no caso de tráfico nacional.
    Esse dispositivo, adotando a teoria do resultado, determina que a competência será do juízo do lugar em que se consumar a infração. Cabe ressaltar que essa competência para crimes internos será da Justiça Comum Estadual.
    No caso de tráfico internacional de drogas a competência será do juízo federal, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal, que dispõe que os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, quando iniciado no estrangeiro, e o resultado deveria ocorrer no brasil, será competente o referido juízo.
    Conforme entendimento sumular do STJ (Súmula 528), a competência da Justiça Federal para o tráfico internacional de drogas será a do local da apreensão.
    Contudo, recentemente o STJ firmou novo entendimento, flexibilizando essa regra de competência para os casos de apreensão de drogas enviadas de outros país via correio.
    Nesses casos, se for possível a identificação do destinatário da droga enviada via correio, o juízo federal competente será o do local do destinatário.
    Um dos fundamentos elencados pelo Ministros Relator é de índole processual, uma vez que, embora a materialidade delitiva já esteja comprovada no local da apreensão, para fins de investigação penal, principalmente colheita de provas sobre a autoria, o juízo do local do destinatário facilitaria o trabalho investigativo.
    Outro fundamento, mas de índole material, é o momento da consumação do crime, que no caso de tráfico de drogas, mesmo que transnacional, ocorre no acordo para compra e venda, o que não deve ser confundido com o local da apreensão, sendo que o crime já estaria consumado com a negociação.

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  9. O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e possui pena de 05 a 15 anos, bem como 500 a 1.500 dias-multa.
    No que tange à competência para processar e julgar o crime em questão, em regra, será da Justiça Comum Estadual do local em que se consumar o delito (art. 70, caput, do CPP), ainda que o tráfico seja praticado entre Estados da Federação.
    Observe-se que, embora a CF/88 estabeleça como atribuição da Polícia Federal a repressão ao tráfico de drogas (art. 144, §1º, II), não haverá competência da Justiça Federal pelo simples fato do inquérito ter sido conduzido pela PF.
    No entanto, há que se ressaltar que, de acordo com o art. 109, V, da CF/88, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional serão de competência da Justiça Federal; é o caso, exatamente, do tráfico de drogas.
    Nesse sentido, compatibilizando a disposição constitucional mencionada com a competência comum da Justiça Estadual para processamento e julgamento do tráfico de drogas, o art. 70, caput, da Lei Antidrogas determina que competirá à Justiça Federal o processamento e julgamento de tais crimes nas hipóteses de ilícito transnacional, ou seja, quando o delito ultrapassar as fronteiras do País, como no caso de importação e exportação internacional de drogas.

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  10. O delito de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, em relação a competência material compete a Justiça Comum e, em regra, a Justiça Estadual.
    Todavia, competirá a Justiça Federal nas hipóteses de tráfico internacional ou transnacional de drogas, a luz do art. 70 da mencionada lei, bem como do enunciado da súmula 522 do STF e art. 109, V, da CF. Neste caso haverá interesse da União em sua repressão, justificando o processo e julgamento na esfera federal.
    No tocante a competência territorial, é cediço que, em regra, os processos são de competência do local da consumação, vide art. 70 do CPP. No delito de tráfico de drogas, prevalece o entendimento que compete ao local onde as drogas foram apreendidas.
    Este entendimento se encontra sumulado pelo STJ, vide enunciado 528, que expressa que compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
    Ocorre que, recentemente, o STJ em um julgado, se manifestou no sentido de que caberá ao local do destino da droga, se conhecido, processar e julgar o delito, no caso de encomenda oriunda do exterior.

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  11. A competência para processar e julgar o delito de tráfico de drogas, em razão da matéria, o tráfico internacional de entorpecentes é de competência da Justiça Federal, enquanto o tráfico doméstico é apurado na esfera estadual. Nesse sentido, o art. 70, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art.109, V da CR/88, que confirma que o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37, se caracterizado ilícito transnacional, são de competência da Justiça Federal.
    Em relação, a competência do lugar, deverá ser fixada no local em que apreendida a droga, ainda que seja outro o endereço de seu destino, nos termos do art.70 do CPP e da jurisprudência pátria. Sendo o local onde também se encontram as provas e testemunhas, local inclusive processualmente mais econômico, é este o competente para a persecução criminal. O art. 70, parágrafo único da Lei n. 11.343/2006, por sua vez, trouxe importante inovação ao dispor que os crimes transnacionais constatados em Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
    No caso de conexão entre crime de competência do júri e delito da Lei de Drogas, prevalecerá a competência do júri, ainda que o crime doloso contra a vida tenha pena menor. Os jurados julgarão os dois crimes; Na conexão entre tráfico e crime eleitoral, prevalece a competência da Justiça Eleitoral, já que se trata de jurisdição especial; Se houver conexão entre tráfico e crime militar, haverá separação de processos, porque, apesar de a Justiça Militar ser especial, o art. 79, I, do Código de Processo Penal estabelece que ela não julga crime comum conexo; Na conexão entre tráfico internacional e doméstico (praticado apenas no território nacional), prevalece a competência da Justiça Federal para ambos os delitos.

