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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 13/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 14/2021 (DIREITO CIVIL - ECA) - CEBRASPE

 Fala pessoal, tudo bem?

Nossa questão da semana passada foi a seguinte: 

SUPER 13/2021: DISCORRA SOBRE O FENÔMENO DA CAPTURA APLICADO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS

Times 12, 20 linhas de caderno e 25 de computador. 

De pronto alerto os alunos que o tema agências e teoria da regulação costuma ser prioritário para concursos, especialmente de carreiras fins de Procuradorias, Magistratura e MP. 

As questões costumam ser simples, então não precisam aprofundar muito no tema, em regra, salvo advocacia pública onde a cobrança acaba sendo um pouco mais específica.


O que eu esperava como resposta?

Como vocês tinham bastante linhas, esperava que falassem do conceito de agências reguladoras, suas finalidades, o que se entende por captura e as formas como o ordenamento se proteje desse fenômeno. 


Aos escolhidos:

As agências reguladoras integram a administração pública indireta sob a forma de autarquia especial. Esse modelo, adotado a partir do processo de desestatização das empresas estatais, juntamente às concessões de serviços públicos, decorre da necessidade de regular setores específicos para garantir qualidade e eficiência na prestação dos serviços. Por essa razão, as agências reguladoras são dotadas de poder regulamentar, com especialidade de editar normas com caráter técnico e científico para normatizar o setor, vinculando-o e impondo o dever de obediência por aqueles que nele atuem.
Nesse cenário, identificou-se fenômeno no qual as agências reguladora seriam capturadas pelo setor que objetivam regular (teoria da captura). Assim, em vez de normatizarem conforme as determinações técnicas e científicas, nesse cenário, as agências serviriam para mera confirmação dos interesses e expectativas do interesse privado. A exemplo, cita a doutrina hipótese na qual a ANAC, cedendo à pressão das agências de transporte aéreo, reduzisse o espaço entre as poltronas dos aviões, a fim de aumentar o número de passageiros e o lucro das empresas.
Sob outra perspectiva, a doutrina levanta outra hipótese de captura, realizada pelos agentes públicos. Nesse caso, o setor público se apropriaria do poder regulamentar das agências como espaço político e de confirmação de seus ideais.
Tal fenômeno subverte a lógica de instituição das agências reguladoras e viola princípios fundamentais da administração pública, mormente a moralidade e eficiência, pelo que deve ser fortemente coibido. Como forma de minimiza-lo, cita-se as previsões da Lei 13.848/2019 no artigo 3o, que lhes confere autonomia administrativa e financeira, a fim de garantir independência em relação ao ente instituidor, bem como as disposições dos arts. 4o e seguintes que dispõem sobre o processo decisório (decisões colegiadas, gravação das reuniões e audiência pública).


As agências reguladoras são autarquias especiais, dedicadas à fiscalização, controle e normatização de determinados setores econômicos. Dada a especialização setorial, a agência reguladora se compõe de corpo técnico específico, com poder regulamentador, sempre na consecução do interesse público.
Ocorre que, os setores regulados invariavelmente dispõem de muitos recursos econômicos e buscam cooptar membros da equipe reguladora, ou mesmo inserir novos membros previamente escolhidos, no claro intuito de alcançar indevidos benefícios, que vão desde a flexibilização de normas até a precária fiscalização com vistas à otimização dos lucros. A este fenômeno a doutrina convencionou chamar de captura, no sentido de que a agência, por seus representantes, passa a atuar despegada do interesse público e aliada ao interesse particular.
Para fazer frente a esta situação diversos mecanismos legais são previstos. De saída importa frisar que a agência reguladora goza de autonomia financeira-orçamentária, de modo a assegurar os recursos necessários à atividade, para que isso não influencie negativamente em sua atuação. Pode se destacar, além da nomeação pelo Presidente da República, no caso da agências nacionais, a necessidade de quarentena remunerada imposta ao diretor que deixa a agência, por um ano, até que possa aceitar um novo vínculo com o setor regulado. Outra medida interessante é a exigência de participação popular nas decisões, seja por consulta ou por audiência pública, dentre outros canais. Por fim, destaquem-se as iniciativas de transparência, tal qual a exigência de elaboração de relatórios e prestação de contas públicas e fundamentadas.
Nada obstante, a captura se verifica de variadas formas. Pode ocorrer com a nomeação de membros tendentes, por seu histórico, a privilegiar o setor regulado. Ocorre, inegavelmente, na forma da corrupção ou ainda por meio de uma legislação permissiva. Seja como for a captura é um fenômeno odioso que prejudica o interesse da coletividade, colocando indevidamente o interesse particular em evidência.


Vejam a seguinte explicação das fases da captura trazida pela Michele:

O primeiro momento da captação é em sua composição, visto que as escolhas políticas determinam que serão os escolhidos como dirigentes para a gestão das agências.
Já o segundo momento é na atuação, sendo a captura realizada pelos setores regulados, podendo ocorrer pela imposição de tarifas ao consumidor sobre um determinado bem ou serviço, de modo a conferir mais lucro às empresas do setor regulado, por exemplo.


E por que ambos foram os escolhidos? 

R= o diferencial foi falarem expressamente sobre os mecanismos de defesa previstos na legislação para evitar ou mitigar os efeitos da captura. Vejam que as respostas falam do contexto de surgimento das agências, seu conceito e finalidade, o que é captura e as formas de mitigar esse fenômeno. 

Toda essa explanação tornou as duas as respostas mais completas da rodada. Parabéns aos selecionados. 


Como disse a vocês, 25 linhas demanda que vocês escrevam mais. Não podem dar uma resposta de 25 linhas em 15 linhas, pois ela certamente não terá algumas informações relevantes. 


Certo? 


Agora a questão dessa semana, SUPERQUARTA 14/2021 - DIREITO CIVIL - CEBRASPE:

O Ministério Público, por meio de promotor de justiça, ajuizou ação de alimentos em desfavor de Pedro Henrique, pai de Gabriel e Juliana, de cinco e oito anos de idade, respectivamente. Alegando que o requerido deixou de contribuir com o sustento dos filhos após o divórcio com a genitora e atual detentora da guarda das crianças, Aline, o parquet pleiteou a condenação de Pedro ao pagamento de meio salário mínimo para cada um dos menores. Em decisão, o juízo competente extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a alegação de que o Ministério Público carece de legitimidade ativa para a propositura da ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente que esteja sob o poder familiar de um dos pais.

Nessa situação hipotética, agiu corretamente o juízo? Fundamente sua resposta com base no entendimento do STJ sobre o assunto, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Resposta em 15 linhas (times 12) ou 20 linhas de caderno, permitida a consulta na lei seca. Respostas nos comentários até quarta próxima. 


Eduardo, em 7/4/2021 

No instagram @eduardorgoncalves


66 comentários:

  1. A atuação judicial no sentindo de extinguir a demanda de alimentos por ilegitimidade ativa do Ministério Público não foi correta, porquanto contrariou o art. 201, III do ECA e entendimento sumulado do STJ. De fato, o Ministério Público é instituição constitucionalmente legitimada à defesa de direitos individuais indisponíveis (art. 127, CF), sendo o zelo pelos direitos constitucionais uma função institucional (art. 129, I, CF).
    Nesta toada, considerando a absoluta prioridade na defesa dos direitos das crianças e adolescentes (art. 227, CF) e a expressa previsão constitucional do dever de assistência aos filhos menores por parte dos pais (art. 229, CF), o Ministério Público está legitimado a defender o interesse alimentício do menor, independentemente de considerações sobre a manutenção do Poder Familiar ou sobre a atuação da Defensoria no local. Portanto, a despeito de Aline deter o poder familiar, o MP mantém sua legitimidade.
    O entendimento acima, sumulado pelo STJ, consta expressamente no art. 201, III do ECA, que dispõe sobre a competência do Ministério Público para promoção e acompanhamento de ação de alimentos. Ademais, é corroborado pelo art. 178, II do CPC, que prevê intervenção do MP em feitos que envolvam interesse de incapaz.

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  2. O juízo não agiu corretamente, visto que, nos termos da súmula 594 do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Púlico tem legitimidade para a ação de alimentos independentemente do exercício do poder familiar dos pais.
    Esse entendimento se justifica com base na CF, eis que o art. 127 da Carta Magna dispõe ser dever institucional do Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis, como é o direito aos alimentos. Ademais, o art. 227 do mesmo diploma estabelece o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade o direito à alimentação, educação e lazer, dentre outros, das crianças e adolescentes. Nesse sentido, sendo os alimentos necessários para a tutela desses direitos, o Ministério Público é instituição estatal legitimada para a ação de alimentos.
    O CC, por sua vez, dispõe no art. 1696 acerca do direito à prestação de alimentos entre pais e filhos, de modo que o pai da criança seria legitimado passivo da referida ação. Enquanto o art. p. 4º do ECA confirma o entendimento supra ao estabelecer que mesmo quando os pais são destituídos da guarda dos filhos eles devem prestar alimentos. O Estatuto, vale dizer, dispõe expressamente sobre a legitimidade do MP para o pedido.

