Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 09/2021 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 10/2021 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Olá meus amigos bom dia a todos e todas.

A nossa questão da rodada foi a seguinte (09/2021):

DIREITO PROCESSUAL PENAL: 

TENDO EM VISTA RECENTES DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RESPONDA: 

A- SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA. 

B- SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 

C- SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. 

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 12 linhas de computador (times 12) ou 15 linhas de caderno. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta-feira. 


Dica: para prova discursiva sempre manter a atenção para a mais recente jurisprudência do STF e do STJ. Isso é muito importante e costuma ser cobrado. 


Dica 02: poucas linhas, logo seja direto na resposta.


Dica 03: quando a questão perguntar várias coisas tente deixar mais ou menos o mesmo número de linhas para cada idem a fim de desenvolver todos relativamente bem. 


Falta de atenção. Vejam o tamanho dessa resposta (no meu computador deu 24 linhas, mais que o dobro do limite proposto):

A) Antigamente, era pacífica a possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz. Entretanto, o Pacote Anticrime reforçou o sistema acusatório, principalmente ao trazer o instituto do juiz das garantias (art. 3-A, CPP), que se encontra temporariamente suspenso. Ademais, alterou a redação do art. 311, CPP, que previa expressamente a possibilidade de decretação de ofício da preventiva. Agora, é necessário requerimento expresso do MP, do querelante, do assistente ou da autoridade policial. Já para a conversão do flagrante em preventiva, as turmas do STJ divergem: uma aceita a conversão, pois a prisão em flagrante já foi realizada pela autoridade policial, devendo o juiz verificar a legalidade em audiência de custódia (agora expressamente prevista no art. 310, CPP). Essa também é a posição atual do STF. Para a outra turma, do STJ, entretanto, em respeito ao sistema acusatório, necessitaria de pedido expresso dos legitimados também para a conversão.
B) Segundo a jurisprudência, em recente mudança de entendimento, não é possível reconhecimento por foto, tendo em vista que o art. 226, CPP exige que seja feito pessoalmente, ao lado de outras pessoas semelhantes. É uma garantia mínima do acusado.
C) No tribunal do júri, ocorre a etapa de instrução probatória antes da decisão de pronúncia (iudicium accusationis), de modo a provar indícios de autoria e materialidade suficientes à etapa de julgamento pelos jurados (iudicium causae). Em regra, na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo a etapa meramente de um juízo de admissibilidade. O julgamento será feito pelos jurados, com base nas provas produzidas em plenário. Porém, parte da jurisprudência entende que não seria possível, eis que os indícios devem ser suficientes para justificar um julgamento, devendo ser colhidos novamente em sede judicial, exceto em casos de provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (art. 155, CPP).


Confesso que eu não leio respostas que, visivelmente, ultrapassam o limite de linhas. Seu avaliador vai ler até o limite imposto, nada mais! Critério de justiça e igualdade entre todos. 


Vejam as instruções: 12 linhas de computador (times 12) ou 15 linhas de caderno.


Gente: não respeitar linhas reprova. Tenham atenção na leitura do enunciado! Se você não tem atenção em uma prova discursiva, na objetiva então nem se fala! CUIDADO. 


Perguntas diretas, demandam respostas diretas. Vejam o exemplo de uma não resposta direta: 

O reconhecimento fotográfico é amplamente admitido pela jurisprudência e doutrina. Contudo, a 6ª Turma do STJ divergiu recentemente para afirmar que se trata de mera preparação para o reconhecimento pessoal a ser realizado com estrita observância dos arts. 226 a 228 do CPP.

E aí, pode ou não condenar com base em reconhecimento fotográfico??? Ficou subtendido, mas o subtendido não atende o espelho. 


Aos escolhidos: 


a) Acompanhando a doutrina majoritária, o STJ possui decisões recentes no sentido do não cabimento da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 282, §2º e no art. 311, que previam a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio.
b) Há tempos o STJ tem adotado o posicionamento de que as disposições do art. 226 são meras recomendações, cujo descumprimento não ensejam nulidade da prova. No entanto, decisão recente do STJ adotou o entendimento que o reconhecimento fotográfico em desconformidade com o citado dispositivo não pode fundamentar a condenação isoladamente, havendo necessidade da corroboração por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
c) Recentemente, o STF decidiu que a prolação de decisão de pronúncia com base exclusivamente em informação produzida na fase de inquérito policial configura violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Posteriormente, o STJ acompanhou esse entendimento, apontando a afronta às disposições do art. 155 do CPP.


A) O STJ fixou o entendimento de que não é possível a decretação de ofício da prisão preventiva, seja no curso da investigação, seja no decorrer da ação penal, devendo existir provocação do membro do Ministério Público ou da autoridade policial, ainda que no âmbito da audiência de custódia, utilizando-se, para tanto, de interpretação do art. 310, II, do CPP à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, ambos do CPP.
B) De acordo com o STJ, não é possível utilizar o reconhecimento fotográfico do réu como prova para embasar a sua condenação, ainda que este tenha sido confirmado em Juízo, pois tal reconhecimento deve constituir apenas etapa prévia a eventual reconhecimento pessoal.
C) Em seu último entendimento, o STJ ressaltou que não é possível a pronúncia do réu com base exclusivamente nos elementos de prova colhidos no inquérito policial, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, tal tema mostra-se controverso neste e. Tribunal, que possui outros julgados com posicionamento contrário.


Após as reformas promovidas pela Lei 13.964/2019, o STJ e o STF, à luz do novel artigo 3o-A e da nova redação do artigo 311 do CPP, passaram a entender que é defeso ao magistrado converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Desse modo, em respeito à estrutura acusatória do processo penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva deverá ser precedida de representação da autoridade policial, ou de requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.
Ainda, recentemente o STJ concluiu pela impossibilidade de condenação com base em reconhecimento fotográfico que não tenha observado as regras do artigo 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, podendo, no entanto, o magistrado realizar o ato de reconhecimento, desde que observado o procedimento legalmente estabelecido.
Por fim, no que se refere ao ponto C, embora na fase de pronúncia vigore o princípio in dubio pro societate, o STJ e STF entendem que, à luz do artigo 155 do CPP, a decisão de pronúncia não poderá ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.



Dica importante: podem responder por itens ou em texto corrido! Ambas são aceitas. Sugiro que quando tiverem poucas linhas, prefiram itens. Se tiverem mais itens, prefiram texto corrido, mas sempre sinalizando o que estão respondendo por meio de conectivos. 


Em outras palavras: resposta por itens está perfeita, assim como resposta em texto corrido, desde que nesse último caso você use conectivos que sinalizem que passaram a responder outra coisa. 


Muita gente fez texto corrido, mas sem sinalizar que passava a responder outra coisa, deixando o texto estranho, pois estavam falando de prisão preventiva e sem sinalizar passaram a falar de reconhecimento fotográfico (usem expressões como: por sua vez, no que tange ao reconhecimento fotográfico).