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  12. No caso dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, a competência para processo e julgamento é, em regra, da Justiça Estadual.
    Ocorre que tratando-se, no entanto, de crime internacional, isto é, à distância, que possui base mais de um país, passa a ser da competência da justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da CRFB.
    Entretanto o artigo 70 do CPP prevê que a competência é definida pelo local em que o crime se consumar.
    Assim, tratando-se de crime de tráfico internacional de droga remetida do exterior pela via postal, a competência para o processo e julgamento será do Juiz Federal do local da apreensão da droga. vale frisar: a competência firma-se no. juízo do local em que ocorreu a apreensão da droga.
    Cumpre observar que, para que haja atração da competência da Justiça Federal exige-se a presença dos seguintes requisitos:
    A) que o crime esteja especificamente previsto em tratado ou convenção internacional assinado pelo Brasil;
    B) caracterização da transnacionalidade, isto é, o intuito de transferência da droga entre países distintos;
    C) que o entorpecente objeto do trânsito internacional seja igualmente coibido no pais de origem.

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  13. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar o delito de tráfico de drogas é da Justiça Estadual, salvo em caso de ocorrência de tráfico transnacional, - onde há intuito de transferência entre países - quando a competência será da Justiça Federal.
    Nos casos onde houver indícios de transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, a competência da Justiça Federal é decorrente do art. 109, inc. V, da Constituição Federal e do art. 70 da Lei 11.343/2006.
    Além disso, imperioso destacar que a competência para processar e julgar o crime de tráfico internacional é do juízo do local da apreensão no Brasil. Contudo, em caso de tráfico por via postal, a competência será do local onde seria entrega a droga, quando possível identificá-lo.
    Por fim, além da demonstração da transnacionalidade do delito, exige-se, ainda, que a droga apreendida seja igualmente proscrita no país de origem.

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  14. Como consabido, a fixação do juízo competente para processar e julgar determinados crimes dar-se-á por critérios previstos em lei, tendo como base a ratione loci, a ratione personae e ratione materiae.
    Nesse sentido, no tocante ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tem-se que a competência será fixada pelo critério territorial, cabendo à justiça estadual processar e julgar tal crime quando praticado no contexto intermunicipal e interestadual. Embora, a transposição de fronteiras entre Entes- Federativos não altere a competência, é certo que tal circunstância autoriza o aumento da pena-base, quando no âmbito intermunicipal, e à majoração da pena, quando no contexto interestadual.
    Ainda, consoante súmula n.° 607 do STJ, tem-se que não é necessária a consumação da transposição de fronteiras para autorizar o aumento da pena-base e a majoração.
    Por outro lado, quando o tráfico de drogas é perfectibilizado com caráter transnacional, percebe-se que a competência é atraída para a justiça federal, aos moldes do previsto no art. 109, inciso V, da Constituição Federal.
    Por fim, vale destacar que, sob à luz da súmula 528 do STJ, compete ao juízo federal do local da apreensão da droga remetida ao exterior processar e julgar o crime de tráfico internacional de drogas.

    Igor J.

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  15. O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n.º 11/343/2006, é um crime de ação múltipla variada, na medida em que prevê diversos verbos nucleares para a incidência tipo. Para a sua configuração, exige-se a presença de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Dito isso, sobre a competência para processamento e julgamento, aplica-se a regra do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, pelo que, em regra, compete à Justiça Estadual o julgamento dos crimes de tráfico de drogas. Conforme entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, a competência da Justiça Estadual é residual, porquanto a Constituição Federal não fixou hipóteses fixas. Desse modo, ordinariamente, o tráfico de drogas será julgado na Justiça Comum Estadual da comarca em que houver ocorrido a apreensão de drogas.

    Por outro lado, a própria Lei de Drogas, em seu artigo 70, fixa que, nas hipóteses de tráfico internacional de drogas, a competência será da Justiça Federal, entendimento que também pode ser extraído do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

    Inclusive, nesses casos, a Súmula 528 do STJ fixou que compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Contudo, no ano de 2021, o STJ flexibilizou o referido entendimento para o caso de remessa por Correios com destinatário certo, pelo que a competência seria do domicílio do receptor da encomenda (distinguishing com a súmula). Justiça Estadual, nos termos das decisões que originaram a formulação da Súmula n. º 587 do STJ. Portanto, em regra, o Juízo Estadual é o competente, salvo hipótese de comprovação de

    Por fim, ressalta-se que, mesmos nos casos de interestadualidade, a competência permanece na tráfico internacional.

