Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 46/2020 (DIREITO ELEITORAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 47/2020 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos tudo bem com vocês? 


A questão semanal foi essa aqui: 

SUPERQUARTA 42/2020 - DIREITO ELEITORAL - O QUE SE ENTENDE POR CANDIDATURA NATA? A PRÁTICA É CONSTITUCIONAL? JUSTIFIQUE EM 20 LINHAS.


Antes da resposta vejam essa informação que desnecessária: Ressalte-se que a prática da candidatura nata não é constitucional. Em que pese a previsão na Lei das Eleições, o STF, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar na ADIN nº2.530-9, para suspender a eficácia deste §1º, do artigo em comento (DOU de 2-5-2002).


Foi a primeira vez que um aluno citou número de ADIN + dia da publicação no DOU. Ambas as informações são inúteis e se a prova vedar a consulta eu reprovaria o aluno. 


Gente qual a utilidade para vocês de copiarem um conceito em um treino de prova discursiva?  A candidatura nata consiste na "faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados" (https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario).


No dia da prova vocês poderão copiar? Se não souberem o tema leiam sobre ele primeiro e depois respondam, aí sim o treinamento é útil. Agora copiar não te agregará em nada.


Dica: primeiro o conceito, depois o fundamento legal. Não transcrevam o artigo da candidatura nata para depois dizer o que ela é. É muito melhor dizer o que é e depois citar o fundamento legal. 


Os escolhidos: 

Pedro Pezzi12 de novembro de 2020 07:15

A candidatura nata consiste no direito à recandidatura para o cargo atualmente ocupado por detentor de mandato eletivo sem a necessidade de nova escolha em convenções partidárias. Dito de outro modo, aquele que já ocupa cargo político teria assegurado seu registro de candidatura sem passar mais uma vez pelo crivo do seu partido político, uma vez que a escolha já teria sido quando da primeira eleição.
O instituto da candidatura nata foi previsto no artigo 8º, § 1º, da Lei das Eleições. A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dispositivo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, concluiu liminarmente que o dispositivo é inconstitucional, notadamente por violar a autonomia partidária e a isonomia entre os pré-candidatos.
Segundo o Pretório Excelso, o regime democrático brasileiro tem como pedra de toque a organização em partidos políticos, que servem simultaneamente como agregadores de ideologias semelhantes e facilitadores do funcionamento parlamentar. Em sua atividade, os órgãos partidários devem ter plena autonomia para escolher seus candidatos, nos termos do art. 17, § 1º, da CF.
Além disso, o Supremo afirmou que a candidatura nata violaria a isonomia entre os pré-candidatos, fulminando o art. 5º, I, da CF. Isso porque o fato de um cidadão ocupar mandato eletivo não pode servir como justificativa para que os demais tenham restrito seu direito de candidatarem-se na eleição seguinte.


A candidatura nata é aquela que assegura ao detentor de mandato eletivo a garantia de participar das eleições vindouras, na qualidade de candidato, independentemente das escolhas havidas em sede de convenção partidária.
A Lei nº 9.504/97 traz previsão nesse sentido no §1º do art. 8º, restrita aos detentores de mandato de Deputado, Estadual, Federal ou Distrital, ou de Vereador ou a quem tenha exercido esses cargos na legislatura em exercício.
Ocorre que, em sede de ADI, o STF deferiu medida cautelar para suspender o referido dispositivo, em homenagem à isonomia que deve orientar o processo de escolha dos candidatos. As convenções partidárias objetivam identificar os melhores candidatos de cada legenda partidária, de acordo com as balizas e objetivos do partido político, franqueando-se a participação igualitária. Nesse sentido, a candidatura nata seria inconstitucional por ofensa à igualdade formal que deve orientar todo o processo eleitoral, no intuito de realização do ideário democrático.
O privilégio insculpido na norma ora suspensa se contrapõe à autonomia e à liberdade conferida aos partidos políticos, desde o art. 17 da CF/88. O argumento de que tal previsão seria necessária a evitar perseguições políticas não mais se justifica, razão pela qual a medida que outrora significava uma garantia, hoje se mostra como um privilégio injustificável.


Entende-se por candidatura nata o direito assegurado àqueles que tenham exercido cargos eletivos de deputado ou vereador - em qualquer período da legislatura que estiver em curso - do registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido que estejam filiados nas eleições vindouras.
Em outras palavras, trata-se de faculdade conferida a certos detentores de mandatos eletivos de automaticamente se candidatarem para aquele mesmo cargo eletivo que já ocupam, sem que precisem passar por processo de escolha entre seus pares em convenção partidária.
Cumpre pontuar que, em que pese tal direito seja expressamente previsto no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.504 de 1997, a Lei das Eleições, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se trata de prática constitucional, vindo a decidir pela suspensão da eficácia do supramencionado dispositivo.
Isso porque, consoante entendimento do Pretório Excelso, a candidatura nata acaba por violar a autonomia partidária, inclusive impedindo que o partido, por exemplo, pudesse vetar eventual candidatura daquele que não defendesse ideias e valores em consonância com o programa político partidário ou que não observasse a normativa estatutária.
Ainda, não se pode olvidar que a candidatura nata também viola o próprio princípio da isonomia, ao retirar a possibilidade de parte dos filiados de um partido político em serem escolhidos em convenção partidária para então poderem se candidatar aos cargos eletivos em disputa.


Três respostas muito boas: conceito, fundamento legal, fundamentos da decisão do STF. Mesma estrutura perfeita em todas elas. 


Lembrem-se: em prova discursiva não existe só sim e só não. Existe sim e não e os porquês. 


Certo? Vamos para a SUPERQUARTA 47/2021 (DIREITO CIVIL): QUAL A TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PARA EXPLICAR O NEXO DE CAUSALIDADE NA RESPONSABILIDADE CIVIL? 

25 linhas, times 12, permitida a consulta no Código Civil seco. Resposta até quarta nos comentários. 


