Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42/2020 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43/2020 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, tudo bem? 


Eduardo com a nossa SUPERQUARTA


Vejam a importância dos nossos treinos nas palavras do Yago, aprovado no MPSP e TJBA, e ex-participante da SUPERQUARTA.








Nossa questão da semana:


SUPERQUARTA 42/2020 - DIREITO CONSTITUCIONAL - CEBRASPE

Municípios são dotados de competência normativa, cabendo a eles editar leis e atos normativos, que devem estar em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (CF) e com a constituição do respectivo estado. 

A respeito dos meios jurídicos para fiscalizar a constitucionalidade de leis e atos normativos municipais, redija um texto atendendo ao que se pede nos itens 1 e 2 e respondendo ao questionamento do item 3:

1 Apresente o fundamento constitucional para a fiscalização em abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais. [valor: 1,00 ponto] 

2 Discorra sobre a legitimidade para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais, [valor: 1,50 ponto] informando se há necessidade de a constituição estadual observar simetria com os legitimados apontados na CF [valor: 0,50 ponto]. 

3 O sistema brasileiro admite controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra disposições da CF? Explique. [valor: 1,75 ponto]

15 Linhas, times 12, com consulta na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima. 


Aos escolhidos:

O controle de constitucionalidade em abstrato das leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual é feito pelo Tribunal de Justiça, na forma art. 125, §2º, da CF.
A representação de inconstitucionalidade é manejada pelos legitimados previstos na Constituição de cada Estado e na Lei Orgânica do Distrito Federal, homenageando, no caso, o poder constituinte decorrente. Não há necessidade de reprodução do rol de legitimados previsto na Constituição Federal, ainda que em sede de simetria, haja adaptação para o âmbito de controle estadual. É que, conforme prevê expressamente a Constituição Federal e também nos termos em que decido pelo STF, o ente estadual possui autonomia para a definição do rol de legitimados, sendo vedado apenas a concentração da legitimidade para agir num único órgão.
Já no que tange ao controle abstrato das leis municipais em face da Constituição Federal, tem-se que é possível, tal como no caso da ADPF pelo STF (art. 102, §1º da CF e art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9882/99) e no caso de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, desde que pautada em norma de reprodução obrigatória, sendo que nesse caso caberá recurso extraordinário para o STF, com eficácia erga omnes, posto que em sede de processo objetivo de controle de constitucionalidade.


Peggy Olson

Consoante o artigo 125, §2º da Constituição Federal, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, sendo vedada a atribuição da legitimação a um único órgão. A respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não há necessidade de simetria ou correspondência com os legitimados presentes no artigo 103 da Constituição Federal.

Quanto ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra disposições da Constituição Federal, é cabível a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo 102, §1º do texto constitucional, e regulada pela Lei nº 9.882/99.

Além disso, conforme interpretação do STF, é possível ainda que os Tribunais de Justiça exerçam controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, ainda que a Constituição Estadual esteja silente a respeito. De acordo com construção jurisprudencial, tais normas tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outros aspectos de observância obrigatória.


Atenção:

Resta esclarecer que o único controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal que cabe contra disposições da Constituição Federal é a ADPF (art. 102, § 1º, CF c/c art. 1º, par. único, Lei 9.882/99), não se admitindo ADIn e ADC, perante o STF, em razão do silêncio eloquente da Constituição Federal (art. 102, I, a).


Atenção 02- muita gente não respondeu todos os itens, esquecendo, por exemplo, da questão envolvendo a necessidade de simetria. Deixar item sem resposta é imperdoável em prova CESPE (desconto na certa). 


Prova CESPE vocês precisam responder todos os itens, ainda que chutando no SIM ou no NÃO e com um fundamento. Se não sabe, chute e justifique, mas não deixe em branco. 


Prova CESPE se você errar algum item você não perde nada nos itens anteriores ou posteriores que acertar. A avaliação é muito objetiva. 


Certo? 


Agora vamos para a SUPER 43/2020 - DIREITO CIVIL: 

A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRAS ACEITAM A RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL PELO ROMPIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES? JUSTIFIQUE.

Resposta em 20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta próxima nos comentários. 


Eduardo, em 28/10/2020

No instagram @eduardorgoncalves

34 comentários:

  1. Em regra, a fase de negociações preliminares, também chamada de puntuação, na qual ocorrem os debates prévios e as tratativas a respeito do contrato, não vincula as partes.
    Contudo, a doutrina e a jurisprudência, inclusive do STJ, têm admitido a responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento arbitrário e repentino das negociações, conhecida, na literatura especializada, como culpa in contrahendo. Funda-se tal entendimento na boa-fé objetiva, da qual decorrem os chamados deveres anexos, conforme o art. 422 do Código Civil, e na vedação ao abuso de direito, prevista no art. 187 do também Código Civil.
    Para tanto, faz-se necessário que as tratativas tenham gerado na parte a legítima expectativa da conclusão do contrato e que da sua ruptura ilegítima, sem justo motivo, afrontando a boa-fé, haja a ocorrência de efetivo dano material ao prejudicado, com clara demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e o rompimento arbitrário.

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  2. O CC/02 prevê a responsabilidade subjetiva extracontratual pela prática de atos ilícitos ou abuso de direito; bem como a responsabilidade contratual pelo descumprimento de um contrato.
    O mesmo diploma prevê que os contratos entre pessoas presentes se tornam perfeitos quando a proposta for aceita; se entre pessoas ausentes, em regra, quando a aceitação é expedida. Ademais, na conclusão e execução dos contratos, vide art. 422/CC, devem ser observados a boa fé e a probidade em consonância com os princípios da autonomia privada e liberdade contratual.
    Sendo assim, nas negociações ainda não há a responsabilidade contratual. Todavia, a doutrina e os tribunais superiores entendem que, a depender do caso concreto, a ruptura injustificada que ocasione prejuízo a outra parte, pode caracterizar o abuso de um direito (art. 187 do CC) e assim, ensejar indenização em razão da responsabilidade extracontratual.