Certo meus cargos?


Agora vamos para a SUPER 10/2021 - DIREITOS DO CONSUMIDOR: 

DISCORRA SOBRE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E SEUS DIREITOS A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXEMPLIFIQUE. 

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 22 linhas de computador (times 12) ou 30 linhas de caderno. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta-feira. 


Eduardo, em 10/03/2021 

No instagram @eduardorgoncalves

32 comentários:

  1. O direito brasileiro ainda não conceituou o fenômeno do consumidor superendividado. A respeito, Cláudia Lima Marques entende que consiste na impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras, excluindo do âmbito de incidência as dívidas tributárias, as decorrentes de ato ilícito e as dívidas de alimentos.
    É de se notar na jurisprudência brasileira a tentativa pela via conciliatória, acompanhada da preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, em respeito ao princípio da dignidade humana.
    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada de que o desconto em folha de empréstimo consignado deve ser limitado a 30% dos vencimentos líquidos, conforme a legislação existente para os celetistas e servidores públicos. Quanto aos militares, deve ser observada a norma veda o recebimento pelo integrante das Forças Armadas de quantia inferior a 30% da remuneração ou dos proventos.
    No que tange à relação dos idosos e instituições financeiras, o STJ entende que a condição de idoso não impede o oferecimento de produtos e serviços destinados a esse público, como por exemplo, cartões de crédito. A presunção de hipervulnerabilidade nesse caso, de acordo com o STJ, reforçaria um estereótipo já difundido na sociedade. Assim, o eventual superendividamento de algum consumidor deve ser apreciado em processo individual, e não em ação coletiva que implique a vedação de tais práticas.
    Por fim, vale ressaltar que ao analisar a política de instituição bancária de restringir da contratação de empréstimos consignados para pessoas cuja idade, somada com o prazo do contrato, ultrapasse 80 anos, o STJ entendeu por sua validade, fundamentando a decisão na cautela para evitar o superendividamento dos consumidores idosos.

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  2. O superendividamento é a incapacidade econômica de saldar as dívidas assumidas e que pode levar o consumidor a um colapso financeiro, apto a suprimir os meios de subsistência e vulnerar o mínimo existencial.
    A depender da conduta do consumidor, o superendividamento pode ser ativo, quando ele próprio assume compromissos excessivos voluntariamente, ou passivo quando o incremento excedente decorre de situações inevitáveis por parte do consumidor. O superendividamento ativo ainda pode ser consciente ou de má-fé, ou inconsciente ou de boa-fé, sendo fator distintivo o elemento volitivo da pessoa endividada.
    A jurisprudência pátria, notadamente o STJ, tem se manifestado no sentido de assegurar mínimas condições de sobrevivência se o endividamento sobrevém ao consumidor de boa-fé ou ao passivo. Tal posicionamento, que inclui uma notória compreensão da função social imposta aos credores, pode ser verificada, por exemplo, no precedente que limitou os descontos consignados em folha à 30% da renda do consumidor.
    O superendividamento é uma preocupação constante, sobretudo em razão da pandemia atual e é objeto, inclusive, de projeto de lei que contempla soluções negociadas para o adimplemento possível, bem como intenta inibir condutas predatórias impondo um dever de mitigar os próprios lucros, se isto importa em assegurar a dignidade humana.
    Por fim, é possível apontar no CDC dispositivos úteis ao trato da questão. Nesse sentido, rememore-se a vedação de publicidade enganosa/abusiva (art. 37); a vedação de que o fornecedor se prevaleça da fragilidade do consumidor (art. 39, VI); a vedação de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou incompatíveis com a equidade (art. 51, IV).

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  3. O superendividamento é problemática que assola os tribunais pátrios, considerando a massa de pessoas com dívidas desproporcionais à renda percebida e passíveis de comprometer a sobrevivência digna se cobradas. A doutrina costuma dividir os superendividados em passivos ou ativos: aqueles não contribuíram para o surgimento das dívidas; estes podem ser conscientes, atuando com má-fé, ou inconscientes, estando endividados por não calcular corretamente a dívida.
    Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor não trata diretamente sobre o assunto, todavia, se preocupa com o tema ao tratar sobre a cobrança de dívidas, vedando sua realização de forma vexatória (art. 42, CDC). Ademais, o diploma legal prevê a repetição em dobro do indébito indevidamente cobrado e pago pelo consumidor (art. 42, parágrafo único), independentemente da prova da má-fé da cobrança, conforme recente entendimento do STJ; ainda, há possibilidade de aplicação subsidiária do art. 940, CC.
    A proteção jurisprudencial recai sobre o consumidor passivo, normalmente endividado por situações fortuitas. Destarte, os tribunais podem impedir descontos em conta bancária além do acordado, ou mesmo sustar cobranças que possam comprometer a sobrevivência do consumidor, havendo entendimento firmado pela possibilidade de limitação dos descontos de parcela de empréstimo em até 30% da renda líquida do devedor, em analogia ao limite de crédito consignado legalmente estabelecido para trabalhadores.
    Todavia, para os militares o limite legal é de 70%, havendo entendimentos ratificando a possibilidade de cobrança dentro deste limite da renda do militar. Ademais, há possibilidade de acordos para pagamento firmados em juízo, com incentivos à conciliação extrajudicial e judicial.

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  4. Consumidor superendividado é aquele que não consegue pagar suas dívidas, isto é, que não possui patrimônio suficiente para saldar todas as dívidas que assumiu.

    O art. 42 do CDC apresenta os direitos do consumidor no que tange à cobrança de débitos, estabelecendo que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ademais, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, mais correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.

    É importante consignar que, caso o nome do consumidor inadimplente seja inscrito nos bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito, a exemplo do Serasa, ele tem direito de acesso às informações sobre seus dados pessoais e de consumo constantes daquele banco de dados, bem como o direito à imediata correção dos dados que estejam incorretos, nos termos do art. 43 do CDC.

    Além disso, entendem o STJ e o STF que, após o consumidor efetuar o pagamento da dívida, cabe ao credor promover a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes. Caso não promova essa retirada no prazo de 5 dias, sua conduta configurará abuso de direito e ensejará o pagamento de dano moral ao consumidor que teve seu nome exposto nos referidos bancos de dados por tempo superior ao devido.