EDUARDO, EM 18/11/2020

No instagram @eduardorgoncalves

31 comentários:

  1. O nexo de causalidade constitui-se em elemento essencial caracterizador da responsabilidade civil, ligando o evento danoso à conduta do agente. Basicamente três teorias buscam elucidar a relação causal, havendo certa imprecisão e divergência acerca de qual teria sido adotada no Brasil.
    Uma primeira teoria é intitulada de equivalência das condições e não distingue as causas antecedentes, reputando-as, portanto, todas como equivalentes. A teoria, em que pese adotada em regra no âmbito do direito penal, apresenta grave inconveniente, pois pode significar o regresso ao infinito, já que tomado o processo de eliminação hipotética, ainda restaria uma cadeia infindável de causas antecedentes.
    Uma segunda teoria valoriza a adequação da causa antecedente por meio de um juízo de probabilidade a revelar sua idoneidade para a produção do resultado. Autorizadas vozes indicam que esta foi a teoria adotada pelo Código Civil. Contudo, não se pode negar que resta aqui um elevado e indesejável grau de discricionariedade do julgador.
    Por fim, a teoria da causalidade direta ou imediata assinala que apenas o antecedente fático, necessariamente determinante do resultado danoso, é apto à produção deste. Assinala-se que a causa imediata ou direta afasta a causa anterior. Há, por intermédio da causa direta, uma interrupção do nexo causal até então em curso, afastando-se, assim, as causas anteriores.
    O art. 403 do CC é apontado como evidência de que esta última teoria é que foi a adotada no Brasil, gozando da simpatia de boa parcela da doutrina. Nada obstante, a jurisprudência tem se inclinado pela causalidade adequada, ainda que a apresente com as características da teoria da causalidade direta em equívoco frequentemente denunciado pela doutrina.

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  2. A visão tradicional menciona a existência de três elementos básicos da responsabilidade civil: ação/omissão, resultado e nexo causal. Acerca do nexo causal, existem três teorias básicas que o exploram, ressaltando que não existe consenso na doutrina, e também na jurisprudência, sobre qual Teoria o Código Civil adotou.
    A primeira teoria é a teoria das condições equivalentes, conceituando nexo como toda e qualquer evento que contribuiu para a ocorrência do evento danoso (semelhando ao direito penal). Críticas sobre tal teoria incide no retrocesso ao infinito, na medida em que elege toda e qualquer evento como responsável pelo dano.
    A segunda teoria, e para alguns a adotada no Direito Brasileiro, é a Teoria da Causalidade adequada, sendo esta a necessária e adequada para a ocorrência do evento danoso. Aqui existe uma limitação ou uma correção à teoria equivalente das condições, evitando o regresso ao infinito – não é qualquer evento, mas sim o necessário e o adequado para tal.
    A terceira teoria é a teoria da causalidade direta, elegendo a causa como o imediato e o diretamente relacionado ao dano. Na prática, serve para interromper determinados eventos, que mesmo estando correlacionados com o dano, não são imediatos e diretos. Outra parte da doutrina também entende este como sendo o adotado pelo Código, consubstanciado o art. 403 do CC como fundamento.
    Como ressaltado, não existe consenso na doutrina e na jurisprudência, pois o tema é de acalorada discussão. As três básicas foram mencionadas. Apenas a título consignativo, coexistem outras teorias, por vezes, acessórias, por vezes aprofundadas das três mencionadas, tais como a Teoria das Concausas, e também a teoria da “thin skull rule”, retratando esta o consagrado exemplo do tapa/ soco no rosto, sem a intenção de matar, mas que decorrente de uma deformação congênita no crônico (crânio fino), a vítima vem a falecer.

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  3. Nexo de causalidade é o elemento virtual que interliga uma conduta a um determinado resultado, permitindo a conclusão de que houve “causa e efeito” entre ambos. É, em geral, aferível no caso concreto, quando da ocorrência de um dano e da consequente pretensão de sua imputação a alguém. Ocorre que não há consenso a respeito da forma como se deve verificar o nexo causal em tais situações, surgindo, então, as teorias justificadoras do nexo de causalidade.
    Tais teorias, então, são objeto de estudo na disciplina da responsabilidade civil, já que é o nexo causal um dos elementos necessários para se configurar o dever de indenizar decorrente de um ilícito civil. Nesse sentido, na prática, deve-se aferir a existência da conduta, do dano, do nexo causal entre eles e do elemento subjetivo (culpa ou dolo) (em regra).
    Dentre as teorias existentes sobre o nexo causal, no âmbito civil, a doutrina elenca a teoria do dano direto e imediato, segundo a qual apenas aquilo imediatamente anterior ao dano é que lhe deu causa; a teoria da equivalência dos antecedentes por meio da qual se consideram causa do dano tudo aquilo que precedeu a ele; e a teoria da causalidade adequada que demanda a identificação, dentre possíveis causas, daquela apta a gerar o dano, de modo que a fixação do valor indenizatório deve ser proporcional a essa causa e o contexto em que ela se verifica.
    No tocante à teoria adotada pelo Código Civil brasileiro, a doutrina não é unanime, havendo aqueles que apontam que é a teoria do dano direto e imediato a que prevalece, usando como fundamento o art. 403 do CC, que incluem na responsabilidade do agente apenas os efeitos diretos e imediatos de uma conduta. Lado outro, há quem aponte que o art. 945 do CC permite a conclusão no sentido de que o CC adotou a teoria da causalidade adequada, já que determina que se atenue o valor indenizatório quando a vítima concorrer para o evento danoso, ou seja, também realizar uma conduta apta a ser a causa do dano. Não obstante, nem mesmo os tribunais superiores chegaram a um consenso a esse respeito.

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  4. QUAL A TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PARA EXPLICAR O NEXO DE CAUSALIDADE NA RESPONSABILIDADE CIVIL?
    A responsabilidade civil compreende três elementos bem definidos, a saber, (a) conduta, consistente na atuação, positiva ou omissiva, do agente, (b) o dano, que se materializa na lesão a certo bem jurídico da vítima, podendo ser material (emergente e lucros cessantes) ou moral, e, finalmente, (c) o nexo causal, que se revela no vínculo jurídico de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima.
    Referente ao nexo de causalidade, a doutrina apresenta, em geral, três teorias, quais sejam, (a) teoria da equivalência; (b) teoria da causalidade adequada e (c) teoria da causalidade direta e imediata.
    A primeira, a teoria da equivalência (conditio sine qua non) entende que o nexo causal mostra-se em todos os fatos antecedentes que contribuíram, de alguma maneira, para o resultado danoso, de modo que eles serão reputados como equivalentes e considerados causa a ensejar responsabilidade civil, regressando ao infinito e, em certa medida, podendo implicar grande insegurança jurídica, razão por que tal teoria não se afigura dominante.
    Por sua vez, a segunda, a teoria da causalidade adequada, entende que o nexo causal é aquele que, abstratamente, seja o mais adequado para a sua produção do dano, de sorte que se considera como causa o fato antecedente que for, por hipótese, mais provável, à luz do que normalmente ocorre no dia a dia. Assim, por imputar o dano a partir de um juízo de probabilidade, não é dominante.
    Por fim, a terceira teoria, a teoria da causalidade direta e imediata, foi a adotada pelo Código Civil, em seu artigo 403. Por ela, apenas a conduta que se vincular direta e imediatamente ao resultado danoso será idônea a materializar o nexo causal, isto é, ao contrário das teorias anteriores, tem um espectro mais restrito, na medida em que apenas o antecedente necessário e imediato ao dano poderá configurar o elemento causal da responsabilidade civil. Com isso, permite-se o rompimento do nexo causal quando o dano não for necessariamente ligado à conduta anterior, a exemplo do fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, situações em que não há o dever de indenizar.