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  3. Conforme a doutrina e a jurisprudência brasileiras, é cabível a responsabilização civil pelo rompimento das negociações na fase pré-contratual, com base no princípio da boa-fé objetiva. Esta se encontra prevista em diversos dispositivos da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no art. 113, CC, o qual prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do local de sua celebração.
    No que tange à obediência da boa-fé na fase pré-contratual, a norma que se enquadra ao caso está prevista no art. 422, CC, visto que se deve guardar nas fases de conclusão e execução do contrato os princípios da probidade e da boa-fé. Inclusive, no CDC, em seu art. 51, IV, é nula de pleno direito a cláusula contratual que esteja em desacordo com a boa-fé, considerando-se abusiva.
    Ainda, prevê o art. 427, CC que a proposta vincula as partes, ou seja, é uma fase pré-contratual que já impõe a observância de regras às partes, em um momento anterior à formalização do neggócio jurídico. Desta forma, violada esta obrigação, surge o dever de responsabilizção, com base no art. 186, CC, combinado com o art. 927, caput, CC, forte na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.
    Por fim, já se manifestou o STJ sobre a referida possibilidade, porém, não é qualquer caso que enseja a responsabilidade, deve haver a real possibilidade de conclusão do negócio jurídico, e não mera expectativa de direito.

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  4. O Princípio da Boa-fé, que diz respeito a regra de conduta que deve ser observada pelos indivíduos, deve permear as relações jurídicas privadas em todos os momentos, desde a fase de negociação, tal como aduz a doutrina interpretando o art. 422, do CC. Dele decorrem os chamados deveres anexos, que dizem respeito às condutas que gravitam em torno do objeto principal da obrigação, de modo que não basta o adimplemento, devendo-se cumprir, ainda, tais deveres anexos, como o de informação, o de lealdade, sob pena de um “adimplemento ruim”. Essas noções ganharam força na doutrina brasileira com a publicação de “A Obrigação como Processo”, de Clóvis do Couto e Silva.
    Desse contexto decorrem outros princípios, tais como o do ‘venire contra factum proprium’, ‘supressio’, que, conforme aduz a doutrina, devem ser também observados por todos os negociantes em todas as fases, inclusive a pré-contratual (mesmo não previsto no CC). Em razão disso, a despeito de a mera negociação não vincular os envolvidos, a doutrina e a jurisprudência brasileiras aceitam a responsabilidade civil pelo rompimento de negociações em determinados casos, quando há quebra da boa-fé.
    Com efeito, tal responsabilidade pode restar configurada nos casos em que em decorrência das negociações uma das partes realizou altos investimentos com o fim de firmar futuro pacto. Como não é possível obrigar alguém a se vincular a outrem, celebrando o contrato objeto das negociações, a jurisprudência afasta a aplicação analógica do art. 473, §único CC, mas determina seja a parte lesada indenizada.

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  5. O Princípio da Boa-fé, que diz respeito a regra de conduta que deve ser observada pelos indivíduos, deve permear as relações jurídicas privadas em todos os momentos, desde a fase de negociação, tal como aduz a doutrina interpretando o art. 422, do CC. Dele decorrem os chamados deveres anexos, que dizem respeito às condutas que gravitam em torno do objeto principal da obrigação, de modo que não basta o adimplemento, devendo-se cumprir, ainda, tais deveres anexos, como o de informação, o de lealdade, sob pena de um “adimplemento ruim”. Essas noções ganharam força na doutrina brasileira com a publicação de “A Obrigação como Processo”, de Clóvis do Couto e Silva.
    Desse contexto decorrem outros princípios, tais como o do ‘venire contra factum proprium’, ‘supressio’, que, conforme aduz a doutrina, devem ser também observados por todos os negociantes em todas as fases, inclusive a pré-contratual (mesmo não previsto no CC). Em razão disso, a despeito de a mera negociação não vincular os envolvidos, a doutrina e a jurisprudência brasileiras aceitam a responsabilidade civil pelo rompimento de negociações em determinados casos, quando há quebra da boa-fé.
    Com efeito, tal responsabilidade pode restar configurada nos casos em que em decorrência das negociações uma das partes realizou altos investimentos com o fim de firmar futuro pacto. Como não é possível obrigar alguém a se vincular a outrem, celebrando o contrato objeto das negociações, a jurisprudência afasta a aplicação analógica do art. 473, §único CC, mas determina seja a parte lesada indenizada.

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  6. Ao celebrar contrato, as partes formalizam o dever de cumprir ou receber determinada prestação que lhes caibam. Portanto, em regra, a responsabilização civil decorre do descumprimento do quanto pactuado entre as partes no contrato.
    Todavia, doutrina e jurisprudência brasileiras vem caminhando para admitir a responsabilidade civil pré-contratual, ou seja, quando ainda não há contrato formalmente estabelecido entre as partes.
    Essa espécie de responsabilidade, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, decorre do princípio da boa-fé objetiva, previsto expressamente no Código Civil.
    De acordo com o mencionado princípio, as partes contratantes devem adotar condutas honestas, do ponto de vista objetivo, buscando não lesar a legítima confiança externada pela outra parte.
    Nesse sentido, embora o Código Civil apenas imponha expressamente a observância da boa-fé objetiva na execução e conclusão dos contratos, doutrina e jurisprudência entendem que o princípio em comento incide também na etapa de pactuação do acordo, uma vez que a ninguém é dado o poder de frustrar a confiança que fez nascer no outro pactuante em razão de sua conduta.
    Isso significa que, aquele que demonstra por sua conduta uma patente certeza de que o pacto será firmado, fazendo nascer na outra parte a fundada expectativa de concretização do negócio, sobretudo fazendo com que esta tenha despesas materiais inerentes ao deslinde da negociação que crê firmemente será exitosa, responde se, sem justo motivo, frustrar a negociação. É esse, inclusive, o entendimento do STJ.
    Portanto, de acordo com o STJ, presentes a quebra da expectativa legítima no êxito da negociação, e o efetivo prejuízo material da parte frustrada, é cabível a responsabilização pré-contratual.