    Por fim, importante destacar a previsão contida no art. 43, §5º, do CDC, no sentido de que, caso a dívida que motivou sua inscrição no cadastro de inadimplentes seja atingida pela prescrição, os Sistemas de Proteção ao Crédito não mais poderão disponibilizar informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

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  5. O superendividamento pode ser definido como a situação em que o consumidor não dispõe de recursos financeiros para quitar seus débitos sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse modo, não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
    A doutrina consumerista já se debruçou sobre o tema, tão recorrente em uma sociedade de consumo, caracterizando as espécies de superendividamento: passivo, ativo, consciente e inconsciente. De um lado, o superendividamento ativo ocorre quando o consumidor, voluntariamente, se endivida, influenciado pela agressividade do mercado de consumo e estratégias de publicidade. De outro, o passivo ocorre por motivos imprevisíveis, como a perda de emprego em razão da superveniência de uma pandemia. Além disso, diz-se que o superendividamento é consciente quando o consumidor se endivida deliberadamente, por má-fé, com a intenção de fraudar credores, enquanto no inconsciente não há esse intuito deliberado, mas um agir imprudente e impulsivo.
    Diante disso, e porque o CDC não dispõe expressamente acerca do instituto, os tribunais superiores usam a boa-fé, um dos princípios das relações de consumo, como pressuposto para que ocorra a revisão de contrato que acarretou o superendividamento do consumidor. É dizer: será possível a revisão em caso de superendividamento passivo ou até mesmo ativo inconsciente. O superendividamento ativo consciente, por sua vez, não possibilita a revisão do contrato. Nesse contexto, importante destacar que o STJ já decidiu, como forma de combater o superendividamento, a possibilidade de se limitar a 30% da renda liquida do devedor o percentual de desconto da parcela do empréstimo em conta-corrente.

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  6. O consumidor superendividado é aquele que comprometeu sua renda de tal modo que não é mais capaz de arcar com o pagamento de suas dívidas e, ao mesmo tempo, manter sua própria subsistência e de sua família.
    Os tribunais superiores tem se utilizado da Teoria do Mínimo Existencial, que se refere ao básico necessário para que um ser humano tenha uma vida digna. Assim, seria possível ampliar os prazos de pagamento e também rever juros e condições abusivas, garantindo que o consumidor mantenha uma renda suficiente para arcar com seus gastos básicos.
    Nesse sentido, um importante posicionamento do STJ é o de restringir os descontos em folha ao máximo de 30% do salário do devedor. Isso seria uma forma de garantir uma renda mínima ao consumidor e, ao mesmo tempo, permitir o pagamento da dívida, ainda que em maior lapso temporal.
    Vale ressaltar esse entendimento está de acordo com o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o direito a educação e divulgação sobre o consumo adequado, a informação e a modificação de cláusulas contratuais (art. 6º, II, III e V, CDC). Também a necessidade de informação adequada em contratos de crédito (art. 52, CDC), bem como a redação clara e destaques nos contratos de adesão (art. 54, CDC).
    Por fim, doutrina e a jurisprudência dividem o superendividado em três categorias: ativo consciente; ativo inconsciente; e passivo. O primeiro é o consumidor que realiza as dívidas sabendo que não possui condições de pagá-las. O segundo, mesmo gerando os débitos, acredita que conseguirá quitá-los. Já o passivo, é afetado por fatores externos que modificam a sua situação e impedem o adimplemento.
    Essa distinção é importante para definir quem fará jus a proteção, pois é necessário aferir também a boa-fé do consumidor e impedir que aqueles que contraíram dívidas já com a intenção de não pagá-las sejam agraciados por estas decisões jurídicas.

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  7. O superendividamento consiste em um fenômeno jurídico e social, de modo que o consumidor, pessoa física, de boa-fé, fica impossibilitado de adimplir os seus débitos, excluídos aqueles decorrentes de ilícitos, alimentos e dívidas perante o fisco.
    Cumpre salientar que o consumidor somente terá proteção jurídica caso tenha agido de boa-fé.
    Desse modo, faz-se necessário distinguir as espécies de superendividamento, o qual pode ser ativo ou passivo.
    O primeiro é subdividido em consciente, quando o consumidor age deliberadamente, com o propósito de não honrar as obrigações assumidas, não merecendo proteção consumerista; e inconsciente, quando o consumidor se endivida pela prática impulsiva, sem qualquer controle de gastos.
    O passivo, por sua vez, consiste no endividamento oriundo de fatos não provocados pelo consumidor, mas por acidentes, como o divórcio, desemprego invalidez.
    O STJ, primando pelo mínimo existencial, fixou entendimento segundo o qual os descontos em folha de pagamento, advindos de empréstimos consignados, não podem ser superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor.

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  8. O Código de Defesa do Consumidor é oriundo de uma microssistemática de proteção a um polo, das relações contratuais consumeristas, vulnerável. Podendo, inclusive, ser hipervulnerável, como, por exemplo, uma pessoa idosa no polo passivo da relação. Nota-se que, em alguns momentos, que o consumidor concorre com culpa para o seu próprio endividamento, todavia, nem sempre é o caso. Existem situações em que o consumidor é posto em superendividamento. A doutrina classifica o superendividamento em quatro situações. A) ativo: o consumidor de forma voluntária abusa do crédito; b) passivo: o consumidor não contribuiu de forma direta, foram questões alheias ao seu controle; c) ocasional e acidental: situações externas a sua vontade, muito embora ele tenha sido prudente (superendividamento passivo). Um exemplo seria a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e as fraudes de empréstimos de pessoas físicas idosas. Supondo que seja feito um empréstimo, com prudência, mas que, ao final houve um superenvidivamento dessa pessoa, bem assim, o desconto direto na folha de aposentadoria. A jurisprudência é pacifica quanto a essa responsabilidade das instituições financeiras, inclusive, aplicando o CDC.

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  9. Superendividamento é a impossibilidade fática de o consumidor pagar as dívidas de consumo atuais e futuras, sem comprometer seu mínimo existencial. Pode ser passivo (decorrente de fatos extraordinários, como no caso da atual pandemia,) ou ativo (pela própria vontade do consumidor). Ativo se divide em consciente (decorre da má-fé do consumidor, pois sabe que não pode arcar com as obrigações assumidas) e inconsciente (acreditava que conseguiria cumprir com a dívida assumida). Apenas os consumidores de boa-fé receberão a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Fica fora desta proteção as pessoas jurídicas, eis que estão sujeitas à falência. O princípio da autonomia privada não é absoluto, estando submetido a outros, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse passo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que os descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de salário devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do correntista, excluídos os descontos obrigatórios. Atualmente na Câmara dos Deputados, o PL 3.515/15, caso aprovado, seria uma resposta jurídica adequada para assegurar o pagamento das dívidas e o retorno do consumidor ao mercado, com a proteção de uma renda mínima necessária para assegurar o mínimo existencial da família.

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  10. aline de azevedo da silva12 de março de 2021 às 20:09

    O superendividamento é a situação jurídica na qual o consumidor se encontra quando não possui mais créditos suficientes para satisfazer suas dívidas, mantendo-se em constante inadimplemento, principalmente perante instituições financeiras. O superendividamento pode ocorrer por ato do próprio consumidor, classificado como ativo, ou por circunstâncias alheias a sua vontade, por exemplo, uma situação de desemprego, hipótese de superendividamento passivo.
    O superendividamento ativo pode ser deliberado, consistente naquele provocado pelo consumidor de má-fé que, intencionalmente, compra mais do que suas capacidades financeiras suportam, pondo-se deliberada e conscientemente em uma situação de inadimplência. Por outro lado, também pode ser ocasional ou de boa-fé, quando o consumidor, por inexperiência, falta de informação ou má gestão de seu orçamento, torna-se inadimplente.
    A jurisprudência entende que apenas o superendividamento ativo ocasional e o passivo são capazes de gerar a revisão contratual, não podendo incidir no deliberando ante a conduta do consumidor que viola a boa-fé objetiva.