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  5. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo ele um referencial indispensável entre a conduta e o resultado. Atraves dele é que chegamos a quem cometeu o ato danoso, possuindo basicamente duas funções: determinar a quem se deve atribuir um ato danoso e a verificação da extenção do dano a ser indenizado.
    o codigo civil brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato prevista no artigo 403, segundo a qual o dano necessita configurar efeito direto e imediato do fato imputado ao agente.
    contudo cabe ressaltar que outras teorias já foram utilizadas de maneira intuitiva para justificar o nexo de causalidade, conforme desisões da jurisprudência brasileira.

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  6. Existem três principais teorias que buscam explicar o nexo de causalidade na responsabilidade civil. A primeira delas é a teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes, também denominada teoria da condição "sine qua non". De acordo com essa teoria, todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil, de modo que, suprimida uma dessas causas, o dano não se verificaria. É muito criticada por ampliar em demasia o nexo de causalidade e não foi adotada pelo ordenamento brasileiro.
    Por sua vez, a teoria da causalidade adequada aduz que somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo ser identificada a causa que tem, normalmente, potencial para desencadear o dano em questão. Se a relação de causa e efeito surgir por força de uma circunstância acidental, a causa não era adequada, e assim, a indenização terá que ser adequada aos fatos que a envolvem.
    Para parte da doutrina, esta é a teoria que prevalece no Código Civil, em razão do teor de seus artigos 944 e 945, que disciplinam, respectivamente, o "quantum" indenizatório pela extensão do dano e a hipótese de culpa concorrente da vítima.
    Por fim, a teoria dos danos diretos e imediatos ou da interrupção do nexo causal requer que haja entre a conduta e o dano uma relação de causa e efeito direta e imediata. Assim, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente, não existindo outra causa que explique esse dano. Nessa linha de raciocínio, não é indenizável o "dano remoto", entendido como aquele que seria uma consequência indireta do ato.
    Existe doutrina no sentido de que esta é a teoria adotada pelo Código Civil, utilizando como fundamento a previsão de seu artigo 403, que prevê que as perdas e danos decorrentes da inexecução da obrigação pelo devedor só abrangem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que sejam efeitos diretos e imediatos dela.

    Ass: Peggy Olson

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  7. O nexo de causalidade possui como definição o vínculo entre a causa e o dano. A teoria adotada pelo Código Civil para explicá-lo consiste na Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ("conditio sine qua non"), ou seja, condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. Segundo essa teoria, qualquer causa apta a gerar o resultado é possível de ser considerada, ainda que remota. Porém, essa consideração possui o ônus de aplicar as causas ao infinito, inclusive as mais remotas. Assim, um padeiro que vende um pão ao assassino para colocar veneno e matar terceiro, por exemplo, ainda que não soubesse da intenção da pessoa que comprou o produto, seria responsável pela morte, uma vez que, sem essa ação de venda, o crime não teria ocorrido. Por isso, deve-se compatibilizar com a Teoria da Causalidade Adequada, que aponta para o fato de que o nexo de causalidade deve recair somente sobre aquela ação que efetivamente gerou o resultado, a definitiva para a sua existência. Assim, a causa que gera o nexo é aquela adequada a gerar o resultado diretamente, excluindo-se as mais remotas. Em um raciocínio mental, seria a causa que presumidamente geraria aquele resultado, com previsibilidade para tanto. Deste modo, evita-se o retrocesso ao infinito e a punição de uma cadeia de pessoas que tiveram ações neutras em relação ao resultado. Somente se considera a causa mais próxima como a adequada a gerar o dano.

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  8. A teoria adotada é a da causalidade adequada. Com efeito, faz-se mister destacar que para se configurar a responsabilidade civil é necessário que haja uma conduta (omissiva ou comissiva); dano, ainda que exclusivamente moral (art. 186, do CC) e nexo causal entre a conduta e o dano provocado.
    Nesse prisma, surgiram algumas teorias para explicar o elo entre a conduta e o dano, ou seja, o nexo entre ambos os eventos. Destacou-se a teoria da causalidade adequada, a qual dispõe que o a conduta (omissiva ou comissiva) que ensejou o dano deve ser condição adequada e suficiente para o mesmo. Em outros termos, a conduta deve ter colaborado, efetivamente, na produção do resultado lesivo, sendo, portanto, indenizável apenas o dano direito e imediato (art. 403, do CC), ao passo que o dano remoto foge do campo de incidência da responsabilidade civilista.
    Importante dizer que tal teoria admite as causas excludentes de do nexo causal, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, bem como admite atenuantes de responsabilidade, a exemplo da culpa concorrente da vítima.
    Com efeito, a regra é a aplicação da teoria da causalidade adequada. Contudo, há casos em que a doutrina e jurisprudência entendem ser aplicável a teoria do risco integral. Essa teoria não admite causas excludentes do nexo causal, ou seja, uma vez constatado o dano e verificado que o dano se deu por conta de determinada conduta, a responsabilidade será atribuída àquele que praticou ou deixou de praticar a conduta. Cita-se, por exemplo, os danos ambientais, os quais o STF entende estarem submetidos à teoria do risco integral; os danos decorrentes de atividades nucleares e os atentados terroristas a bordo de aeronaves.

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  9. De início, impende salientar o que nexo de causalidade é um dos elementos da responsabilidade civil que une a conduta ilícita praticada ao dano ocorrido, consolidando-se, com a culpa civil, caso necessária sua comprovação, na responsabilidade do agente infrator, como consubstanciado nos arts. 927/928 do CC/02.
    Por sua vez, não se pode olvidar que a jurisprudência e a doutrina identificam as seguintes teorias para explicitar o nexo causal, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, a Teoria da Causalidade Adequada e a Teoria do Dano Direto e Imediato.
    Com efeito, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais caracteriza-se por permitir a vinculação de toda conduta antecedente ao ato infracional, cuja ausência de tal prática impediria a ocorrência do dano. Dentre as críticas a esta teoria seria na possibilidade de tornar a responsabilização infinita ou ad aeternum, caso não sejam apreciadas as condutas antecedentes relevantes para o surgimento da prática danosa.
    Em outra vertente, a Teoria da Causalidade Adequada surgiu como contraponto à citada Teoria conditio sine qua non, uma vez que somente serão consideradas as concausas anteriores ao ato pertinentes e imprescindíveis para a verificação do evento danoso.
    Nesta senda, não será considerado, para a Teoria da Causalidade Adequada, todo e qualquer conduta que, caso não realizada, impediria o ato infracional, mas sim aqueles que demonstrem a pertinência com relação ao ato ilícito.
    Por fim, relacionada à Teoria do Dano Direto e Imediato, é entendimento do STF que esta é a teoria adotada pelo legislador, em virtude do art. 403 do CC/02 que prescreve, expressamente, no direito do credor aos prejuízos efetivos com efeito direto e imediato, ou seja, o devedor será responsável pelos danos que ocasionar de maneira direta e imediata ao credor.

