Senhores, bom dia! Quem escreve é Yago Ferraro (no instagram: @yagodaltroferraro).
Hoje quero falar sobre um tema extremamente importante, que foi cobrado na minha prova de Promotor de Justiça (93 MPSP) e de Juiz de Direito (TJBA), qual seja: COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES
O que quero que vocês saibam é o seguinte:
A) É possível compensar uma atenuante com uma agravante?
B) É possível compensar a confissão com a reincidência?
Pois bem.
Na segunda fase da dosimetria, se o juiz identifica uma agravante e uma atenuante, ele poderá compensá-las (ou seja, uma anula a outra, mantendo-se inalterada a pena-base), salvo se uma delas for preponderante.
As circunstâncias serão preponderantes, nos termos do art. 67 do CP, se forem referentes aos
- motivos determinantes do crime,
-personalidade do agente
- reincidência.
Isso já foi cobrado no 93 MPSP:
“Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”
O enunciado foi tido como correto.
Leia a Lei:
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
B) É possível compensar a confissão com a reincidência?
Para o Superior Tribunal de Justiça, em regra, sim. Como a confissão está relacionada à personalidade do agente, ela é igualmente preponderante à reincidência, devendo haver a compensação.
Ou seja, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (REsp 1.341.370/MT – julgado sob a sistemática de recursos repetitivos).
Vale dizer que há julgados mais antigos e esparsos do STF em sentido contrário (no sentido de que a reincidência prevaleceria sobre a confissão- ex. STF. 2ª Turma. RHC 120677, de 18/03/2014)
Mas, no RE 983.765 RG/DF (de dezembro 2016), o Plenário do STF, ao analisar o Tema 929, decidiu que “não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.”, pelo que deve prevalecer o entendimento amplamente majoritário na jurisprudência, no sentido de que é possível a compensação.
MAS CUIDADO! DISTINGUISHING!
Se o réu é multirreincidente (tem mais de uma reincidência), não há compensação integral, devendo o juiz aumentar a pena do réu, fazendo preponderar a reincidência.
Ou seja, “Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão" (jurisprudência em teses do STJ).
A razão dessa ressalva é o princípio da individualização da pena (assim como o da proporcionalidade), pois deve incidir um maior grau de reprovação sobre o réu que tem mais de uma reincidência.
Isso foi cobrado na prova de Juiz do TJBA/2019: “A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legais.” (ENUNCIADO ERRADO!)
OUTROS JULGADOS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM PROVA SOBRE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES E AGRAVANTES:
1- É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV) (Info 577 do STJ).
2- É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP).
Nos dois casos, o STJ entendeu que a agravante da promessa de recompensa e a agravante do contexto de violência contra a mulher guardam relação com os motivos determinantes do crime. Logo, devem ser compensadas com a confissão espontânea (ligada à personalidade do agente), porque são igualmente preponderantes.
Lembre-se: As circunstâncias serão preponderantes, nos termos do art. 67 do CP, se forem referentes aos
- motivos determinantes do crime,
-personalidade do agente
- reincidência.
Gravei dois vídeos rápidos para explicar a matéria:
https://www.youtube.com/watch?v=wPScX2k2X3I&t=10s
https://www.youtube.com/watch?v=rmfBsIkaFpo&list=PLuywWMMqCvbNlEdi9G0wXXjsevCXvu7Di&index=2
Espero ter ajudado, pessoal! Dosimetria é um tema extremamente importante e é cobrado nos mais diversos concursos, notadamente nas provas de Promotor, Juiz e Defensor Público.
Para maiores dicas, sigam-me no instagram (@yagodaltroferraro)
Forte abraço a todos!
Yago Ferraro
29/10/2020
já adicionei no youitube
ResponderExcluirExcelente explicação!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirExcelente! parabéns e obrigado.
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