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  11. Entende-se por consumidor superendividado aquele que contrai inúmeras dívidas decorrentes de sua atividade de consumo, por ser atraído facilmente pelas ofertas presentes no mercado. Nesse sentido, para satisfazer seu ímpeto de consumo, assume dívidas com bancos, financeiras, operadoras de cartões de crédito, tudo para sustentar o desejo insaciável de consumir.
    Impende ressaltar que não há na legislação brasileira, mormente no código de defesa do consumidor, disciplina expressa acerca do consumidor superendividado. Portanto, dada a omissão legislativa, coube à atividade jurisprudencial o papel de salvaguardar os direitos fundamentais desses consumidores, principalmente no tocante aos direitos inerentes à dignidade humana.
    Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de limitar à 30% do rendimento mensal do consumidor eventual parcela decorrente de empréstimos, com o fito de assegurar sua subsistência e a de sua família, porquanto o salário possui natureza eminentemente alimentar.
    Ainda, o STJ vem limitando a autonomia da vontade que, em regra, rege a atividade de consumo do mercado mediante aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, afastando ou flexibilizando acordos firmados que acarretem ônus excessivo ao consumidor, levando-o à situação degradante.

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  12. A proteção e defesa do consumidor é norma de ordem pública a interesse social, constituindo direito fundamental e princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, ambos da CF/88, art. 48, ADCT e art. 1º, CDC).
    Nesse contexto, a norma consumerista, consubstanciada na proteção dos direitos inerentes à personalidade do consumidor endividado, desenvolveu o conceito de superendividamento.
    Trata-se, em resumo, da impossibilidade do devedor, pessoa física, leigo e de boa-fé, de adimplir todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, excluindo-se as dívidas tributárias, oriundas de delitos e de alimentos. Nesse sentido, para a doutrina especializada, há dois tipos de superendividamento: o ativo e o passivo.
    O superendividamento ativo corresponde àquele em que o consumidor endivida-se de forma voluntária. Esta categoria subdivide-se em duas: (1) ativo consciente, cuida-se da situação em que o consumidor de má-fé contraiu dívidas, sabendo que não irá pagá-las e com o objetivo de lesar credores; (2) ativo inconsciente, trata-se do consumidor que age impulsivamente, sem observar o devido cuidado com suas finanças, de forma a comprometê-las.
    Por sua vez, o superendividamento passivo está relacionado aos infortúnios da vida social, cuja origem decorre de fatores externos à própria relação de consumo, como a redução de salário, desemprego involuntário e o nascimento inesperado de um filho.
    Sobre a classificação exposta, importante mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores confere proteção jurídica ao superendividado ativo inconsciente e ao passivo, merecendo, pois, salvaguarda jurídica para reorganizar suas atividades financeiras. Por outro lado, por agir de modo malicioso (de má-fé), o superendividado ativo consciente não receberá o devido tratamento, não podendo, assim, reorganizar suas dívidas com o devido apoio estatal.

    (Caderno: 24 linhas)

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  13. Na atualidade surgiu uma nova modalidade de consumidor, o denominado superendividado, aquele em que o patrimônio passivo supera o ativo, sem ter capacidade de cumprir as obrigações creditícias por ele assumida. Trata-se de uma figura que vem ganhando espaço nas relações consumeristas diante da facilidade de obtenção de crédito fornecida pelas instituições financeiras de um lado e o aumento da miserabilidade humana do outro.
    Por ser a defesa do consumidor um direito fundamental previsto na CF/88, art. 5º, XXXII, e a dignidade da pessoa humana fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88, o Estado tem o dever de proteger também essa espécie de consumidor. Porém, não se trata de tutela ampla e, sim, restrita apenas a pessoa física, de boa fé, leiga e que contraí dívidas com o intuito de atender suas necessidades vitais básicas.
    Assim, somente os consumidores que constituem dívidas com o intuito de garantir o mínimo existencial merecem tutela estatal. As dívidas assumidas para obtenção de bens supérfluos, com o Fisco, originárias de delito ou de obrigação de prestação alimentícia não entram nessa esfera de proteção.
    Entretanto, no ordenamento jurídico pátrio não há norma especifica acerca do tema, competindo ao Poder Judiciário garantir maior proteção ao consumidor superendividado nas lides travadas entre devedor e credor, por ser ele a parte vulnerável da relação.
    Neste sentido, o STJ definiu que, uma vez que não possuem natureza salarial, os valores oriundos de empréstimo consignado são penhoráveis, não se enquadrado na hipótese do art. 833, IV, do CPC, salvo se o mutuário comprovar que tais recursos sejam necessários à sua manutenção e de sua família. Já, em relação as pessoas idosas, a Corte assentou ser possível a limitação dos descontos das parcelas de empréstimo em conta de recebimento de Benefício de Prestação Continuada, a fim de garantir o mínimo existencial.
    Por outro lado, a fim de evitar o superendividamento do idoso, o STJ entendeu ser válida a recusa, pelas instituições financeiras, de mútuo com consumidores cuja soma da idade e do prazo de vigência do contrato superar 80 anos.

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  14. O superendividamento é a incapacidade de quitação das dívidas, em razão de o passivo se sobrepor à disponibilidade financeira para quitação das despesas, ou seja, as dívidas são maiores que os recursos financeiros. A título de exemplo pode-se citar o devedor que aufere renda mensal, de R$ 2.000,00, mas as dívidas ultrapassam esse valor. Além disso, o superendividamento é aplicável, tão somente, às pessoas físicas, para as pessoas jurídicas endividadas são utilizados outros institutos, como a falência e a recuperação judicial.

    Além disso, é possível subdividir o superendividamento em consciente, inconsciente e passivo, nesse o superendividamento ocorreu por situações alheias a vontade do devedor, como é o caso da demissão involuntária. Por sua vez, no superendividamento consciente o endividado se colocou em tal situação de forma consciente, já no inconsciente apesar de o superendividamento decorrer da conduta do devedor, se deu de forma inconsciente.

    Importante destacar que o consumidor passou a ter maior proteção com a CF/88, tendo sido ampliada posteriormente com a vigência do CDC, contudo, o ordenamento pátrio ainda é omisso em relação a proteção do consumidor em determinadas situações, como no caso do superendividamento.

    Assim, não há no ordenamento pátrio qualquer disposição acerca do superendividamento do consumidor, entretanto, é possível verificar vestígios, ainda retraídos na jurisprudência. Dessa forma, a fim de se evitar o superendividamento o STJ reconheceu a possibilidade de limitar em 30 % o desconto da renda líquida do devedor decorrente de empréstimos.

