Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 16/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17/2021 (DIREITO PENAL)

 Olá meus amigos, bom dia a todos e todas! 


Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA/2021. 


Pois bem, nossa questão foi a seguinte:

SUPERQUARTA 16/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - 

O MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA, PARANÁ, EDITOU LEI MUNICIPAL PROIBINDO QUE SEJAM NOMEADOS A CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO PESSOAS CONDENADAS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O PROJETO DE LEI APROVADO FOI APRESENTADO PELO VEREADOR SERGINHO. 

DIANTE DISSO, INDAGA-SE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF

Resposta nos comentários, até quarta próxima, 20 linhas de caderno (15 de computador em times 12). 

Essa questão é uma grande aposta minha para provas futuras. Vai cair em breve :) 


Dica 1: nada no enunciado é inútil. Vejam que falamos de iniciativa no enunciado, e isso tem um motivo, mas muitos de vocês sequer perceberam ou tocaram no tema iniciativa da lei. Outros falaram apenas da iniciativa e esqueceram de falar do aspecto material da lei. 


Aos escolhidos:

Segundo jurisprudência do STF, é constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que proíbe a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) para cargos em comissão.
O Tribunal entende que não há inconstitucionalidade formal na iniciativa legiferante de membro do Legislativo, pois a matéria não é reservada ao Chefe do Executivo. De fato, para o STF, a criação de requisito para nomeação de agente público que concretize os princípios elencados no art. 37 da CRFB/88 não entra na esfera da competência privativa descrita no art. 61, § 1º, II, a’ e c’ da CRFB/88.
Neste norte, a matéria seria constitucional, ao tutelar diretamente a moralidade e impessoalidade administrativa (art. 37, CRFB/88), adotando uma postura de concretude destes princípios, os quais possuem aplicabilidade imediata e, portanto, independem de lei regulamentadora.
Por fim, a decisão se coaduna com a postura adotada pelo Tribunal em relação a leis sobre o nepotismo, que dispensam iniciativa do Executivo, porquanto tutelam diretamente a moralidade administrativa.


Em repercussão geral, o C. STF assentou a constitucionalidade de lei municipal a qual proíbe a nomeação a cargos em comissão de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na ocasião, a Corte destacou que se trata de matéria de interesse local, atraindo a competência municipal (art. 30, CF). Ademais, a mens legis é dar concretude ao princípio da moralidade, insculpido no caput, art. 37, CF.
Outrossim, a jurisprudência do C. STF já ressaltou, quando do julgamento do nepotismo, a prescindibilidade de lei em sentido estrito para satisfazer a exigência de moralidade e a ausência de interpretação restritiva desta.
Por derradeiro, resta sublinhar que não há competência privativa do Chefe do Executivo no caso, pois não se trata de temática puramente afeta à organização política-administrativa, mas, sobretudo, sobre a aplicação imediata do comando constitucional de moralidade sobre a Administração Pública, inexistindo vício de iniciativa da lei pelo Poder Legislativo ter a proposto.


A jurisprudência do STF é pela constitucionalidade da referida lei; a despeito do art. 61, p. 1º, II, a, CF prever iniciativa privativa do Presidente para leis que disponham sobre criação de cargos, não se reconhece vício pela iniciativa parlamentar no caso concreto. Isso porque a lei em questão visa concretizar os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, expostos no art. 37, CF. Nesse sentido, a Corte já tivera entendimento semelhante acerca de lei que tratava da vedação ao nepotismo.
Dessa forma, se a inteligência de uma norma vem diretamente do texto constitucional, como a lei municipal em questão emana dos princípios administrativos supracitados expostos no caput do art. 37, CF e do princípio fundamental da República da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), faz-se dispensável lei formal para instituí-la.
Assim, a lei municipal apenas concretizou princípios constitucionais que, por si só, já tem máxima efetividade no ordenamento. A força normativa da Constituição se impõe garantindo o respeito da Administração à condição de mulher e o dever do Estado de combater toda forma de discriminação contra as minorias, pelo que a lei municipal é material e formalmente constitucional.


Dica 2 de hoje - Não emitam juízo de valor na resposta, como fez a seguinte participante: "Em que pese a nobre intenção do vereador Serginho na hipótese vertente". 


Dica 3 de hoje: sempre que possível citem os artigos aplicados na espécie, pois muitas bancas trabalham com espelho fechado e os artigos constam desse espelho. 


Certo amigos? 


Agora vamos para a SUPER 17/2021 - DIREITO PENAL - CEBRASPE:

Considere a seguinte situação hipotética: 

Mauro, ao ser preso em flagrante, ocultou seu nome e sua qualificação, tendo assumido a identidade de seu irmão mais velho. Utilizou esse subterfúgio para evitar a verificação de seus antecedentes criminais.

 Considerando essa situação hipotética, discorra sobre: 

1 a tipicidade da conduta de Mauro;

2 a hipótese de privilégio contra a autoincriminação — nemo tenetur se detegere;

3 a evolução do posicionamento dos tribunais superiores a esse respeito.


Resposta nos comentários, até quarta próxima, 20 linhas de caderno (15 de computador em times 12). 


Eduardo, em 28/04/2021
No instagram @eduardorgoncalves

57 comentários:

  1. Mauro incorreu no crime do art. 307 de CP, pois atribuiu-se falsa identidade para proveito próprio, qual seja, para escapar à penalidade cabível decorrente da verificação de seus antecedentes criminais. A jurisprudência dos tribunais superiores quanto ao tema foi se alterando ao longo do tempo. De início, entendia-se que se aplicaria ao caso o “nemo tenetur se detegere”, ou seja, seria válida a conduta de atribuir-se falsa identidade ao acusado de crime, posto que seria um mero exercício de seu direito de não produzir provas contra si mesmo. Nesse caso, portanto, a conduta seria atípica e mais um aspecto do seu direito de defesa (art.5º, LXIII, da CF) - o qual no Direito Penal não é somente amplo, mas pleno: engloba tanto a defesa técnica quanto a defesa pessoal, inclusive o direito ao silêncio, que não pode ser utilizado em seu desfavor. Ademais, não haveria dolo específico voltado para a obtenção de vantagem ilícita, elemento do tipo.
    Entretanto, o entendimento dos tribunais superiores foi se alterando no sentido de que a conduta é típica, ainda que produzida no contexto de um acusado de crime, que culminou na edição de súmula pelo STJ. Não há que se permitir o cometimento de outros crimes para fugir à punibilidade do anterior, tal como não é possível coagir testemunhas. O direito de permanecer calado engloba somente o de mentir ou se omitir, não se atribuir falsa identidade. Assim, em se tratando o art. 37, CP de um crime contra a fé pública, que dificulta a aferição do crime pelo Estado, deve ser punido de maneira independente do crime anterior, sendo a conduta típica.

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  2. 1) A conduta de Mauro, está tipificada no artigo 307 do CP (falsa identidade), que de acordo com o STF, ocorre quando o agente para não se incriminar atribui a si uma identidade que não é sua.
    2)Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral o principio constitucional da auto defesa (art 5, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do cp ).
    3) O tema hoje se encontra sumulado pelo Superior Tribunal De Justiça ( sumula 522 do STJ), possuindo tanto STJ, como o STF entendimento sedimentado de que a alegação de auto defesa não serve para descaraterizar a prática dos delitos tanto do artigo 304 como do artigo 307 do CP.
    Entretanto cabe ressaltar, que a conduta de atribuir-se falta identidade perante autoridade policial, para esconder antecedentes criminais já foi considerada atípica, pois se tratava de hipótese de autodefesa.

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  3. De acordo com a narrativa do enunciado, Mauro praticou o crime de falsa identidade, conduta típica prevista no artigo 307 do Código Penal, considerando que atribuiu a si falsa identidade. O citado delito é de consumação antecipada, sendo desnecessária a obtenção de vantagem em seu proveito ou da causação de dano a outrem, in casu, seu irmão.
    Tangente ao segundo ponto, o Pacto de San José da Costa Rica estabelece em seu artigo 8º, inciso II, alínea “g”, que a pessoa não é obrigada a produzir prova em seu desfavor. Noutro giro, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, consagrou o princípio da ampla defesa, que compreende a defesa técnica e autodefesa. Em relação a esta última, não resta configurada se o indivíduo atribui-se a falsa identidade para ocultar eventuais antecedentes criminais.
    Antigamente, a jurisprudência da Corte Cidadã tinha o entendimento de que não constituía o crime disposto no arrigo 307 a conduta do acusado de atribuir a si a falsa identidade com o propósito de se defender. Contudo, acabou modificando tal entendimento, o qual encontra em consonância com o do STF.
    Com efeito, a Suprema Corte entende que a autodefesa não deve deixar impune a prática de fato descrito como crime, o qual é cometido com dolo de lesar a fé pública. Mister destacar que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, após a mudança de posicionamento, editou súmula nesse sentido, firmando entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade é típica, ainda que em situação de autodefesa perante à autoridade policial.

