Dicas diárias de aprovados.

COTA DE TELA PARA FILMES NACIONAIS É CONSTITUCIONAL? SABE OS FUNDAMENTOS?

 Olá meus amigos, bom dia.

 

ImagineM a seguinte situação hipotética:

Lei federal estabelece a obrigatoriedade de que as empresas brasileiras proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibam obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.

Trata-se do que a doutrina chama de "cota de tela", especialmente em cinemas, para filmes de longa metragem nacionais (é uma verdadeira cota para exibição de filmes nacionais). 


Essa previsão é compatível com a Constituição? 


Sim, pois "a cota de tela surge como mecanismo de incentivo estatal, tendo por objetivo fomentar e promover a produção cinematográfica brasileira". 


Não há violação à livre concorrência ou à livre iniciativa, que não são absolutas e devem ser compatibilizadas com valores sociais: "A par das liberdades econômicas estarem estabelecidas sob o vetor da justiça social e da função social da propriedade, a Constituição, no art. 174, previu a atividade regulatória estatal sobre a ordem econômica, atribuindo ao Estado “as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”

A cota de tela, portanto, tem propósito social e econômico, uma vez que se põe como uma entre as diversas medidas voltadas à ampliação da competitividade entre as indústrias do setor. Esse, ademais, é, do ponto de vista econômico, estratégico, uma vez que o domínio internacional na exibição de filmes implica constante drenagem de recursos para fora do país.


A cota de tela está relacionada a atividade de fomento, não ofendendo as liberdades econômicas: "Dito isso, aponto que, da forma como instituída a chamada cota de tela na MP nº 2.228-1, não vislumbro nela inconstitucionalidade no que toca às liberdades econômicas, mas sim a existência de política de fomento da atividade cinematográfica pelo Estado". 


Promoção da cultura nacional é um vetor constitucional: Diz a CF:  Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.


O Estado deve promover a cultura nacional: "O constituinte, portanto, determinou que o Estado deveria ter forte atuação positiva no intuito de difundir a cultura nacional e que o faria, inclusive, em cooperação com os agentes privados atuantes na área cultural (art. 216-A, § 1º, IV)". 


Tese: “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.”


Valores sopesados: livre concorrência, livre iniciativa, que não são absolutos, e a promoção da cultura nacional, valor social relevante e que prevaleceu no caso em análise. 


Certo amigos? 


Os trechos entre aspas constam do voto do Min Luiz Fux, que está integral aqui (não precisa ler, pois tudo de relevante eu trouxe a vocês). 


Gostaram da explicação? 


Eduardo, em 13/04/2021

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1 comentários:

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