    Marília L. S.

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  15. O superendividamento, fenômeno extremamente atual e que atinge enorme parte da população brasileira, consiste no comprometimento generalizado de renda e bens de determinado indivíduo, de forma tal que não consegue ele mais honrar com suas dívidas, a ponto de, muitas vezes, lhe privar, bem como a sua família, de condições dignas de vida. Trata-se de situação, portanto, que supera o mero endividamento, em que há apenas o comprometimento temporário da renda do indivíduo.
    Especificamente no âmbito do direito do consumidor, verifica-se que o superendividamento pode se dar de duas formas, mas sempre de boa-fé, isto é, de forma ativa, em que a pessoa adquire bens de consumo de forma compulsiva e acaba se endividando pela má-gestão financeira, ou de forma passiva, em que o endividamento decorre de algum imprevisto, como o desemprego ou uma doença grave.
    Nesse sentido, e justamente por se tratar de fato atrelado à boa-fé, é que se entende que o ordenamento jurídico deve conferir proteção ao consumidor superendividado, sendo certo que, em não havendo previsão normativa expressa sobre o tema, o Poder Judiciário acaba ganhando protagonismo na solução dos casos concretos.
    Dentro dessa lógica, e como exemplo de decisões dos Tribunais Superiores visando evitar o superendividamento e também proteger o consumidor que já se encontra nesse quadro violador de direitos fundamentais, pode-se citar o caso em que se entendeu pela razoabilidade e legalidade da política adotada por instituição financeira de restringir a contratação de empréstimos consignados para pessoas cuja idade, somada com o prazo do contrato, ultrapasse oitenta anos; o caso em que se entendeu pela legalidade dos cadastros de passagem ou cadastros de consultas anteriores, visando a adoção de maior cautela por parte dos comerciantes, para que possam constatar potencial situação de superendividamento; e o caso em que se entendeu pela possibilidade de limitação do débito em conta, alusivo a empréstimos, ao equivalente a 30% da remuneração líquida percebida pelo consumidor.

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  16. O superendividamento é o fenômeno pelo qual o indivíduo contrai dívidas de consumo muito acima de sua capacidade de pagamento, tendo efeitos nocivos para o próprio consumidor e para o sistema econômico como um todo.

    Nesse aspecto, a doutrina classifica o superendividamento entre ativo e passivo. Superendividamento passivo é aquele pelo qual a dívida surge involuntariamente em razão de circunstâncias da vida, como desemprego ou doença. De outro lado, o endividamento ativo é aquele que surge de uma conduta comissiva do consumidor.

    Esse o superendividamento ativo se subdivide em consciente, no qual o consumidor sabe que está realizando compras que não tem condições de pagar, e superendividamento inconsciente, no qual o consumidor é iludido por estratégias de marketing que, muitas vezes, podem configurar publicidade abusiva ou enganosa (art. 37, §§ 1º e 2º, do CDC).

    Ao tratar dos direitos do consumidor superendividado, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que somente o superendividado passivo e o superendividado ativo inconsciente fazem jus ao tratamento benéfico. Com efeito, não é dado aquele que consciente e voluntariamente se endivida, em prejuízo de toda a coletividade, se beneficiar de sua própria torpeza.

    Atualmente, entretanto, não há um marco normativo de direitos do consumidor superendividado, cuja situação é regulada pelas normas do CDC, que garantem redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na liquidação antecipada da dívida (art. 52, §2º) e pelas normas de execução contra devedor insolvente do CPC/73, ainda em vigor, nos termos do art. 1.052 do CPC/15.

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  17. O superendividamento ocorre nos casos em que o devedor, leigo e de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras. Trata-se de um fenômeno jurídico-social da realidade brasileira, em virtude da facilidade de concessão de crédito ao consumidor, desde que vinculado a altas taxas de juros.
    A doutrina aponta as espécies ativa e passiva de superendividamento. A primeira ocorre quando o consumidor se endivida voluntariamente, podendo ser consciente (má-fé) ou inconsciente (impulso); por outro lado, o passivo é aquele decorrente de fatores externos ao consumidor, como desemprego ou doença. Ainda, a doutrina afirma que somente as espécies passiva e ativa inconsciente são passiveis de proteção da tutela do CDC, como forma de assegurar ao consumidor seus direitos básicos (art. 6º do CDC).
    A Corte Cidadã já analisou a questão em algumas oportunidades. Fixou-se o entendimento da licitude do banco de dados (art. 43 do CDC), pois que se trata de mecanismo de proteção dos fornecedores e do próprio consumidor, como forma de evitar potencial situação superendividamento deste; ainda, analisou-se a questão sobre o viés dos empréstimos consignados, fixando-se o limite de 30% como limite para os descontos, pois que eventual índice superior violaria o mínimo existencial do consumidor, bem assim atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
    Portanto, verifica-se que ao consumidor superendividado (passiva e ativo inconsciente) é assegurado o direito básico de modificação de cláusulas contratuais (art. 6º, V, do CDC), como mecanismo de manutenção de outros direitos básicos como a vida, segurança e saúde.

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  18. Em que pese o consumidor ser considerado vulnerável nas relações de consumo, por expressa previsão legal (art. 4, I, do CDC) - justificando todo o aparato normativo protetivo em seu favor - é certo que também é dotado de autonomia nas suas contratações, podendo gerenciar suas escolhas consumeristas de acordo com seus interesses privados.
    Nesse sentido, impende salientar que o superendividamento, por si só, não enseja a intervenção judicial, uma vez que o magistrado deve abster-se de interferências indevidas na autonomia privada, quando mais ausentes quaisquer vícios de consentimento ou práticas abusivas que justifique tal atuação. Em suma, o balanço de créditos e débitos de cada indivíduo deve ser sopesado no momento das contratações, de acordo com suas necessidades, objetivos e condição financeira, fato que justifica a deferência judicial.
    Todavia, a fim de de preservar o mínimo existencial e não se olvidando de práticas massivas e ostensivas mercantis, de captação de clientela e venda de produtos, os Tribunais Superiores entendem que, em casos específicos, seria possível a redução proporcional da dívida ou a intervenção judicial para renegociá-la.
    Frisa-se que, em determinados diplomas, expressamente protege-se o mínimo existencial do consumidor, ao limitar o valor do desconto em folha de pagamento, como ocorre com os servidores públicos e militares. Não obstante a ausência de norma geral limitadora do valor total permitido do desconto em folha aos consumidores, excepcionalmente é possível a intervenção judicial para limitá-lo, relativizando o princípio da autonomia privada, máxime a inafastabilidade da tutela jurisdicional.