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  4. Mauro cometeu o delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal (CP). Uma vez que se atribuiu falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, qual seja: evitar a verificação dos antecedentes criminais. O especial fim de agir desse crime é obter vantagem, no caso em tela de natureza não econômica e não sexual, que caracterizariam estelionato (artigo 171, CP) e violação sexual mediante fraude (artigo 215, CP), respectivamente.
    Apesar de anterior entendimento jurisprudencial ser no sentido de atipicidade, sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, conforme o brocardo latino “nemo tenetur se detegere”, hoje, doutrinária e jurisprudencialmente, prevalece a existência de tipicidade da conduta. O direito à permanecer em silêncio, previsto no artigo 5º, LXIII, CRFB/88, não permite que o indivíduo oculte sua identidade e se atribua outra. A autodefesa é relacionada aos fatos e não à autoatribuição de identidade falsa.
    Sendo assim, havendo subsunção da conduta à previsão típica e não havendo falar em qualquer hipótese de exclusão de ilicitude, artigo 23, CP, inclusive suposto exercício regular de direito, já que não há direito de mentir e é obrigatória a identificação perante a autoridade pública, é possível afirmar que o fato é típico e ilícito.

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  5. A conduta de Mauro é típica, sendo-lhe imputável o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal ou, caso tenha feito uso de documento falso para se passar pelo irmão, o crime previsto no art. 304 do mesmo diploma. Isso porque, segundo o preceito secundário do art. 307, este crime é subsidiário.
    Nesse sentido, o STF não reconhece na hipótese a proteção do privilégio contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF), porque o direito de permanecer calado não confere o direito a mentir atribuindo-se identidade alheia. Ademais, ao fazê-lo, Mauro teve o fim específico de obter vantagem em proveito próprio, como exige o tipo em questão. Da mesma forma, a súmula 522 do STJ dispõe que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    Nota-se, contudo, que o entendimento supra nem sempre prevaleceu: por muito tempo o STJ era firme no sentido da atipicidade da conduta nessa hipótese. Ocorre que com o julgamento do STF em repercussão geral em sentido contrário, o STJ reviu sua jurisprudência e passou a aplicar o entendimento da Corte Constitucional editando, inclusive, a súmula 522.

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  6. A conduta consistente em autoatribuição de falsa identidade praticada por Mauro é típica e se amolda ao delito insculpido no art. 307 do CP – Falsa Identidade.
    É intenso o debate acerca de tal conduta, notadamente quando praticada no intuito de autodefesa, em que supostamente se configuraria direito fundamental de não produzir prova contra si mesmo. Não se duvida que a ampla defesa inclui um direito de não autoincriminação, direito este reconhecido, para além da Constituição Federal, no Pacto de São José da Costa Rica e no próprio CPP, por meio de seu art. 186. Neste diapasão, firmou-se o entendimento de que o silêncio do acusado não pode ser tomado em seu desfavor e que eventual omissão ou inverdade é admitida quando não se exige a confissão ou a produção de provas contra si mesmo.
    Ocorre que, a jurisprudência pátria, reconhecendo que o direito de autodefesa não é absoluto, pacificou a tipicidade da conduta. Anota-se que, em que pese existir o direito ao silêncio e, até mesmo, um direito à mentira, já que o Brasil não admite o perjúrio, não se pode atribuir falsamente infração à outrem ou praticar fato típico, sob pena de denunciação caluniosa, falsa identidade ou uso de documento falso.
    Historicamente, o STF tem assim se posicionado. Já o STJ tinha precedentes em sentido diverso, sendo a falsa identidade um direito de autodefesa afigurando-se atípica a conduta. No entanto, dada a posição do STF em sede de repercussão geral, o STJ, reconhecendo o cunho constitucional da matéria, curvou-se ao entendimento do pretório excelso, editando, inclusive, verbete sumular de nº 522 pela tipicidade em questão.

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  7. Mauro cometeu o delito de falsa identidade (art. 307, CP), pois atribuiu a si a identidade de seu irmão para obter vantagem, qual seja, evitar a verificação de seus antecedentes criminais. De fato, o princípio do nemo tenetur se detegere não se aplica ao caso, conforme posicionamento do STF e do STJ, porquanto não há o preenchimento dos requisitos de qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
    No caso, escapar à atuação estatal lícita não pode ser considerado uma atitude em legítima defesa ou estado de necessidade por parte do agente. Ademais, não se pode entender que furtar-se à atuação estatal configura uma causa de inexigibilidade de conduta diversa, sob pena de legitimar atitudes consideradas ilícitas pelo ordenamento. Por fim, não se pode legitimar atitudes que potencialmente impliquem terceiros, considerando o uso da identidade alheia perante autoridade policial.
    Neste norte, a despeito de posicionamentos outrora adotados pelos tribunais pela exclusão da culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa do agente que se atribui-se falsa identidade, recentes posicionamentos entendem que o princípio da não incriminação não exclui a culpabilidade do agente incidente no delito de falsa identidade.

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  8. A conduta de Mauro, consistente em atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, é conduta típica prevista no art. 307 do CP, segundo o posicionamento mais recente e sumulado do STJ.
    A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores entende que nesses casos, exercendo-se um juízo de proporcionalidade e considerando que não existem direitos absolutos, o réu não pode alegar o princípio constitucional de vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere), em que pese ser garantia constitucional e convencional prevista no art. 5º, LXIII, da CF/88 e art. 8º, nº 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
    Houve, em verdade, um overruling do precedente, uma vez que os Tribunais Superiores aceitavam a alegação da incidência do princípio da não autoincriminação para afastar a tipicidade da conduta daqueles que atribuíam falsa identidade quando da sua prisão em flagrante.

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  9. Mauro, ao ocultar seu nome e qualificação e assumir a identidade de seu irmão mais velho como subterfúgio para evitar a verificação de seus antecedentes criminais, incidiu no tipo penal do art. 307 do Código Penal, tendo praticado a conduta de falsa identidade.

    O direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) está assegurado na CR/88, no art. 5º, LXIII, e também no Pacto de São José da Costa Rica, no art. 8º, 2, g, podendo ser conceituado como o direito de permanecer calado, de não fazer prova contra si mesmo, de não declarar-se culpado. Tal direito não autoriza, contudo, a prática de condutas ilícitas (no caso, de crime), praticadas no intuito de omitir a verdadeira identidade do indivíduo.

    Antigamente, o STJ entendia que a atribuição de falsa identidade estava abrangida pelo direito à não autoincriminação. Todavia, após o STF sedimentar o entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade configura, sim, conduta típica, o STJ alterou seu entendimento, passando a entender que a atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial é conduta típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, estando esse posicionamento sumulado no enunciado nº 522 da Súmula do STJ.

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  10. Nos termos do artigo 307 do Código Penal, a conduta de Mauro em ocultar sua verdadeira identidade e assumir identidade do irmão mais velho, visando evitar a verificação de seus antecedentes criminais, subsome-se ao delito de falsa identidade.
    Cumpre destacar que, não se desconhece o direito advindo de preceito constitucional (art.5º, LXIII, CF) do acusado não se autoincriminar (nemo tenetur se detegere), ou seja, é garantido o direito de não produzir provas contra si mesmo. Ocorre, porém, que a conduta de Mauro, de acordo com a Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se como delito de falsa identidade, sendo, portanto, típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    Em que pese o entendimento consolidado e sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca da falsa identidade perante a autoridade policial e a sua tipificação penal, ainda que em situação de auto defesa, o presente entendimento é fruto de evolução jurisprudencial, uma vez que o presente tribunal superior possuía entendimento acerca da atipicidade da conduta, sob o fundamento do direito a não incriminação (nemo tenetur se detegere).