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  3. Dentre as atribuições do Ministério Público no âmbito do juizado da infância e juventude está a promover a ação de alimentos em favor das crianças e adolescentes, consoante dispõe o inciso III, do artigo 201, do ECA, o qual transcreve-se: Art. 201. Compete ao Ministério Público: [...] III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude.
    Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 594, entendendo como legítima a atuação do órgão ministerial para ajuizamento da ação de alimentos, independente de os pais estarem exercendo o poder familiar, ou da criança estar em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    Por fim, a competência do Ministério Público também foi prevista pelo legislador constituinte no artigo 127, o qual prevê a proteção dos interesses individuais indisponíveis, interpretando-se, dentre eles, os alimentos, que são concernentes à subsistência e integridade das crianças e adolescentes.
    Assim, veja-se que operou em equívoco o Magistrado ao extinguir o processo pela ilegitimidade do Parquet, o qual, conforme exposto, atuou no arrepio da legislação constitucional, infraconstitucional e pelo entendimento da Corte Cidadã.

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  4. O juízo não agiu corretamente no caso em questão. De acordo com a CF/88, o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. Portanto, resta expresso na Constituição que a legitimidade do MP não se restringe a lides coletivas ou a matérias criminais.
    Além da disposição presente da CF/88, o Estatuto da Criança e do Adolescente – em seu artigo 201 – corrobora a ideia de ser o parquet competente para ajuizar ação que busca tutelar direito individual indisponível quando, em seu inciso terceiro, afirma ser o MP competente para promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do Poder Familiar.
    Ademais, o STJ possui entendimento jurisprudencial sumulado em que se afirma possuir o Ministério Público legitimidade para o ajuizamento de ação de alimentos em face de menor de idade. O referido enunciado acrescenta que a possibilidade de ajuizar a referida ação independe da existência de defensoria pública na comarca, do poder familiar dos pais dos menores ou da condição de situação de risco do menor.
    Ante o exposto, conclui-se que o juízo agiu de modo incorreto ao extinguir o processo sem resolução de mérito, pois o parquet possuía legitimidade para ajuizar ação de alimentos no caso.

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  5. No caso em comento, o juízo agiu de forma correta, vez que o Ministério Público, segundo entendimento do STJ, tem legitimidade ativa para atuar nestes casos, conforme a dicção da Súmula 594 deste Tribunal: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do ECA, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”.
    Diante do seu mister constitucional, deve o Parquet diligenciar na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, posto que estes revelam-se enquanto interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsto no art. 127 da Carta Maior. Logo, como destacada função institucional, emergem as funções compatíveis com a sua finalidade (art. 129, IX), como é o caso da ação de alimentos envolvendo a população mencionada. Quanto ao ECA, o art. 201, III também sufraga a competência do MP para promover ações de alimentos no contexto da Justiça da Infância e da Juventude.

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  6. A disciplina afeta à criança e ao adolescente tem assento constitucional nos arts. 227 e 228, os quais sedimentam a hermenêutica da absoluta prioridade dos seus direitos fundamentais. Outrossim, a conjugação desta diretriz com os tratados e convenções internacionais na matéria assinados pelo Brasil foram pivotais para a construção da doutrina da proteção integral, expressamente positivada no art. 1o do ECA.
    No que tange ao dever de alimentos em comento, sua obrigação é explícita tanto pelo caput dos arts. 227 e 229, CF, como pelo dever de sustento previsto no art. 22, ECA. Clareza que também se estende à legitimidade do Ministério Público para pleitear os alimentos em benefício dessas crianças.
    Ademais, ainda que os alimentos em questão tenham dimensão individual, são direitos fundamentais indisponíveis, atraindo a atuação ministerial (caput, art. 127, CF), a qual é reforçada pela presença de incapazes e pela dimensão pública e social dos interesses ventilados (incs. I e II, art. 178, CPC). Além disso, o ECA reconhece expressamente a competência ministerial para “promover e acompanhar as ações de alimentos” (inc. III, art. 201).
    É justamente nesta competência ampla e incondicionada conferida ao Ministério Público que o STJ possui a Súmula 594, a qual reconhece a legitimidade ativa do órgão para ações de alimentos, sem qualquer questionamentos quanto: à existência de poder familiar; à instalação ou eficácia da Defensoria Pública; e, à situação de risco da criança ou adolescente. Isto é, tese que privilegia um mínimo de proteção institucional intangível.

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  7. Na situação hipotética apresentada, o juízo não agiu corretamente. Tendo em vista o entendimento que já se encontra sumulado pelo STJ (sumula 594), segundo a qual a legitimidade do ministério publico para ajuizamento da ação de alimentos em beneficio de criança ou adolescente, independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de estar o menor em situação de risco, ou de qualquer outro questionamento quanto a existência ou eficiência da defensoria pública na comarca.
    No enfrentamento da questão pela corte cidadã, foi reiterada a legitimidade do MP, com base no artigo 201,III, do estatuto da criança e do adolescente (ECA), dado o caracter indisponível do direito à alimentação.
    No cerne desta questão esta clara a legitimidade do ministério público, tendo em vista que a defesa dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo em relação a subsistência e integridade estão inseridas nas suas finalidades centrais conforme decorre de previsão do próprio texto constitucional.

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  8. Como se sabe, o artigo 127 da Constituição enumera como uma das atribuições do Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis, categoria na qual o direito a alimentos se enquadra, o que se corrobora no teor do artigo 1.707 do Código Civil. Além disso, o artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aponta a competência do Ministério Público para a promoção e acompanhamento das ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes.
    Também nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a súmula nº 594, segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independente de quaisquer considerações sobre o exercício do poder familiar pelos pais, ou de eventual situação de risco na qual a criança ou adolescente possa se encontrar (artigo 98 do ECA), ou ainda, de quaisquer questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    Portanto, o juízo não agiu corretamente no caso sob análise. Conforme exposto, o Ministério Público possui legitimidade ativa para a ação de alimentos narrada no enunciado, sendo incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, de forma que a decisão em questão merece reforma.

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  9. Antes de adentrar a análise do caso concreto, cumpre destacar que o artigo 227 da Constituição Federal, dispõe acerca do dever da família, sociedade e estado assegurar com absoluta prioridade o direito à vida, alimentação, dentre outros, as crianças e adolescentes. O presente dispositivo inaugurou a doutrina da prioridade absoluta e da proteção integral aos direitos dos infantes, sendo esta devidamente regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
    No caso em análise, o magistrado ao extinguir o processo sem resolução de mérito sob o fundamento da ilegitimidade do Ministério Público para a ação de alimentos foi em desacordo as supracitadas doutrina, sendo tal entendimento difundido de forma pacificada pela jurisprudência do Suprior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cabe citar a pacificação do tema por meio da Súmula 594 que dispõe: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca"
    Em virtude do exposto, nota-se que o Ministério Público, pautado na doutrina da prioridade absoluta e da proteção integral, possui legitimidade para a propositura de ações de alimentos aos infantes, independente do poder familiar dos pais.

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  10. No que se refere ao direito da criança e do adolescente, a Constituição Federal, promulgada em 1988, inaugurou, no Brasil, a chamada "doutrina da proteção integral", que assegura, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente. Reconheceu-se, portanto, que a criança e o adolescente, por se encontrarem em uma época de desenvolvimento físico e mental, necessitam de uma maior proteção estatal.

    Nesse sentido, o Ministério Público, que, conforme declina a Carta Magna, tem a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, assumiu papel central na defesa dos direitos da criança e do adolescente.


    O Estatuto da Criança e do Adolescente aprovado dois anos depois da Constituição, inclusive, trouxe Capítulo exclusivo versando sobre a competência do Ministério Público para atuar em benefício dos menores. Dentre várias atribuições, destaca-se o inciso II do artigo 201, que prevê a competência do Parquet para promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar.

    Embora não haja previsão de exceção à regra contida no dispositivo, parte da doutrina passou a defender a ilegitimidade ativa do Ministério Público na hipótese do menor estar sob poder familiar de um dos pais. Segundo os adeptos da referida tese, na existência de pessoa detentora do poder familiar, esta seria a legitimada para exigir alimentos em favor do filho, seja por meio de advogado particular, seja por meio da defensoria pública.

    O Superior Tribunal de Justiça pode analisar a questão controvertida. Reafirmando o aspecto indisponível dos direitos da criança e do adolescente e a função institucional do Ministério Público de garanti-los, o tribunal superior pacificou o entendimento de que o órgão ministerial é legitimo para promover e acompanhar as ações de alimentos em favor da criança e do adolescente, independe da existência de pessoa detentora do poder familiar ou da existência de Defensoria Pública devidamente estruturada na comarca.

    Considerando, portanto, as previsões constitucionais e legais e o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, é possível afirmar que o magistrado não agiu corretamente ao extinguir o processo sem julgamento de mérito sob a alegação de ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação de alimentos.

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  11. No que se refere ao direito da criança e do adolescente, a Constituição Federal, promulgada em 1988, inaugurou, no Brasil, a chamada "doutrina da proteção integral", que assegura, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente. Reconheceu-se, portanto, que a criança e o adolescente, por se encontrarem em uma época de desenvolvimento físico e mental, necessitam de uma maior proteção estatal.

    Nesse sentido, o Ministério Público, que, conforme declina a Carta Magna, tem a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, assumiu papel central na defesa dos direitos da criança e do adolescente.


    O Estatuto da Criança e do Adolescente aprovado dois anos depois da Constituição, inclusive, trouxe Capítulo exclusivo versando sobre a competência do Ministério Público para atuar em benefício dos menores. Dentre várias atribuições, destaca-se o inciso II do artigo 201, que prevê a competência do Parquet para promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar.