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  16. O crime de tráfico de drogas, como qualquer outro delito, tem sua competência regida pelo artigo 70 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo a competência para processar e julgar o feito determinada pelo lugar em que se consumar a infração, isto é, em regra, estará vinculada ao local da prática do verbo-núcleo do tipo por parte do investigado (teoria do resultado), ressalvadas eventuais hipóteses de conexão, continência e prevenção.
    Além disso, importante registrar, que o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em regra, será de competência da Justiça Comum Estadual, abrangendo as modalidades de tráfico denominadas de intermunicipal e interestadual.
    No entanto, nos termos do art. 70 do supramencionado Diploma Legal, uma vez caracterizado o tráfico transnacional – consubstanciado naquele em que se evidencia indícios concretos de que a droga é proveniente de outro país, independentemente de transposição de fronteiras –, a competência passa a ser da Justiça Comum Federal.
    Nesta toada e observando as regras gerais de competência, firmou-se entendimento jurisprudencial consolidado – e inclusive sumulado – de que, no caso do tráfico internacional mediante remessa da droga por meio postal a competência para processar e julgar o feito será do local da apreensão da droga.
    Por outro lado, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da aplicação da técnica do distinguishing, afastou o supramencionado entendimento na hipótese em que há a remessa de droga via postal, porém se conhece o endereço de entrega. Nesse caso, a competência deixa de ser a do Juízo do local da apreensão, e passa a ser a do Juízo do local de destino, isso porque, entenderam os ministros, que há uma facilitação na investigação, privilegiando-se a celeridade processual.

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  17. A competência do tráfico de drogas segue, como regra, o estabelecido no art. 70 do CPP, qual seja, lugar do resultado. Assim, via de regra, a competência se dará onde a droga foi apreendida, como por exemplo onde está depositada, ou está sendo vendido. Caso não haja transnacionalidade, a Justiça Estadual será competente; havendo transnacionalidade, a competência será da Justiça Federal, com fundamento no art. 109 CF (repressão a ilícito que a RFB se obrigou a reprimir por tratado internacional). Caso o Juiz Federal entende que não há elementos de transnacionalidade, predomina o entendimento de que os autos devem ser remetidos para a Justiça Estadual, não havendo prorrogação de competência.
    Sobre a transnacionalidade, o STJ já sumulou o entendimento de que não importa a efetiva transposição de fronteiras para sua caracterização, bastando apenas a intenção de transpor fronteiras internacionais (a casuística aqui se dá em aeroportos em que a PF apreende a droga com sujeito que tentou embarcar com destino ao exterior).
    A antiga lei de drogas trazia a casuística de competência delegada, na medida em que não havendo sede de Justiça Federal, o processamento se daria na Justiça Estadual (casos de comarcas de fronteiras envolvendo tráfico internacional). Entretanto tal disposição não existe mais, sendo tais casos processados na subseção mais próxima do local).
    Outra casuística envolvendo tráfico de drogas diz respeito à remessa via correios, tendo o STJ já decidido que a competência também será do local da apreensão, independentemente do local do destinatário.

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  18. A competência do tráfico de drogas segue, como regra, o estabelecido no art. 70 do CPP, qual seja, lugar do resultado. Assim, via de regra, a competência se dará onde a droga foi apreendida, como por exemplo onde está depositada, ou está sendo vendido. Caso não haja transnacionalidade, a Justiça Estadual será competente; havendo transnacionalidade, a competência será da Justiça Federal, com fundamento no art. 109 CF (repressão a ilícito que a RFB se obrigou a reprimir por tratado internacional). Caso o Juiz Federal entende que não há elementos de transnacionalidade, predomina o entendimento de que os autos devem ser remetidos para a Justiça Estadual, não havendo prorrogação de competência.
    Sobre a transnacionalidade, o STJ já sumulou o entendimento de que não importa a efetiva transposição de fronteiras para sua caracterização, bastando apenas a intenção de transpor fronteiras internacionais (a casuística aqui se dá em aeroportos em que a PF apreende a droga com sujeito que tentou embarcar com destino ao exterior).
    A antiga lei de drogas trazia a casuística de competência delegada, na medida em que não havendo sede de Justiça Federal, o processamento se daria na Justiça Estadual (casos de comarcas de fronteiras envolvendo tráfico internacional). Entretanto tal disposição não existe mais, sendo tais casos processados na subseção mais próxima do local).
    Outra casuística envolvendo tráfico de drogas diz respeito à remessa via correios, tendo o STJ já decidido que a competência também será do local da apreensão, independentemente do local do destinatário.

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  19. A necessidade de criminalização do delito de tráfico de drogas goza de previsão constitucional, haja vista o artigo 5°, XLIII, da CF/88, o qual prevê como inafiançável e insuscetível de graça e anistia a prática daquele delito. A doutrina denominou tais hipóteses de mandados constitucionais de criminalização, que são ordens emanadas do constituinte originário as quais impõem ao constituinte derivado o dever de tutelar penalmente determinados bens jurídicos.
    O cumprimento daquela determinação, atualmente, se dá por meio da lei 11.343/06, a qual prevê, no artigo 33, o delito de tráfico de drogas. Regra geral, a competência para processar e julgar a prática daquele tipo penal é da Justiça Estadual, observadas as normas gerais de competência previstas a partir do artigo 70 do CPP.
    Todavia, o artigo 70 da Lei de Drogas, dando efetividade ao artigo 109, V, da Magna Carta, apresenta uma exceção à regra, ao dispor que será competente a Justiça Federal, quanto aos tipos dos artigos 33 a 37 daquela lei, quando caracterizado o ilícito transnacional. Nesse contexto, a jurisprudência caracteriza a transnacionalidade como a comprovação do destino/origem exterior das substâncias proibidas, não se exigindo, pois, a efetiva transposição das fronteiras para restar configurado o tráfico internacional apto a atrair a competência da Justiça Federal. Esses entendimentos, ainda, são complementados pelos enunciados 522 do STF e 528 e 607 do STJ.
    O enunciado 528 do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal, nos casos de tráfico transnacional, será firmada pelo local de apreensão das drogas. Entretanto, em informativo recente, aquela Corte excepcionou aquele entendimento ao determinar como competente a Justiça Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correios, para processar e julgar o respectivo delito, de modo a haver uma facilitação da fase investigativa, da busca pela verdade e da duração razoável do processo.

