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PRINCÍPIO DO NON-REFOULEMENT - SABE O QUE É? VAI CAIR EM DIREITOS HUMANOS.

Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. 


Hoje vamos falar de um tema muito interessante de direitos humanos e que, logo logo, vai estar na sua prova de MP ou Defensoria. 


Já ouviu falar de PRINCÍPIO DO NON-REFOULEMENT?


Pois bem, o princípio de non-refoulement, frequentemente referido como elemento chave para a proteção de refugiados, constitui uma garantia contra reenvios forçados para situações de perseguição ou outros perigos. Tem sido expresso, sob diferentes formas, em diversos instrumentos internacionais sobre refugiados e direitos humanos, em especial no Artigo 33  da Convenção de 1951.


“Artigo 33. Proibição de expulsar e de repelir. 1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. 2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.”


O princípio de non-refoulement é um corolário dos princípios dos direitos humanos fundamentais e reflete a preocupação e o compromisso da comunidade internacional em assegurar, àqueles que necessitam proteção, o gozo dos direitos humanos fundamentais, incluindo o direito à vida, à não sujeição a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e à liberdade e segurança pessoal


Para além disso, como o princípio de non-refoulement é considerado uma regra de direito consuetudinário internacional, obriga também os Estados não signatários da Convenção de 1951 ou aqueles que adotaram uma limitação geográfica. Esta perspectiva é apoiada pela reafirmação desse princípio na Declaração das Nações Unidas sobre o Asilo Territorial, de 14 de Dezembro de 1967, nas Conclusões do EXCOM, do ACNUR e nas Resoluções da Assembleia Geral.


O refoulement refere-se a qualquer ação de um Estado em que um refugiado é forçado, direta ou indiretamente, a regressar ou é enviado para um país onde tenha razões para recear perseguição, incluindo ameaças à vida e à liberdade. O princípio de non-refoulement deve ser tomado em devida consideração nos tratados de extradição e nas legislações nacionais, assim como na aplicação de tratados existentes relacionados com a extradição. Por isso que, uma vez caracterizada a condição de refugiado, não é possível que o Estado não conceda o refúgio, não cabendo discricionariedade estatal na medida.


Na Conclusão No. 6 do EXCOM sobre non-refoulement, este princípio foi enunciado para ser aplicado, tanto nas fronteiras como no interior do território de um Estado, a pessoas que podem estar sujeitas a perseguição se reenviadas para o seu país de origem, independentemente de terem sido, ou não, formalmente reconhecidas como refugiadas. Isto foi reafirmado pelos Estados na Conclusão No. 22 do EXCOM sobre Proteção de Requerentes de Asilo em Situações de Influxo em Larga Escala, que afirma "o princípio fundamental de non-refoulement, incluindo a não rejeição na fronteira, deve ser escrupulosamente observado, em todos os casos".


Non-refoulement indireto. O respeito pelo princípio de non-refoulement também requer que o refugiado ou o requerente de asilo não seja reenviado para um país a partir do qual possa ser enviado para o local onde a sua vida ou liberdade esteja em perigo. Um Estado que envie um requerente de asilo ou um refugiado para um local de onde possa ser enviado para uma situação de perseguição, viola o princípio de non-refoulement. Este entendimento foi confirmado pelos Estados na Conclusão No. 6 do EXCOM que o princípio de non-refoulement se aplica tanto a requerentes de asilo como a refugiados reconhecidos.


A razão da ampla aplicação do princípio de non-refoulement está descrita na Nota sobre Protecção Internacional de 1993: "O respeito pelo princípio de non-refoulement exige que os requerentes de asilo, ou seja, pessoas que alegam ser refugiadas, sejam protegidas contra o reenvio a um local onde a sua vida ou liberdade podem ser ameaçadas até que o seu estatuto de refugiados tenha sido definido com segurança. Todo o refugiado é, inicialmente, um requerente de asilo; assim, para a proteção de refugiados, os requerentes de asilo devem ser tratados, até à determinação do seu estatuto, no pressuposto de que podem ser refugiados. Caso contrário, o princípio de non-refoulement não asseguraria uma proteção efetiva aos refugiados, porque os requerentes poderiam ser rejeitados nas fronteiras, ou reenviados para uma situação de perseguição, com o fundamento de que o seu pedido ainda não tinha sido analisado". 


Note-se que, em circunstâncias em que o acesso aos procedimentos de asilo constitui o único meio de evitar o refoulement, a recusa desse acesso pode constituir uma quebra do princípio de non-refoulement. Esse será o caso, por exemplo, quando a admissão num território está diretamente relacionada com o acesso aos procedimentos de asilo, dependendo dessa admissão. Reenviar refugiados que ainda não tenham atravessado as fronteiras de um Estado para uma situação de perseguição, equivale à violação do princípio de non-refoulement. Este princípio, assim, também exige a não rejeição na fronteira de pessoas cuja vida e liberdade estariam em perigo no caso de reenvio.


Para Eugênio Aragão, conforme prova objetiva do 25º concurso, o non refoulement significa, em acepção mais ampla, a proibição, para Estados, de devolver estrangeiro a lugar onde sua vida ou liberdade estão ameaçadas.


Certo amigos? 


Eduardo, em 11/03/2021

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1 comentários:

  1. Pode-se dizer que o princípio citado está positivado no Art. 62 da Lei de Migração - 13.445/17?

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