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  19. Entende-se o superendividamento como a condição em que se encontra o indivíduo que possui um passivo maior que o ativo e precisa, por esse motivo, de auxílio para reconstruir sua vida econômico-financeira. Trata-se, em outras palavras, de uma situação em que o devedor não consegue honrar o pagamento de uma ou mais dívidas de forma duradoura ou estrutural. Para ilustrar o instituto, a doutrina assinala que, assim como a falência está para a insolvência civil, a recuperação judicial estaria para o superendividamento.
    O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de examinar diversos casos relativos ao consumidor superendividado. Evidencia-se, dos julgados, a preocupação com a satisfação dos direitos do credor, sem se olvidar da tutela da dignidade humana do devedor e a proteção de consumidores mais vulneráveis, como os idosos. Entende a Corte, por exemplo, que as instituições financeiras não podem, ilimitadamente, descontar os valores referentes a empréstimos consignados dos rendimentos dos devedores. Fixa-se, como razoável, o patamar de 30%. Em outra oportunidade, o STJ consignou ser válido e não discriminatório o critério adotado pelos bancos de vedar o crédito consignado para aqueles clientes cuja idade somada com o prazo do contrato ultrapasse 80 anos.
    Ademais, reiteradamente, a Corte se debruça sobre questões referentes a cláusulas contratuais abusivas, que, por exemplo, preveem taxas de juros exorbitantes e cobram encargos ilícitos, as quais favorecem o crescimento dos superendividados. Cita-se, por fim, o entendimento do STJ de que o cadastro de passagem, como os demais cadastros de consumo, precisa obedecer às regras do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

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  20. O superendividamento, que consiste na incapacidade do consumidor de boa fé de adimplir suas contas exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial, é uma das consequências extremadas da cultura contemporânea de consumo.
    Não há, ainda, tratamento legislativo sobre o tema no Brasil. No entanto, entende-se que definição de medidas legais para que um menor número de consumidores chegue à situação, principalmente diante de um cenário de desaquecimento econômico por conta da pandemia, é um dever de Estado.
    A base para este entendimento é constitucional. A CFRB/88 proclama o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção: de continuar vivo e de se ter vida digna quanto à subsistência, principalmente dos mais vulneráveis, como aposentados, pensionistas, analfabetos.
    Nesta linha, o STJ tem reiteradas decisões no sentido de reconhecer o limite de desconto de empréstimos em folha de pagamento de mutuário a 30% do que é percebido (margem consignável).
    Inspirado no modelo consumerista francês, o Poder Judiciário dos Estados, por sua vez, vem reconhecendo a possibilidade de estabelecer plano de “recuperação civil” do consumidor superendividado, em que haja concurso de credores, com objetivo de manter o seu mínimo existencial.
    Todas estas medidas estão no PL 3.515/2015, que altera o CDC e o Estatuto do Idoso, com objetivo de promover a prevenção e garantir medidas de renegociação. O projeto está em tramitação da Câmara dos Deputados.

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  21. O superendividamento ou sobre-endividamento consiste na contração excessiva de dívidas pelo consumidor, de forma a impossibilitar a sua quitação. Ganhou especial relevância com a facilidade de acesso a créditos em instituições financeiras, se tornando preocupação do direito do consumidor. A situação se divide em superendividamento ativo, ou seja, voluntário – que se subdivide em consciente, quando o consumidor age de má-fé, com o intuito de fraudar seus credores, contraindo mais dívidas do que sabe poder quitar, e inconsciente, quando o endividamento é causado por desorganização financeira do devedor –, e passivo, causado por fatos supervenientes à contração da dívida que são inesperados, como o desemprego e divórcio, por exemplo.
    Não há acerca do tema legislação específica visando a proteção do consumidor. Porém, há projeto de lei em trâmite prevendo medidas que garantam o mínimo existencial aos sobre-endividados. Desta feita, atualmente, a solução tem sido buscada na jurisprudência. O STJ elenca critérios para que se configure a mencionada situação, devendo o consumidor se encaixar em, pelo menos, uma delas, e protege apenas o mínimo existencial do superendividado ativo inconsciente e passivo, não protegendo o sobre-endividado ativo consciente, eis que age de má-fé.
    Nesse sentido, o STJ tem decidido no sentido da limitação de descontos diretos das contas dos superendividados, visando proteção ao mínimo existencial, garantindo assim a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegida (art. 1º, III, CF), sob o argumento de que o princípio da autonomia privada não é absoluto. Ainda, o Judiciário é competente para julgar lide em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais, que podem conduzir ao superendividamento (art. 39, CDC). Por fim, o STJ julgou a legalidade do Cadastro de Passagem, subordinado às exigências do art. 43, CDC, como importante ferramenta na prevenção de práticas abusivas, que levam ao sobre-endividamento.

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  22. O superendividamento ou sobre-endividamento consiste na contração excessiva de dívidas pelo consumidor, de forma a impossibilitar a sua quitação. Ganhou especial relevância com a facilidade de acesso a créditos em instituições financeiras, se tornando preocupação do direito do consumidor. A situação se divide em superendividamento ativo, ou seja, voluntário – que se subdivide em consciente, quando o consumidor age de má-fé, com o intuito de fraudar seus credores, contraindo mais dívidas do que sabe poder quitar, e inconsciente, quando o endividamento é causado por desorganização financeira do devedor –, e passivo, causado por fatos supervenientes à contração da dívida que são inesperados, como o desemprego e divórcio, por exemplo.
    Não há acerca do tema legislação específica visando a proteção do consumidor. Porém, há projeto de lei em trâmite prevendo medidas que garantam o mínimo existencial aos sobre-endividados. Desta feita, atualmente, a solução tem sido buscada na jurisprudência. O STJ elenca critérios para que se configure a mencionada situação, devendo o consumidor se encaixar em, pelo menos, uma delas, e protege apenas o mínimo existencial do superendividado ativo inconsciente e passivo, não protegendo o sobre-endividado ativo consciente, eis que age de má-fé.
    Nesse sentido, o STJ tem decidido no sentido da limitação de descontos diretos das contas dos superendividados, visando proteção ao mínimo existencial, garantindo assim a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegida (art. 1º, III, CF), sob o argumento de que o princípio da autonomia privada não é absoluto. Ainda, o Judiciário é competente para julgar lide em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais, que podem conduzir ao superendividamento (art. 39, CDC). Por fim, o STJ julgou a legalidade do Cadastro de Passagem, subordinado às exigências do art. 43, CDC, como importante ferramenta na prevenção de práticas abusivas, que levam ao sobre-endividamento.