    Embora não haja previsão de exceção à regra contida no dispositivo, parte da doutrina passou a defender a ilegitimidade ativa do Ministério Público na hipótese do menor estar sob poder familiar de um dos pais. Segundo os adeptos da referida tese, na existência de pessoa detentora do poder familiar, esta seria a legitimada para exigir alimentos em favor do filho, seja por meio de advogado particular, seja por meio da defensoria pública.

    O Superior Tribunal de Justiça pode analisar a questão controvertida. Reafirmando o aspecto indisponível dos direitos da criança e do adolescente e a função institucional do Ministério Público de garanti-los, o tribunal superior pacificou o entendimento de que o órgão ministerial é legitimo para promover e acompanhar as ações de alimentos em favor da criança e do adolescente, independe da existência de pessoa detentora do poder familiar ou da existência de Defensoria Pública devidamente estruturada na comarca.

    Considerando, portanto, as previsões constitucionais e legais e o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, é possível afirmar que o magistrado não agiu corretamente ao extinguir o processo sem julgamento de mérito sob a alegação de ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação de alimentos.

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  12. O juiz agiu erroneamente, uma vez que é entendimento sumulado do STJ que o Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar em situação de risco ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    A CFRB/88 garante à criança e ao adolescente absoluta prioridade, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurá-los o direito à alimentação, dentre outros direitos fundamentais (art. 227 da CF). Desta forma, inaugurou-se no ordenamento jurídico brasileiro a doutrina da proteção integral, que reconhece a criança e o adolescente como sujeito de direitos, em substituição à doutrina da situação irregular, que entendia os infantes apenas como objeto da tutela estatal.
    Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a competência do Ministério Público para promover e acompanhar as ações de alimentos (art. 201, III, do ECA). Assim, o Parquet atua como substituto processual da parte, pleiteando em nome próprio o direito aos alimentos do infante, podendo, inclusive, agir de ofício. Tal legitimidade decorre diretamente do mandamento constitucional que assegura ao Ministério Público a tutela dos direitos indisponíveis, como é o direito aos alimentos (art. 127, da CF).

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  13. GABRIELA MAGISTRATURA7 de abril de 2021 às 21:24

    Não, o juízo agiu incorretamente. Segundo entendimento sumulado do STJ, o Ministério Público detém legitimidade ativa extraordinária para mover ação de alimentos, pouco importando a existência de Defensoria Pública na localidade em que as crianças residam ou mesmo se estes estão sob o Poder Familiar de um dos pais.
    Isso justifica-se pelo fato de que o Ministério Público é incumbido de defender interesses individuais indisponíveis (art. 127, caput, CRFB/88).
    Ressalte-se que foi consagrado princípio da prioridade integral com relação às crianças/ adolescentes (art. 3°, ECA), competindo, dentre outros, ao Estado colocar a salvo, esses sujeitos de direitos, de qualquer forma de negligência (art. 227, §1°, CRF/88).
    Por fim, o ECA, em seu artigo 201,III, consagra que incumbe ao Ministério Público promover e acompanhar ações de alimentos, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade ativa.

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  14. De acordo com a Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nessa linha, encontram-se no foco da atuação do Ministério Público os direitos inerentes à personalidade humana, decorrentes da dignidade humana e da inviolabilidade do direito à vida.
    Especificamente em seu art. 227, a CRFB impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem os seus direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à alimentação. Nesse espírito, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente todas as oportunidades que lhes facultem o pleno desenvolvimento, em condições de liberdade e de dignidade. Tais dispositivos evidenciam o caráter indisponível do direito à prestação de alimentos, ao tempo em que também estabelecem a responsabilidade do Estado na sua efetivação.
    Em reforço a esses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento segundo o qual o Ministério Público pode atuar na defesa da criança ou adolescente que necessita de alimentos, independentemente de sua situação jurídica. Nessa hipótese, verifica-se a legitimação extraordinária do órgão ministerial, que atua em nome próprio na defesa do interesse alheio, ainda que a criança esteja sob a regular guarda dos pais.

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  15. Infere-se, de plano, que o juízo a quo não agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Isso porque sua decisão contraria o texto da Súmula 594 do STJ que prevê a legitimidade plena do Ministério Público para a ação de alimentos em favor de crianças ou adolescentes, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, situações de risco ou existência da Defensoria Pública na comarca
    A legitimidade extraordinária do Ministério Público, no caso, encontra fundamento no art. 227 da CF, que estabelece ser dever de toda a sociedade e do poder público, com absoluta prioridade, a proteção de direitos fundamentais da criança e adolescente, tais como a vida, saúde e dignidade, garantidos por meio dos alimentos, bem como na sua função defender a ordem social, o regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF)
    No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente a legitimidade do Parquet para ingressar em juízo em favor dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 141), notadamente para a ação de alimentos (art. 201, III), sem condicionar sua atuação a qualquer outro requisito.

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  16. De acordo com o atual entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo não agiu corretamente, na medida em que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido da legitimidade do MP para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais.
    Esse entendimento teve por fundamento a especial proteção conferida à criança e ao adolescente pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual impõe o dever de proteção não somente aos pais, mas também ao Estado.
    Ademais, o artigo 201, III, do ECA prevê que compete ao MP promover e acompanhar as ações de alimentos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

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  17. O ato praticado pelo juiz não está consoante à pacífica e sumulada jurisprudência do STJ. Segundo este tribunal superior o Ministério Público tem legitimidade para o feito, mesmo que a criança e o adolescente estejam sujeitos ao poder familiar. Ademais, não se exige que haja uma das situações de risco descritas na Lei nº 8.069/90 e, tampouco, indaga-se sobre a existência ou eficiência da Defensoria Pública local.
    Tal posicionamento firma-se bastante no texto constitucional que, na medida em que priorizou em absoluto a proteção integral das crianças e adolescentes, notadamente na forma doa art. 227 da CF/88, entregou ao “Parquet” a incumbência de sua proteção e zelo, consubstanciando-se o interesse individual indisponível a atrair a incidência do art. 127 da CF/88.
    Na mesma toada, seguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente ao entregar ampla legitimidade ao órgão ministerial para a proteção daqueles tutelados e, expressamente, para a propositura da ação de alimentos sem ressalvas, conforme se vê no inciso III do art. 201.

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  18. Ao analisar os dispositivos constitucionais e do ECA, conclui-se que o juízo não agiu corretamente. Isso porque, dentre as funções do Ministério Público está a defesa dos direitos individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, caput, da CF, nos quais se inclui o direito aos alimentos à criança e ao adolescente.
    Em complementação, dispõe o artigo 200, VIII, do ECA que é função do Ministério Público zelar pelo respeito aos direitos e garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, utilizando-se das medidas judiciais e extrajudiciais.
    Portanto, por simples análise sistemática do ordenamento jurídico é possível afirmar que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente do poder familiar, pois trata-se da defesa de um direito fundamental, individual e indisponível.
    Por fim, para extirpar possíveis dúvidas ainda existentes, o STJ já sumulou entendimento de que a legitimidade do Ministério Público para propor ação de alimentos em favor de criança ou adolescente independe da existência de poder familiar, de situação de risco, ou até mesmo de Defensoria Pública na comarca.

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  19. Na situação hipotética em apreço, não agiu corretamente o juízo ao extinguir o processo sem resolução de mérito sob a alegação de ausência de legitimidade ativa.

    Isso porque o art. 201, III do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, expressamente, a legitimidade ativa do Ministério Público para “promover e acompanhar as ações de alimentos”, sendo que tal legitimação ativa, nos termos do §1º do mesmo artigo, não impede a de terceiros. De tal sorte, no caso em questão, tanto a genitora dos filhos menores de idade, que possui a guarda das crianças, quanto o MP, são legitimados ativos para a propositura da ação de alimentos.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ, que foi sedimentado no enunciado de súmula nº 594, com o seguinte teor: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito da criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais (...)”.

    Tal posicionamento encontra, ainda, arrimo na CR/88, que prevê, no art. 129, IX, a legitimação do MP para exercer as funções que lhe forem conferidas, sendo que a sua legitimação para as ações cíveis não impede a de terceiros, segundo o disposto na Constituição e na lei (art. 129, §1º).

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  20. A postura do magistrado não está em consonância com os artigos 127, 227 da CF e 201 do ECA, além de não adotar o entendimento sumular n° 594 do STJ, o qual preceitua ter o MP legitimidade ativa para ajuizar ações de alimentos em proveito de crianças e adolescentes independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou de o infante estar sujeito à situação de risco.
    Esse entendimento do STJ encontra amparo na Constituição Federal, artigo 127, já que é função do Parquet a defesa dos interesses individuais indisponíveis, dentre os quais o direito aos alimentos, essenciais à vida digna de crianças e adolescentes.
    Além disso, o artigo 227 da Carta Magna também respalda o entendimento daquele Tribunal na medida em que imputa à família, ao Estado e à sociedade o dever de assegurar a crianças e adolescentes diversos direito, dentre os quais à alimentação.
    Por fim, a legitimidade ativa do MP para ajuizar ações de alimentos, atuando como substituto processual, goza de previsão infraconstitucional no 201, III, do ECA, que prevê como sua competência promover e acompanhar ações de alimentos.