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  10. O nexo de causalidade é o elo, ou seja, o vínculo existente entre a conduta e o resultado. Sabe-se que, em termos de responsabilidade civil, há como requisitos uma conduta (dolosa ou culposa – no caso de responsabilidade subjetiva), um resultado danoso, bem como esse liame que une a conduta e o resultado que é o nexo de causalidade. Nesse sentido, para efeitos de responsabilidade civil, o Código Civil brasileiro adotou, como regra, a teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 do CC/02). Para esta teoria, considera-se que deve ser atribuída responsabilidade civil a quem, com sua conduta, tenha dado causa direta e imediatamente ao resultado danoso. Afasta-se, pois, a causalidade simples (teoria da equivalência).
    O art. 403 do CC/02 dispõe sobre as perdas e danos, mas como dito é aplicável, em regra, para a responsabilidade civil como um todo. Depreende-se da citada disposição legal que a inexecução ainda que dolosa do devedor só compreende perdas e danos decorrentes de prejuízos por efeito dela direto e imediato. Eis, portanto, a teoria da causalidade direta e imediata.
    Em que pese tal teoria ser adotada como regra, a doutrina dispõe que o art. 938 do CC/02 adotou a chamada teoria da causalidade alternativa para a responsabilidade decorrente de coisas que caírem ou forem lançadas de prédio. Nesse caso, não se identificando o responsável direto, possível a responsabilidade do condomínio por força da disposição legal.
    Além disso, parte da doutrina também aponta a adoção excepcional da teoria (ou subteoria) da causalidade necessária para o caso de danos indiretos ou em ricochete. Para aqueles que consideram uma subteoria, esta seria derivada da teoria da causalidade direta e imediata, mas vista sob o prisma da proporcionalidade. Ainda que o dano seja indireto, para esta teoria da necessariedade haverá uma relação causal, desde que o dano seja decorrente da conduta. Sendo o dano efeito necessário de certa causa, haverá responsabilidade, seja ele direto ou indireto.

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  11. O nexo de causalidade consiste no vínculo que une a conduta e o resultado. Dito de outro modo, trata-se do liame entre a ação ou omissão do agente e o dano causado. Sua previsão encontra-se no artigo 186 do Código Civil.
    Sobre o assunto, existem várias teorias que buscam explicar e traçar os limites do nexo de causalidade. Inicialmente, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, a causa de um evento danoso é toda ação sem a qual o resultado não teria ocorrido. Nesse sentido, para verificar se o nexo está presente, é necessário utilizar a técnica da eliminação hipotética dos antecedentes. A referida teoria é duramente criticada pela doutrina, pois possibilita o regresso das causas ao infinito. Basta imaginar, por exemplo, o fabricante de um automóvel sendo responsabilizado por acidente automobilístico, pois sem a fabricação o veículo não existiria.
    Na sequência, em aprimoramento à vertente anterior, tem-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual é causa toda ação ou omissão que gera um resultado danoso previsível ou esperável, dentro do nexo de normalidade da conduta. Assim, corrige-se a falha da teoria anterior, excluindo-se os eventos antecedentes que não são relevantes para a ocorrência do resultado lesivo. Trata-se da teoria dominante na doutrina e jurisprudência brasileiras. Como exemplo, é esperado que de um disparo de arma de fogo possam resultar complicações hospitalares normais em cirurgia de retirada da bala, atribuindo-se o resultado morte ao autor do disparo.
    Por fim, há ainda a teoria do dano direto, segundo a qual somente haverá nexo de causalidade quando o resultado for consequência direta e necessária da conduta do agente. Esta corrente, mais restritiva que a anterior, acaba por excluir resultados lesivos indiretos, mas que estavam no âmbito de previsibilidade do autor da conduta.

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  12. O nexo de causalidade é o responsável pela ligação entre o dano e o seu resultado. O nexo sempre precisará ser provado, tanto nas hipóteses de responsabilidade subjetiva quanto na de responsabilidade objetiva, para que haja a responsabilização do agente. A diferença é que na primeira também deve se provar o dolo ou a culpa e na segunda somente a existência da conduta, do dano e o nexo entre eles. Em ambas também pode haver fatores obstativos do nexo, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e caso fortuito e força maior.
    Após, breve conceituação sobre no que consiste o nexo de causalidade, passamos a analisar as Teorias que existem em nosso ordenamento jurídico a respeito dele. A primeira delas, chamada de Teoria da equivalência das condições, afirma que todos os fatos correlatos, direta ou indiretamente, geram a responsabilidade civil. Essa teoria não foi adotada pelo Código Civil, pois causaria um nexo infinito entre as condutas. Há ainda, a Teoria do dano direto e imediato, adotada pela doutrina clássica, por alguns julgados do STF e STJ e prevista no artigo 403, do CC, a qual preconiza que somente são reparáveis as condutas que decorrem direta e imediatamente da conduta do agente. Por fim, há a Teoria da causalidade adequada, a qual é a adotada pelo nosso código civil, pela doutrina contemporânea e também em julgados do STF e STJ. Tal teoria está prevista nos artigos 944 e 945 do CC e afirma que somente haverá a responsabilização e a fixação da indenização quando a conduta do agente for potencialmente apta a produzir os danos. Assim, está última é a melhor teoria que explica o nexo causal em matéria de responsabilidade civil, pois havendo duas ou mais causas concorrendo para a ocorrência do dano, será a causa adequada a que estiver mais aptidão e probabilidade de ter efetivamente provocado o resultado danoso.

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  13. O nexo de causalidade é o responsável pela ligação entre o dano e o seu resultado. O nexo sempre precisará ser provado, tanto nas hipóteses de responsabilidade subjetiva quanto na de responsabilidade objetiva, para que haja a responsabilização do agente. A diferença é que na primeira também deve se provar o dolo ou a culpa e na segunda somente a existência da conduta, do dano e o nexo entre eles. Em ambas também pode haver fatores obstativos do nexo, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e caso fortuito e força maior.
    Após, breve conceituação sobre no que consiste o nexo de causalidade, passamos a analisar as Teorias que existem em nosso ordenamento jurídico a respeito dele. A primeira delas, chamada de Teoria da equivalência das condições, afirma que todos os fatos correlatos, direta ou indiretamente, geram a responsabilidade civil. Essa teoria não foi adotada pelo Código Civil, pois causaria um nexo infinito entre as condutas. Há ainda, a Teoria do dano direto e imediato, adotada pela doutrina clássica, por alguns julgados do STF e STJ e prevista no artigo 403, do CC, a qual preconiza que somente são reparáveis as condutas que decorrem direta e imediatamente da conduta do agente. Por fim, há a Teoria da causalidade adequada, a qual é a adotada pelo nosso código civil, pela doutrina contemporânea e também em julgados do STF e STJ. Tal teoria está prevista nos artigos 944 e 945 do CC e afirma que somente haverá a responsabilização e a fixação da indenização quando a conduta do agente for potencialmente apta a produzir os danos. Assim, está última é a melhor teoria que explica o nexo causal em matéria de responsabilidade civil, pois havendo duas ou mais causas concorrendo para a ocorrência do dano, será a causa adequada a que estiver mais aptidão e probabilidade de ter efetivamente provocado o resultado danoso.