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  11. Ao ter assumido a identidade de seu irmão para obter vantagem consistente em evitar a verificação de seus antecedentes criminais, Mauro incorreu na prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. A celeuma em torno da situação apresentada gira em torno da aplicação ou não do privilégio contra a autoincriminação, também entendido como direito ao silêncio.
    É certo que tal prerrogativa garante ao investigado/acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo. Nesse cenário, por exemplo, não é possível obrigar o réu a submeter-se a exame pericial ou a fornecer material para tanto. Nas situações acobertadas pelo nemo tenetur se detegere, a recusa do investigado não pode impor-lhe qualquer sanção, prática de crime ou presunção que lhe seja prejudicial.
    O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que a atribuição de falsa identidade seria conduta atípica, uma vez praticada para esconder maus antecedentes, se adequando ao direito ao silêncio. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que tal prática não se insere no privilegio contra autoincriminação, sendo vedada ao investigado, sob pena da prática de crime. Isso porque o direito ao silêncio se apresenta em comportamento negativos, diferentemente do que ocorre no caso. Comportando-se ativamente com o fim de dificultar a persecução penal, induzindo em erro as autoridades, o agente lesa a fé pública e pratica crime de falsa identidade. Tal posicionamento posteriormente alterou a jurisprudência do STJ que, em entendimento sumulado, considera típica tal conduta.

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  12. A Constituição Federal prevê, dentre as garantias fundamentais, o direito a não produzir prova contra si, também chamado princípio do nemo tenetur se detegere, de modo que ninguém é obrigado autoincriminar-se (art. 5º, inciso LXIII), assim como assegura que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal (LVIII).
    No entanto, a identificação da pessoa é indispensável para que a autoridade policial possa investigar o indivíduo correto, e futuramente o Ministério público processe a pessoa certa. Bem assim, configura contravenção penal a recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação (art. 68 do Decreto Lei 3.688/41).
    Não obstante, identificar-se falsamente, ou apresentar documento falso é conduta típica, prevista nos arts. 304 e 307 do Código Penal.
    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na súmula 522, segundo a qual, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa.

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  13. A conduta perpetrada por Mauro consistiu no crime de falsa identidade, capitulado no artigo 307 do Código Penal. Isto porque, ao atribuir-se falsamente a identidade de seu irmão, visava obter vantagem ao ocultar seus antecedentes criminais quando de sua prisão em flagrante.
    O princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não auto-incriminação) não se aplica neste caso, uma vez que ao investigado/réu não é dado mentir ou ocultar sua identidade.
    Os interrogatórios, tanto policial, quanto judicial, são compostos por duas partes: na primeira é realizada a qualificação do investigado/acusado, devendo ele informar seus dados corretamente, sob pena de incorrer no tipo penal em questão. Já na segunda parte, é assegurado ao réu o direito à não auto-incriminação, o qual abarca o direito ao silêncio, previsto no inciso LXIII do art. 5º da CF/88 como direito individual fundamental.
    O entendimento outrora predominante dos Tribunais Superiores, no sentido de que o réu poderia mentir para ocultar sua identidade, como forma de exercício de autodefesa, não mais prevalece, o que inclusive veio a ser sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos.

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  14. Ao acusado de crime cabe, no processo penal e dentro da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, LXIII, o uso da defesa técnica ou da autodefesa. No caso em tela, Mauro tentou usar da autodefesa, ou seja, ele usou da identificação de outrem para não se auto incriminar. Isso porque, de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, II, “g”, menciona que toda pessoa tem direito de não se declarar culpada e o art. 186, CPP. Porém, ao fazer uso de falsa identidade, Mauro agiu em uma conduta típica, é o caso do enunciado 522 do STJ, uma vez que não é considerado, o direito a autodefesa, como um direito ilimitado. O Nemo tenetur se detegere, também é entendido como uma máxima que condiz com aquela pessoa que cometeu um ilícito penal e que, mesmo assim, não tem o dever de se auto incriminar, de produzir prova em seu desfavor, sendo uma das manifestações mais conhecidas o “direito ao silêncio”. O STF e o STJ não se opõem quanto a possibilidade de mentiras feitas pelo acusado, todavia, em caso de mentira durante o interrogatório sobre sua qualificação ou identidade incide o crime do art. 307, CP. Essa questão já foi repercussão geral no STF. Ambos os tribunais entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 307 e 304, CP.

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  15. O interrogatório do réu se manifesta em duas fases, qualificação e depoimento (art. 186, CPP). A primeira presta-se para identificação do Mauro, enquanto a segunda, para informações da infração.
    Neste sentido, os C. STF e STF têm decidido pela inaplicabilidade na primeira fase da vedação à autoincriminação (inc. LXIII, art. 5o e arts. 186 e 198, CPP), porque nesta prepondera o interesse público pela higidez da investigação.
    Contudo, a aplicação é evidentemente mantida na segunda fase, pois, traçada a relação vertical entre Estado e indivíduo (status negativo), este está amparado pelo direito fundamental do nemu tenetur se detegere para evitar excessos na persecução penal (ubermassverbot).
    Por derradeiro, a conduta de Mauro pode se subsumir a três tipos penais: caso apenas atribua a identidade do irmão a si, sem uso de documento, incorre em crime de falsa identidade (art. 307,CP); se, ao se atribuir referida identidade, usa documento original do irmão, há subsunção à falsa identidade com uso de documento (art. 308, CP); e, por fim, na hipótese de se passar pelo irmão e usar documento falso para tanto, incidirá no uso de documento falso (art. 304, CP).

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  16. Teoricamente, a conduta de Mauro amolda-se ao tipo penal do 307 do CP (falsa identidade), onde a pessoa finge, sem a apresentação de qualquer documento, ser outrem com o intuito de galgar vantagem ou prejudicar terceiro.

    Ato contínuo, em razão da condição de suspeito/investigado faz jus ao direito constitucionalmente assegurado no artigo 5º, LXIII de não realizar comportamentos ativos – permitidos os passivos – que o prejudiquem.

    Dessa forma, outrora, os Tribunais de Superposição entendiam que, malgrado a adequação típica, não haveria crime para quem realizasse a conduta com base no desejo de não produzir prova.

    Entretanto, e por fim, evoluíram os tribunais para afirmar a existência de incompatibilidade, porquanto o direito de não produzir prova contra si está atrelado ao fato, e não à pessoa, caso em que ele não pode utilizar adução quanto à pessoa visando à proteção de circunstâncias fáticas.

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  17. A conduta de Mauro é tipificada como crime no art. 307 do Código Penal, falsa identidade.
    O entendimento jurisprudencial pacífico atualmente, inclusive, com a previsão em súmula do STJ, é de que não é aplicável, na hipótese, o princípio da não autoincriminação ou da autodefesa para afastar a tipificação do crime.
    O STJ reconhece que os direitos fundamentais não têm aplicabilidade absoluta e não podem ser arguidos como escudo para o cometimento de delitos.
    Tanto o STJ como o STF já oscilaram a jurisprudência dessa temática, porém, atualmente, é posição pacífica em ambos os Tribunais.

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  18. Mauro praticou o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, ao atribuir-se falsa identidade para ocultar antecedentes criminais. Nesse contexto, há debate se a conduta de Mauro estaria abrangida pelo princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), extraído do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Assim, a conduta em questão estaria abrangida na garantia da ampla defesa.
    Num primeiro momento, o STF e o STJ admitiram tal hipótese, afastando a tipicidade da conduta do agente. No entanto, atualmente, ambos os Tribunais Superiores entendem que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade com o objetivo de ocultar antecedentes, mesmo em situação de alegada autodefesa. Tal entendimento, inclusive, está consolidado em enunciado de súmula do STJ.
    Dessa forma, apenas na segunda fase do interrogatório (acerca do evento criminoso) o agente pode omitir fatos e mentir, inclusive, pois não há o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro. Já em relação à primeira fase, o interrogando deve apresentar sua verdadeira identidade e qualificação.