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  7. Gabriel:

    A análise quanto a responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento das obrigações passa pelo estudo do princípio da boa-fé, sobretudo, em relação ao momento em que ele deverá incidir sobre a relação obrigacional.

    Nesse sentido, ressalta-se que o art. 422 do CC prevê que tal princípio – em conjunto com a da probidade – devem ser observado pelas partes na fase de conclusão e execução do contrato, deixando dúvidas sobre se ele deveria ser aplicado a fase pré-negocial.

    Ao analisar este disposto, a maior parte da Doutrina e da Jurisprudência – em especial o STJ – tem optado por uma interpretação extensiva e sustentado que o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelas partes, ainda que na fase de nascimento da relação obrigacional.

    Assim, prevalece o entendimento que a inexistência de previsão expressa no Código Civil, não libera as partes do cumprimento dos deveres anexos advindos da incidência da boa-fé objetivo (dever de cooperação, honestidade, lealdade e transparência) na fase pré-contratual. Portanto, a não observância de uma dessas obrigações, com consequente rompimento das tratativas, é caracterizado como ato ilícito, apto a ensejar a sua responsabilidade civil.

    Por fim, é importante destacar que esse posicionamento não abarca pura e simplesmente os casos em que, durante a fase pré-contratual, as partes não chegam a um consenso e, por isso, interrompem as negociações. Ele requer, em verdade, a inobservância do princípio da boa-fé e dos deveres dele advindos, de modo que seja frustrada uma pretensão legítima da outra.

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  8. É cediço na doutrina e jurisprudência pátrios o cabimento de responsabilização civil pré-contratual, na hipótese de rompimento de negociações. Isso é possível em razão dos princípios que regem os contratos, dentre os quais podemos citar, a boa-fé, a probidade e a observância da função social dos contratos, conforme se depreende da leitura do art. 422, CC. Através dos contratos advêm alterações na esfera patrimonial, física, jurídica e até moral das pessoas. Existem inúmeros exemplos disso e o mais famoso deles é o caso da marca CICA de extrato de tomates, que fornecia sementes de tomates aos agricultores e ao final da lavoura, adquiria toda a produção de tomates. No entanto, após anos realizando a referida prática comercial, decidiu sem comunicar aos agricultores de que não iria adquirir a produção de tomates. Pelos vastos prejuízos em razão da alta quantidade cultivada, pela quebra da boa-fé e da probidade, a empresa foi condenada a adquirir todos os tomates como forma de preservar o equilíbrio econômico da relação e garantir a função social daquele contratos às inúmeras pessoas a serem afetadas por ele, direta ou indiretamente.

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  9. O Código Civil de 2002 – em contrapartida ao Código patrimonialista de 1916 – está pautado nos princípios da sociabilidade, eticidade e operabilidade. Especialmente considerando a eticidade, tem-se que a boa-fé e a lealdade contratual ocupam posição significante no ordenamento jurídico brasileiro. E é justamente nesse contexto que a doutrina e a jurisprudência vêm desenvolvendo o conceito de deveres contratuais anexos. A boa-fé, para além de sua função interpretativa/hermenêutica, também possui a função integrativa, dispondo de direitos e obrigações, tais como os chamados deveres anexos. Não basta o mero acordo de vontades, mas há a necessidade que a cooperação, a boa-fé e a lealdade circundam esse negócio jurídico, inclusive na fase de negociação.
    Especificamente sobre a fase negocial, o art. 422 do CC/02 dispõe que, não só na execução mas também na conclusão dos contratos, as partes devem guardar o princípio da boa-fé e da probidade. Ademais, depreende-se do art. 427 que a proposta obriga o proponente, ressalvado se do contrário resultar dela ou, ainda, a depender da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.
    Diante de tudo isso, a doutrina a jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil pelo rompimento da fase de negociação, a depender do caso concreto, bem como com base no princípio da boa-fé. Veja-se, por exemplo, a vedação de comportamento contraditório, a qual é decorrente do referido princípio, e que pode ensejar responsabilidade civil na fase negocial. Caso uma parte faça elevado investimento para colheita futura, contando com a venda dos produtos em decorrência de tratativas preliminares, mas a parte proponente haja de forma diversa, há que se reconhecer a responsabilidade decorrente de eventual prejuízo.

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  10. O Código Civil de 2002, em comparação com o Código Civil de 1916, trouxe uma maior responsabilidade contratual para as partes. Assim, além da manutenção da liberdade de contratar, prevista na antiga norma, o Código trouxe a necessidade de observância das partes do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, positivados no artigo 113, que traz a necessária observância da boa-fé nos negócios jurídicos, o art. 422 pela necessidade de observância da boa-fé e probidade tanto na conclusão como na execuções nos contratos e o art. 421, que limita a liberdade de contratar em atendimento à função social do contrato.
    Destarte, em que pese o diploma não fazer menção expressa às hipóteses pré-contratuais, a doutrina e a jurisprudência entendem que tais princípios seriam irradiados, inclusive, para aqueles momentos, com base na função tríplice da boa-fé e a limitação ao exercício de direitos das partes antes, durante e após a execução do contrato.
    Neste sentido, a ruptura das negociações poderá gerar responsabilidade civil da parte, em virtude da proibição ao comportamento contraditório, já que houve a quebra infundada da legítima expectativa criada, com violação à boa-fé objetiva. Assim, caberia a indenização de eventuais despesas, danos emergentes e lucros cessantes devidamente comprovados pela parte prejudicada. Contudo, vale ressaltar que, em caso de responsabilidade pelas pré-contratual, a doutrina entende que não caberia tutela específica, em homenagem ao princípio da autonomia privada e a liberdade de contratação pelas partes.