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  14. O nexo de causalidade é o fator determinante para estabelecer se o agente causador do evento danoso possui, de fato, responsabilidade civil sobre ele.
    No Direito brasileiro, diversas são as teorias construídas pela doutrina civilista que tentam explicar e qualificar como definir o nexo de causalidade.
    Entre elas, destaca-se a teoria da conditio sine qua non, ou da equivalência dos antecedentes causais, mais conhecida por sua adoção no Direito Penal, a qual reconhece como causa todas as condições que culminaram no evento danoso.
    Tal teoria recebe críticas da doutrina especializada por ser mostrar por demais aberta, dificultando a delimitação da responsabilidade do agente causador do dano.
    Com efeito, nota-se que não há consenso na doutrina, tampouco na jurisprudência brasileira a respeito de qual teoria é a mais adequada para explicar o nexo de causalidade na responsabilidade civil, ora ambas (doutrina e jurisprudência) inclinando para uma teoria, como a da conditio sine qua non, por exemplo, ora utilizando elementos de outra para justificar determinada decisão judicial.

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  15. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso pelo qual se busca reparação e existem três principais teorias a seu respeito no direito civil brasileiro.

    A primeira teoria é a da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. Para essa teoria, extremamente ampla, causa é toda e qualquer circunstância sem a qual o evento não teria ocorrido do modo como aconteceu. Para sua verificação, utiliza-se o processo hipotético de eliminação de Thyrén, ou seja, caso a exclusão de determinado fato impeça que o dano ocorra, exatamente da forma como se verificou, ele será causa. Embora seja a teoria adotada no direito penal, na qual é limitada pelo nexo subjetivo (dolo ou culpa) do agente, ela não é aceita pelo direito civil.

    Por sua vez, a teoria da causalidade adequada identifica como causa um evento o fato relevante para o evento danoso. Ou seja, somente será causa aquela situação que, na normalidade das coisas, for a mais apropriada à realização do dano. Cuida-se de uma teoria eventualmente invocada pela jurisprudência e que parte da doutrina indica que teria sido acolhida pelo Código Civil nos artigos 944 e 945, ao admitir que outros critérios além da extensão do dano pautem a quantificação da indenização.

    No entanto, a teoria acerca da relação de causalidade mais aceita é a da causalidade direta ou imediata. Segundo ela, causa é o evento do qual decorre, diretamente e imediatamente, o dano. Assim, caso a conduta do agente não tenha como efeito necessário o evento danoso, estará rompido o nexo de causalidade.

    O art. 403 do Código Civil exige que exista relação direta e imediata entre os prejuízos e o inadimplemento contratual para que sejam devidos perdas e danos. Por essa razão, diz-se que a teoria da relação de causalidade adotada por nosso direito é a da causalidade direta. Ainda, a doutrina entende que, apesar de estar prevista apenas para a responsabilidade civil contratual, ela também se aplica à responsabilidade civil aquiliana.

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  16. Como se sabe, o nexo causal se perfaz do liame necessário que vincula a conduta com o dano perpetrado, o que tem o condão de ensejar a responsabilidade civil de quem praticou a ação se comprovada a culpa lato sensu (responsabilidade subjetiva), nos termos do art. 927 do CC, ou pela dispensa dessa comprovação se houver expressa previsão legal ou atividade de risco (responsabilidade objetiva), conforme o art. 927, § único, do CC.


    Com efeito, as principais teorias relativas à aferição do nexo de causalidade são: (i) a teoria da equivalência das condições; (ii) a teoria da causalidade adequada; e (iii) a teoria do dano direto e imediato.



    Quanto à teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), toda ação que cause o resultado será considerada equivalente a qualquer outra anterior ou posterior sem aferir qual dessas causas é a preponderante ou adequada para ensejar o dano, de modo que todas as condições são consideradas suficientes para imputar responsabilidade.



    Já a teoria da causalidade adequada infere que o dano é o resultado de uma causa que seja adequada para propiciá-lo, sem importar se decorreu imediata ou diretamente dela. Dessa feita, é realizado um juízo de prognose para verificar se aquela causa foi adequada para o surgimento do resultado.



    Por fim, a teoria da causa direta e imediata (interrupção do nexo causal), adotada pelo Código Civil brasileiro (art. 407 do CC), considera que o dano é o efeito necessário de uma causa, de forma que não basta somente a aferição da conduta e do prejuízo, sendo imprescindível que ambos estejam intrinsecamente interligados pelo nexo causal surgir a responsabilidade. Ao revés, caso haja a interrupção desse liame, não subsiste a possibilidade de imputar qualquer responsabilização.



    Assim, de acordo com essa teoria, a causa é o ponto fulcral que proporciona diretamente o resultado decorrente de eventual conduta praticada.

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  17. O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito que liga a conduta culposa (ou o risco criado) ao dano sofrido, sendo elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, tanto subjetiva como objetiva. Sem a relação de causalidade entre o comportamento do suposto ofensor e o prejuízo enfrentado, não surgirá a obrigação de indenizar.
    Explicando o modo de averiguação do nexo causal, tem-se três teorias principais: a) teoria da equivalência das condições (sine qua non), b) teoria da causalidade adequada, e c) teoria do dano direto.
    A teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria do histórico dos antecedentes, preceitua que será considerada causa toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano. É causa aquele fato que, uma vez suprimido, faz com que o dano não se verifique. Tal teoria não é adotada no ordenamento brasileiro, pois apresenta o inconveniente de ampliar demasiadamente o liame causal.
    Por sua vez, a teoria da causalidade adequada somente considera como causadora do dano a condição dotada de maior probabilidade de causar o resultado normal e esperado, à luz da experiência comum. Nesse sentido, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, e somente aquela que foi a mais adequada (dotada de maior probabilidade) a produzir o resultado será considerada causa.
    Por fim, a teoria do dano direto/imediato requer que haja uma relação direta e imediata entre o comportamento do agente e o dano, isto é, o agente responde tão somente pelos danos que se ligam ao seu comportamento por um vínculo de necessariedade. Pelos danos consequentes de “causas estranhas” respondem os seus respectivos agentes.
    As teorias adotadas pelo CC brasileiro para explicar o nexo de causalidade são: a do dano direto, conforme expresso no art. 403: “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”; e a da causalidade adequada, nos termos dos arts. 944, p. ú., e 945.