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  19. Depreende-se que a conduta de Mauro é típica, pois se subsume ao crime previsto no art. 307 do CP, na medida em que houve atribuição de falsa identidade, sem o uso de documento, como subterfúgio à responsabilização criminal. Consoante a Súmula 522 do STJ, é certo que o direito à autodefesa não ampara a conduta de mentir acerca da própria identidade, perante a autoridade policial.
    No ponto, importante ressaltar que a ampla defesa (art. 5, LV, CF) desdobra-se em direito à defesa técnica e à autodefesa, sendo que este último permite ao réu, tanto em juízo, quanto na fase policial, permanecer silente, sem que isso o prejudique (art. 186, §único, CPP), ou até mesmo mentir/omitir unicamente acerca dos fatos (art. 187, §2, CPP), subsistindo o dever de arcar com a verdade quanto à sua identidade civil e qualificação (art. 187, §1, CPP).
    Desse modo, em que pese antigas divergências jurisprudenciais, fundamentadas no art. 8º, II, “g”, do Pacto de San José da Costa Rica - cuja redação dispõe que toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada - consolidou-se o entendimento de que, assim como os demais direitos, à autodefesa não é absoluta, tampouco ilimitada, sendo, pois, típica a conduta do art. 307, que ofende a fé pública e os interesses de disciplina social, além de ser prejudicial ao terceiro cujo nome fora utilizado.

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  20. O Pacto de San Rose da Costa Rica e a CF/88 asseguram a toda pessoa, como desdobramento do princípio da ampla defesa, o direito à autodefesa (art. 5º, LV), bem como o privilégio da não autoincriminação (“nemo tenetur se detegere”). O art. 5º, LXIII, ao estabelecer o direito ao silêncio, prevê apenas uma das vertentes daquele privilégio.
    Não obstante, fato é que nenhum(a) direito ou garantia é absoluto(a). Nesse sentido, adotando-se uma teoria relativista, o seu exercício é lícito até o momento em que interfere na esfera jurídica de outrem, ou que viole a ordem pública. Deveras, o Estado não deve fomentar comportamentos ilícitos, antiéticos e imorais a pretexto do exercício de um direito.
    Dentro desse contexto, aliando ao entendimento do STF, o STJ editou súmula no sentido de que, é típica a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade pública, ainda que tenha sido alegada no exercício da autodefesa. Destarte, no caso em tela, Mauro incorreu no crime do art. 307, CP, pois extrapolou os limites do direito à não autoincriminação.

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  21. Tendo em vista que Mauro atribuiu a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, sua conduta se amolda ao crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal).
    Para parte da doutrina, seria aplicável ao caso o princípio constitucional implícito da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Nessa linha de raciocínio, o agente não estaria obrigado a produzir prova contra si mesmo, e assim, a conduta de se apresentar sob falsa identidade seria atípica.
    No entanto, também existe posicionamento doutrinário no sentido de que o mencionado princípio abrange apenas os questionamentos sobre os fatos em apuração e jamais a identificação do suspeito.
    Com essa mesma orientação, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral ao tema, e reafirmou a jurisprudência de que o princípio da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade para ocultar maus antecedentes, persistindo a tipicidade da conduta.
    Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o enunciado da Súmula nº 522, cujo teor reafirma a tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, mesmo que o agente esteja em situação de alegada autodefesa.

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  22. A conduta de quem assume identidade de outrem para evitar a sua própria identificação e, consequentemente, a verificação de seus antecedentes criminais se enquadra no tipo penal previsto no art. 307 do Código Penal, caracterizando, em tese, o crime de falsa identidade. Portanto, a conduta de Mauro é formalmente típica. Também é materialmente típica, uma vez que viola o bem jurídico salvaguardado, que é a fé pública.
    Casos como este fazem surgir discussão a respeito do princípio da não autoincriminação (“nemo tenetur se detegere”), segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Há doutrinadores que defendem que a atribuição de falsa identidade nesse caso estaria albergada por este privilégio e caracterizaria forma de autodefesa do réu, de maneira que não caracterizaria conduta criminal.
    Entretanto, não é este o entendimento que prevalece atualmente nos Tribunais Superiores Brasileiros. O STF já pacificou o entendimento, em julgamento com repercussão geral, de que essa conduta caracteriza sim figura típica, não havendo falar em aplicação do mencionado princípio sob o argumento de autodefesa. No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ, tendo inclusive edita enunciado de súmula a esse respeito.

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  23. No caso em análise, Mauro praticou o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, na medida em que atribuiu a si mesmo, falsamente, a identidade de seu irmão mais velho, a fim de obter vantagem em proveito próprio, consistente em evitar que seus antecedentes criminais fossem descobertos e usados em seu desfavor pelas autoridades persecutórias competentes.
    Prevalece, atualmente, que o direito à não autoincriminação ou “nemo tenetur se detegere”, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da CF, abrange, tão somente, o direito de permanecer calado e não depor sobre fatos que possam ocasionar a incriminação do sujeito, mas não sobre os dados relativos à qualificação da pessoa, os quais devem ser informados corretamente, consubstanciando dever cívico a todos imposto de não obstruir o regular funcionamento da justiça.
    O entendimento jurisprudencial acerca do tema nem sempre foi pacífico. É importante consignar que, por muito tempo, havia duas correntes sobre o tema na doutrina e na jurisprudência.
    A primeira corrente entendia que o direito constitucional à não autoincriminação deveria ser interpretado da maneira mais ampla possível em favor dos sujeitos, de modo que não haveria crime na conduta daquele que se calasse acerca de seus dados qualificativos, ou mesmo mentisse a esse respeito, quando indagado pela autoridade policial ou judicial, por se tratar de conduta abrangida pelo “nemu tenetur se detegere”.
    Por outro lado, uma segunda corrente, baseada no teor do artigo 187 do CPP, segundo o qual o interrogatório do acusado se dividiria em duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos, defendia que o direito à não autoincriminação somente abrangeria essa segunda parte do interrogatório, capaz, efetivamente, de incriminar o acusado; diversamente, não haveria o mesmo direito quanto à primeira parte do interrogatório, sendo dever de todos informar aos poderes públicos seus dados qualificativos, sendo certo, ainda, que o fornecimento de dados errôneos seria passível de configurar o crime de falsa identidade. É esse, atualmente, o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria.

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  24. De acordo com o artigo 307 do CP, é típica a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Trata-se de delito subsidiário, pois o agente apenas será punido pelo artigo supracitado se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
    Todavia, os Tribunais entendiam que era atípica a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar antecedentes criminais, aplicando-se o nemo tenetur se detegere, pois tratava-se do exercício constitucional do direito de defesa, positivado pela Constituição Federal no rol dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inc. LXIII). Entretanto, a posição atual dos Tribunais Superiores é que a autodefesa apenas abrange os questionamentos sobre os fatos em apuração e não em relação a identificação do suspeito, vez que é um direito do Estado saber em face de quem propõe a ação penal e uma obrigação do indiciado-acusado revelar sua identidade. Pacificando a questão no âmbito da jurisprudência, o STJ aprovou a Súmula 522, considerando a conduta típica, por violação da fé pública.

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  26. Mediante a conduta de atribuir-se nome alheio e, por consequência desta falsa identidade, manter ocultos seus próprios antecedentes criminais, Mauro incorreu no disposto no art. 307 do CP.
    É sabido que os direitos à ampla defesa e a não autoincriminação, previstos nos incisos LV e LXIII do art. 5º da CRFB/88, são garantias a não ser obrigado a produzir provas contra si e manter-se em silêncio quando extra ou judicialmente questionado sobre eventual conduta criminosa. Neste sentido, houve decisões judiciais que entendiam haver atipicidade na conduta de Mauro por ausência da vontade de ocultar a própria identidade e sim defender-se. Contudo, os Tribunais Superiores posicionaram-se em sentido diverso, conforme Súmula 522 do STJ, de sorte a reconhecer a tipicidade da conduta de Mauro.
    A jurisprudência consolidou que referidas garantias não autorizam a prática de condutas típicas, pois não é lícito cometer crimes. Logo, atitudes violadoras de bens jurídicos detém reprovabilidade e, assim, merecem censura no contexto do Estado Democrático de Direito.

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  27. Entende-se que o principio da autodefesa, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CF/88, não é ilimitado e, portanto, não alcança aquele que atribui falsa identidade perante a autoridade coatora a fim de ocultar sua verdadeira identidade e ser incriminado pelo fato cometido.
    Mauro, ao ocultar seus dados pessoais e assumir a identidade de seu irmão, não está protegido pelo principio do nemo tenetur se detegere como estaria se tivesse, por exemplo, mentido ou permanecido em silêncio ao ser indagado sobre os fatos cometidos. No caso em análise, Mauro deverá responder pelo crime de falsa identidade, previsto no art.307 do CP, pois, ao ser abordado, atribuiu a si falsa identidade sem a apresentação de documentos falsos.
    Vale ressaltar que, se houvesse a apresentação de documentos do seu irmão para encobrir sua verdadeira identidade, Mauro responderia pelo crime de uso de documento falso, previsto no art.304 do CP. Os Tribunais Superiores entendem que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa.

