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FORTUITO INTERNO X FORTUITO EXTERNO - SABE A DIFERENÇA?

 Olá meus amigos, tudo bem? 


Muito se fala, especialmente na jurisprudência, sobre caso fortuito interno e caso fortuito externo, mormente nas relações de consumo. 


De pronto, trazemos a regra:

O CASO FORTUITO EXCLUI, COMO REGRA, A RESPONSABILIDADE CIVIL. 

Vejamos o que diz o CC:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


A doutrina não é unânime em diferencial caso fortuito e força maior, havendo muita controvérsia sobre esse ponto, mas ambos têm um fato em comum: a imprevisibilidade. 

A jurisprudência começou, contudo, a distinguir entre fortuito interno e externo. 

Fortuito interno seria aquele inerente à atividade desenvolvida. 

Já o fortuito externo seria aquele evento imprevisível alheio a atividade desenvolvida, não integrando seus riscos. É um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou à execução do produto. 


Vejamos a distinção feita pelo STJ:

Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.

* Ainda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (REsp 1.450.434).

Exemplo: um assalto no interior de uma agência bancária configura fortuito interno e gera a responsabilidade civil, já o assalto no estacionamento público em frente ao banco configura fortuito externo e um problema de segurança pública. 

Fraudes bancárias por meio de sistema eletrônico também configuram fortuito interno, pois inerentes aos riscos da atividade bancária. 


Passagens do STJ:

* "Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada – fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo".

* Nos grandes hipermercados e shoppings, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço, a responsabilidade é atribuída a esses estabelecimentos em razão da aplicação da teoria risco-proveito, pois se valem da legítima expectativa de segurança do cliente para obter benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumindo, assim, o dever de lealdade e segurança.

* O ministro Moura Ribeiro entendeu que o shopping deve responder civilmente na hipótese de furto de carteira ocorrido nas dependências de uma de suas lojas. "A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele",

* A rede de fast-food McDonald's foi responsabilizada pelos danos sofridos por um consumidor que sofreu assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru da lanchonete.

O relator do caso (REsp 1.450.434), ministro Luis Felipe Salomão, observou que a falha do serviço ficou configurada no processo; assim, não seria razoável afastar a responsabilidade do fornecedor.

Salomão destacou que o roubo com uso de arma de fogo pode ser considerado fato de terceiro equiparável a força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento "inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano".

Porém, o relator assinalou que, em diversas situações, o STJ tem reconhecido a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.

Ele apontou que a rede de lanchonetes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos sofridos, pois assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos de grandes estabelecimentos, em troca dos ganhos financeiros indiretos gerados pelo conforto oferecido aos consumidores, o McDonald's assumiu o dever de lealdade e segurança implícito a qualquer relação contratual.

Ao agregar a forma de venda pelo drive-thru aos seus serviços – explicou o ministro –, a lanchonete incrementou o risco da atividade, "notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências como a dos autos".


Certo amigos?


Eduardo, em 27/04/2021

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Fonte: STJ. 

1 comentários:

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