Olá meus amigos bom dia a todos.
Hoje vamos falar do tema Fazenda Pública em Juízo, então pessoal de PGE/PGM/AGU fique atento.
A primeira pergunta é a seguinte: cabe a execução provisória por quantia contra a Fazenda Pública?
R- Doutrina majoritária entende que não, pois a execução por quantia contra a Fazenda Pública (FP) demanda a expedição de precatório, não havendo previsão constitucional de precatório provisório. Muito pelo contrário, a expedição do precatório exige constitucionalmente o trânsito em julgado. Assim, a execução por quantia contra a FP será sempre definitiva.
E agora a segunda pergunta: cabe execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública?
R- A resposta é sim, ainda que haja dispêndio de recursos públicos, isso porque execução de obrigação de fazer não exige precatório.
Assim, é possível que a fazenda pública seja obrigada a comprar um medicamento (obrigação de fazer) mesmo antes do trânsito em julgado, pois não se estará pagando valores a parte adversa, mas sim cumprindo um ato positivo de fazer (dever prestacional).
Nesse sentido é o entendimento do STF:
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
Vejamos de maneira grifada o que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Em resumo:
1- Obrigação de pagar quantia - exige trânsito em julgado e expedição de precatório. Não já possibilidade de execução provisória.
2- Obrigação de fazer - não exige trânsito em julgado, nem precatório. Pode ser executada provisoriamente (ainda que importe gastos para a FP).
Certo amigos?
Eduardo, em 23/02/2021
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Resumo e revisão TOP!
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