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  28. Ao ocultar seu nome e sua qualificação, assumindo a identidade de terceiros, Mauro comete ato típico, ainda que esteja em situação de autodefesa, como na ocasião de prisão em flagrante. Tal conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 307 do CP, qual seja, falsa identidade.

    Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da não- autoincriminação, pois este abrange o direito de autodefesa ou da não obrigação de incriminar-se, tendo como desdobramentos, por exemplo, o direito ao silencio e a possibilidade de recusa na participação de atos probatórios, sem que tais condutas sejam valoradas negativamente. A conduta de atribuir falsa identidade em situação de prisão em flagrante é situação diversa, posto que contraria a fé pública, ao desrespeitar a identidade das pessoas, bem como causa embaraços ao bom exercício da atividade policial.

    Todavia, em primeira analise acerca do tema, os tribunais superiores consideram atipicidade da conduta em virtude do privilegio contra a autoincriminação, sob o argumento de que ninguém poderia ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. Houve, então, mudança de entendimento, sendo hoje pacificado, inclusive no enunciado 522 do STJ, que a conduta de atribuir-se falsa identidade é típica.

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  29. A conduta de Mauro de ocultar seu nome e identidade, assumindo a identidade de seu irmão mais velho, com o objetivo de evitar a verificação de seus antecedentes criminais, configura o delito de “falsa identidade” (art. 307, CP).
    Nesse sentido, importante observar que o Texto Constitucional assegura o direito à ampla defesa (art. 5º, LV e LXIII), que compreende a defesa técnica, exercida por Defensor Público ou Advogado; e a autodefesa, que traduz a ideia de que o réu não é obrigado a se autoincriminar (“nemo tenetur se detegere”). Nesse sentido, o direito à autodefesa já foi encarado como um direito absoluto, não sendo a pessoa obrigada a depor contra si mesma ou declarar-se culpada.
    Ocorre que, atualmente, a jurisprudência consagrada dos Tribunais Superiores entende que a autodefesa não compreende o direito de o réu atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial no sentido de ocultar sua identificação e seus antecedentes criminais.
    Trata-se, portanto, de conduta típica, ainda que alegada a autodefesa, vez que configura ofensa à fé pública e eventual prejuízo a terceiros.

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  30. Durante muito tempo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores compreendeu que a auto atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial era um direito abrangido pela autodefesa e pelo privilégio contra a autoincriminação, garantidos pelo art. 5º, LXIII, da CF. Nesse aspecto, poderia o investigado mentir não apenas sobre os fatos que lhe eram imputados, mas também sobre sua identidade.

    Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, passou a entender que tal conduta não está abrangida pelo direito de defesa, constituindo o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. Seguindo a orientação do Pretório Excelso, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 522. Predomina na jurisprudência, portanto, que a conduta de Mauro se amolda ao tipo de falsa identidade.

    Não se ignora que o privilégio contra a autoincriminação abrange o direito ao silêncio, de não ser coagido a confessar, de não colaborar ativamente com a investigação, de não ser submetido a nenhuma prova invasiva e a inexigibilidade de dizer a verdade.

    Ocorre que, embora a mentira defensiva do réu sobre os fatos que lhe são imputados seja tolerada, não se permite a mentira quanto à sua identidade e, muito menos, a mentira ofensiva, aquela em que causa danos a terceiros, consistindo essas duas hipóteses em situações nas quais o investigado poderá ser chamado a responder criminalmente.

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  31. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, LXIII, o princípio da autodefesa, que garante ao indivíduo o direito de não produzir provas contra si próprio, direito este expresso no brocardo latino nemo tenetur se detegere.
    O STJ, visando dar concretude ao princípio da autodefesa, possuía entendimento no sentido da atipicidade da conduta daquele que ocultava seu nome e identificação, assumindo falsa identidade, para evitar a verificação de seus antecedentes criminais (apesar da existência de dispositivo sancionador expresso, constante do artigo 307, do Código Penal).
    Todavia, evoluindo em sua interpretação, o STJ (assim como o STF) passou adotar posicionamento contrário, manifestado no verbete sumular nº 522, de modo que, aquele que dolosamente oculta a sua identidade perante autoridade policial, valendo-se de atitudes comissivas ou omissivas, incide nas penas do artigo 307, do diploma penal. Isto porque, o direito à autodefesa, não é um direito absoluto. Da mesma forma, caso o agente apresente documento falso perante a autoridade policial (incidindo no artigo 304, do CP), estar-se-á, também, diante de fato típico, segundo jurisprudência já firmada pelas Cortes Superiores.
    Portanto, a conduta de Mauro caracteriza-se como fato típico, antijurídico e culpável.

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  32. A conduta de Mauro se amolda ao tipo penal do art. 307 do Código Penal, falsa identidade, pois atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, qual seja: não ter contra si imputação criminosa, bem como evitar a verificação de seus antecedentes criminais.
    Nesse sentido, a hipótese não está amparada pelo privilégio contra a autoincriminação, pois Mauro não foi compelido a produzir provas contra si mesmo, mas somente instado a se identificar. Vale ressaltar que o privilégio da não autoincriminação tem origem na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 8.º) e possui sede constitucional, como decorrência do direito ao silêncio (art. 5.º, inciso LXIII, CF), com status de cláusula pétrea, por se tratar de garantia individual (art. 60, §4.º, inciso IV, CF). Também denominado "nemo tenetur se detegere", cuida-se de garantia de não ser compelido a participar de forma ativa de produção probatória contra si próprio, o que não se confunde com a mera submissão na participação da prova.
    No que concerne especificamente à conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, de início foi considerada como exercício do direito a autodefesa (art. 5.º, inciso LV, CF) e portanto atípica. Contudo, após acurada reflexão, os Tribunais Superiores passaram a entender que se trata de conduta típica e não mero exercício de autodefesa, inclusive com edição de súmula pelo STJ e repercussão geral pelo STF.

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  33. 1) A conduta de Mauro de, ao ser preso em flagrante, fornecer como seu o nome do seu irmão mais velho, visando ocultar seus antecedentes criminais, é típica e se subsume ao delito capitulado no artigo 307 do Código Penal que tipifica o crime de falsa identidade, isto é, a de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
    2) Não se aplica à hipótese de atribuir-se falsa identidade visando ocultar antecedentes criminais o privilégio contra a autoincriminação, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro entende-se que a referida garantia constitucional, advinda do direito à autodefesa, não se estende à qualificação/identidade da pessoa presa/abordada, abrangendo tão-somente a questões relativas ao fato delitivo em si.
    3) Originariamente, havia posicionamento jurisprudencial do STJ que entendia ser a atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial ou quando da prisão em flagrante hipótese abrangida pelo direito de não autoincriminação, não se subsumindo a conduta ao tipo do artigo 307 do Código Penal. No entanto, capitaneado pelo entendimento diverso do STF, o Tribunal da Cidadania veio a alterar seu posicionamento, inclusive sumulando o entendimento de que a falsa atribuição de identidade com o objetivo de se esquivar de eventual sanção penal é conduta típica.

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  34. Ao atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, na tentativa de impedir o acesso da autoridade policial a seus antecedentes criminais, Mauro incorreu no crime de falsa identidade, tipificado no art. 307, do Código Penal, crime formal, sendo prescindível a obtenção da vantagem pretendida para sua consumação.
    Discutiu-se na doutrina e jurisprudência acerca da constitucionalidade do referido artigo, ante ao princípio do processo penal do nemo tenetur se detegere, pelo qual o investigado, ou acusado, tem direito de não produzir provas contra si mesmo. Nesse sentido, no caso em comento, Mauro não teria a obrigação de informar sua correta qualificação aos policiais, quando da sua prisão em flagrante, tendo em vista que a busca pela liberdade é intrínseca à natureza do ser humano. Porém, atualmente prevalece que a autodefesa e o direito à liberdade não são absolutos, não podendo ser buscados a qualquer custo.
    Os Tribunais Superiores entenderam, por algum tempo, ser atípica a conduta do preso em flagrante que atribuía a si qualificação de outrem, com o intuito de esconder seus antecedentes criminais, com base no suprarreferido princípio e na possibilidade da própria Polícia em qualificar adequadamente o preso. No entanto, esse entendimento foi modificado e, atualmente, tanto o STF quanto o STJ entendem pela tipicidade da conduta.
    Em repercussão geral, o STF afirmou que o princípio constitucional da autodefesa não alcança a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial com o fim de ocultar antecedentes criminais, confirmando sua tipicidade. Nesse sentido, também, o STJ, que editou a súmula 522, reafirmando a corrente adotada pelo STF. Assim sendo, considera-se típica a conduta praticada por Mauro (art. 307, CP).