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  11. Este comentário foi removido pelo autor.

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  12. Como se sabe, o Código Civil (CC) não regulamenta a fase pré-contratual, também denominada como negociações preliminares ou de puntuação. Ainda assim, a doutrina entende ser cabível a responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento das negociações.
    No entanto, a natureza dessa responsabilidade não é questão pacificada. De um lado existe quem advoga a responsabilidade contratual, enquanto de outro se defende a responsabilidade extracontratual. E ainda nesta modalidade, há dúvidas se estaria baseada no princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), atraindo a responsabilização objetiva, ou se estaria fundamentada na reparação de danos decorrente dos artigos 186 e 927 do CC, o que tornaria a responsabilidade subjetiva.
    Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedente no sentido da aplicação da "teoria da confiança" no rompimento das negociações. Consoante a citada teoria, o sujeito que dá origem à confiança de outrem, e depois a frustra, deve responder pelos danos causados decorrentes de sua conduta.
    Nesse caso, é importante salientar que verdadeiro fundamento da obrigação de indenizar é a frustração da confiança. Desse modo, o STJ entende que a responsabilidade pela confiança é autônoma em relação à responsabilidade contratual e à extracontratual, configurando-se em um terceiro fundamento da responsabilidade civil. Assim, tem caráter subsidiário, de modo que, se não for possível obter uma solução satisfatória pelos caminhos tradicionais da responsabilidade, a teoria da confiança será a opção válida.

    Ass: Peggy Olson

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  13. À luz do fenômeno da constitucionalização do direito privado, ganha destaque o princípio da boa-fé objetiva no âmbito das relações contratuais, que impõe aos sujeitos comportamento conforme critérios de lealdade, eticidade e socialidade. Assim, a boa-fé objetiva, além de criar deveres anexos aos contratos, deve nortear a interpretação das cláusulas contratuais (art. 113, CC), o controle de eventual abuso de direito (art. 187), bem como exerce função integrativa (art. 422, CC).
    Quanto à última, cumpre destacar que a literalidade do art. 422 determina a observância da boa-fé objetiva tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos. Interpretando o dispositivo em comento, a doutrina amplamente majoritária defende que o princípio em comento não se restringe a tais momentos, sendo indeclinável em todas as fases relação negocial, inclusive às que precedem ou são posteriores à execução do contrato. Ressalta-se que tal entendimento é adotado pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
    Nesse sentido, a conduta decorrente da inobservância do comportamento probo exigido dos sujeitos de uma relação negocial, quando danosa, pode ensejar a responsabilidade civil de seu autor, ainda que em fase pré-contratual. Destaca-se que, nesse contexto, conforme diversos precedentes jurisprudenciais, o dever de indenizar é reconhecido notadamente quando frustradas expectativas legítimas da outra parte em relação à efetiva contratação, dando causa a comprovados prejuízos.

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  14. A responsabilidade civil pelo rompimento das negocições e aceita pela doutrina e jurisprudência, apenas quando há dano causado a uma das partes, em razão do rompimento injustificado da avença pela parte que criou no lesado a justa expectativa de contratação.
    cabe ressaltar que a responsabilidade civil pré- contratual engloba, as despesas até então efetuadas pela parte prejudicada, e aquilo que ela deixou de ganhar. Ou seja danos emergentes e lucros cessantes. Não surgindo a parte prejudicada o direito de exigir da outra a celebração do contrato cuja celebração foi rompida.

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  15. O pré-contrato ou contrato preliminar se dá quando durante as negociações com o fim de celebrar um contrato definitivo, futuramente, há a necessidade de documentar aquilo que já foi decidido entre as partes, é um instrumento comum em tratativas longas, o qual serve para proteger as partes envolvidas nas negociações, tendo em vista que nessa fase também deve se observar os deveres de proteção, informação e lealdade. O nosso código civil não trata expressamente desse instituto em seus artigos, mas havendo a necessidade de tutelá-lo, aplica-se por analogia o seu artigo 422, o qual trata da boa-fé objetiva e afirma que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de agir conforme um padrão esperado de conduta e com base nesse entendimento a doutrina e a jurisprudência defendem que nos casos de pré- contrato, há sim a responsabilidade civil pela parte que desistiu das tratativas, porém não basta que haja desistência, é necessário que ela seja injustificada, pois, mesmo em uma fase pré-contratual cria-se uma expectativa na outra parte de que o contrato definitivo fosse acontecer e com toda certeza a desistência de uma das partes acarreta prejuízos para as outras que despenderam custos durante as transações, devendo sim quem desistir injustificadamente ser responsabilizada civilmente como forma de dividir as despesas pré-contratuais.

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  16. O pré-contrato ou contrato preliminar se dá quando durante as negociações com o fim de celebrar um contrato definitivo, futuramente, há a necessidade de documentar aquilo que já foi decidido entre as partes, é um instrumento comum em tratativas longas, o qual serve para proteger as partes envolvidas nas negociações, tendo em vista que nessa fase também deve se observar os deveres de proteção, informação e lealdade. O nosso código civil não trata expressamente desse instituto em seus artigos, mas havendo a necessidade de tutelá-lo, aplica-se por analogia o seu artigo 422, o qual trata da boa-fé objetiva e afirma que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de agir conforme um padrão esperado de conduta e com base nesse entendimento a doutrina e a jurisprudência defendem que nos casos de pré- contrato, há sim a responsabilidade civil pela parte que desistiu das tratativas, porém não basta que haja desistência, é necessário que ela seja injustificada, pois, mesmo em uma fase pré-contratual cria-se uma expectativa na outra parte de que o contrato definitivo fosse acontecer e com toda certeza a desistência de uma das partes acarreta prejuízos para as outras que despenderam custos durante as transações, devendo sim quem desistir injustificadamente ser responsabilizada civilmente como forma de dividir as despesas pré-contratuais.

