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SUGESTÃO DE LEITURA - CONCURSO MPF - IGUALDADE RACIAL E AÇÃO AFIRMATIVA PRIVADA

 Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. 


Para ser aprovado no MPF, assim como no MPT, você precisa conhecer a temática de atuação da Casa, pois a prova reflete muito o que se fala, pensa e se produz no âmbito Institucional. 


A prova do MPF tem a cara do MPF. Simples assim. A temática de atuação de cada uma das CCRs tende a vir para a prova.  


Para a prova de constitucional é especialmente importante ler as notas da PFDC - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 


Nesse sentido, hoje trago a nota da PFDC sobre igualdade racial, mais precisamente sobre: Ações Afirmativas, Políticas Públicas e combate ao racismo estrutural, em especial no âmbito de processos seletivos de emprego.


A nota foi produzida a partir do Caso Magazine Luiza que ofereceu vagas exclusivas para trainee negros. 


Em suma diz a nota:  

Essas políticas públicas e privadas são essenciais no combate ao racismo estrutural, que pode ser definido como “um conjunto de práticas sociais, culturais, políticas, religiosas e históricas desenvolvidas e mantidas em uma sociedade de modo a manter e perpetuar hierarquização de um grupo social, mediante a manutenção de dominações, privilégios, legalizações, relações de poder e de submissão. É tipo de racismo que […] está arraigado na estrutura da vida política, econômica, social e jurídica, fazendo-se necessária, para romper com esta estrutura, a adoção de políticas públicas, práticas institucionalizadas, representatividade social, cultural, normas repressivas, ações afirmativas que tenham por fim dirimir, apaziguar, equalizar as discriminações históricas, as desigualdades econômico-sociais e as injustiças a que submetido o grupo social e/ou étnico discriminado pelo racismo” (definição constante do Manual “Ações para Enfrentamento do Racismo na Mídia”, editado, em agosto de 2020, pelo Ministério Público do Trabalho).

Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, por meio do Grupo de Trabalho “Combate ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial”, posiciona-se publicamente no sentido de que atuações voltadas à concretização de objetivos e valores relativos à efetivação e à materialização do princípio da igualdade, basilar de nossa sociedade, encontram amparo legal e constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, e devem ser replicadas. 

Ações afirmativas como a adotada pela empresa Magazine Luiza encontram fundamento e validade, tanto no âmbito teórico do direito, quanto na dura realidade social brasileira, de discriminação institucionalizada contra diversos grupos sociais – em especial, na questão em análise, contra a população negra e parda –, e, por isso mesmo, têm o condão de eliminar desigualdades sociais e étnicas decorrentes de fatores históricos, sociais, econômicos, entre outros tantos que constituíram e constituem a sociedade brasileira.

Tachar como racismo práticas que buscam a alteração do quadro evidente de privilégios conferidos a uma minoria branca da sociedade significa banalizar o conteúdo de tal conceito – prática abominável de opressão à qual a Constituição impõe total repúdio, consagrando-a, inclusive, como crime imprescritível. 

Racismo pressupõe opressão, e opressão pressupõe poder – posição social da qual os negros foram, e ainda são, alijados. Constitui evidente equívoco interpretativo atribuir conotação racista a medidas episódicas que pretendem corrigir desigualdades seculares, em cenário de racismo estrutural praticado em face da população negra.


PARA A LEITURA DA ÍNTEGRA DA NOTA - CLIQUE AQUI. 


OBS- saber escrever o básico sobre esses temas caros ao MPF, como igualdade racial, democracia, liberdade de expressão etc. 


Eduardo, em 27/10/2020

No instagram @eduardorgoncalves

3 comentários:

  1. Prezados,
    Achei muito interessante a postura da empresa nesse caso, e ainda mais acertada a nota do MPF sobre o tema. De fato, tem-se que motivar ações e debates sobre esse assunto no nosso país.
    Contudo, estudo para a magistratura, e recentemente estudei a Lei de Crimes de Preconceito (L. 7.716/1989). Ao ler a redação do §2o do art. 4º da referida Lei, percebi que, salvo melhor juízo, há margem para reconhecer subsunção entre a conduta da empresa no processo seletivo citado e o tipo penal apresentado no referido dispositivo. Ainda não vi nenhuma manifestação sobre isso e gostaria de saber a opinião de vocês, em especial considerando-se uma perspectiva jurídica, técnica e imparcial sobre o assunto.
    Obrigado!

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    Respostas
    1. Acredito que o objetivo da Lei tenha sido proteger uma minoria, recaindo a conduta da empresa numa atipicidade material.

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  2. Se o objetivo da Lei foi proteger minorias, a conduta da empresa vai ao encontro, havendo atipicidade material, salvo melhor juízo.

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