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  18. Inicialmente, cumpre salientar que o nexo de causalidade é o elemento imaterial da responsabilidade civil, que serve de liame entre a ação ou omissão do agente e o dano causado, seja este moral ou material. Caracterizado o nexo causal, surge a relação obrigacional decorrente do fato jurídico dano e, por consequência, o dever de indenizar. Sendo, pois, de suma importância a caracterização do nexo causal, diversas teorias buscam delineá-lo, de modo a restringir a incidência da responsabilidade civil ou, ao menos, traçar diretrizes para fixá-la.
    Dito isso, entende a doutrina majoritária que o Código Civil pátrio adota, para fins de caracterização do nexo causal, a teoria dos danos diretos e imediatos, prevista no art. 403 do CC. Segundo tal teoria, somente geram o dever de indenizar os danos que resultarem diretamente da conduta do ofensor, admitindo-se excludentes de nexo. Desse modo, causa seria apenas o antecedente que determina o resultado como sua consequência direta e imediata, apura em concreto.
    Não obstante, impende frisar que o próprio Código Civil traz resquícios da teoria da causalidade adequada, nos arts. 944 e 945, segundo a qual a responsabilidade civil e a indenização devem ser fixadas de acordo com a contribuição causal dos envolvidos. Esta teoria procura distinguir causa de condição, dispondo que somente o fato relevante ao evento danoso gera o dever de indenizar, devendo-se apurar a causa que abstratamente era adequada a produzir aquele efeito.
    Registra-se, por fim, que, diferentemente da esfera penal, no direito civil não se adota a teoria da conditio sine qua non (ou da equivalência de condições). Isso porque, busca-se evitar a regressão infinita a todos os fatos correlatos ao evento, sejam diretos ou indiretos, que possam vir gerar responsabilidade civil, coibindo-se, assim, arbitrariedades pelo órgão julgador.

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  19. No contexto da responsabilidade civil, o nexo causal é o seu elemento imaterial, estabelecendo a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Para que reste configurada a responsabilidade civil, é necessário que se estabeleça a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Na responsabilidade subjetiva, o nexo causal é estabelecido pela conduta e pela culpa genérica, incluindo o dolo e a culpa em sentido estrito. Já na responsabilidade objetiva, é estabelecido pela conduta e pela possibilidade de responsabilidade sem culpa ou pela atividade de risco.
    Para explicar o nexo de causalidade, foram criadas diversas teorias, dentre as quais se destacam a teoria da equivalência das condições, a teoria da causalidade adequada e a teoria da interrupção do nexo causal.
    Primeiramente, a teoria da equivalência das condições dispõe que todos os fatos que possuam alguma relação com o evento danoso devem ser considerados como geradores da responsabilidade civil. Por ampliar de forma demasiada o nexo de causalidade, não possui aplicação no ordenamento jurídico pátrio.
    Já a teoria da causalidade adequada propõe que deverão ser consideradas, para configuração do nexo causal, as causas que de alguma forma, ainda que potencial, colaboraram para a ocorrência do evento danoso. Assim, apenas fatos relevantes podem gerar a responsabilidade civil, devendo a indenização ser mensurada pela extensão do dano. Tal teoria encontra amparo nos artigos 944 e 945 do Código Civil.
    Noutro giro, conforme a teoria da interrupção do nexo causal, somente serão objeto de reparação os danos que decorrerem de efeitos necessários da conduta praticada pelo agente. Assim, o agente causador do dano não será responsabilizado se credor ou terceiro violarem o direito, em virtude da interrupção do nexo causal. Segundo a corrente doutrinária que defende essa teoria, ela possui previsão no artigo 403 do Código Civil.
    Por fim, cumpre esclarecer que os Tribunais Superiores têm aplicado as teorias da causalidade adequada e da interrupção do nexo causal, a depender do caso concreto.

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  20. O nexo de causalidade na responsabilidade civil é o vínculo jurídico entre a conduta de determinado agente e o dano suportado por outra pessoa e é somente com a sua verificação que é possível atribuir ao agente realizador da conduta o dever de indenizar.
    Para explicar e identificar, no caso concreto, esse liame entre a conduta e o dano surgiram diversas teorias, sendo que, em que pese haja certa divergência, a doutrina majoritária defende ter o Código Civil Brasileiro adotado a teoria do dano direto e imediato com base no artigo 403 que prevê que as perdas e danos somente incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes resultantes direta e imediatamente da inexecução de uma obrigação.
    Importante salientar que, em que pese o referido dispositivo legal esteja situado no título referente ao adimplemento e extinção das obrigações, referindo-se, portanto à responsabilidade civil contratual, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o dispositivo também se aplica às hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual.
    Dessa monta, cumpre elucidar que a teoria do dano direto e imediato está situada dentre as teorias que identificam que nem todas as causas são iguais, isto é, que há causas mais importantes que outras, e nesse contexto defende que somente será considerada causa aquela direta e imediatamente relacionada com o dano.
    Como exemplo, poder-se-ia citar a hipótese envolvendo um acidente de trânsito, em que a vítima é levada a um hospital e em virtude de uma infecção hospitalar acaba falecendo. Nesse caso, o agente causador do acidente seria civilmente responsável apenas pelas lesões provocadas pelo acidente (causa direta e imediata), mas não pela morte, a qual foi ocasionada diretamente pela infecção hospitalar.
    Por fim, relevante pontuar que, muito embora tenha o Código Civil optado pela teoria do dano direto e imediato, dependendo do caso concreto pode ela se revelar injusta, razão pela qual, não raro os Tribunais do país acabam por adotar outras teorias do nexo de causalidade, sendo a mais comum a teoria da causalidade adequada, teoria esta que identifica, dentre todas as causas existentes para o dano, a causa mais relevante através de um juízo de prognóstico.

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  21. O nexo causal – junto ao fato, à antijuridicidade e ao dano, conforme se extrai do art. 186 do CC – é um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil e consiste na relação de causa e efeito entre o fato imputado ao agente e o dano sofrido pela vítima.
    Não há consenso acerca de qual teoria do nexo causal foi adotada pelo Código Civil brasileiro. A doutrina menciona a teoria da equivalência dos antecedentes, em que causa é qualquer fato que colabore com o evento danoso, e, a despeito de sua incidência no direito penal, sua aplicação não é aceita na responsabilidade civil.
    Há corrente doutrinária que entende ser aplicável a teoria da causalidade adequada, segundo a qual é verificado se a conduta do agente foi a causa adequada para provocar o evento danoso.
    Há, por fim, expressiva parte da doutrina que adota a teoria do dano direto e imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal), a qual preleciona que causa é a relação direta e imediata entre o dano e o fato. Os autores que defendem a aplicação dessa teoria subsidiam sua posição com base no art. 403 do CC, segundo o qual “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes, por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. É relevante destacar que há julgados no STF e no STJ que mencionam expressamente a adoção dessa teoria.