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  17. A responsabilidade civil pode ser dividida em contratual, em que está presente dever jurídico específico relativo à obrigação, e extracontratual ou aquiliana, na qual se vislumbra dever genérico de não lesar (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil).
    Veja-se que o negócio jurídico é composto das fases inicial (pré-contratual), de execução e pós-contratual. Em todos estes momentos exige-se comportamento dotado de boa-fé objetiva. Nesse sentido, é a redação do art. 113 do Código Civil, o qual prevê que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Seguindo esta mesma diretriz o art. 422 do Código Civil determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
    Tal faceta comportamental da boa-fé apresenta a característica de ser vinculante para as partes contratantes, bem como interpretativa, irradiando por todo o sistema jurídico.
    Portanto, a responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento das negociações é aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, caso haja a violação da boa-fé objetiva, notadamente em relação aos deveres anexos de informação, de comunicação e de transparência entre os contratantes.

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  18. Muito embora tradicionalmente a responsabilidade civil seja classificada em contratual e extracontratual (aquiliana), a doutrina e jurisprudência brasileiras tem ampliado as possibilidades de responsabilização, passando a admitir a existência de responsabilidade civil pré-contratual.

    Essa admissibilidade de responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento das negociações está intimamente associada ao maior destaque que a boa-fé objetiva ganhou com o advento do Código Civil de 2002.

    Nesse aspecto, a boa-fé objetiva e seus consectários (non venire contra factum proprium, to quoque, supressio e surrectio) impõem que a legitima expectativa criada por uma parte em virtude do comportamento da outra – ainda que em sede de tratativas – encontra guarida no ordenamento jurídico, mais especificamente por meio da responsabilidade pré-contratual.

    Contudo, deve-se destacar que a indenização não corresponderá ao valor do contrato, mas sim aos investimentos realizados para sua celebração e cumprimento, em virtude da conduta contraditória da pare contrária.

    Da jurisprudência, colhe-se o clássico “Caso dos Tomates’, no qual uma indústria alimentícia distribuía anualmente sementes do fruto aos agricultores, adquirindo posteriormente à safra. Certo ano, sem aviso prévio, referida pessoa jurídica deixou de celebrar a compra e venda da colheita advinda das sementes antes distribuídas. Assim, restou reconhecida a responsabilidade pré-contratual pela quebra da expectativa gerada.

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  19. Embora não seja expressamente prevista no Código Civil, a doutrina e jurisprudência brasileiras entendem pela possibilidade de responsabilização civil pré-contratual na fase de tratativas preliminares. Para tanto, fundamentam-se no princípio da boa-fé objetiva esculpido pelo art. 422 do Código Civil, desde que haja a quebra de justa expectativa de contratação, baseada em elementos objetivos e não apenas na idealização subjetiva não manifestada de uma das partes.
    Isso porque se entende que aquele que não provocou o rompimento das negociações gerou legítimas expectativas sobre a conclusão do negócio jurídico, dispendendo atenção, tempo e arcando com custos próprios da fase pré-contratual, devendo, portanto, ser indenizado pelos prejuízos materiais e morais, bem como pelo que deixou de ganhar durante esse período de tratativas.
    Desse modo, uma vez violado o princípio da boa-fé objetiva e causado dano àquele que possuía legítima expectativa de contratação (art. 186 do CC), nasce o dever de reparação por aquele que deu causa ao prejuízo (art. 927 do CC) em todos os seus aspectos, desde que devidamente demonstrado. (rumo_ao_mp)

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  20. Como se sabe, a formação dos contratos se ramifica nas fases de (i) puntuação; (ii) policitação (art. 427 do CC); e (iii) aceitação (art. 430, 431 e 432, todos do CC). Com efeito, especificamente quanto à puntuação (fase pré contratual), observa-se que se refere às negociações preliminares que as partes realizam em uma primeira oportunidade a fim de discutir o objeto e as condições da futura possibilidade de contratação.


    Nesse esteio, verifica-se que, diante dessas tratativas preliminares, considerando a criação de uma justa expectativa de um dos agentes interessado à formação do vínculo contratual, o descumprimento arbitrário ou a recusa injustificada de contratar tem o condão de gerar responsabilidade civil lastreada nos princípios da boa fé objetiva (arts. 113 e 422, ambos do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC).



    Isso porque, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária, a geração de prejuízo oriundo da frustração causada na fase pré contratual impõe o dever de reparação à parte lesada (arts. 186, 187 e 927, todos do CC), sob pena de malferir os deveres anexos decorrentes da boa-fé, notadamente quanto à lealdade, informação e confiança recíproca.



    Salienta-se que, malgrado o art. 422 do CC se referir à execução e conclusão do contrato, subsiste o entendimento da aplicabilidade desse dispositivo legal à fase pré-contratual, máxime para consubstanciar, mais uma vez, o princípio cardeal do boa-fé objetiva.

