Dicas diárias de aprovados.

Expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local

 Olá meu caros!

 

Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

Hoje a dica será sobre um interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local. 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

Imaginemos a seguinte situação: Pedro, 17 anos, foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Ele iniciou o cumprimento, no entanto, uma semana depois, deixou de comparecer sem qualquer justificativa.

 

O magistrado foi informado e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão com o objetivo de fazer com que o adolescente fosse conduzido ao Juízo para uma audiência de apresentação e justificativa. Vale ressaltar que, nesta data, o adolescente já havia completado 18 anos.

 

Os policiais foram cumprir o mandado de busca e apreensão na casa indicada como sendo a residência de Pedro. Ao chegarem no local, foram recebidos por ele.

 

Frisa-se que os policiais explicaram o objetivo do mandado e ingressaram na casa. 

 

#SELIGA: A guarnição policial escutou o som de um rádio comunicador que estava em cima de uma televisão.

 

Indagado a respeito, Pedro confessou que possuía envolvimento com o tráfico de drogas, exercendo a função de “olheiro” das “bocas de fumo” do bairro, anunciando para os traficantes, via rádio, quando policiais chegavam no local.

 

Realizadas buscas na residência, os militares localizaram na gaveta do quarto um cigarro de maconha, uma base para carregador de rádio comunicador e uma bateria reserva para o mesmo tipo de rádio.

 

O réu interpôs recurso de apelação alegando a ilicitude das provas obtidas, em razão do ingresso dos policiais militares na residência do réu sem o devido mandado de busca e apreensão para o devido fim. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso da defesa.

 

#ATENÇÃO: A defesa interpôs recurso especial alegando, em síntese, a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, considerando que o mandado de busca e apreensão tinha como finalidade a apreensão e apresentação do adolescente na delegacia competente e, posteriormente, ao magistrado, e não autorização judicial para busca e apreensão em sua residência.

 

O STJ concordou com as alegações da defesa, e frisou não haver “fundadas razões” que levassem à conclusão de que no interior da residência estava sendo praticado algum crime. Em outras palavras, antes de os policiais entrarem na casa, eles não sabiam nem tinham “fundadas razões” para achar que ali estava sendo cometido a prática de tráfico ou associação para o tráfico de drogas. Logo, não poderiam ter ingressado no domicílio do réu.

 

#ATENÇÃO: Ressalta-se que que a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio. O art. 283, § 2º, do CPP determina, expressamente, que em cumprimento de mandado de prisão – ou busca e apreensão de menor, como no caso em tela –, “[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”, o que demonstra a ilegalidade da presente diligência porquanto os próprios agentes policiais informaram que perceberam a presença do rádio comunicador quando já estavam dentro da residência.

 

Pessoal, este julgado é de suma importância, pois envolve busca e apreensão, tema que é cobrado recorrentemente nas provas. Acredito que o julgado pode ser cobrado nas provas da Defensoria e do Ministério Público. 

 

Penso, inclusive, que o julgado é muito importante para uma segunda fase e tem grande chance de ser cobrado em uma peça criminal! Portanto, atenção para o tema!

 

Este texto foi escrito com base no site do Dizer o Direito.  

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                                   21/08/23

 

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