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  20. A determinação do juízo competente para julgamento do tráfico de drogas é feita observando-se as regras de competência material, territorial e funcional. Quanto à competência material, o art. 109 da Constituição traz as hipóteses submetidas à análise pela Justiça Federal, entre eles, o inciso V, que trata do tráfico internacional. Em consonância com a norma constitucional, o art. 70 da Lei de Drogas estabelece dispositivo semelhante, ao dizer que os ilícitos transnacionais previstos nos arts. 33 a 37 da lei serão de competência da Justiça Federal.

    Menciona-se ainda o art. 109, IX, da Constituição, que atrairá a competência da Justiça Federal o tráfico praticado a bordo de navio ou aeronaves de grande porte. Tirando essas hipóteses, o delito será sempre de competência da Justiça Estadual. Interessante notar que, na anterior ordem constitucional, a regra era a competência da Justiça Federal, sendo apenas da Justiça Estadual quando não houvesse vara federal na localidade (art. 8º, EC 01/69 e art. 27 da antiga lei de drogas).

    No tocante à competência territorial, é importante observar que a competência seguirá as regras previstas no art. 70 e parágrafos do CPP, ou seja, normalmente é do local da consumação. No caso de tráfico internacional, incide a Súmula 528 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a competência territorial do juízo federal da apreensão dos bens. O entendimento dessa súmula foi temperado recentemente, admitindo o STJ o juízo federal do local de destino da droga, por ser mais interessante à atividade probatória.
    Se o tráfico for interestadual, aplica-se a regra do art. 70, §3º, do CPP, firmando-se a competência pela prevenção.

    Finalmente, a competência funcional será sempre do juízo de 1º grau, pois considerando a atual jurisprudência do STF, as autoridades com prerrogativa de foro só são julgadas nos Tribunais se o crime tiver nexo funcional, o que é bastante difícil de visualizar, na prática, em se tratando de tráfico de entorpecentes.

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  21. Como regra, compete à Justiça Comum Estadual de primeiro grau processar e julgar o delito de tráfico de drogas, tendo em vista que sua competência em matéria criminal é residual e o bem jurídico tutelado pelo art. 33 da Lei de Drogas é a paz pública, a qual pertence à sociedade como um todo, não caracterizando, por si só, bem de interesse federal a justificar a fixação da competência em favor da Justiça Federal.
    Excepcionalmente, todavia, poderá haver a presença de alguma circunstância no caso concreto que desloque a competência para a Justiça Comum Federal – é o caso, por exemplo, dos crimes de tráfico de drogas praticados à distância, os quais, por conterem previsão na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ensejam a incidência do art. 109, V, da CF; o mesmo ocorre com os crimes transnacionais, na forma do art. 70 da Lei 11.343/06; além disso, havendo conexão entre o crime de tráfico e algum outro delito de competência da Justiça Federal, esta última será competente para julgar ambos, tendo em vista que possui “vis attractiva”, segundo entendimento, inclusive sumulado, do STJ.
    É possível, ainda, vislumbrar hipóteses excepcionais em que poderá o crime de tráfico de entorpecentes ser processado e julgado pela Justiça Eleitoral, quando sua prática guardar conexão com algum delito eleitoral (art. 35, II, do CE e art. 71, IV, do CPP), ou mesmo pela Justiça Militar, quando praticado nas circunstâncias descritas no art. 9º do CPM.
    No mais, definida a Justiça competente, a competência territorial será, via de regra, ao Juízo da Vara ou Seção Judiciária do lugar da consumação (ou da prática do último ato executório), consoante a teoria do resultado adotada pelo art. 70 do CPP. Subsidiariamente, a competência do Juízo será definida pela prevenção ou pelo domicílio do réu, nos termos dos arts. 71, 72 e 73, todos do CPP. É possível, ainda, que a competência seja da Vara do Tribunal do Júri, quando o crime de tráfico de drogas guardar conexão com algum crime doloso contra a vida (art. 78, I, CPP).
    Por fim, a competência poderá ser firmada em favor de determinado Tribunal, de forma originária, quando se tratar de réu com foro por prerrogativa de função que tenha praticado o crime de tráfico no exercício da função pública e em razão dela.

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  22. Primeiramente, antes de enviar minha resposta, gostaria de informar que há um erro na resposta escolhida na superquarta anterior, tendo em vista que o prazo de 6 meses para apresentação do caso à Comissão foi descrito na resposta escolhida como 6 ANOS, não sendo feita nenhuma ressalva nesse aspecto.