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  21. O atual Código Civil (CC/02) está pautado em três princípios estruturantes: eticidade, operababilidade e sociabilidade. Na estrutura da eticidade, encontra-se o princípio da boa-fé objetiva, que corresponde ao comportamento ético exteriorizado e esperado pelos contratantes para que ambos cumpram a obrigação contratual avençada.
    Nesse sentido, surge para as partes um dever de diligência, em momento anterior à formação do contrato. Pode-se dizer, então, que é inadmissível a concepção de que a fase preliminar do contrato não esteja amparada pela boa-fé objetiva.
    Portanto, a doutrina e jurisprudência brasileiras, observando a liberdade, a função social e a boa-fé objetiva contratuais, aceitam a responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento das negociações (art. 421, CC/02). Trata-se, assim, de uma ordem de cooperação intersubjetiva, um dever anexo ao contrato, que guiará o negócio jurídico para o adimplemento.
    A título de ilustração, a Lei 13.874/19, conhecida como Lei da liberdade econômica, que alterou a Lei Civil, compreendendo referido dever anexo ao contrato, estipulo que as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de cláusulas contratuais, caracterizando, assim, efetiva norma pré-contratual entre os contratantes, cuja inobservância gera o dever de indenizar.

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  22. Sim. A fase de negociações preliminares ou de puntuação, como se sabe, não consta expressamente no Código Civil, de maneira que, nessa fase, não há vinculação entre as partes. Todavia, é perfeitamente possível que uma das partes se tornem responsáveis contratualmente pelo rompimento das negociações, haja vista a não observância do princípio da boa-fé objetiva, podendo ensejar, inclusive, abuso de direito, nos termos do 187, CC. Em virtude da importância do referido princípio, a doutrina civilista majoritária assevera que o princípio da boa-fé objetiva deve permear todas as fases do contrato, desde a negociação preliminar até a conclusão, conforme inteligência do art. 422, CC.

    À vista disso, há um entendimento indiviso sobre a viabilidade de uma responsabilização pelo rompimento de negociações na fase de puntuação. Saliente-se, no entanto, que a doutrina civilista não se converge na questão da natureza da responsabilidade, isto é, se contratual – não é preciso comprovar a culpa -, ou se extracontratual – depende da prova de culpa. Nessa senda, os Enunciados 24 e 37 da I Jornada de Direito Civil e jurisprudência do STJ, por exemplo, seguem o entendimento da responsabilidade civil objetiva, entretanto, reitere-se, não se trata de um entendimento uno.

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  23. Inicialmente, o Código Civil, ao tratar dos contratos, dispõe expressamente, em seu artigo 421, que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Ademais, as relações contratuais privadas também devem observar a eticidade, a operabilidade e a sociabilidade, princípios norteadores do Código Civil
    Nesse contexto, doutrina e jurisprudência entendem existe responsabilidade civil pelo rompimento das negociações não só na conclusão do contrato e em sua execução, como também, em certos casos, no momento pré-contratual, ou seja, anteriormente à formação do contrato. Assim, se restar demonstrado que há nexo causal entre o rompimento das negociações e eventual dano sofrido pela outra parte, mesmo que tal situação ocorra no momento pré-contratual, é possível a responsabilização da parte responsável pelo seu desfazimento.
    Dessa forma, quando uma das partes gerar na outra a expectativa de que o contrato será efetivamente consumado, acabando esta por assumir compromissos e despesas, deverá ser indenizada pela outra parta que abandonar a negociação de forma imotivada e arbitrária. Isso porque a confiança deve nortear as relações entre particulares, inclusive no momento das tratativas, sobretudo em observância ao princípio da boa-fé objetiva contratual e aos deveres anexos inerentes, tais como a informação, a lealdade e a colaboração entre as partes.

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  24. A responsabilidade civil no direito brasileiro é composta, via de regra, pelos seguintes elementos: conduta, nexo e dano. O nexo pode ser materializado por meio de um contrato ou ser extracontratual (aquiliana).
    A conduta, por sua vez pode ser caracterizada pela ação, omissão; quebra de deveres diretos, inerentes ao negócio; ou anexos, violadores da boa-fé objetiva, consistente na probidade, lealdade comportamento conforme o direito, dentre outros.
    Esses deveres irradiam-se para toda a relação, tanto durante, quanto após a pactuação. Discute-se na doutrina a abrangência para as relações pré-contratuais, consistente elas nas tratativas, negociações anteriores à celebração, uma vez que o dispositivo (art. 422 do CC) cita apenas “conclusão” e “execução”.
    Parte da doutrina entende que a responsabilidade pré-contratual é cabível nas hipóteses em há uma exteriorização, um contrato preliminar (arts. 462 e ss.), uma vez que geraria justa expectativa entre as partes. Outra parcela sustenta que, independente de formalização, mas caracterizado o compromisso, há a responsabilidade por haver violação a boa-fé objetiva.
    A jurisprudência do STJ tem admitido a responsabilização pré-contratual, desde que comprovado efetivo prejuízo e justa expectativa qualificada da parte lesada, não gerando o dever de indenizar meros rompimentos de negociações.

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  25. O princípio da boa-fé objetiva impõe um comportamento leal, ético e probo entre as partes contratantes. Embora o art. 422, do CC estabeleça que os contratantes devem observar tal princípio nos momentos da celebração e da execução dos contratos, a doutrina e a jurisprudência afirmam que sua aplicação não se restringe tão somente à fase contratual, devendo igualmente ser observado nas fases pré-contratual e pós-contratual.
    Em regra, o rompimento das negociações não gera nenhum tipo de responsabilidade às partes. Isso porque na fase das negociações ou das tratativas, ainda estão sendo discutidos os termos de eventual contrato, o preço, as formas de pagamento, ainda está sendo analisada sua viabilidade. Dessa forma, a referida fase não impõe às partes a obrigação de celebrar o negócio. Portanto, o rompimento das negociações não acarreta o descumprimento de uma obrigação contratual, não havendo responsabilidade contratual, nos termos do art. 389, do CC.
    Contudo, caso na fase das tratativas uma das partes, com o seu comportamento, gere, na outra, uma expectativa legítima de que o contrato será celebrado e depois desista, causando prejuízos a esta, nessa situação, doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade de responsabilidade contratual. Sendo assim, a parte que causou o prejuízo deverá arcar com as perdas e danos, mais juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios (art. 389, do CC).