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  22. Nexo de causalidade é o vínculo entre o fato do agente e o resultado danoso, elemento normativo que permite imputar a responsabilidade ao indivíduo causador do dano. Diversas teorias buscam explicar o nexo causal, a exemplo da teoria da “conditio sine qua non” e da teoria da causalidade adequada, adotadas pelo Código Penal, da teoria da imputação objetiva e da causalidade próxima, mas inexiste consenso acerca da teoria aplicável à responsabilidade civil.
    A teoria da “conditio sine qua non”, considera causas os eventos seqüenciados no tempo que levam ao resultado. Porém permite o regresso “ad infinitum”, sem distinguir as circunstâncias relevantes daquelas que compuseram os desdobramentos temporais sem interferir efetivamente no resultado.
    Já a teoria da causalidade adequada busca corrigir a possibilidade de regresso ao infinito, considerado causas os eventos aptos à causação do resultado. Essa vertente é criticada por permitir a desconsideração arbitrária de fatos relevantes na cadeia causal.
    Sobre a teoria da imputação objetiva, Roxin leciona que só se considera causa a ação ou omissão que cria ou incrementa um risco proibido, juridicamente relevante, com a realização do resultado no risco, desde que se trate de um desdobramento normal (esperado e previsível). Jakobs assevera que é causa o fato que não caracterize risco permitido, violador do princípio da confiança nas relações sociais, vedado o regresso “ad infinitum”.
    No entanto, Código Civil não adota expressamente nenhuma destas teorias. Parcela da doutrina sustenta que foi adotada a teoria da causalidade próxima, em uma interpretação sistemática dos arts. 187, 403, 927 e 944 do CC. Dessa feita, apenas o fato que diretamente provoca o dano poderia ensejar responsabilidade civil. Os críticos sustentam que essa teoria esvazia o alcance da responsabilidade civil, pelo que deveriam ser aplicadas analogicamente as teorias previstas no art. 13 do Código Penal.

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  23. Segundo a doutrina, o Código Civil brasileiro de 2002 adotou mais de uma teoria acerca do nexo de causalidade no âmbito da disciplina da responsabilidade civil: a teoria da causalidade adequada, o que se extrai a partir dos artigos 944 e 945 do referido diploma legal, bem como a teoria da interrupção do nexo causal, com base no artigo 403 do Código Civil.
    Com efeito, segundo a teoria da causalidade adequada, a responsabilidade civil não pode incidir indiscriminadamente com relação a tudo o que puder ser considerado causa natural do resultado danoso (teoria da equivalência das condições, a qual não é adotada no CC/02). Deve-se, isto sim, com base na referida teoria, limitar o nexo de causalidade segundo o dano praticado e o grau de culpa do sujeito efetivamente verificados “in concreto”. Por conseguinte, também a fixação da indenização deve se dar de acordo com a extensão do dano (art. 944, “caput”, do CC) e com o grau de culpa do sujeito (art. 944, parágrafo único, do CC), além de considerar se houve ou não a culpa concorrente da vítima, a fim de mitigar a responsabilidade civil e o valor indenizatório (art. 945 do CC).
    Por sua vez, a teoria da interrupção do nexo de causalidade limita ainda mais a responsabilidade civil, na medida em que determina o dever de indenizar apenas os prejuízos e lucros cessantes que decorram direta e imediatamente da conduta do sujeito (art. 403 do CC), vedada a regressão a causas distantes do dano verificado no caso concreto.

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  24. O nexo causal é elemento essencial para que se possa determinar a quem deve atribuir-se determinado resultado danoso, bem como a extensão do dano e o quanto se deve indenizar.
    A teoria da causalidade direta e imediata, a qual é adotada pelo Código Civil de 2002, traduz-se na ação ou omissão imputada ao agente capaz de produzir o dano.
    Assim, o artigo 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano.

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  25. Nexo é causalidade é o pressuposto imaterial (ou virtual) da responsabilidade civil e consiste na relação de causa e efeito entre a conduta culposa e o dano. Mesmo na responsabilidade objetiva, o nexo causal é um elemento imprescindível para a caracterização da responsabilidade.
    Existem três principais teorias acerca do nexo de causalidade. A teoria da equivalência de condições considera causa todo e qualquer evento que tenha contribuído para o dano. Por ampliar demasiadamente a cadeia de causalidade, essa teoria não é adotada no Brasil. A teoria da causalidade adequada, por sua vez, defende que causa é todo antecedente necessário e adequado a produzir o dano. Por fim, a teoria do dano direto e imediato sustenta que causa é o antecedente que por si só é capaz de ocasionar o dano, ou seja, o dano decorre direta e imediatamente da causa.
    Há divergência sobre qual teoria teria sido adotada pelo Código Civil. Uma parte da doutrina sustenta que seria a teoria da causalidade adequada, em razão dos art. 944 e 945. Outra parte defende que o Código teria adotado a teoria do dano direito e imediato, por conta do que preconiza o art. 403. Da mesma forma, a jurisprudência oscila entre as teorias da causalidade adequada e do dano direito e imediato.

    Juliana

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  26. O dever de indenizar nasce da conjugação entre o dano e uma ação causadora desse dano, ligados pelo nexo de causalidade, elemento este indispensável para a configuração da responsabilidade civil.
    E para se aferir a extensão e aplicabilidade do nexo de causalidade, há algumas teorias, como a equivalência dos antecedentes e a da causalidade adequada. A primeira considera todas as circunstâncias capazes de concorrem para o dano, aplicando-se a eliminação hipotética de Thyren para evitar o regresso ao infinito. Já a teoria da causalidade adequada consiste em considerar somente as causas ou condutas relevantes para a produção do dano, capazes de gerar o dever de indenizar.
    Assim, ao contrário do direito penal que adota, em regra, a teoria da equivalência dos antecedentes, a teoria adotada pelo Código Civil para explicar o nexo de causalidade na responsabilidade civil é a teoria da causalidade adequada devendo ser analisada se determinada ação ou omissão imputada ao agente era adequada ou não a produzir o resultado danoso.