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  35. Ao analisar a conduta de Mauro, verifica-se que ela se amolda perfeitamente ao crime de falsa identidade previsto nos artigos 307 e 308 do Código Penal que consiste, entre outros, na ação de atribuir a si falsa identidade para obter vantagem ou causar dano a outrem e ainda na ação de usar como próprio qualquer documento de identidade alheio.
    Por outro lado, a CF no seu art. 5º, LXII, o Código de Processo Penal no art. 198, primeira parte, e a Convenção Americana no art. 8º, letra g, preveem expressamente o princípio do “nemo tenetur se detegere”, desdobramento da autodefesa, que consiste no direito de ninguém ser obrigado a produzir prova contra si, ou seja, não prestar informação ou ainda fornecer, direta ou indiretamente, prova que leve a sua autoincriminação.
    Dessa forma, criou-se um dilema jurídico, uma vez que se no caso de uma pessoa atribuir a si falsa identidade ao ser parada em uma blitz policial ou ao ser presa em flagrante para ocultar seus maus antecedentes, se essa conduta seria considerada típica ou atípica. O STF e o STJ decidiram que tal conduta é considerada típica, ensejando art. 307, não se tratando de autodefesa, pois nesse direito não está incluso o direito de mentir, podendo inclusive gerar prejuízo a terceiros. Assim, o agente é obrigado a se identificar corretamente.

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  36. Mauro, ao assumir a identidade de seu irmão mais velho, com o fim de evitar a verificação de seus antecedentes criminais, poderá ser responsabilizado pelos crimes de falsa identidade (art. 307, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP). No caso, o conteúdo axiológico da vedação à autoincriminação (art. 5º, XLIII, CF), do qual são consectários o direito ao silêncio e o da autodefesa negativa, não obstante constituir garantia fundamental, é certo que admite relativização em prol da harmonia com outros valores também consagrados pela Constituição, entre os quais a paz social, concretizada pela atuação eficaz do Estado na apuração e repressão das condutas delitivas. Nesse sentido, o direito de não produzir provas contra si mesmo não pode ser utilizado como subterfúgio para a prática de outros delitos, transcendendo a esfera de proteção do agente, razão pela qual é típica a conduta daquele que atribui a si falsa identidade com objetivo de evitar a verificação de seus antecedentes criminais. Ademais, importante ressaltar que foi esse o entendimento esposado pelo STF em sede de repercussão geral. Já, o STJ, que entendia ser atípica a conduta, em função do princípio do nemu tetenur se detegere, adequou seu entendimento à jurisprudência do Supremo, como se vê pela súmula 522.

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  37. A conduta praticada por Mauro é formalmente típica, subsumindo-se ao delito de Falsa Identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. Entretanto, até a consolidação da tipicidade delitiva da conduta, houve intenso debate doutrinário e jurisprudencial, principalmente nos Tribunais Superiores, frente ao princípio do Nemo Tenetur Se Detegere.
    Referido princípio é entendido como a garantia constitucional de não autoincriminação, de forma que ninguém estaria obrigado a produzir prova contra si mesmo.
    Inicialmente prevaleceu perante o Superior Tribunal de Justiça a tese de aplicabilidade do princípio, constituindo hipótese de autodefesa. Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a conduta não estaria albergada pelo princípio, uma vez que o direito de não autoincriminação apenas estaria relacionado aos fatos que são imputados e não à identificação do autor do fato.
    Por fim, sedimentando a jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 522, prevendo a tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

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  38. Mauro, identificando-se perante a autoridade policial com nome diverso do real (de modo falso) a fim de esconder seus antecedentes criminais, incide no tipo de falsa identidade. O dolo de Mauro.
    Não incide no caso o principio do “nemo tenetur se detegere”, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
    A súmula se originou após divergência jurisprudência, por entender alguns, que a ocultação do real nome perante a autoridade policial, a fim de se esconder os antecedentes criminais, estaria albergado pelo “nemo tenetur se detegere”, não sendo, portanto, fato típico; sendo que outros entendiam que incidência do crime de falsa identidade. O STJ então pacificou o entendimento na Súmula 522, entendendo que tal casuística não está albergada pelo principio da não autoincriminação, sendo, fato típico.

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  39. 1) Mauro praticou o crime de falsa identidade, descrito no art. 307 do Código Penal, haja vista que houve a atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso, ainda que em situação de autodefesa, nos termos da súmula n. 522 do STJ.
    2) O princípio do nemo tenetur se detegere consiste no entendimento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele abrange o direito ao silêncio, o direito de não ser constrangido à prática do crime, o direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, o direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva e, por fim, a inexigibilidade de dizer a verdade. Nesse último ponto, tem-se que a mentira se esgota na proteção do réu, não servindo de suporte para a prática de outros delitos, e não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal, tendo em conta que tal conduta ofende a fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
    3) O STJ entendia que a atribuição a si de falsa identidade não configurava crime. Tal entendimento, todavia, ia de encontro ao posicionamento do STF. À vista disso, mudou sua posição e editou, posteriormente, súmula nesse sentido.

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  40. A conduta da pessoa que ao ser presa em flagrante, atribui a si a identidade de seu irmão, para evitar a verificação de seus antecedentes criminais, se subsume ao crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP.
    O ordenamento jurídico brasileiro prevê o nemo tenetur se detegere, princípio da vedação da autoincriminação, ou seja, o investigado não está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Esse princípio decorre da presunção de inocência, previsto expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), bem como da regra constitucional do art. 5º, II, a qual prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    Destarte, a pessoa ao ser presa em flagrante não é obrigada a relevar a sua identidade. Todavia esse princípio é uma proteção ao investigado, e não pode ser utilizado como garantia de impunidade caso sua conduta se subsuma a um tipo penal, pois há uma vedação a mentiras agressivas.
    Todavia, esse nem sempre foi o pensamento dos Tribunais superiores. Mas, hodiernamente, resta pacificado o entendimento acima exposto, não podendo o investigado se utilizar dessa proteção para praticar crimes.

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  41. A atribuição de falsa de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no art. 307 do Código Penal, figura que se amolda a conduta praticada por Mauro.
    Fato é que durante anos, a jurisprudência do STJ foi firme no sentido de que não comete o crime de falsa identidade (Art. 307 do CP) aquele, diante da autoridade policial, identifica-se com nome falso, em atitude de autodefesa, embora o STF entendesse de modo contrário.
    Entretanto, evoluindo em sua respectiva jurisprudência, o STJ, mediante a expedição da Súmula 522 unificou seu entendimento ao do STF, para o fim de confirmar que não restaria caracterizado o exercício do direito de autodefesa.
    Isso porque, na previsão encartada no art. 5º, LXIII da CF, o acusado tem o direito de permanecer calado, mas não possui o direito de mentir a respeito da sua identidade perante a autoridade policial, não podendo, sobretudo, o alegado direito deixar impune a prática de fato descrito como crime no qual há o dolo de lesar a fé publica.

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  42. Mauro cometeu o crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do CP, dentre os crimes contra a fé pública. Isso porquê, conforme se extrai, atribuiu a si identidade de seu irmão, portanto, falsa, a fim de obter proveito próprio consistente na ocultação de seus antecedentes criminais.
    Com efeito, STJ e STF não mais incluem tal conduta dentro do privilégio contra a autoincriminação. De fato, já houve entendimento em sentido contrário, havendo discussões doutrinárias e posterior evolução do posicionamento jurisprudencial. Nesse sentido, assentou-se que à exceção da identidade do acusado/investigado, pode ele omitir ou distorcer a verdade como forma de autodefesa, não sendo obrigado a produzir provas contra si em qualquer hipótese.
    Assim, o STF pronunciou a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, admitindo a condução coercitiva do acusado, então, apenas para o ato de reconhecimento – sobre o qual não incide o princípio da “nemo tenetur se detegere” ou outro que, sem aquele, não possa ser realizado. Aliás, no próprio interrogatório há parte inicial que abarca a pessoa do acusado (art. 187, §1º, CPP), e, por conseguinte, não pode ser objeto de falsidade por parte do réu.