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  23. O crime de tráfico de drogas, delito inafiançável, insuscetível de graça, anistia e indulto e equiparado a hediondo, está tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06. Em regra, a competência para o processamento e julgamento do tráfico é da Justiça Estadual do local da apreensão da droga. No entanto, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal, e art. 70, da Lei de Drogas, caracterizada a transnacionalidade do delito, a Justiça Federal se torna competente para o processamento e julgamento do ato. Ressalta-se que no tráfico de drogas interestadual a competência permanece na Justiça Estadual.
    Acerca da transnacionalidade, o STJ tem entendimento sumulado de que a Justiça Federal do local da apreensão da droga no território brasileiro, no caso de remessa via correios, é competente para o julgamento do crime, independentemente do local para o qual seria remetida. Porém, em julgamento recente, por motivos de política criminal, o STJ entendeu de forma diversa, decidindo pela competência do local da remessa da droga, no caso de entrada no Brasil, na ocasião de ser conhecido o seu destinatário. Ressalta-se que não houve mudança de entendimento. No caso de desconhecimento do destinatário, deve ser aplicado o teor da súmula. Já quando for conhecido o destinatário, deve ser aplicado o entendimento mais recente, sendo a competência do local da residência do importador do produto, local para o qual seria destinado.
    Salienta-se que também é entendimento sumulado do STJ que resta configurada a transnacionalidade do tráfico de drogas, iniciado no Brasil, caso provado que a droga se destinaria a outro país, ainda que não tenha saído das fronteiras brasileiras, devendo ser tal crime processado e julgado na Justiça Federal.
    Por fim, conforme o parágrafo único do art. 70, da Lei de Drogas, os crimes praticados nos municípios que não são sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

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  24. Marcio Oliveira Junior
    Todo o ordenamento jurídico deve ser lido sob o prisma da Carta Maior, assim, os incisos XXXVII e LIII, ambos do artigo 5º da CRFB, prelecionam que não haverá tribunal de exceção e, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, respectivamente. A competência da autoridade judicial pode ser conceituada como a medida de jurisdição que toca ao Magistrado, possibilitando-o conhecer e julgar determinados fatos.
    Normalmente as regras de competência são ditadas nos diplomas que normatizam as matérias, vez que há peculiaridades que devem ser observadas pelo legislador.
    De outro lado, quando esses compêndios legislativos são silentes, cabe ao operador do direito aplicar as regras gerais, no caso de delitos, será o diploma instrumental processual, visto que é vedado ao juiz de direito aplicar o non liquid.
    Este fato pode ser verificado na lei de drogas (lei 11.343/06), que em todo o seu corpo normativo não traz regras de competência próprias. Em que pese esta omissão, ela é expressa na possibilidade da aplicação subsidiária do CPP, vide artigo 48 da lei de entorpecentes. O CPP em seu artigo 70 e seguintes, determina as regras de competência que deverão ser observadas, como se constata, ele traz determinações escalonadas que devem ser seguidas, como um roteiro.
    Porém há algumas peculiaridades que os Tribunais Superiores, observando as dificuldades na apuração dos delitos, mitigam aplicação dessas regras gerais, nos delitos de drogas não é diferente. Um desses exemplos está contido na súmula 528 do STJ, que firma a competência do juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior, quando o destinatário não é conhecido, contudo, conhecendo o endereço do destinatário, o STJ, recentemente, firmou que a competência será do juízo competente será do local do destinatário, visto que facilitará as investigações e julgamentos.

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  25. A competência para julgamento e processamento dos delitos de tráfico de drogas obedece aos critérios material e territorial de definição de competência.
    Em relação à competência material, compete à Justiça Federal quando verificada as hipóteses do artigo 109, V, da Constituição Federal, bem como, a regra específica prevista no artigo 70 da Lei n. 11.343/06, que prevê que o processamento e julgamento dos crimes previstos na lei de drogas, serão de competência da justiça federal apenas quando caracterizado o ilícito transnacional, caráter que deverá estar evidentemente demonstrado nos autos.
    De outro lado, não estando demonstrada a internacionalidade do delito, a competência material será da Justiça Estadual Comum, como previsto na Sumula 522 do Supremo Tribunal Federal.
    Nos casos em que verificada a competência material da Justiça Federal, há que se ressaltar as regras para definição da competência territorial, principalmente porque verificada a possibilidade do delito ser cometido através de correio.
    Nessa hipótese, a consumação será considerada, em cumprimento ao disposto no artigo 70 do código de processo penal, como o local do momento do envio.
    Ainda, caso a droga seja enviada do exterior para o Brasil, a competência territorial será a da justiça federal do local onde ocorra a apreensão do entorpecente, como disposto na Sumula 528 do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, contudo, verificou-se acórdão do Superior Tribunal de justiça mitigando a regra acima, e fixando a competência territorial como o local do destino da droga, quando este for conhecido.
    Por fim, quanto ao critério, verifica-se a possibilidade do delito de tráfico de drogas ser julgado perante o Tribunal do júri, quando conexo aos delitos sujeitos ao referido rito.