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  21. O Ministério Público, de acordo com a CF em seu art. 127, é uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional e tem, entre suas atribuições, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A legitimidade do órgão, inegavelmente, abrange os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, neste se referente a um direito indisponível ou se disponível com relevância social.
    Noutro diapasão o direito aos alimentos decorrentes do poder familiar são considerados como um direito indisponível do alimentando.
    Todavia, mesmo assim houveram muitos questionamentos sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos, a questão se agrava na hipótese em que a genitora não o faz.
    Porém, recentemente, o STJ no enunciado da súmula 594, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca

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  22. A Constituição Federal concede, em seu art. 227, afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar diversos direitos à criança, com absoluta prioridade. Da mesma forma, em seu art. 229, traz o dever dos pais de assistir, educar e criar os filhos menores.
    O Estatuto da Criança e do Adolescente surge com o objetivo de garantir a concretização desses direitos. Nesse contexto, dois de seus princípios fundamentais são a proteção integral (art. 1º) e da prioridade absoluta (art. 4º).
    Portanto, verifica-se a necessidade de se envidarem todos os esforços necessários para a proteção integral da criança, com absoluta prioridade. Nesse sentido, a previsão do art. 201, III, do ECA, que traz como competência do Ministério Público a promoção e o acompanhamento das ações de alimentos.
    Conforme o STJ, esta previsão normativa surge para maximizar a proteção às crianças e adolescentes, eis que a legitimação ativa de mais um órgão tem por fim garantir maior eficácia na busca judicial dos direitos das crianças e adolescentes. Conclui-se, portanto, ter agido incorretamente o juízo ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa do Ministério Público.

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  23. O Ministério Público, reconhecido na CF como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tem como atribuição a defesa dos interesses individuais indisponíveis, dentre os quais se inclui o direito de receber alimentos, tal como citado na questão, em que duas crianças demandam do pai contribuição para o seu sustento.
    Diante desse cenário, é possível afirmar ser função institucional do Ministério Público demandar em juízo em favor dos menores, visando a garantir-lhes o direito aos alimentos. Tal atribuição não será afastada, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob o poder familiar de um dos pais.
    A afirmação acima é extraída a partir do disposto no ECA, ao versar sobre o dever de prestar alimentos pelos pais, a pedido do Ministério Público, ainda que o menor esteja sob a guarda de terceiros, e reforçada em súmula do STJ, que dispõe expressamente ter o MP legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais.
    Sendo assim, não agiu certo o juízo ao extinguir sem resolução de mérito a ação de alimentos proposta pelo Ministério Público, por entender que este órgão carece de legitimidade ativa para a sua propositura, em benefício de criança ou o adolescente esteja sob o poder familiar de um dos pais.

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  24. De acordo com entendimento recentemente sumulado pelo STJ, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos em prol de crianças e adolescentes, independentemente da existência de Defensoria Pública na comarca, bem como de qualquer discussão relacionada à guarda ou poder familiar dos pais. Nessa perspectiva, o entendimento jurisprudencial entra em total consonância com a missão constitucional do órgão ministerial, mormente a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 e 129, inc. IX da CF/88), além de alinhar-se às previsões expressas de intervenção do CPC/15, tais como art. 178 e 698.
    Ademais, consagra-se com essa vertente importantes princípios que regem o ECA, alinhando-se à proteção integral e à prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes, além da função ministerial prevista no art. 201, inc. III, da Lei 8.069/90.
    De todo o exposto, percebe-se que não assiste razão ao magistrado ao extinguir o feito por ilegitimidade do Parquet, diante do vasto acervo legislativo e constitucional à fundamentar entendimento contrário, qual seja, no sentido de cabimento da ação de alimentos proposta pelo Ministério Público no caso em tela, além do enunciado de Súmula do STJ, no mesmo sentido.

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  25. Não, é entendimento sumulado no STJ que o Ministério Público é legitimado para propor ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente, atuando, assim, como substituto processual, nos termos do art. 201, I, do ECA.
    Isso porque o direito das crianças e adolescentes aos alimentos é individual indisponível, inserindo-se, assim, nas atribuições do órgão ministerial contidas no art. 127, caput, da CF. Ademais, sabe-se que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar, dentre outros, o direito à saúde, à alimentação e à educação aos menores (art. 227 da CF).
    Cumpre destacar que o ajuizamento da ação independe do exercício do poder familiar dos pais ou do fato do menor se encontrar nas situações de risco elencadas no art. 98 do ECA, tendo em conta os princípios do melhor interesse da criança e da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, do ECA).
    Por fim, faz-se mister registrar que a existência de Defensoria Pública na localidade não interfere na legitimidade ativa do MP na propositura da ação, haja vista que as atuações destes órgãos são distintas. Quando atua, a Defensoria age como representante processual, dependendo, assim, de provocação dos responsáveis pela criança ou adolescente. De outro lado, o MP, como substituto processual, pode atuar de ofício.

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  26. Na situação hipotética narrada, não agiu corretamente o magistrado, vez que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais.
    Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece no art. 127 as atribuições do MP, dentre elas a defesa de interesses individuais indisponíveis, como o direito aos alimentos, no caso de crianças ou adolescentes. Ademais, a Carta Magna prevê no art. 227 ser dever não só da família e da sociedade, mas do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à dignidade e outros. Assim, o parquet dá cumprimento a esse mandamento constitucional quando interpõe ação de alimentos em favor de uma criança.
    Também a respeito desse tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz como competência do MP a promoção e o acompanhamento das ações de alimentos (art. 201, inciso III) sem impor qualquer tipo de condicionante. Importante também ressaltar a doutrina da proteção integral e prioritária, bem como o princípio da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, incisos II e VI, do ECA), que demonstram o dever de agir do membro do MP até mesmo quando há poder familiar de um dos pais.
    Nesse mesmo sentido, é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição de súmula, para reconhecer a legitimidade ativa do MP para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.

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  27. O Juízo competente não agiu corretamente. Nos termos da Súmula nº 594 do STJ, o Ministério Público detém legitimidade ativa para pleitear alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente de estarem sob o exercício do poder familiar dos pais ou ainda de estarem em situação de risco conforme o art. 98 do ECA. O enunciado prossegue afirmando que a legitimidade ativa do Parquet persiste mesmo que exista Defensoria Pública estruturada na Comarca.
    A redação da referida Súmula é firme no sentido de garantir que o Ministério Público possa atuar em favor dos menores que necessitem de alimentos. Isso se deve, principalmente, ao comando constitucional estampado no art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, de que o Estado, em conjunto com família e sociedade, têm o dever de assegurar, “com absoluta prioridade”, o direito de crianças, adolescentes e jovens à alimentação, vida e saúde, entre outros direitos. A mesma disciplina é trazida pelo ECA em seu artigo 4º, caput, diploma legal que também efetiva o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes.
    Por todo o cenário acima exposto, não há como restringir a atuação do Ministério Público quando se trata de alimentos em favor de crianças e adolescentes, pois a intenção do legislador é de que essas pessoas tenham acesso aos direitos fundamentais, não importando por qual via.

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  28. O direito das crianças e adolescentes aos alimentos pode ser classificado como sendo de interesse individual indisponível, o que se insere nas atribuições do Ministério Público, conforme previsto no art. 127 da CF/88, bem como a competência para promover e acompanhar as ações de alimentos em favor deles, nos termos do art. 201, III, do ECA.
    Em razão disso, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito supracitado, ainda que de ofício, independente da vontade dos pais ou na omissão (suspensão ou perda do poder familiar), cujo teor encontra-se sumulado, nº 594, pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Assim, a ação do juízo foi equivocada, pois a mãe e o pai podem estar no pleno exercício do poder familiar e mesmo assim a ação ser proposta pelo Parquet.

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  29. O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado sobre o assunto, pois o “Parquet” possui legitimidade ativa para a propositura da ação de alimentos em benefício das crianças.
    Com o advento do Texto constitucional (CF/88), consubstanciado pela Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o ordenamento jurídico nacional passa a adotar a doutrina da proteção integral, criança e adolescente são reconhecidos como sujeitos de direito e com absoluta prioridade de proteção (art. 227, caput, ECA e arts. 1º e 4º, ECA).
    Nesse contexto, atribui-se ao Ministério Público a função constitucional da defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, bem como reconhece ao “Parquet” a função de promover e acompanhar as ações de alimentos em benefício das criança e adolescentes (art. 127, caput, CF/88 e art. 201, III, ECA).
    Corroborando com esse entendimento, o STJ editou enunciado de súmula que reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente, independentemente do poder familiar dos pais, de estarem em situação de risco ou sobre a existência de Defensoria Pública na comarca.

    Caderno: 17 linhas.

    DÚVIDA: Eduardo, no caso em que a questão possui possui um comando a ser respondido: "agiu corretamente o juízo?", como vc recomenda responder?
    Aconselha responder primeiro à questão (Sim/Não) para depois fundamentar; ou fundamentar primeiro para depois responder o comando (Sim/Não), ao final?
    Obrigado.