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  23. Em conceito simples, consumidor superendividado é aquele detentor de passivo econômico que suplanta seu potencial lucrativo, gerando verdadeiro colapso em suas finanças, a ponto de refletir em sua subsistência.
    As razões que levam à situação de superendividamento são inúmeras, desde a ocorrência de fatores supervenientes aos compromissos entabulados, a exemplo da perda do posto de trabalho, ou mesmo falta de critério na aquisição de bens de consumo.
    Nesta senda, infere-se que questão jurídica de maior relevância atinente ao fenômeno, dialoga diretamente com princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos de nossa República.
    No ponto, com a Constitucionalização do Direito Civil, constata-se um rompimento do viés puramente patrimonial que outrora orientou as relações privadas, para um caminhar com vistas a promover o ser humano, também, em suas necessidades existenciais.
    Com efeito, a função social do contrato, um dos paradigmas do Código Civil, a qual espraia seu raio de incidência a todo ordenamento jurídico, tem o condão de socorrer o consumidor nos casos em que se depare em situação de superendividamento.
    Isso porque, na visão da melhor doutrina e da jurisprudência superior, o contrato firmado entre consumidor e fornecedor, conquanto regido pela autonomia privada, permanece sob a luz da socialidade, de modo que uma vez maculados direitos fundamentais da parte vulnerável, deve o Judiciário intervir, quando provocado, readequando instrumento aos seus fins sociais.
    A título de exemplo, podemos trazer à baila o reconhecimento pelo Juiz do rompimento da base objetiva do contrato (art. 6º, V do CDC), para revisar uma cláusula econômica do instrumento, adequando o valor das parcelas, de modo que não ultrapasse o montante de 30 % dos rendimentos do consumidor, percentual tido pela Jurisprudência como razoável.

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  24. O superendividamento pode ser conceituado como a total impossibilidade do consumidor de boa-fé arcar com as suas dívidas, sob pena de prejuízo ao mínimo existencial necessário à sua própria subsistência e a de sua família.

    Há decisões do STJ no sentido de limitar a margem de desconto à título de empréstimo consignado em conta-corrente ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, constante no art. 1º, III, da Constituição, bem como à função social do contrato inscrita no art. 421 do Código Civil, que deve funcionar como fator limitante da liberdade de contratar.

    Já no contexto de medidas protetivas contra o superendividamento, a Corte Cidadã entendeu pela não ocorrência de discriminação etária decorrente de política da Caixa Econômica que visava à restrição da contratação de empréstimos consignados para pessoas cuja idade, somada ao prazo contratual, ultrapassasse 80 anos.

    Nesse mesmo sentido, o STJ concluiu pela legalidade da formação de bancos de dados com registros de consultas sobre o histórico creditício de consumidores, na forma do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

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  25. Configura-se o fenômeno do consumidor superendividado quando as despesas contraídas ultrapassam significativamente a disponibilidade orçamentária que o devedor possui para horar as dívidas contraídas. A doutrina ensina que o superendividamento pode decorrer de comportamento voluntário, que é quando o consumidor por não possuir um planejamento orçamentário compromete a renda para além do valor que consegue pagar; como também pode ser involuntário, que é aquele decorrente de um evento fortuito ou não desejado que acaba levando o consumidor a um estado de endividamento.
    Contudo, seja qual for o tipo de superendividamento, o credor deve se comporta de forma a cooperar com a recuperação da saúde financeira do consumidor da melhor forma possível, em respeito ao mandamento principiológica da harmonização entre as partes, estampado no inciso III, do art. 4º do CDC.
    Também com fundamento no princípio da harmonização e no da boa-fé, entende a jurisprudência do STJ que é vedado o fornecedor se aproveitar da situação de fragilidade financeira do consumidor para aprofundar ainda mais a crise na qual o devedor se encontra, sob pena de possível nulidade dos pactos estabelecidos entre as partes.
    Ainda como forma de proteção do consumidor superendiviado e em atendimento ao mandamento constitucional, a legislação consumerista estabelece no artigo 42 que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, inclusive a referida conduta constitui crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.

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  26. O superendividamento do consumidor se caracteriza quando este, independentemente do motivo, passa a não possuir condições de gerir suas despesas individuais ou familiares, de forma a comprometer o mínimo necessário à sua subsistência, o que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
    Não há regramento específico sobre o superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, por ser afeta a muitas famílias brasileiras, a questão tem chegado com frequência ao judiciário, de forma que o Tribunal da Cidadania reiteradamente tem enfrentado lides que envolvem o superendividamento do consumidor.
    Dessa forma, o Tribunal da Cidadania tem ratificado a limitação aos descontos consignados no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o crédito consignado, tal como previsto na Lei 10.820/2003, de forma a ressaltar que tal percentual alcança somente os descontos realizados a título de empréstimo consignado, e não sobre toda e qualquer espécie de mútuo contratado pelo consumidor.
    Por outro lado, o C. STJ tem considerado válidas as previsões de descontos em conta-salário, ainda que tais descontos comprometam parte considerável do salário do consumidor, sob fundamento de que a imposição de limitação de descontos não prevista em lei e não pactuada pelas partes, ao invés de contribuir para a solução do superendividamento, em razão do aumento gradativo do saldo devedor, acabam por eternizar a obrigação.

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  27. A norma de proteção consumerista possui respaldo constitucional, sendo regulamentada principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual define a presunção de vulnerabilidade como absoluta em relação ao consumidor.
    Embora exista um Estatuto protetivo avançado, não há no ordenamento jurídico brasileiro uma norma que proteja o consumidor superendivadado, entendido pela doutrina como a pessoa física que adquire crédito para aquisição de produtos e serviços, tornando-se excessivamente inadimplente. Tal lacuna vem gerando ao Judiciário o dever de enfrentar essa realidade social e econômica sem o respaldo do legiferante.
    Assim, observando seu dever constitucional, sem que possa ser chamado de ativismo judicial, o Judiciário vem implementando formas alternativas de resolução de conflitos como a mediação.
    Seguindo essa toada, a jurisprudência vai se consolidando em consonância com o preceito constitucional de proteção consumerista com entendimentos como, por exemplo, a limitação em 30% da renda mensal líquida destinada ao pagamento de dívidas, assegurando o mínimo existencial e a dignidade do indivíduo.
    Diante da ausência de regulamentação, a doutrina e a jurisprudência vão construindo soluções a partir de métodos de autocomposição entre credores e devedores e por meio de juízo de ponderação, restringindo a autonomia privada em relação aos juros e cobranças excessivas e dando maior preponderância à proteção do vulnerável e à garantia do mínimo existencial.