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  26. Inicialmente, a regra para competência e julgamento do delito tráfico de drogas é da Justiça Estadual, ainda que presente a ocorrência do ilícito entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. É importante ressaltar que a atribuição disposta ao combate uniforme da Polícia Federal em repressão e prevenção ao tráfico de drogas, não atraí por si só a competência da Justiça Federal, haja vista a disposição legal do art.144, §1º da Constituição Federal, que ao delegar tal atribuição a referida entidade não faz qualquer ressalva.
    Nesta vertente, a competência para o processo e julgamento dos delitos de tráfico de drogas pela Justiça Federal perpassa pela presença de uma das hipóteses dos incisos V e IX do art.109 da Constituição Federal ou a presença de um tráfico doméstico de drogas em conexão ou continência com um crime da competência da Justiça Federal, atraindo a observância da súmula 122 do STJ. Diante da ótica exposta, a fixação da competência da Justiça Federal, em relação a presença do inciso V, demanda dois pressupostos: a previsão criminal em tratado ou convenção internacional assinado pelo Brasil e a caracterização da internacionalidade territorial da conduta, através da extensão do fato em sua prática ou resultado a mais de um país, dispondo ser indispensável que a droga apreendida no Brasil também seja considerada ilícita no país de origem (ou destino).
    Por fim, a Justiça Federal caberá o processo e julgamento dos crimes previstos na lei 11.343/06 se acaso cometidos no interior de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, em submissão ao art.109, IX, da Carta Magna.

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  27. O Delito de tráfico de drogas é um crime formal em que basta a execução de qualquer das condutas elencadas no art. 33 da lei de drogas para estar consumado o delito.
    Se não bastasse, a Lei de Drogas expressa em seu art. 48 que aplica-se subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e LEP, assim deve-se observar o art. 70 do Código de Processo Penal, em que a competência será o lugar em que se consumar o delito, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    Em regra, o delito de tráfico de drogas é de competência da Justiça Estadual, de acordo com sumula do STF. Todavia, há de observar que nos crimes à distância, ou seja, aquele iniciado a execução em um País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente será da Justiça Federal processar e julgar, isto de acordo com o art. 109, V, da Constituição Federal, artigo 70 da Lei de Drogas.
    Portanto, para que seja aplicada a Justiça Federal, precisa haver a transnacionalidade, isto é, a intenção de transferir a droga entre países distintos e que seja proibido em ambos os países, bem como esteja previsto em tratado ou convenção internacional assinada pelo Brasil.. Por fim, não há a necessidade de que a droga chegue ao seu país destino, basta que se comprova a intenção de transportar à outro país, de acordo com entendimento sumulado pelo STJ.

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  28. Pois bem,no tocante á competência jurisdicional para processar e julgar o delito de tráfico de drogas é necessário apontar duas perspectivas: via de regra, os delitos dessa natureza são julgados por juízes de direito, da esfera da competência da JUSTIÇA ESTADUAL, ao passo que, o crime de trafico de drogas que possui o requisito da natureza da transnacionalidade, vale dizer, aquele delito segundo o qual tenha se iniciado no Brasil e cujo resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no exterior ou vice-versa, a competência deslocar-se-a para a esfera da JUSTIÇA FEDERAL!!!

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  29. O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, crime equiparado a hediondo, inafiançável e insuscetível de anistia, graça ou indulto, nos termos do artigo 2o da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), encontra disciplina específica na Lei 11.343/2006. Os crimes dispostos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, tendo em vista ser a saúde pública o principal bem jurídico tutelado, sendo, em regra, processados pela justiça comum estadual do local da apreensão da droga. Para bem compreender a competência jurisdicional, contudo, faz-se necessária uma análise mais detalhada, a partir das competências em razão da matéria e em razão do lugar.
    Primeiramente, a competência em razão da matéria, de caráter absoluto, é atribuída à justiça comum dos estados, como regra, ainda que evidenciada a transposição dos limites entre os estados da Federação. Contudo, nos casos em que evidenciada a transacionalidade do delito, a competência para julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 é atribuída à justiça federal, tendo em conta ser o Brasil signatário de tratado internacional pelo qual se responsabiliza a combater o tráfico internacional de entorpecentes e drogas afins. Assim, conforme o disciplinado no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, quando, iniciado o crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter resultado no estrangeiro, ou reciprocamente, trata-se de delito de competência da justiça federal. Ainda, relevante destacar o entendimento pacífico da jurisprudência quanto à prescindibilidade da transposição de fronteiras, bastando a existência de elementos suficientes que indiquem a transacionalidade do delito.
    Por sua vez, a competência em razão do lugar, de caráter relativo, é em regra atribuída conforme o local de apreensão da droga. Tratando-se de tráfico internacional de drogas, determina a súmula 528 do Superior Tribunal de Justiça que compete ao juiz federal do local de apreensão da droga remetida ao exterior pela via posta processar e julgar o crime. Jurisprudência recente deste Tribunal determinou também que compete ao juiz federal do foro de domicílio do destinatário que importa entorpecentes e drogas afins o processamento e julgamento do respectivo delito.