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  30. Segundo a nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 227, é dever primeiramente da família assegurar, aos filhos, o direito à vida, saúde, educação, alimentação e todos os demais direitos inerentes a todos os cidadãos, com vistas a lhes oferecer uma existência digna e humana Os alimentos devem ser pleiteados pelos filhos, porém quando incapazes deve ser feito através de um representante legal. O STJ, na súmula 594 concedeu legitimidade ativa para o MP ajuizar ação de alimentos em proveitos de menores incapazes independente do exercício do poder familiar dos pais, nesse caso o MP atua como substituto processual. O direito dos incapazes aos alimentos pode ser classificado como um interesse individual indisponível, o qual se insere, no art. 127, CF, como uma das atribuições do MP defendê-lo. O ECA, em seu art. 201, III, afirma também ser competência do MP promover e acompanhar as ações de alimentos em favor dos menores. Concluí-se, portanto, que o juiz errou ao extinguir a ação por ausência de legitimidade ativa da parte.

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  31. O dever de sustento, corolário do dever de assistência, criação e educação (art. 229 da CF), é uma das obrigações decorrentes do poder familiar. Possui previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 22, caput, e no Código Civil, no art. 1696, e é imputado a ambos os pais.
    Assim, por meio da prestação alimentícia são garantidos direitos básicos e necessários ao desenvolvimento sadio da criança e do adolescente. Esses alimentos podem ser pleiteados pela via judicial, possuindo legitimidade ativa o próprio alimentando, seu representante legal ou o Ministério Público.
    Nesse sentido, a legitimidade ativa do Parquet está prevista no art. 201, inciso III, do ECA. Ademais, recentemente, o STJ, em entendimento sumulado, aduziu que o Ministério Público é legitimado ativo para ação de alimentos independentemente de situação de risco, do exercício do poder familiar ou da existência de Defensoria na comarca.
    Logo, na situação hipotética, o magistrado incorreu em erro, pois o MP poderia ajuizar a ação, mesmo estando as crianças sob o poder familiar da genitora.

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  32. Na hipótese apresentada, o juízo agiu de maneira equivocada; o STJ já consagrou sua jurisprudência no sentido da legitimidade do Ministério Público para intentar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente independente do exercício do poder familiar dos pais, é o que se extrai da Súmula 594 da referida Corte.
    Nesse sentido, observa-se que, a teor do art. 127, caput, da CF/88, o Ministério Público possui, além de outras, a incumbência de defender os interesses individuais indisponíveis, entre os quais se inclui a prestação de alimentos a crianças e adolescentes que deles necessitem.
    Por fim, não deve ser olvidado que, o próprio ECA, em seu art. 201, III, dispõe de maneira expressa que compete ao Ministério Público promover e acompanhar as ações de alimento relativas a crianças e adolescentes.

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  33. Tendo em vista a doutrina da proteção integral, vigente em nosso ordenamento jurídico, resta claro que, no caso em apreço, o Juízo não agiu corretamente, pois, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente que esteja sob o poder familiar de um dos pais, sendo prescindível a constatação de qualquer situação de risco (prevista no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou da verificação da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    Nesse sentido, importante registrar que compete ao Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, a defesa, dentre outros, dos interesses individuais indisponíveis, não havendo dúvidas que os alimentos que visam a subsistência de crianças e adolescentes possuem essa natureza.
    Ressalte-se, ademais, que o Ministério Público, consoante o disposto nos artigos 227, também da Constituição Federal e 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, atuará como substituto processual, pleiteando em nome próprio direito alheio, não sendo necessária qualquer provocação do titular do poder familiar.

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  34. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em prol de crianças ou adolescentes, atuando, nesse caso, como substituto processual, defendendo direito alheio como próprio.
    Isso porque, é direito constitucional (art. 227 da CF) o dever da família, sociedade e estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito da criança e adolescente o direito à vida, à saúde e alimentos, dentre outros. Portanto, tem-se que o direito à alimentos dos menores se classifica como direito individual indisponível, qual é de atribuição do Ministério Público a sua defesa (art. 127 da CF).
    Destaca-se que o ECA estabelece o princípio da proteção integral (art .1º), bem como a legitimidade de o parquet acompanhar e promover as ações de alimentos (art. 201, III), sendo prescindível qualquer análise sobre eventual situação de risco (art. 98) ou de exercício do poder familiar dos pais (art. 1.630 do CC), revelando-se a legitimidade ativa da interpretação teleológica da norma.
    Por fim, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou a recente súmula nº 594, cristalizando o entendimento da legitimidade do Ministério Público para ingresso de ações de alimentos.

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  35. O dever alimentar é verdadeiro meio material necessário para a consecução de diversos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Abrange, em seu conceito, a alimentação, educação, saúde, lazer, entre outros.
    Apesar da aparência privada da relação narrada, o Art. 227 da Constituição Federal deixa claro que é deve ter todos perseguir os direitos e garantias titularizados por crianças e adolescentes acima descritos, demonstrando interesse social atribuído pelo constituinte.
    O Ministério Público, enquanto guardião de tal interesse social, nos termos do Art. 127 da CF, possui legitimidade para pleitear em juízo alimentos à crianças e adolescentes, ainda que sob o poder familiar dos pais, a qual é confirmada pelo Art. 201, III do ECA.
    Seguindo esta linha de raciocínio, o STJ rejeita o argumento de que os alimentos são meros direitos patrimoniais disponíveis, sendo, ao contrario, verdadeiro meio para atingir os direitos e garantias dos adolescentes, chancelando a atuação do Ministério Público na posição de legitimado ativo em verbete sumular.

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  36. Agiu incorretamente o juízo. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral, prioridade absoluta, melhor interesse da criança e do adolescente e da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de alimentos em favor de criança e adolescente.
    O direito da criança e adolescente a receber alimentos dos pais é direito individual indisponível. O art. 227, CF, aduz que os direitos da criança e do adolescente, tais como alimentação, educação, saúde e dignidade, devem ser assegurados, com prioridade, pela família, sociedade e. também. pelo Estado. Ademais, incube ao Ministério Público, nos termos do art. 127 da Carta Magna, dentre outros, a defesa dos direitos individuais indisponíveis. O ECA atribui, no art. 201, III, ao Parquet a função de promover e acompanhar as ações de alimentos.
    O STJ, inclusive através da Sumula 594, entende que, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar em situações de risco (art. 98, ECA), inclusive a despeito de quaisquer questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública no local, O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Assim sendo, a decisão do juízo competente deveria ser reformada.

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  37. Não agiu corretamente o juízo. A proteção à infância foi elencada como um valor a ser protegido pelo Poder Constituinte, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à alimentação e à dignidade, garantindo-lhes o mínimo necessário para uma vida digna, conforme art. 227 da CF/88.

    Nesse sentido, a fim de viabilizar o comando constitucional, é conferido ao Ministério Público a função institucional de proteção das crianças e adolescentes, sendo, inclusive o disposto no enunciado n. 594 do STJ, que atribuí ao órgão ministerial a legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Para tanto, considera-se prescindível a demonstração do exercício do poder familiar dos pais, a existência de situação de risco do infante ou a presença da Defensoria Pública na comarca.

    Dessa forma, considerando a súmula supramencionada e o disposto no art. 201, VIII , do ECA, que atribui ao Parquet a promoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para o respeito aos direitos das crianças e adolescentes, encontra-se satisfeito o requisito processual de legitimidade no feito, restando incabível a sua extinção preliminar.

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  38. Primeiramente, vejamos que o direito da criança e do adolescente aos alimentos trata-se de um interesse individual indisponível, se enquadrando, portanto, dentre as atribuições do Ministério Público, prevista no artigo 127, caput, da Constituição Federal. Outrossim, não é apenas dever da família assegurar os direitos dos menores, como também cabe ao Estado (artigo 227 da CF).
    Vale ressaltar, que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, conforme previsto no artigo 229 da Carta Magna, assim como corrobora o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, para assegurar a assistência material cumpre ao Ministério Público a legitimidade de promover e acompanhar as ações de alimentos em proveito da criança ou do adolescente (artigo 201, III, ECA).
    Ressalta-se, que esta legitimidade independe do exercício do poder familiar dos pais, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 594. Portanto, a decisão do juízo restou equivocada quando baseada na ilegitimidade do parquet.

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  39. No caso em tela nota-se que o juízo decidiu de forma totalmente contrária ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
    Segundo esclarece a súmula 594 do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ingressar com ação de alimentos em favor do menor, independente de qualquer discussão acerca do exercício do poder familiar dos pais ou de se tratar de criação ou adolescente em situação de risco/vulnerabilidade. Cumpre destacar, ainda, que, conforme o entendimento sumulado, não cabe sequer discussão sobre a estruturação ou não da Defensoria Pública na Comarca.
    Não poderia ser outro o entendimento, uma vez que a Carta Magna aponta em seu art. 227, caput, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente diversos direitos, dentre eles os da alimentação, saúde e educação; e também indica em seu art. 129, II ser finalidade institucional do Ministério Público zelar pelos direitos nela previstos e promover as medidas necessárias para sua garantia.
    Não bastasse as disposições acima mencionadas, nota-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 201, III, ECA, prevê expressamente como função do Ministério Público promover e acompanhar as ações de alimentos.