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  27. A teoria adotada pelo Código Civil brasileiro no que tange ao nexo de causalidade é a teoria da causalidade direta ou mediata, prevista no art. 403, CC: “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Para esta teoria, somente são consideradas causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente, sem interferência de qualquer causa sucessiva.
    De outra banda, há causas que rompem o nexo de causalidade, ou seja, deixa de haver o dever de indenizar. Quais sejam: a) caso fortuito e força maior; b) fato de terceiro; c) culpa da vítima.
    Na responsabilidade civil há duas naturezas: responsabilidade objetiva e subjetiva. Na primeira não há necessidade de discussão do elemento culpa, pois decorre da lei ou do risco da atividade. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva, há o elemento culpa, em sentido amplo, compreendendo o dolo e a culpa, em sentido estrito, subdividindo-se em negligência, imprudência e imperícia.
    Quanto à responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade (art. 927, §único, segunda parte, CC), apenas o fortuito externo exclui o nexo causal, visto que está fora do risco da atividade. O fortuito interno, que integra o risco da atividade, não rompe o nexo causal. Por tal motivo, o STJ sumulou esse entendimento no verbete que explica que os bancos respondem objetivamente perante os consumidores que forem furtados dentro das agências bancárias.

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  28. A responsabilidade civil ocorrerá quando houver um dano, uma conduta ilícita e nexo causal. Com a comprovação da existência destes 3 elementos, haverá o dever de indenizar.
    O nexo causal é a ligação entre o dano sofrido e a conduta praticada. Esta ligação não pode ser rompida, sob pena de não haver dever de indenizar. Para analisar quais os fatos que poderiam ser considerados passíveis de realizar esta conexão, foram elaboradas algumas teorias.
    Uma primeira teoria, chamada de equivalência das condições (conditio sine qua non), entende que qualquer ato ou circunstância que tenha contribuído para o dano é considerada uma causa. Assim, existindo várias causas que concorreram para aquele resultado, todas deveriam ser consideradas, já que são equivalentes, não havendo uma mais ou menos adequada ao caso. Apesar de ampla, é a adota pelo Código Penal.
    Uma segunda teoria, chamada de causalidade adequada, diminuiu o espectro da teoria da equivalência das condições e considera somente como causa do dano aquela condição apta a produzi-lo. Assim, dentre as várias condições existentes contribuindo para a realização do evento danoso, somente uma seria elevada ao conceito de causa por ser considerada adequada.
    Por fim, a teoria adotada pelo Código Civil em seu art. 403, é a teoria dos danos diretos e imediatos, também chamada de teoria da interrupção do nexo causal. Para esta teoria, considera-se causa somente aquela que se relaciona diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição. Neste sentido, a responsabilidade por perdas e danos resultante do inadimplemento da obrigação é restrita aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes provocados diretamente em razão do não cumprimento. Porém, tal teoria também não é imune a críticas: a doutrina aponta sua alta discricionariedade e exclusão de danos indiretos e reflexos que poderiam influenciar na responsabilização.

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  29. A responsabilidade civil pode ser de ordem objetiva ou subjetiva, conforme a análise da culpa. Contudo, ainda que objetiva, somente haverá responsabilidade se houver nexo causal entre a conduta e o resultado.
    A doutrina propõe três principais teorias para a aferição do nexo de causalidade: a) teoria da equivalência dos antecedentes, segundo a qual causa é tudo aquilo que contribui de qualquer forma para o resultado; b) teoria da causalidade adequada, para a qual causa é aquilo que, em um juízo abstrato, é uma conduta apta (adequada) para a produção do resultado; c) teoria do dano direto e imediato, que defende ser indenizável somente os danos diretos e imediatos da conduta.
    A doutrina não é pacífica quanto a teoria adotada pelo Código Civil. Para alguns, a teoria da causalidade adequada foi adotada pelos artigos 944 e 945, que preveem, respectivamente, que a indenização se dá na medida da extensão do dano e a diminuição da indenização na hipótese de concorrência de culpa. Para outros, a teoria do dano direto e imediato foi adotada no artigo 403, que disciplina a responsabilidade civil contratual.

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  30. O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, sendo considerado o elemento imaterial da responsabilidade civil.
    Quanto à teoria adotada pelo Código Civil(CC) para explicá-lo, a doutrina diverge entre a teoria da causalidade adequada e a teoria do dano direto e imediato, posto que ambas encontram-se consagradas no CC, nos artigos 944/945 e 403, respectivamente.
    Em relação à primeira tese mencionada, sustenta-se que somente o fato relevante ao evento danoso é capaz de ensejar a responsabilidade civil, devendo a indenização adequar-se aos fatos correlatos. Afirma-se, ainda, que a teoria da causalidade adequada teria sido introduzida no CC pelos artigos 944 e 945, que justamente estipulam, a respeito da fixação do montante indenizatório, que deverá observar-se a extensão do dano e a eventual concorrência da vítima para o resultado danoso, em consonância com a tese de que a responsabilidade civil deve ser balizada pelos fatos relevantes que a envolvem.
    Já a segunda tese referida, do dano direto e imediato, sustenta que a responsabilidade civil apenas abarca os danos que decorram de forma direta e necessária da conduta do agente. Assim, eventuais condutas do credor ou de terceiro, em violação ao direito, teriam o condão de interromper o nexo causal e assim afastar a responsabilidade civil do agente. Tal teoria encontra-se prevista no artigo 403 do CC, que dispõe que o devedor somente responderá por perdas e danos que sejam efeito direito e imediato de sua conduta.

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  31. O direito à reparação civil, garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da CF surge, em regra, quando alguém causa dano a outrem, em razão de ato ilícito ou abuso de direito, conforme artigo 927, CC.
    Neste sentido, são elementos que configuram a responsabilidade civil: a conduta por parte do agente - que poderá ser uma ação ou omissão, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade, que é o elemento que conecta a conduta perpetrada ao dano causado.
    O Código Civil, regra geral, adotou a teoria da culpa para explicar o nexo de causalidade na responsabilidade civil. Dessa forma, só haverá obrigação de indenizar quando, além dos demais elementos, restar configurada a culpa em sentido amplo do agente causador do dano, ou seja, quando tenha agido com dolo ou culpa em estrito senso (imperícia, imprudência ou negligência).
    Cumpre destacar, entretanto, que excepcionalmente, também haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos determinados pela lei, em razão da atividade desenvolvida pelo agente causador do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem (artigo 927, parágrafo único).
    Trata-se, em tal caso, da responsabilidade objetiva, tendo sido adotada a teoria do risco da atividade, segundo a qual o agente assume a responsabilidade pelos danos que decorram da atividade desenvolvida, sendo necessária, para caracterização da responsabilidade civil, apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sem aferição da culpa do agente.
    Ademais, em razão da posição ocupada numa relação jurídica, algumas pessoas responderão, de forma objetiva, por conduta praticada por terceiros (artigo 932, CC). Em tais casos, demonstrada a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa surgirá para um terceiro a obrigação de reparar, em razão da relação jurídica estabelecida entre este e o agente causador do dano.

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