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  30. Em regra, a competência para processar e julgar o crime de tráfico de drogas é da Justiça Estadual.
    A exceção acontece somente quando há ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência para processar e julgar passa a ser da Justiça Federal, conforme dispõe a Súmula 522 do STF.
    Importante destacar, acima de tudo, que o crime de tráfico ilícito de drogas quando envolve mais de um estado, fazendo surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, embora seja apurado pela Polícia Federal, o mesmo também será julgado pela Justiça Estadual.

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  31. Ótimo comentário. Apenas a título de retificação pontual, o requisito temporal são de seis meses, e não seis anos, conforme dispõe o art. 46 da Convenção Americana.
    "Artigo 46
    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva.

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  32. O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33 da Lei federal nº 11.343/06. Em regra, a competência para julgar o delito envolvendo tráfico de drogas é da Justiça estadual, quando se tratar de traficância no âmbito interno do País, em razão da competência residual. Contudo, cabe a Justiça Federal julgar o crime de tráfico de drogas, quando envolver internacionalidade.
    A atração da competência para a Justiça Federal julgar delito de tráfico de drogas decorre do mandamento constitucional previsto no artigo 109, V, da Carta Magna. O referido dispositivo determina que cabe a Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
    Ressalta-se que esta competência da Justiça Federal para julgar os delitos de tráfico de entorpecentes é decorrência do compromisso assumido pela República Federativa do Brasil, quando promulgou a Convenção de Viena, e se comprometeu a reunir esforços diante dos Estados integrantes do mencionado tratado para combater o Tráfico Ilícito de entorpecentes e substâncias.
    Desta forma, como a Justiça Federal é instituição integrante da União, e está é a responsável por cumprir os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil no âmbito externo, cabe então a Justiça Federal julgar e processar os crimes envolvendo tráfico de drogas, quando envolver internacionalidade.
    Com o propósito de uniformizar entendimentos a respeito do juízo competente para julgar os delitos envolvendo tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça proferiu enunciado no sentido de que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteira. Entende ainda que compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

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  33. Em regra, a competência para processamento e julgamento do delito de tráfico de drogas é do juízo comum estadual, observadas as regras determinadas pelo art. 70 do CPP. Normalmente, em delitos desta natureza, será na Comarca onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes, se presente, além da materialidade, a autoria delitiva.
    Será, entretanto, da competência do juízo federal, caso seja constatado que o referido delito possui caráter transnacional, consoante dispõe o art. 70 da Lei nº 11.343/06. Nessa situação, o crime de tráfico internacional de drogas será julgado pelo juiz da subseção judiciária federal do local de apreensão da droga remetida ao exterior, por via postal, nos termos da súmula nº 528 do STJ.

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  34. A competência para processo e julgamento do delito de tráfico de drogas, em geral, observa regra prevista no artigo 70, do CPP, sendo o local em que consumado o fato o competente para processo e julgamento. Acrescenta-se, ainda, que o juízo competente é, em geral, a Justiça Estadual.
    De outro lado, em se tratando de tráfico internacional de drogas, o processo e o julgamento serão de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 70, da Lei 11.343/2006. A fixação da competência será do juízo federal do local da apreensão da droga, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. A competência para os casos envolvendo tráfico internacional está fundamentada no art. 109, inciso V, da Constituição Federal. No tocante a caracterização do tráfico internacional, imperioso destacar o entendimento sumulado no STJ, pelo qual é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras para a caracterização do tráfico internacional, desde que haja demonstração inequívoca de que a droga era destinada ao exterior (v.g. apreensões realizadas no aeroporto durante o embarque).
    Por derradeiro, no que tange ao tráfico interestadual também será processado no local em que consumado o fato, sendo de competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Em semelhança ao tráfico internacional, o tráfico interestadual também independe da efetiva transposição dos limites dos Estados, bastando que haja prova que demonstre que a droga era destinada a várias unidades da federação, em entendimento sumulado pelo STJ. É importante destacar, que há julgados mencionando que não basta a transposição de fronteiras se a droga for destinada a um único Estado e o percurso dependa da transposição de outros Estados, restando afastada ocorrência de tráfico interestadual e, consequentemente, afastada a causa de aumento respectiva.