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  40. O dever de prestar alimentos trata-se, como o próprio nome diz, da obrigação de alguém prestar a outrem os alimentos para a sua própria subsistência. Com efeito, trata-se de direito fundamental indisponível, desdobramento dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
    A competência do MP para ajuizar a ação de alimentos em favor da criança e adolescente, ainda que apenas em benefício de um único infante, decorrente da própria CF, que dispõe que incumbe ao MP a defesa dos direitos e interesses individuais indisponíveis, em seu art. 127, bem como ser dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar, com prioridade absoluta, à criança e ao adolescente o direito à alimentação, art. 227.
    À propósito, o próprio ECA dispõe expressamente sobre a competência do MP para ajuizar e acompanhar as ações de alimentos em favor da criança e adolescente, art. 201, III.
    Neste contexto, o MP atua como substituto processual, já que em nome próprio defende direito alheio, de forma que não necessita, inclusive, que o responsável do infante procure o órgão ministerial para o ajuizamento da ação.
    O STJ tem entendimento de que o MP pode ajuizar referida ação independentemente da existência do poder familiar, ainda que o pai e/ou a mãe esteja(m) no pleno exercício do poder familiar, ou do menor se encontrar em situações de risco ou, ainda, de questionamentos sobre a existência ou eficiência da Defensoria Pública na Comarca, conforme súmula 594.
    Portanto, pode-se afirmar estar equivocada a decisão do juiz.

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  41. Não agiu corretamente o Juízo na r. decisão proferida. Inicialmente, denota-se do artigo 127, caput, da Constituição Federal que o Ministério Público tem por função constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Nesse passo, observando-se essas premissas e outras normas legais, verifica-se que, segundo o entendimento do STJ, o Ministério Público é legítimo para propor a ação de alimentos em proveito de crianças e adolescentes independentemente de o poder familiar estar sendo exercido ou não, conforme o enunciado da Súmula 594.
    Importante, ainda, ressaltar, que analisando o disposto nos artigos 6º, caput; 129, II; e 227, todos da Constituição Federal, constata-se que o Órgão Ministerial não só tem a legitimidade para demandar a ação de alimento, como o dever de proteger os interesses socais (alimentos) das crianças e dos adolescentes com absoluta prioridade.
    Em sede infraconstitucional, consolidando o exposto, dispõe o artigo 201, III, do ECA, que compete ao Ministério Público promover e acompanhar as ações de alimentos relacionados a competência da Infância e Juventude, afirmando-se sua legitimidade para tal.
    Assim, verifica-se q o Juízo, ao extinguir a ação por falta de legitimidade do Órgão Ministerial, andou mal, visto que o Ministério Público não só é competente para propor a ação de alimentos em favor das crianças Gabriel e Juliana, bem como tem o dever de proteger os interesses da criança e do adolescente com a máxima prioridade.

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  42. O Estatuto da Criança e do Adolescente inaugurou, no ordenamento jurídico brasileiro, a percepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direito e destinatários de uma proteção integral. A Constituição Federal de 1988 ampliou esse entendimento e, de forma expressa, no respectivo art. 227, passou a considerar que as pessoas em desenvolvimento são prioridades absolutas do Estado, da família e de toda sociedade.

    Nesse contexto, é entendimento sumulado do STJ a legitimidade do Ministério Público para atuar em casos como o que foi narrado no enunciado, essa atribuição será exercida- inclusive – independentemente do poder familiar dos pais e de eventuais discussões sobre a presença e a atuação da Defensoria Pública no local.

    Vale destacar, ainda, que o referido entendimento encontra respaldo dentre as funções institucionais do Parquet, conforme previsão do art. 129, inc. II, da CF/88, que dispões sobre a atribuição de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, com a promoção das medidas necessárias a sua garantia, o que não impede – aliás- a atuação de terceiros, vide art. 129, §1º, da CF/88.

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  43. O juízo não agiu de forma acertada. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 127, prevê que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Ademais, a Carta Magna é expressa, em seu artigo 227, no sentido de que crianças, adolescentes devem ter seus direitos assegurados com prioridade absoluta pela família, sociedade e Estado, encontrando-se o Parquet legitimado, portanto, para atuar na defesa de seus direitos e interesses.
    Ainda, conforme previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 201, inciso III, o Ministério Público possui, dentre outras atribuições, a de promover e acompanhar ações de alimentos. Ressalta-se que, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público é legitimado para a propositura de ação de alimentos independentemente do regular exercício do poder familiar e da existência ou da eficácia da atuação da Defensoria Pública na comarca.
    Portanto, verificando o Parquet que o pai dos infantes deixou de contribuir para o sustento, possuirá legitimidade ativa para a propositura da respectiva ação de alimentos.

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  44. Não agiu corretamente o juízo, pois o direito das crianças e adolescentes aos alimentos pode ser classificado como sendo um interesse individual indisponível, o que se insere nas atribuições do MP, conforme previsto no art. 127 da CF/88. A Constituição Federal também assegura que é dever não apenas da família, como também da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, entre outros (art. 227).

    O Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe nesse sentido - compete ao Ministério Público promover e acompanhar as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes (art. 201, III, do ECA).

    O entendimento do STJ é no mesmo sentido conforme se depreende da súmula 594 – O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

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  45. No presente caso, o juízo não agiu de forma adequada/correta ao extinguir o feito sem resolução do mérito, pelos motivos a seguir expostos. O Ministério Público detém da legitimidade ativa para propor e acompanhar a ação de alimentos no caso de crianças e adolescentes. A instituição agirá em nome próprio pleiteando direito alheio, atuando, como um substituto processual. Pode, inclusive, atuar de ofício, independentemente do exercício familiar dos pais ou da criança/adolescente encontrar-se em situações de risco.
    Importante ressaltar, mesmo que na localidade disponha da Defensoria Pública, o MP, ainda assim deteria a legitimidade para agir. A Defensoria atuaria como representante processual das partes, ou seja, representaria os menores.
    A ação trata-se da defesa de direito individual indisponível dos menores, razão pela qual já autoriza a participação do MP, uma vez que inclui-se no rol de suas atribuições conforme dispõe o art. 127 da CF.
    No mais, a própria CF adota uma postura de proteção integral a criança e ao adolescente, impondo como um dever, do Estado, da sociedade e família a proteção integral na tutela de direitos fundamentais. Ainda, o ECA estabelece em seu art. 201, III, a legitimidade do MP.

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  46. Na hipótese narrada, não agiu corretamente o juiz. Isso porque o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que compete ao Ministério Público o ajuizamento de ação de alimentos em favor de criança ou adolescente que deles necessite, independentemente de estarem sob o poder familiar ou, ainda, da existência de órgão da Defensoria Pública instalado na comarca.
    Com efeito, os alimentos integram o mínimo existencial de qualquer ser humano, além de serem essenciais para a vida, saúde, desenvolvimento de crianças e adolescentes, e têm natureza de direito indisponível. Nesse contexto, dispõem os arts. 227 da CF e 4º do ECA que é dever do Estado, da família e da sociedade assegurar direitos a esses indivíduos em desenvolvimento, com absoluta prioridade.
    Ao Ministério Público, por sua vez, compete zelar pelo efetivo respeito a tais direitos, promovendo medidas judicias e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII, ECA), inclusive a ação de alimentos (art. 201, III, ECA), que se insere no âmbito de suas competências constitucionais (art. 127, CF), aliás.
    Esse permissivo, portanto, só favorece a doutrina da proteção integral em razão de ser uma competência cumulativa, que se soma a de demais legitimados, como o próprio detentor do poder familiar (art. 201, §1º, ECA), devendo ser aplicado no caso.

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  47. A decisão do magistrado violou frontalmente a Constituição da República, mormente o disposto no artigo 227, cujo dispositivo consagra a doutrina da proteção integral, que compreende um conjunto de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente, na linha do avanço estabelecido pela Convenção sobre os Direitos das Crianças da ONU, diploma internacional promulgado no Brasil que goza de status supralegal.
    Destarte, sob esse prisma, ainda que houvesse notícias do desinteresse da genitora ao ingresso da demanda para obtenção da prestação alimentar em face do genitor desidioso, aliado ao caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente, é legitima a atuação do órgão do Ministério Público à busca da proteção do infante, pois sua atuação se dá na qualidade de substituto processual.
    Aliás, a legitimidade ativa do Ministério Público em casos tais tem como fundamento legal o artigo 201, inciso III, do ECA, cuja posição pacificada pelo STJ, ao analisar o referido dispositivo no âmbito de recurso repetitivo, que posteriormente originou a súmula nº 594, é no sentido de que o órgão parquet possui legitimidade ativa para ajuizamento da ação de alimentos em favor do menor independentemente do exercício do poder familiar dos pais.

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  48. Não. A decisão do Juiz foi equivocada. Os alimentos dos incapazes são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência como direitos fundamentais indisponíveis, já que são essências para a sobrevivência das crianças e adolescentes. A Constituição Federal brasileira, por meio do disposto no artigo 127, estabeleceu que uma das atribuições do Ministério Público é a defesa dos interesses individuais indisponíveis, atribuindo-lhe, dessa forma, legitimidade para tutelar os interesses das crianças e adolescentes.
    Da mesma maneira, O Estatuto da Criança e Adolescente também estabelece expressamente, no artigo 201, III, que o Ministério Público tem legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos envolvendo interesses de crianças e adolescentes.
    Como forma de extirpar qualquer dúvida, o STJ elaborou a sumula 594, a qual dispor que
    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    Por Daniel de Jesus

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  49. Não agiu corretamente o juízo.
    Consoante disposto no artigo 127 da CF/88, ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de forma que o Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente prevê que compete ao Parquet promover e acompanhar as ações de alimentos, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme previsto no artigo 201, III da Lei 8.069/90.
    O ordenamento jurídico tutela a proteção integral da criança ou do adolescente (art. 1º, Lei 8.069/90), sendo que a obrigação alimentar visa a própria subsistência do infante, de forma a assegurar-lhe o mínimo existencial, tratando-se de direito individual indisponível, o que atrai a incidência do artigo 127 da CF/88.
    Dessa forma, não obstante não se tratar de direito difuso ou coletivo stricto sensu, o Tribunal da Cidadania é firme no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo de demanda em que se busca o pagamento de pensão alimentícia a criança ou adolescente, na condição de substituto processual (art. 18 do CPC/2015), independentemente de estarem sob o poder familiar de um dos pais.