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  26. Inicialmente, cumpre salientar que o contrato é um negócio jurídico bilateral formado pela convergência de vontade das partes, que assumem deveres e direitos entre si. Havendo, pois, proposta e aceitação surge o consenso e, consequentemente, nasce um contrato, seja verbal ou escrito.
    Como regra, não se vislumbra responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento das negociações. Isso porque, na fase das tratativas preliminares (puntuação), ocorrem apenas negociações e debates, visando a um futuro contrato definitivo. Em suma, é justamente o momento destinado às partes para refletir e decidir se, afinal, desejam ou não contratar.
    Todavia, entende a doutrina que, na hipótese de frustração de uma legítima expectativa, poder-se-ia falar em responsabilidade civil pré-contratual, em virtude do ato ilícito gerado por comportamento contraditório de uma das partes (venire contra factum proprium), que gera o dever de indenizar (art. 187 c/c art. 927, ambos do CC). No caso, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, em razão dos deveres anexos de proteção decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
    A título exemplificativo, costuma-se citar o caso da empresa CICA que, por anos, criando uma legítima expectativa, distribuiu sementes de tomates aos produtores gaúchos, comprando, ao final, a respectiva safra. Entretanto, em dado momento, e de forma contraditória, não obstante a distribuição das sementes, deixou de comprar a produção final de tomates, causando prejuízos aos agricultores, razão pela qual foi condenada civilmente por violação da boa-fé objetiva, ainda na fase das tratativas preliminares.

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  27. Os negócios jurídicos regem-se, dentre outros, pelo princípio da boa-fé, que impõe deveres anexos aos negociantes, além das obrigações propriamente pactuadas. Nesse contexto, são válidos os negócios jurídicos firmados por agentes capazes, envolvendo objeto lícito, possível e determinado ou determinável, com forma prescrita ou não vedada pela lei, nos termos do art. 104 do CC, devendo ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de celebração (art. 103 do CC).
    Por sua vez, respeitados os limites da função social do contrato, vige a liberdade de contratação, prevalecendo o princípio da intervenção mínima, consoante o disposto no art. 421. Entretanto, como espécie de negócio jurídico, os princípios da probidade e da boa-fé são de observância obrigatória pelos contratantes, na celebração e execução do contrato (art. 422 do CC).
    Embora, em regra, apenas a proposta de contrato obrigue o proponente (art. 427 do CC), é possível a responsabilidade civil pré-contratual. Isso porque as partes devem atenção aos bons costumes e aos princípios da boa-fé e da probidade desde antes de eventual pactuação das obrigações, com incidência dos deveres anexos pertinentes. Assim, uma vez caracterizado ato ilícito (art. 186 do CC), mesmo que por abuso de direito (art. 187 do CC), haverá responsabilidade civil.
    Dessa feita, se um dos pretensos negociantes, por exemplo, demonstra concreto interesse na negociação, incutindo na outra parte legítima confiança de que celebrará o pacto, inclusive provocando dispêndio de tempo e recursos, e, ao final, abstém-se de concretizar o acordo, haverá dever de indenizar, a exemplo do que dispõe o art. 465 do CC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, que admite responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento abusivo das negociações.

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  28. A doutrina e a jurisprudência brasileiras aceitam a responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento das negociações, com base na violação ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos artigo 113 e 422 do Código Civil. Essa responsabilidade decorre da quebra injustificada das negociações preliminares, rompendo com a legítima expectativa de uma das partes em contratar. Esse tipo de responsabilização é denominado pela doutrina como culpa in contrahendo.
    Entretanto, vale ressaltar que não é qualquer rompimento das negociações que gera o dever de indenizar. Deve ficar demonstrado que havia seriedade nas negociações, tendo sido criada uma relação de confiança mútua entre as partes, que foi rompida injustificadamente por uma das partes.

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  29. Conforme o critério da origem, a responsabilidade civil é analisada tendo como ponto de vista a fonte de obrigação que poderá culminar na reparação por danos morais ou patrimoniais causados a terceiros, e pode assim ser classificada em contratual, quando possui como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, ou extracontratual, conhecida como aquiliana, quando inexiste qualquer relação jurídica prévia entre as partes e a obrigação de indenizar é imposta pela própria lei.
    Além disso, como figura paralela às duas supramencionadas e ainda que com certa divergência, a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm admitindo a figura da responsabilidade civil pré-contratual, que seria aquela que surge em momento anterior à conclusão do negócio jurídico, normalmente em virtude de abuso de direito por uma das partes ou quebra de expectativas legitimamente formadas.
    Tal modalidade de responsabilidade civil tem como fundamento um dos princípios que rege o direito civil contemporâneo, qual seja, o da boa-fé objetiva, que exige das partes um comportamento adequado, ético, com respeito aos deveres anexos ou secundários, dentre eles o da lealdade, da cooperação, da transparência e da confiança, e que não se limita à obrigação principal.
    Importante registrar que, como para qualquer modalidade de responsabilidade civil (subjetiva), quando diante da responsabilidade pré-contratual, a parte prejudicada deve comprovar, para além da existência das tratativas sérias referentes à negócio jurídico futuro, o dano sofrido (como por exemplo, eventuais prejuízos resultantes de prévios gastos com as negociações ou investimentos já realizados), o nexo de causalidade e a culpa da outra parte (recusa injustificada em contratar).