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  28. NB 16 de março de 2021 22:21

    O CDC é norma de ordem pública, cujos preceitos decorrem de mandamento constitucional (arts. 5º, XXII e 170, V, CF). Dentre eles, destacam-se os direitos básicos elencados no art. 6º e seguintes do Código, rol meramente exemplificativo que faz expressa menção à adequabilidade do consumo, em especial quanto ao aspecto educativo, considerada a vulnerabilidade informacional.
    A cobrança de dívidas está regulamentada nos arts. 42 e 42-A, trazendo a proibição de constrangimento ou exposição ao ridículo; repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, etc.
    Nesse aspecto, importa destacar que em decorrência do capitalismo selvagem e da obsolescência programada, o superendividamento é fenômeno cada vez mais corrente, e tem levado à massificação de demandas judiciais, em especial ações revisionais de contrato. Releva salientar que o atual cenário pandêmico, de grave crise econômica certamente contribuirá para o aumento exponencial das dívidas consumeristas, que poderão ser revistas valendo-se da teoria da base objetiva do negócio jurídico, referida no inciso V do já citado art. 6º.
    A título de exemplo, podemos citar julgado do ano de 2019 em que o STJ declarou válida cláusula contratual e diretiva administrativa da Caixa Econômica Federal que traz limite etário para aquisição de empréstimos a consumidores idosos (salvo engano, o teto seria 70 anos), diante da vulnerabilidade exacerbada a que este público estaria sujeito. Aplicou-se por analogia o mesmo raciocínio do Código Civil, que traz regime de bens especial para o idoso que pretenda se casar. Vozes na doutrina criticam tal entendimento, porque seria presunção de incapacidade não fulcrada em razões concretas, eis que para o exercício dos mais altos cargos do país (presidente da república ou do STF, por exemplo) não haveria referido limite.

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  29. O superendividamento é fenômeno social e jurídico, no qual se verifica a impossibilidade global do devedor, pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, de adimplir todas as suas dívidas (com exceção as dívidas com o Fisco, as oriundas de delitos e as alimentares), atuais ou futuras, de consumo, em razão de empréstimos realizados por necessidades pessoais e familiares. Esse fenômeno é cada vez mais recorrente no atual cenário econômico brasileiro, notadamente em razão da pandemia do COVID-19 e da grande facilidade de obtenção de crédito aliada à publicidade em massa que circunda o consumidor.
    Dentre os consumidores superendividados, destaque-se que merece amparo no ordenamento jurídico brasileiro somente o decorrente de superendividamento inconsciente e de superendividamento passivo. O primeiro é aquele decorrente de ação impulsiva, de maneira imprevisível e sem má-fé; o segundo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados “acidentes da vida”. Isso porque, não há como se admitir a proteção ao consumidor que de má-fé contraia dívidas consciente de que não pode pagá-las, com a intenção de fraudar credores.
    Nesse sentido, o STJ já se manifestou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo ser mitigado quando em conflito com outros, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque, caso o superendividamento atinja parte excessiva dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
    Assim, a jurisprudência do STJ tem admitido a limitação de um percentual dos descontos realizados na conta corrente para recebimento do salário do devedor como forma de permitir o pagamento da dívida, ainda que de forma mais dilatada, preservando a boa-fé do contrato, garantindo o mínimo existencial e evitando o superendividamento.

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  30. A necessidade de proteger o consumidor é consagrada pelo art. 5º, XXXII da Magna Carta de 1988. A fim de tutelar o consumidor de acordo com os parâmetros constitucionais, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.078/90 que reconhece como um dos seus princípios basilares a vulnerabilidade do consumidor diante do mercado de consumo, consoante o disposto no art. 4º, I. Esta vulnerabilidade pode ser técnica, econômica, jurídica e informacional.
    Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe no art. 6º, IV que um dos direitos do consumidor é a proteção do consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Ora, diante da vulnerabilidade do consumidor, é dever do fornecedor – fulcrado no princípio da confiança que deve reger tais relações – ser o mais transparente e leal com o consumidor.
    Por sua vez, o art. 52 do supracitado diploma legal estabelece como dever do fornecedor de crédito informar de forma clara e abrangente ao consumidor sobre o crédito, bem como juros, acréscimos legais, número de prestações e total a pagar.
    Diante do cenário brasileiro no qual cada ano aumenta o número dos endividados no país, os Tribunais Superiores têm estabelecidos alguns parâmetros sopesando proteção do consumidor e autonomia para contratar. Cite-se a título de exemplo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos em sentido amplo não pode a 30% da remuneração devida ao trabalhador.

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  31. O consumidor superendividado é aquele que, sendo pessoa física, leiga e de boa-fé, contrai múltiplas dívidas, de caráter não profissional, por meio de diferentes formas de obtenção de crédito, tornando-se impossível o adimplemento e comprometendo os recursos necessários à subsistência do devedor.
    Trata-se de fenômeno cada vez mais comum nas sociedades de consumo, notadamente diante da ampliação da oferta de crédito, ao que se tecem críticas pela falta da correspondente prestação de informações sobre o uso do crédito pelo fornecedor, dever imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
    Note-se que, na falta de legislação específica sobre o tema, o Poder Judiciário foi instado a se pronunciar sobre situações envolvendo o superendividamento, resultando em entendimentos jurisprudenciais que consolidam os direitos desse tipo de consumidor.
    Como primeiro exemplo, veja-se o caso em que o STJ determinou ser possível limitar os descontos decorrentes de crédito consignado em conta-salário ao patamar máximo de 30%, vedando a possibilidade de que essa parcela represente a quase totalidade dos rendimentos.
    Também entendeu o STJ que o consumidor superendividado tem o direito de renegociar suas dívidas mediante contrato de crédito para quitação de débitos anteriores, mesmo que a parcela a ser descontada supere o patamar de 30%, mormente quando não se trata de empréstimo consignado. Entendeu o tribunal que, dessa forma, seria possível ao consumidor quitar de forma mais célere os compromissos assumidos.
    Por fim, cite-se que o STJ reconheceu ser possível a adoção de critério etário para restringir a contratação de empréstimos consignados, como medida de proteção e não de discriminação.

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  32. O superendividamento ocorre quando há um endividamento superior ao que pode ser suportado pelo orçamento do consumidor. Logo, é uma impossibilidade global do pagamento das dívidas atuais e futuras de consumo. Vale ressaltar que o superendividamento não é um problema individual, mas sim de um problema social, que afeta toda uma coletividade e deve ser tratado com a atenção que o tema merece.
    A doutrina faz uma classificação a partir das razões que lhe deram causa, dessa forma, pode ser ativo ou passivo. Assim, leva-se em conta a atitude do consumidor, pois, no primeiro caso, fica voluntariamente endividado e, no segundo, é levado ao estado de insolvência por fatores externos à sua vontade, como desemprego, redução de salários, divórcio, pandemia ocasionada pelo COVID-19.
    O superendividamento ativo se divide ainda em consciente ou deliberado e inconsciente ou não deliberado. No primeiro caso, há o consumidor que age de má-fé, ciente da sua ausência de condições financeiras para arcar com as dívidas. Já o superendividamento inconsciente ou não deliberado é aquele em que o consumidor age de forma impulsiva, imprudente e desprovido de malícia (boa-fé), deixando de controlar seus gastos. Por exemplo, o consumidor iludido por estratégias de marketing.
    Frise-se que a classificação é oportuna, uma vez que somente o superendividado ativo inconsciente e o passivo é que merecerão a tutela estatal para reorganizar as suas finanças, podendo haver revisão do contrato.
    Ademais, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o princípio da razoabilidade, a Lei 13.172/2015 prevê que o limite que pode ser descontado em folha é de 30% do valor do salário/vencimento.

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