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  50. O juízo não agiu corretamente, tendo em vista que o Ministério Público possui, dentre outros objetivos constitucionais, o poder-dever de tutelar os interesses sociais e individuais indisponíveis, notadamente em relação a grupos vulneráveis.
    Nesse sentido, é o entendimento sumulado do STJ, o qual dispõe ser o Parquet legitimado ativo para ajuizar ação de alimentos independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco.
    O Tribunal da Cidadania apenas corrobora aquilo que a norma constitucional e legal determinam. O art. 227 da CF diz ser também dever do estado a promoção de direitos dos infantes com absoluta prioridade, entre eles os alimentos. O ECA, por sua vez, prevê em seu art. 201, III, a atribuição do MP de promover e acompanhar as ações de alimentos.
    Por derradeiro, ressalta-se que a atuação ministerial ocorre independentemente da existência de Defensoria Pública no local, visto que a atuação dos órgãos se dá de forma diferente. O primeiro atua como substituto processual, enquanto o segundo como representante processual demandando provocação da parte interessada.

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  51. Segundo o art. 127 da CF, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbido da defesa dos interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à prestação de alimentos pelos genitores. Além disso, o art. 201, V, do ECA, é expresso em afirmar que cabe ao parquet promover ação civil pública visando a defesa de interesses individuais relativos à infância e adolescência.
    Nesse sentido, o STJ editou Súmula dispondo que cabe ao órgão ministerial pleitear perante o judiciário alimentos para as crianças e adolescentes, independentemente do exercício do poder familiar, de o menor encontrar-se em situação de risco ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência de Defensoria Pública na comarca.
    Por estas razões, agiu incorretamente o juízo, de sorte que a decisão deve ser reformada para reconhecer-se a legitimidade do Ministério Público na defesa dos direitos individuais indisponíveis de crianças e adolescentes, ainda que individualmente consideradas, notadamente por ser o parquet uma das instituições a quem cabe a consecução do mandamento previsto no art. 227 da CF.

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  52. O juízo competente não agiu corretamente. Segundo a CF, assegurar que a criança tenha direito à alimentação é tarefa precípua não só dos familiares, mas também da sociedade e do Estado (art. 227). Sendo o Ministério Público a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que defende os interesses individuais indisponíveis (art. 127, da CF). Apesar de já ter existido posicionamento sustentando que o MP somente poderia ajuizar ação de alimentos se a criança não estivesse sob o poder familiar de um dos pais, hoje prevalece o entendimento do STJ (súmula 594), o qual aduz ser o MP legitimado ativo para ajuizar ação de alimentos, independentemente do exercício do poder familiar dos pais. Inclusive, o MP continua possuindo legitimidade ativa independentemente de existir ou não Defensoria Pública no local, pois as supracitadas instituições exercem funções distintas, não se confundem. Enquanto o MP atua como substituto processual (art. 18, do CPC), inclusive, podendo agir de ofício, a DP atua como representante processual e pleiteia os alimentos em nome da criança ou do adolescente, mas só pode agir se provocada. Ademais, segundo o ECA, compete ao MP promover e acompanhar as ações de alimentos em favor de crianças e dos adolescentes (art. 201, III).

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  53. Não decidiu corretamente o juízo, pois de encontro ao entendimento sumulado do STJ. Segundo a Corte Cidadania, o Ministério Público possui legitimidade ativa para ação de alimentos em prol de criança ou adolescente, independentemente de estarem em situação de risco (art. 98, ECA) ou de os pais estarem no exercício do poder familiar, bem como de eventual alegação de existência da Defensoria Pública na comarca (Súmula 594). Deveras, diante das atribuições institucionais do Parquet previstas nos arts. 127 e 129, IX, CF e art. 201, III e V, ECA, inquestionável sua legitimidade ativa para a demanda, na qual atuará como substituto processual do menor na tutela de direito individual indisponível.
    Os arts. 227, caput, CF, e arts. 3º a 5º, ECA, consagram os princípios basilares do direito menorista – proteção integral e absoluta prioridade -, de modo que é dever não só da família, mas também da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, dentre outros, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Nesse sentido, o Estado, por meio do Ministério Público, possui ampla legitimidade a fim de assegurar todos esses direitos constitucionalmente previstos com absoluta prioridade.

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  54. A Constituição Federal elencou em seu artigo 227 o direito aos alimentos dentre os direitos fundamentais que devem ser assegurados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade e, no caput do artigo 127, incumbiu ao Ministério Público, dentre outros, à defesa dos direitos individuais indisponíveis. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu legitimidade ao Ministério Público para promover e acompanhar ações de alimentos (art. 201, III, ECA), não fazendo qualquer restrição à atuação ministerial.
    Assim, equivocou-se o juízo ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, pois o fato de a genitora exercer o poder familiar sobre as crianças não impede o Ministério Público de promover a ação de alimentos. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação de alimentos independe do exercício do poder familiar, de a criança ou adolescente encontrar-se em situação de risco ou de inexistir Defensoria Pública no local. Logo, a legitimidade do Parquet não é subsidiária, mas sim principal e incondicionada.

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  55. No que se refere ao direito da criança e do adolescente, a Constituição Federal, promulgada em 1988, inaugurou, no Brasil, a chamada "doutrina da proteção integral", que assegura, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, o Ministério Público, que, conforme declina a Carta Magna, tem a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, assumiu papel central na defesa dos direitos dos menores de idade.



    O Estatuto da Criança e do Adolescente aprovado dois anos depois da Constituição, inclusive, trouxe Capítulo exclusivo versando sobre a competência do Ministério Público para atuar em benefício dos menores. Dentre várias atribuições, destaca-se o inciso II do artigo 201, que prevê a competência do Parquet para promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar.



    Embora não haja previsão de exceção à regra contida no dispositivo, parte da doutrina passou a defender a ilegitimidade ativa do Ministério Público na hipótese de o menor estar sob poder familiar de um dos pais. Segundo os adeptos da referida tese, na existência de pessoa detentora do poder familiar, esta seria a legitimada para exigir alimentos em favor do filho, seja por meio de advogado particular, seja por meio da defensoria pública.



    O Superior Tribunal de Justiça pode analisar a questão controvertida. Reafirmando o aspecto indisponível dos direitos da criança e do adolescente e a função institucional do Ministério Público de garanti-los, o tribunal superior pacificou o entendimento de que o órgão ministerial é legitimo para promover e acompanhar as ações de alimentos em favor da criança e do adolescente, independe da existência de pessoa detentora do poder familiar ou da existência de Defensoria Pública devidamente estruturada na comarca. Portanto, é possível afirmar que o magistrado não agiu corretamente no caso em concreto.

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  56. Conforme o entendimento do enunciado n.º 594 da Súmula do STJ, o juízo em apreço não agiu corretamente, pois o Ministério Público tem o condão de ajuizar ação de alimentos em prol da criança ou adolescente, independentemente, se os pais exercem o poder familiar sobre este ou se os seus direitos estejam ameaçados ou violados, nos termos do artigo 98 do ECA.
    Para tanto, o órgão ministerial não está condicionado à existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca, qualificando-se como substituto processual, indo a juízo em nome próprio pleitear direitos do menor. Doutra sorte, a provocação dos responsáveis não é requisito indispensável para a atuação do Ministério Público que, cumpre os ditames constitucionais, entabulados pelos artigos 127 e 227 da Lei Maior, ao zelar por um interesse individual indisponível e priorizar direitos à vida, à saúde e à alimentação da criança ou adolescente. Ademais, a legitimidade ativa do Parquet tem respaldo corroborado pelo princípio da proteção integral e pelo preceito da intervenção precoce, nos termos do artigo 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA, que visam antecipar a violação aos direitos do menor com a garantia da proteção.

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  57. Não. O juízo ao decidir pela extinção do processo sem resolução do mérito sob a alegação de que o Ministério Público carece de legitimidade ativa violou a Súmula 594 do STJ.
    De acordo com o entendimento do STJ o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais.
    Preceitua a Constituição Federal, notadamente no art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança absoluta prioridade no direito à alimentação. Ainda, de maneira especifica, o ECA preceitua em seu artigo 202 que o Ministério Público mesmo que não seja parte, atuará no processo ou procedimento.
    Conclui-se, que o magistrado ao extinguir o processo sob alegação de carecer a legitimidade ativa do Ministério Público, o nobre juiz violou o entendimento sumulado pelo STJ, bem como preceitos da Constituição e do ECA.