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  30. A responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar danos causados pela desobediência de uma regra contratual (responsabilidade negocial - art. 389, CC) ou pelo cometimento de um ato ilícito (responsabilidade aquiliana - arts. 186 e 187, CC). Ocorre que, em razão da consolidação do princípio da boa-fé objetiva no âmbito do direito civil, passou-se a falar também em responsabilidade civil pré-contratual.
    O princípio da boa-fé objetiva tem como função estabelecer padrões éticos de conduta para todo cidadão na sua vida de relações jurídicas, sendo importante que não se confunda tal princípio com a boa-fé subjetiva, que corresponde ao estado de consciência ou crença de se estar agindo conforme as normas do ordenamento jurídico.
    Pois bem, nos termos do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a agir conforme parâmetros de probidade e boa-fé ao longo de todas as fases de formação e execução contratual. Sendo assim, os deveres de boa-fé também se aplicam à fase pré-contratual, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Em outras palavras, durante as tratativas e atos preparatórios, existem interesses que devem ser tutelados pelo regime de responsabilidade civil.
    Um dos casos de responsabilidade civil pré-contratual já admitidos pela doutrina e jurisprudência do STJ é justamente a situação de rompimento das negociações. No entanto, há de se salientar que, no caso, a responsabilidade não decorre simplesmente do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não concluído, mas sim do fato de um dos negociantes ter gerado ao outro: a) legítima expectativa de que o contrato seria concluído e b) efetivo prejuízo material.
    Nessa senda, a indenização apenas abarcará as despesas que foram gastas em função da realização do negócio jurídico frustrado (interesses negativos), ou seja, não se pode pretender danos equivalentes à vantagem que se teria obtido com o negócio jurídico que não se concretizou (interesses positivos).

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  31. A fase pré-contratual (ou fase da puntuação) consiste em tratativas e negociações prévias à celebração do contrato definitivo pelas partes, a exemplo de uma carta de intenções, assinada entre os interessados para manifestar sua vontade na futura pactuação.
    Como este debate prévio não foi regulamentado no Código Civil, não se pode considerar que as partes se vinculam aos seus termos. Com esse fundamento, parte da doutrina entende que não há responsabilidade civil nesta fase que antecede o contrato.
    De outra banda, a maioria doutrinária entende ser possível a responsabilidade na fase pré-contratual, com base no princípio da boa-fé objetiva (exigência de um comportamento pautado na lealdade, honestidade e informação na realização do negócio jurídico), especificamente em relação aos deveres acessórios de lealdade e de confiança recíprocas.
    Nesse caso, diverge-se acerca da natureza desta responsabilidade: poderia configurar abuso de direito (art. 187 do CC), pela violação/abuso à boa-fé, ou descumprimento contratual positivo, pela quebra dos deveres anexos. Destaca-se, contudo, que, em ambas as hipóteses, a responsabilidade é objetiva.
    Também aceitando a existência de responsabilidade civil na fase pré-contratual, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que, diante dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, os danos advindos de comportamentos antijurídicos ocorridos antes da celebração do contrato ensejam reparação.
    Indo além, o STJ preconizou que esta responsabilidade civil pré-contratual se restringe às despesas realizadas para finalização do negócio jurídico frustrado ou em razão dessa operação, não podendo se igualar à própria vantagem que seria obtida com o êxito do contrato.

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  32. A doutrina e a jurisprudência têm admitido a responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento das negociações com base no princípio da boa-fé objetiva, expresso no art. 422 do Código Civil.
    Dispõe o art. 422 do CC que a boa-fé objetiva deve ser observada tanto na conclusão como na execução do contrato. Segundo a doutrina, esse dispositivo deve ser aplicado a todas as fases do contrato, inclusive à pré-contratual. Entende-se que o desrespeito à boa-fé objetiva na fase de negociações preliminares pode acarretar abuso de direito, o que gera o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do abusador objetiva.
    Por fim, cumpre mencionar que há divergência na doutrina quanto à natureza da responsabilidade civil pela quebra das negociações, se contratual ou extracontratual.

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  33. Embora o Código Civil, em seu art. 422, disponha que os contratantes devem observar, na execução dos contratos, os princípios da probidade e da boa-fé, não há legislação pátria menção à responsabilização civil pré-contratual no caso de rompimento das negociações.
    Entretanto, doutrina e jurisprudência tem entendido pela responsabilização nessa fase das negociações, ainda que não haja contrato assinado, já que a depender do ritmo das tratativas, isso gera na outra parte expectativa legítima de conclusão do negócio, numa relação de elevada confiança. Essa expectativa faz com que a parte vá tomando algumas providências para o bom andamento do negócio, que acaba por não se concretizar posteriormente em um movimento contrário e inesperado da outra parte.
    Assim, em razão da necessidade das partes guardarem os princípios da probidade e boa-fé e a consequente quebra da legítima expectativa de ver concluído o negócio, doutrina e jurisprudência tem apontado pela responsabilização civil na fase pré-contratual do negócio.

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  34. A doutrina e a jurisprudência pátrias aceitam a responsabilidade civil pré-contratual por rompimento das negociações com base na função integrativa da boa-fé, prevista no artigo 422 do Código Civil, segundo a qual os contratantes devem guardar tanto na conclusão do contrato, quanto em sua conclusão, o princípio da boa-fé. Tal entendimento, de que as partes devem agir segundo a boa-fé objetiva, aplica-se também à fase pré-contratual, muito embora nesta etapa de negociações preliminares, também conhecida como puntuação, não existam deveres vinculantes às partes negociantes. No entanto, nesta fase poderá surgir a responsabilidade civil caso se verifique uma violação à boa-fé objetiva. Logo, se a parte que criou legítimas expectativas frustrar as tratativas, a outra parte que passou a comportar-se de acordo com a promessa de conclusão do contrato poderá requerer indenização por eventuais investimentos em que tenha incorrido, em razão das expectativas reais que foram frustradas. Assim, com base na boa-fé objetiva como princípio integrativo, aceita-se a responsabilidade civil na fase pré-contratual. Note-se, por fim, que não há consenso quanto à natureza desta responsabilidade civil, divergindo a doutrina se seu caráter seria contratual ou extracontratual.

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