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  43. 1) Mauro cometeu o crime de Falsa Identidade, previsto no art. 307 do CP, pois praticou o núcleo do tipo com o dolo específico, uma vez que pretendia esconder seus antecedentes criminais. Não se trata de falsidade ideológica (art. 299 do CP), já que, no caso, Mauro não omitiu ou inseriu declaração falsa em documento. Também não se trata de contravenção do art. 68 do DL 3688/41 com recusa sobre a própria qualificação às autoridades, uma vez que Mauro não se negou a fazê-lo.
    2) Atualmente, entende-se não ser possível acolher o princípio da não autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII) para acobertar a identidade do réu preso. Isto porque a autodefesa é aplicável aos fatos do processo, podendo o réu calar-se sobre eles, não envolvendo, contudo, a identificação do preso.
    3) Inicialmente, entendia-se pela possibilidade de o acusado utilizar o subterfúgio de atribuir falsa identidade sob o manto da não autoincriminação. Atualmente, o STF entende que o acusado que se atribui outra identidade praticará 2 crimes: o que levou à prisão e o crime de falsa identidade. Ainda, editou o STJ a Súmula 522, em que dispõe pela tipicidade do crime de falsa identidade, ainda que em situação alegada de autodefesa.

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  44. Ao omitir o verdadeiro nome bem como a correta qualificação, Mauro praticou o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, cuja pena de detenção é de 3 meses a um ano, ou multa, caso não constitua crime mais grave.
    É importante ressaltar que o comportamento de Mauro que atribui a si falsa identidade não é acobertado pelo princípio nemo tenetur se detegere. Pois, o ordenamento jurídico brasileiro não protege aquele que se utiliza de subterfúgios para omitir a identidade e qualificação perante o poder público. Desta forma, Mauro não goza de qualquer privilégio diante da conduta cometida, já que tal comportamento é tipificado como crime autônomo pelo Código Penal.
    Com relação ao crime de falsa identidade, houve uma evolução na jurisprudência dos tribunais superiores. Incialmente, entendia-se que o crime de falsa identidade estava acobertado pelos princípio da ampla defesa e pela vedação à autoincriminação. Mas esta concepção foi superada. Pois, atualmente prevalece o entendimento espelhado na súmula 522 do STJ de que ‘a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa’.
    Por Daniel de Jesus

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  45. A conduta de Mauro é típica, pois se amolda ao disposto no artigo 307 do CP que prevê como crime a conduta de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio.
    O fato de ter assumido a identidade de seu irmão para evitar a verificação de seus antecedentes criminais não afasta a tipicidade da conduta, haja vista que o direito constitucional à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) abarca somente perguntas relativas aos fatos, e não a qualificação do acusado. Nesse sentido, o artigo 186 do CPP prevê que o acusado somente será informado de seu direito de permanecer calado após devidamente qualificado, ou seja, o direito a não produzir provas contra si mesmo não abrange a qualificação do acusado.
    Atualmente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica nesse sentido. Contudo, nem sempre foi assim. O STJ entendia que não era crime atribuir-se falsa identidade em exercício da autodefesa. A Corte Superior somente reviu sua posição após julgamento do STF que fixou tese, em sede repercussão geral, de que o exercício da autodefesa não abrange a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial. A revisão de posicionamento culminou na edição da súmula 522 do STJ.

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  46. Ao ocultar seu nome e qualificação, assumindo outra identidade que não a sua, Mauro cometeu o crime de falsa identidade (art. 307, CP). No caso, não se aplica o princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Deriva da CF/88, art. 5º, incisos LV e LXIII, o direito de o acusado ou investigado ser informado sobre seus direitos pela autoridade competente, seja em processo administrativo ou judicial, e de manter-se em silêncio, bem como o princípio da ampla defesa, corolários do devido processo legal. A ampla defesa, por sua vez, abrange a defesa técnica, exercida por profissional da advocacia, e a autodefesa, exercida pelo próprio réu, que possui direito de não se autoincriminar. Esses direitos são chamados de “Miranda’s Rights” (EUA). Como exemplo, a testemunha deve dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, dever este que não é imposto ao investigado ou acusado. Acontece que o direito à autodefesa não é um direito absoluto. Não pode, por exemplo, o réu acusar alguém sabendo que a pessoa é inocente. Dessa forma, entende o STJ, por meio da súmula 522, que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Trata-se, portanto, de conduta típica, que viola o ordenamento jurídico, não sendo passível de tutela.

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  47. A conduta de Mauro que ao ser preso em flagrante, ocultou seu nome e sua qualificação, tendo assumido a identidade de seu irmão mais velho, é considerada típica pelo art. 307 do Código Penal. Ou seja, no caso concreto, restou caracterizado o crime de falsa identidade. Em nosso ordenamento jurídico, o princípio do nemo tenetur se detegere está previsto no art. 5°, LXIII da Constituição Federal e veda a autoincriminação, trazendo a ideia de que ninguém é obrigado a contribuir para sua própria destruição. Entretanto, este princípio não dá o direito de a pessoa falsear a sua própria identidade. Isto porque, o nemo tenetur se detegere diz respeito apenas ao mérito da imputação, não abrangendo a qualificação do indivíduo, sendo assim, o agente não tem direito de mentir quanto à sua identificação. Em relação ao posicionamento dos tribunais, antigamente entendia-se pela atipicidade da conduta que estaria acobertada pelo princípio constitucional da autodefesa, entretanto, atualmente os tribunais mudaram seu entendimento, inclusive editando a súmula 522 do STJ que prevê que ainda que em situação de alegada autodefesa a atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial é considerada conduta típica.

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  48. Inicialmente, com amparo no direito à autodefesa e no direito ao silêncio, sobretudo no privilégio contra a autoincriminação, o STJ havia firmado posição de que a conduta de se atribuir identidade falsa, perante a autoridade policial, com intuito de ocultar maus antecedentes, era atípica, não configurando o delito de falsa identidade do art. 307 do Código Penal.
    Contudo, atualmente, é pacífico no Supremo Tribunal Federal e no próprio Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o direito à autodefesa não abarca aquele que se atribui falsa identidade com essa finalidade.
    Segundo o magistério jurisprudencial mais recente, o privilégio contra a autoincriminação contém somente o direito do acusado de omitir, ou até mesmo mentir, sobre os fatos que lhe são imputados, mas não sobre a sua própria identidade.
    Ademais, o exercício do direito fundamental à autodefesa não é absoluto, encontrando limites, especialmente quando em conflito com valores relevantes, como a fé pública no caso de atribuição de falsa identidade.
    Assim, a conduta de Mauro tipifica o crime do art. 307 do Código Penal, nos termos da jurisprudência, inclusive sumulada, dos tribunais superiores.

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  49. A conduta de Mauro amolda-se ao art. 307 do CP, que tipifica a atribuição, a si ou a terceiro, de falsa identidade, com intuito de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. No caso concreto, Mauro assumiu a identidade de seu irmão mais velho (portanto, identidade falsa), com o objetivo de evitar que a polícia ou o Estado-Juiz verificassem seus antecedentes criminais (assim, obter vantagem ou causar fraude).
    Nesta senda, é importante frisar que a Súmula 522 do STJ impõe que as condutas descritas nos arts. 304 e 307 do CP são típicas, mesmo que “em situação de alegada autodefesa”. Ou seja, o crime subsiste, não havendo que se falar em privilégio contra a autoincriminação.
    Cumpre destacar que os Tribunais Superiores possuíam entendimento diverso a este respeito, de se considerar o princípio do nemo tenetur se detegere como uma forma de excluir a ilicitude da conduta. Entretanto, não é mais a orientação firmada pela jurisprudência pátria, notadamente se considerando que o bem jurídico tutelado é a fé pública.