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  35. A competência pode ser definida como o limite da jurisdição do Estado-Juiz e seu regime jurídico encontra fundamento na Constituição Federal e nas leis, em destaque os códigos processuais. Especificamente a matéria criminal, caso não haja previsão expressa na CF em favor das justiças especializadas, como é a militar e a eleitoral, a competência será residual e o caso deverá ser julgado na justiça comum, federal ou estadual.
    Nessa ordem de ideias, se for afetado algum bem ou interesse albergado no artigo 109 da CF a competência será da Justiça Federal. Em hipótese negativa, a competência define-se em favor da Justiça Comum Estadual.
    Com efeito, diante da ocorrência do crime de tráfico de drogas, se caracterizado o caráter transnacional do delito, a competência será da Justiça Federal, na forma do art. 70 da Lei Antitóxicos e aos compromissos internacionais de repreensão ao tráfico transfronteiriço dos quais o Brasil é signatário, forte no art. 109, V, da CF.
    Contudo, as circunstâncias do caso devem evidenciar a transnacionalidade do delito, sob pena, conforme jurisprudência do STJ, todo crime, por exemplo, de tráfico de cocaína ser dos juízos federais, pois, como cediço, o Brasil não é produtor de tal droga. No mesmo sentido, o enunciado n. 522 do STF. Frisa-se que, no caso de exportação, há transnacionalidade ainda que não haja efetiva transposição das fronteiras, na forma da súmula 607 do STJ.
    Ainda, ao interpretar a regra de competência, que se define pelo lugar em que se consumar o crime, nos termos do art. 70 do CPP, o STJ sumulou que compete ao Juízo Federal do local de apreensão da droga remetida por via postal do exterior processar e julgar o tráfico internacional, conforme súmula 528. Todavia, recentemente, o mesmo Tribunal relativizou tal entendimento e, nos casos em que seja possível identificar o destinatário da encomenda, a competência será do juízo federal do local de destino em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, ampla defesa e contraditório, além de proteção suficiente pois a futura e eventual fase instrutória será otimizada naquele local.

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  36. O crime de tráfico de drogas, com previsão na Lei n. 11.343/06, tem natureza de crime contra a saúde pública.
    Em regra, a competência material para o processo e julgamento de tais crimes é da justiça estadual, cuja natureza é subsidiária com relação àquela prevista para a justiça federal (art. 109 e incisos da CF). No entanto, será desta a competência material quando se tratar de tráfico transnacional de drogas (que, aliás, dispensa a transposição de fronteiras), conforme entendimento sumulado pelo STF, com base no art. 109, V, da CF.
    Com relação à competência territorial, outrossim, o tráfico de drogas que ocorra estritamente dentro do território nacional segue a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal que atribui tal competência ao foro do local de consumação da infração, ou, no caso de tentativa, ao de lugar em que for praticado o último ato de execução.
    Por outro lado, quanto à competência territorial dos crimes de tráfico transnacional de drogas, há entendimento sumulado do STJ no sentido de que é esta do local da apreensão da droga quando a remessa ocorrer pela via postal.
    Não obstante, recentemente, o próprio STJ decidiu no sentido de que em tais circunstancias, havendo o endereço do destinatário da mercadoria, o foro competente será do local deste, afastando expressamente a regra do foro do local da apreensão e consignando que o entendimento sumulado será reformado.

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  37. A Lei nº 11.343/06, editada com o fim de prevenir o uso indevido de drogas, promover a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes, bem como viabilizar a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito, conceitua, em seu artigo 33, o tráfico de drogas como sendo a conduta de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Trata-se de tipo misto alternativo, que, além de prever em seu caput condutas diversas enquadráveis no delito, sanciona, também, em seu parágrafo §1º, as condutas equiparadas.
    No que atine à competência para processo e julgamento deste ilícito, tem-se que esta, em regra, competirá à Justiça Estadual, de acordo com entendimento sumulado pelo STF no verbete de nº 522. Ressalte-se que, havendo a transposição de fronteiras estaduais (ou a comprovação da intenção desta destinação, mesmo que não concretizada), a competência continuará sendo da justiça dos Estados, podendo esta circunstância ser utilizada para majoração da pena (art. 70, Lei de Drogas).
    Por seu turno, uma vez verificada a transnacionalidade do delito, haverá a incidência da competência federal, entendendo o STJ que esta se verificará presente ainda que não consumada a transposição de fronteiras, desde que reste evidenciada a destinação internacional das drogas (Enunciado Sumular nº 607).
    Registre-se, por fim, que o STJ, em entendimento recentemente manifestado, flexibilizando enunciado sumular anteriormente editado (nº 528), passou a entender que o crime de tráfico de entorpecentes praticado pela via postal, ensejará a competência do juízo de destino da “mercadoria”, quando for possível identificar o destinatário, mesmo nos casos em que seja ela apreendida antes de chegar ao destino final.

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  38. WENDELL LARRUSCAIN DA SILVA23 de junho de 2021 às 00:06

    A regra da competência para o julgamento e processamento do delito de tráfico de drogas é da Justiça Estadual. Nesse sentido, a própria Lei 11.343/06, em seu art. 70, refere que somente será da Justiça Federal a competência para o julgamento do delito de tráfico se presente o requisito da transnacionalidade.
    No mesmo sentido, o STF na Súmula 522 vai ao encontro do art. 70 da 11.343/06, uma vez que refere que a competência será da Justiça Federal quando o tráfico de drogas for direcionado ao exterior, o mesmo se aplicando quando a droga vier do exterior e for apreendida no Brasil. Nesses casos, estará presente o requisito da transnacionalidade. Ressalta-se também que nos Municípios que não forem sede de vara federal, poderá ser exercida a competência delegada na forma do art. 109 da CF.
    Por outro lado, em tema de competência dentro do território brasileiro, quando presente o requisito da trasnacionalidade, o STJ possui o recente entendimento de que quando a droga for apreendida por tráfico efetuado por via postal, se conhecido o destinatário da encomenda, será o deste o competente foro para julgar esses crimes.

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