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CASO ACOSTA MARTÍNEZ Y OTROS VS. ARGENTINA - JULGADO RELEVANTE DE DIREITOS HUMANOS PARA AS PROVAS

Olá meus caros! Uma boa semana para todos e que os estudos rendam bastante! Aqui é o prof. Rafael Bravo, editor do Site, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas no curso Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).

Hoje trago para vocês uma postagem sobre uma recente condenação da Argentina na Corte IDH, que envolve a questão do racismo institucional praticado por órgãos estatais. Falo do CASO ACOSTA MARTÍNEZ Y OTROS VS. ARGENTINA, no qual a Argentina foi condenada por realizar abordagem e prisão de negros baseadas em "perfis raciais", o que foi reconhecido pela Corte como privação de liberdade arbitrária.

Pessoal, apesar de se tratar de uma condenação da Argentina, sabemos que o tema infelizmente também tem tudo a ver com o Brasil.

Portanto, acredito que esse caso pode ser cobrado nas próximas provas das Defensorias, até porque o tema referente ao racismo estrutural e violência policial são sempre atuais.

Aliás, essa temática além de ser socialmente muito importante, é a cara de provas de concurso de Defensoria, principalmente da DPE-RJ, que vem aí. Outra Defensoria que está bastante antenada a essa questão é a DPE-PR, que recentemente seu Conselho Superior aprovou a Deliberação 022/2020, incluindo os temas de racismo estrutural e relações de gênero nos concursos para ingresso na carreira de Defensor Público e Defensora Pública do Estado, bem como no concurso de seleção do quadro de pessoal. O Conselho considerou a incumbência da Defensoria Pública em promover os direitos humanos, bem como seus objetivos institucionais de prevalência e efetividade dos Direitos Humanos, primazia da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais, para aprovar a deliberação. Conforme o Conselho, esses temas precisam ser debatidos e trazidos à tona, para promovermos uma reflexão maior em toda a sociedade e desenvolvermos ações para diminuir a desigualdade social. Por isso, fiquem muito atentos.

Pessoal, o termo “perfil racial” diz respeito à prática de agentes policiais e outros agentes de Estado encarregados de fazer cumprir a lei de basear-se, em menor ou maior grau, na raça, cor, ascendência ou na origem nacional ou étnica como motivo para submeter as pessoas a atividades de investigação ou para determinar se uma pessoa realiza atividades delitivas. Nesse sentido, a Corte IDH reconheceu a realização de tal prática por parte do Estado argentino, o que consequentemente acarreta violações de direitos humanos.

A Corte identificou a existência de padrões relacionados a práticas de violência institucional impregnadas de preconceitos racistas e discriminatórios no Estado argentino, sendo que tal contexto perdura até os dias de hoje, como o próprio Estado indicou em seu reconhecimento oral, ao afirmar que a discriminação no país continua sendo um problema grave.

Ademais, a Corte IDH reconheceu que o contexto de discriminação racial do caso se potencializa pelo contexto de violência policial baseada em detenções indiscriminadas. O Tribunal considerou que a liberdade e a segurança pessoal constituem garantias contra a detenção ou reclusão ilegal ou arbitrária. Assim, embora o Estado tenha o direito e a obrigação de garantir a segurança e manutenção da ordem pública, o seu poder não é ilimitado, visto que tem o dever de aplicar procedimentos de acordo com a Lei e no respeito dos direitos fundamentais, a qualquer pessoa que está sob sua jurisdição.

Nesse sentido, o objetivo de manter a segurança e a ordem públicas exige que o Estado legisle e adote várias medidas para prevenir e regular a conduta dos seus cidadãos, sendo que uma delas é promover a presença de forças policiais no espaço público. No entanto, o Tribunal observa que a atuação inadequada e ilegal desses agentes estatais, em sua interação com as pessoas que devem proteger, representa uma das principais ameaças ao direito à liberdade pessoal, que, quando violado, gera risco de que ocorra a violação de outros direitos, como a integridade pessoal e, em alguns casos, a vida. E, o conteúdo essencial do artigo 7 da Convenção Americana é a proteção da liberdade do indivíduo contra toda interferência arbitrária ou ilegal do Estado.

Por essa razão, a Corte concluiu que a prisão e a privação de liberdade do senhor Acosta Martínez violou a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como reconheceu a aplicação do perfil racial e das detenções com base em práticas discriminatórias, de modo que a detenção também era arbitrária e discriminatória, o que resultou na condenação do Estado argentino.

Espero que gostem da postagem! Qualquer dúvida estou à disposição no meu email! 

Abraço e sucesso para todos!

Rafael Bravo

Instagram: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

www.cursosaberjuridico.com.br

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