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  50. A conduta praticada por Mauro configura o crime de falsa identidade (art. 307 do CP). Nessa perspectiva, o princípio que veda a autoincriminação não se aplica ao caso em tela, haja vista o entendimento já sumulado no enunciado 522 do STJ no sentido de ser típica a aludida conduta, ainda que com escopo de evitar a autoincriminação, em postura de autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88)
    Inicialmente, os tribunais superiores afastavam a tipicidade da referida conduta, com fundamento na impossibilidade de produzir provas contra si mesmo, avalizando, por vezes, o privilégio em casos análogos.
    Entretanto, mais recentemente, passou-se a entender que o tipo penal da falsa identidade já prevê como elemento subjetivo do tipo a obtenção de vantagem em proveito próprio, não havendo que se falar, pois, em afastamento da tipicidade na hipótese em que o acusado for mero objeto de verificação.

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  51. Mauro praticou o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), em razão da conduta de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, crime este formal, que independe da obtenção da vantagem, tendo em vista que não utilizou documento falso, hipótese que responderia por uso de documento falso (art. 304). Todavia, tal tipificação está longe de ser pacífica, visto que há forte divergência na doutrina no sentido de que tal conduta vilipendiaria a garantia constitucional da vedação a não autoincriminação (art. 5º, LV, LXIII, CF/88, art. 186, CPP, Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, II, “g”), tendo em vista que ao acusado teria sido garantido o direito de não produzir provas contra si mesmo, mais precisamente o direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere). Por outro lado, outros autores defendem, posição esta que prevalece, inclusive com enunciado de súmula no STJ, que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa, visto que o direito ao silêncio não é absoluto, não abarcando o dever do réu de qualificar-se perante a autoridade policial, desde que informado dos seus direitos de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe foram formuladas - denominado Aviso de Miranda no direito estadunidense.

    Guilherme Mendes

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  52. A conduta de se atribuir identidade falsa está prevista no Código Penal, por meio do art. 307, com o nome jurídico de “falsa identidade”. Por meio desse tipo, o agente pode atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, a qual pode ser de qualquer natureza, não somente econômica. No caso, Mauro buscava evitar a sua responsabilização penal, implicando na tipicidade ao crime em comento.
    Dito isso, é importante apontar que existem debates doutrinários sobre a aplicação do privilégio contra a autoincriminação no caso. No Brasil, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição, o preso possui o direito de permanecer calado, prevalecendo interpretação ampliativa para abranger a prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo, não apenas a oral. Já no que importa à autoidentificação, parte minoritária da doutrina entende que o cativo possui o direito de mentir sobre a sua qualificação, como manifestação de autodefesa. Para a doutrina majoritária, contudo, assiste ao investigado a faculdade de calar apenas quanto aos fatos sob investigação, e não sob sua identidade. Para os tribunais superiores, é pacífico o entendimento de que não cabe falar-se em privilégio contra a autoincriminação, inclusive com o STJ fazendo esse entendimento por meio da Súmula 522.

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  53. 1)Se Mauro, ao ser preso em flagrante, atribuiu a si falsa identidade, sem a utilização de documento falso, incorreu no crime de “falsa identidade” (art. 307 do CP), porém, se houve a efetiva apresentação do documento falsificado, a infração é “uso de documento falso”, tipificada no art. 304 do mesmo Código.

    Para tanto, em ambos os casos, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar ou ocultar maus antecedentes, atribui a si uma identidade que não é sua, sendo típica a conduta de Mauro.

    2)No caso em tela, não obstante o direito de Mauro de permanecer calado – nemo tenetur se detegere (art. 186, do CPP), é pacífico que o direito ao silêncio abrange apenas o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que lhe são imputados e não quanto à sua identificação.

    3)Por fim, vale ressaltar que durante anos o STJ foi firme no sentido de que a conduta descrita no caso em apreço caracterizaria o exercício de autodefesa. Todavia, em 2011, o STF afirmou que o direito ao silêncio não engloba o fato de atribuir a si falsa identidade, ainda que em situação de autodefesa. Por conseguinte, o STJ, seguindo o STF, editou a súmula 522 (a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa), e assim pacificou o tema.

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  54. Ao atribuir falsa identidade a si mesmo Mauro incidiu na prática da conduta prevista no art. 307 do CP, imperioso ressaltar que por ocasião do interrogatório em sede delegacia a ele é atribuído o direito à autodefesa, abrangendo o direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si mesmo.
    Contudo, o direito à autodefesa não é ilimitado, assim, não é possível ao interrogado, sob a justificativa de exercer a autodefesa, mentir a respeito de sua qualificação ou ainda atribuir a prática da conduta delitosa a terceira pessoa, que sabe ser inocente. Portanto, não que se falar em incidência de privilégio em virtude de vedação à autoincriminação.
    Nesse sentido consolidou-se o entendimento do STF e do STJ, porém, incialmente o STJ estabeleceu seu entendimento de forma divergente, de modo que a atribuição de falsa identidade na ocasião de interrogatório policial era abarcado pelo nemo tenetur se detegere, contudo, após o STF se manifestar sobre o tema de forma divergente, o STJ mudou entendimento, inclusive, com edição de súmula. Assim, atualmente, resta pacificado tanto do STF, como no STJ, o entendimento de que a atribuição de falsa identidade na ocasião do interrogatório não é abarcada pelo direito de não produzir prova contra si mesmo.

    Marília L. S.

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  55. De acordo com o princípio da ampla defesa, ninguém é obrigado a produzir provas contra si.
    Neste sentido, houve divergência nos Tribunais Superiores a respeito da conduta do agente que oculta a sua identidade para evitar ou dificultar a persecução penal.
    Inicialmente, entendia-se que mencionada conduta seria atípica, pois abrigada pelo referido princípio.
    Entretanto, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência que a conduta de ocultar a identidade nestes cenários tipifica o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP, dada a sua autonomia em relação ao direito de não autoincriminação.
    Para esta corrente prevalecente, o princípio da não autoincriminação somente consiste no direito de permanecer calado e de omitir ou mentir sobre fatos que lhe sejam prejudiciais, mas não sobre a sua identidade.
    Por fim, a identidade do acusado é tema tão caro ao Processo Penal que autoriza, inclusive, a prisão preventiva àqueles que não tiverem sido identificados civilmente (art. 313, § 1º, CPP), além se admitir a identificação genética de autores de crimes dolosos com violência grave, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual e sexual contra vulnerável (Art. 9º-A, LEP).

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  56. A conduta de Mauro é típica e caracteriza o delito de falsa identidade, previsto pelo art. 307 do CP. Isso porque Mauro atribuiu a si falsa identidade com a finalidade de lograr proveito próprio, qual seja, impedir a verificação de seus antecedentes criminais.
    No caso em análise, não há que se alegar o privilégio da não-autoincriminação. No ordenamento jurídico brasileiro, o investigado tem a prerrogativa de dar sua versão dos fatos - ainda que mentirosa – visto que não há previsão do delito de perjúrio. Isso decorre da garantia constitucional da ampla defesa, prevista pelo art. 5º, LV, da CF. Não obstante, a ampla defesa não é absoluta. Nesse sentido, não é dado ao investigado, a pretexto de defender-se de uma imputação, praticar o crime de falsa identidade.
    De mais a mais, pontua-se que em um momento inicial havia posicionamentos divergentes entre o STF e o STJ sobre a temática. A Corte Cidadã entendia que o delito estaria abrangido pela garantia constitucional da ampla defesa. Porém, posteriormente, o Supremo consolidou sua posição em sede de repercussão geral, o que levou o STJ a revisar sua jurisprudência, inclusive editando verbete sumular no mesmo sentido.

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  57. Direito Mnemônico5 de maio de 2021 às 07:35

    De acordo com o caso narrado, a conduta de Mauro ao ocultar o seu nome e sua qualificação no momento de sua prisão em flagrante, se passando pelo seu irmão mais velho com o intento de se furtar da ação policial configura o crime de falsa identidade previsto no art. 307, do CP.
    No entanto, existem hipóteses nas quais é assegurado o privilégio da não autoincriminação, conhecido pelo brocardo “nemo tenetur se detegere”. Pode ser citado como exemplo o que ocorre na segunda parte do interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, em que é permitido ao réu ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado, nesse momento é permitido também mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos. Porém, com relação à primeira parte do art. 187, do CPP, que se refere à qualificação o interrogado é obrigado a falar.
    Portanto, o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. Esse é o entendimento, inclusive, do STF e do STJ que entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática do delito do art. 307 do CP.

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