Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Firmes nos estudos??? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).
Hoje quero tratar com
vocês de um precedente recente de direito administrativo, que com certeza vai
cair em prova e como se não bastasse é do interesse prático dos concurseiros!
Vamos lá!
O plenário do STF
decidiu que não é possível, esgotado o prazo de validade de concurso, propor
ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação em certame no caso de
cadastro de reserva (RE 766.304). Ou
seja, só é possível a propositura de ação visando ao reconhecimento do direito
à nomeação, no caso de cadastro de reserva, durante o prazo de validade do
concurso.
No caso objeto da ação,
um concurso do Estado do Rio Grande do Sul aprovou uma única candidata e
contratou mais oito candidatos para cargos temporários. Contudo, três anos após
a realização do concurso público, a administração estadual autorizou a
contratação temporária de mais vinte e quatro professores. Com isso, uma das
candidatas aprovadas dentro do número de cadastro reserva impetrou a ação alegando
direito subjetivo à nomeação.
Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o prazo de validade do concurso público teria sido ultrapassado e a nomeação a candidata seria contra o artigo 37, inciso IX (“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”) e III (“o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”) da CRFB.
Em seu parecer sobre a
questão, o PGR afirmou que quando surgiu a existência da necessidade da
Administração – com as contratações ocorridas depois do prazo do certame -, a
autora já não mais possuía legítima expectativa de ser nomeada, exatamente
porque não se nomeia quem foi aprovado em concurso já vencido para vagas que
surgiram depois do prazo de validade respectivo.
Assim, o STF, seguindo
o parecer do PGR, decidiu que esgotado o prazo de validade de concurso, propor
ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação em certame no caso de
cadastro de reserva.
Há a seguinte proposta de repercussão geral (Tema 683), que em
breve deve ser aprovada: A ação judicial visando ao reconhecimento do
direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital
(cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do
concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência
do certame.
Contudo, é preciso
prestar atenção ao enunciado, pois a contrario sensu é possível interpretação
que para o candidato aprovado dentro do
número de vagas previsto no edital não é aplicado o mesmo lapso temporal para
ajuizamento de ação, pois não há como acionar a Administração à nomeação
durante o prazo de vigência do certame em tais casos, tendo em vista que até o
último dia do prazo de validade, ela tem a discricionariedade de proceder à
nomeação (discricionariedade a respeito do “quando”, desde que dentro do prazo
de validade).
Por outro lado, se,
durante o prazo de validade do concurso, ocorrer alguma forma de preterição de
candidato que, mesmo fora do número de vagas, comprove que há vagas suficientes
para alcançar sua colocação, pode-se propor uma ação judicial pleiteando a
nomeação. Assim, a partir da lesão, surge para o candidato a possibilidade de
impugnar os desvios cometidos, por meio de ação judicial. Contudo, essa ação
deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do certame, ok?
Gostaram da dica?
Espero que sim, pessoal! Esses julgados recentes são sempre importantes, pois
podem virar questão de prova! Essa dica e outras eu sempre passo para os meus
alunos da mentoria de estudos!
Desejo a todos sucesso
e bons estudos!
Rafael Bravo
Instagram
com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Muito interessante.
ResponderExcluir