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  58. O Ministério Público é instituição permanente, essencial á função institucional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127 da CF/88). Dessa forma não merece prosperar a alegação da ilegitimidade dessa instituição para a propositura de demanda que vise resguarda a proteção dos direitos e garantias individuais e sociais das crianças e adolescentes.
    Em primeiro, porque a restrição da atuação do Ministério Público no presente caso, indica evidente e injustificável restrição a direitos fundamentais, tais como à alimentação, a dignidade da pessoa humana e ao acesso à justiça dos mais necessitados. Em segundo, porque a limitação a legitimidade ministerial não pode ocorrer em casos em que o direito em questão trata-se de direito indisponível. Nesse sentido, nem mesmo a existência de Defensoria Pública na Comarca afasta a legitimidade o Ministério Público.
    Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no enunciado de sua súmula nº 594 leciona que “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”.
    Essa disposição deixa ainda mais claro que a legitimidade do Parquet se dá independentemente da caracterização de risco constante no art.98 do ECA, da existência de conflito no exercício do poder familiar e outras circunstâncias, isso porque como já exposto anteriormente, o que justifica a legitimidade do Ministério Público é carácter indisponível do direito de receber alimentos, tanto é assim, que o descumprimento dessa obrigação acarreta a prisão civil do devedor.



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  59. Dentre as funções institucionais do Ministério Público, incumbe-lhe a defesa dos interesses individuais indisponíveis (art. 127. CRFB88). É indiscutível, portanto, que o parquet possui legitimidade, conferida pela própria Constituição, para atuar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
    Discute-se, no entanto, se tal intervenção seria compatível com as demandas de natureza alimentar. Nesse sentido, além da previsão legal do art. 201, III, ECA, que atribui ao MP o dever de promover e acompanhar tais ações, faz-se evidente a legitimidade extraordinária do órgão ministerial para ajuizar a demanda, já que os alimentos, por serem irrenunciáveis, possuem verdadeira natureza indisponível.
    Não é outro o entendimento do STJ ao entender que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos independentemente do poder familiar, tendo, inclusive, sumulado a controvérsia. Na mesma linha, a Corte da Cidadania admite que o MP proponha a demanda em proveito de uma única criança, além de admitir a atuação mesmo nas comarcas em que há Defensoria Pública, haja vista a necessidade de assegurar, com absoluta prioridade, a alimentação e dignidade das crianças, à luz do art. 227, CRFB88. Mostrou-se, portanto, equivocada a decisão do juízo, devendo haver a reforma da decisão.

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  60. A decisão do respeitável juízo incorre em erro e deve ser apelada. O Ministério Público, aos termos da Súmula 594 do STJ, é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em favor de menores, independente do exercício do poder de família por um dos genitores ou representantes legais, de existência de riscos previstos pelo artigo 98 do ECA ou da (in)capacidade da Defensoria Pública de atuar no caso.

    A legitimidade ativa do MP nestes casos encontra ainda fundamento legal no artigo 201, III, do ECA, que prevê competência para o Ministério Público promover e acompanhar as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes, como substituto processual (em nome próprio, defendendo direito alheio, ainda que de uma só criança).

    Enquanto instituição permanente, o MP tem papel de extrema relevância na implementação do direito fundamental e indisponível aos alimentos. O direito das crianças e adolescentes aos alimentos, inclusive, pode ser classificado como sendo um interesse individual indisponível, o que se insere nas atribuições do MP, conforme previsto no art. 127 da CF.

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  61. Não agiu corretamente o juízo. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos em favor de crianças e adolescentes. Nesse caso o Ministério Público pleiteia ação em nome próprio discutindo direito de terceiro, atuando como substituto processual.

    Entende o STJ que o Ministério Público independente do exercício do poder familiar pelos genitores ou que o menor se encontre em situação de risco, na hipótese descrita no artigo 98 do ECA, possui legitimidade ativa para propor a ação.

    O artigo 201, II do ECA, dispõe que compete ao Ministério Público promover e acompanhar as ações em favor de crianças e adolescentes. Isso ocorre porque a CF/88 estabelece um dever de proteção às crianças e aos adolescentes, disposta no seu artigo 227, atribuindo ao Poder Público a obrigação de garantir os direitos fundamentais dos menores.

    Ademais, o artigo 127 da CF/88 estabelece que uma das atribuições do Ministério Público é defender direito individual indisponível, sendo os direitos das crianças e adolescentes, indubitavelmente, classificados como direitos “individuais e indisponíveis”.

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  62. O Juízo não agiu corretamente no caso em análise. Isso porque, à luz do entendimento do STJ, inclusive sedimentado em enunciado sumular, o Ministério Público possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual (legitimidade extraordinária), para propor ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente do exercício ou não do poder familiar pelos genitores, da existência de situação de risco ou da eventual atuação da Defensoria Pública na localidade.
    Com efeito, segundo a interpretação que atualmente prevalece na doutrina e na jurisprudência, realizada a partir do art. 129, III, da CF, do art. 1º da LC 75/93, do art. 1º, IV, da LACP e do art. 176 do CPC, o Ministério Público possui legitimidade para tutelar em juízo, dentre outros, os interesses e direitos individuais indisponíveis, no que se inclui o direito à alimentação da criança e do adolescente, ao qual deve ser dada absoluta prioridade, conforme disposto no art. 227 da CF. Além disso, há expressa e específica disposição no art. 201, III, do ECA que confere ao órgão ministerial legitimidade para promover ações de alimentos no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude.

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  63. Equivocou-se o juízo ao extinguir o feito. Isso porque o MP fora erigido pela CR/88 à categoria de instituição vocacionada à tutela, dentre outros, de direitos individuais indisponíveis, consoante se extrai do caput do seu art. 127.
    Na mesma linha, o art. 201, III do ECA também fora expresso ao estabelecer a atribuição do MP para promover e acompanhar ações de alimentos, não fazendo qualquer condicionamento ao manejo da demanda pelo Parquet, à prévia destituição dos pais do poder familiar.
    Com efeito, frente a direito indisponível, não há se falar em interpretação normativa que restrinja a tutela de direitos, notadamente em se tratando de criança, em cujo favor milita um plexo de direitos previstos não só na legislação interna, como também em Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
    Com objetivo de espancar qualquer controvérsia, o STJ editou a Súmula 594 reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação de alimentos em favor de criança e adolescente, independentemente de qualquer condição, a exemplo do exercício do poder familiar pelos pais, caracterização de situação de risco, ou, ainda, a existência ou não de Defensoria Pública na comarca.


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  64. Não agiu corretamente o juízo. Conforme o art. 127 da Constituição Federal (CF) ao Ministério Público (MP) incumbe entre outros, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Esses direitos estão ligados a um interesse público. O seu titular não possui o poder de disposição sobre eles e o seu exercício independe da sua vontade.
    Nesse sentido, o direito a alimentos trata-se de direito individual indisponível, essencial a dignidade da pessoa humana, fundamental à vida, direito social, vedada a sua renúncia.
    Dessa forma, o MP possui legitimidade, mesmo que se trate de tutela de interesse individual, atuando como substituto processual, principalmente quando há interesse de criança e adolescente envolvido. Ainda, conforme o art. 201, III do ECA compete ao MP promover a ação de alimentos. E o art. 178 do CPC, diz cabe ao parquet atuar nas causas que envolvam interesse de incapaz.
    Por fim, corroborando o entendimento, a Súmula 594 do STJ anuncia que o MP detém legitimidade para ajuizar ação de alimentos em proveito de menor, independentemente de sua situação jurídica ou outro fator, isto é, se presente ou não o exercício do poder familiar, situação de risco ou existência da Defensoria na localidade.

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  65. Não, o juízo não agiu corretamente. Isto porque, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 227 é dever não apenas da família, mas também do Estado e da sociedade assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à alimentação. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Eca, prevê expressamente em seu art. 201, III a competência do Ministério Público para promover e acompanhar as ações de alimentos em favor das crianças e dos adolescentes. Dessa forma, considerando a manutenção da subsistência dos menores direito indisponível e prioritário, o STJ já entendeu que a legitimidade do órgão ministerial independe do exercício do poder familiar, de estar a criança ou o adolescente em alguma das hipóteses de situação de risco previstas no art. 98 do Eca ou ainda de quaisquer questionamentos acerca da existência ou deficiência da Defensoria Pública na comarca. O direito aos alimentos diz respeito à própria integridade e dignidade da criança e do adolescente, sendo inclusive seu inadimplemento, a única hipótese de prisão civil por dívida prevista na ordem constitucional brasileira (art. 5º, LVXII). Assim, resta inegável a legitimidade ministerial para o ajuizamento da ação de alimentos em prol dos menores.

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  66. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do adolescente conferiram às crianças e aos adolescentes a absoluta prioridade, a fim de melhor resguardá-los e de assegurar seus direitos.
    Nesse contexto, o STJ editou enunciado de súmula, segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente da existência de situação de risco, da existência de Defensoria Pública no local, ou extinção do poder familiar. Desse modo, pode-se constatar que o entendimento consolidado no âmbito do STJ está em consonância com a absoluta prioridade, constitucionalmente prevista.
    Por outro lado, é possível verificar que o Juízo em questão violou o entendimento acima colacionado ao extinguir sem resolução de mérito a ação de alimentos em favor das crianças, uma vez que não há ausência de legitimidade ativa em relação ao Ministério Público.

    Marília L. S.

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