Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 28/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃ DA SUPERQUARTA 29/2020 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO/PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL))

Olá meus caros bom dia a todos!

Eduardo quem escreve hoje com a nossa SUPERQUARTA. 

Lembram da nossa questão semanal? 

QUESTÃO 28/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)
NO REEXAME NECESSÁRIO A SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PODE SER AGRAVADA? JUSTIFIQUE. 20 linhas.

Gente, quem estuda para procuradorias tem que ser fera em FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. Magistratura tem que ser muito bom. MP e Defensoria tem que ter boas noções. Delegado precisa saber praticamente nada. 
Essa questão foi objeto de prova oral no MPMG, por exemplo. 

Dica: em prova discursiva, no mais das vezes, comece conceituando o instituto em estudo. 

Vejam esse trecho: 
A remessa necessária, também denominada como reexame necessário, é uma das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, como uma efetivação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Isso porque, ao menos em tese, a discussão em duplo grau de jurisdição minora o risco de decisões irrazoáveis e de vultuosos danos ao Erário em caso de derrota judicial.
Conforme o artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC), o reexame necessário é uma ordem de sujeição ao duplo grau de jurisdição das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, e das sentenças que julgarem procedentes, total ou parcialmente, os embargos à execução fiscal.

Percebem que o candidato fez vários comentários paralelos antes de trazer o conceito? 

Eu sugiro o inverso. Primeiro o conceito, na lata o que foi perguntado, depois eventuais fundamentos do instituto. 

É muito difícil ocorrer, mas essa semana não achei nenhuma resposta perfeita. 

A que mais gostei foi a do Iran, e ainda sim fiz algumas adaptações. Vamos a preferida da semana:  

Iran Lima15 de julho de 2020 21:28
O Reexame Necessário consiste na remessa à instância superior dos autos que decidam contra a fazenda pública, ou seja, União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas, além das decisões que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal, quando presentes os requisitos indicados no art. 496 do CPC.
Trata-se pois de um instituto processual que tem natureza de condição de eficácia da sentença, a qual não transita em julgado enquanto tal providência não for tomada, e dessa forma, submetida ao duplo grau de jurisdição.
Vê-se, pois, que não se trata de recurso, pois faltam-lhe diversos requisitos a eles inerentes, não impedindo no entanto, que o ente público interponha recurso voluntário.
Ressalte-se que a remessa somente se justifica se a sentença for contrária a tais entes, ou seja, se tiverem sofrido alguma sucumbência.
Outrossim, nos termos da súmula 45 do STJ, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, ou seja, o órgão ad quem não analisará outras matérias que não aquelas em que o ente foi sucumbente, e nesse caso, não poderá agravar a situação do Ente Público, ou seja, não haverá reformatio in pejus.

Atenção ao tema meus amigos, pode ser cobrado em provas futuras, como já o foi em várias no passado. 

Vamos, agora, para a SUPER 29/2020:

QUESTÃO 29/2020 - MPPR
DISCORRA SOBRE A NATUREZA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL. 
15 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta até quarta que vem nos comentários.

Certo amigos? 

Eduardo, em 22/07/2020
No instagram @eduardorgoncalves

49 comentários:

  1. A ação popular é instrumento democrático de iniciativa popular direta, com vistas à preservação do princípio republicano, cujo objetivo é anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser pleiteada por qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII/CF e art. 1º da lei 4.717/65).
    O conceito de cidadão, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, refere-se à condição de eleitor. Ou seja, tem legitimidade para ingressar com ação popular qualquer indivíduo, em gozo de seus direitos políticos, que esteja apto a votar, podendo ser, inclusive, brasileiro nato ou naturalizado, absoluta ou relativamente incapaz (já que os maiores de 16 anos podem, facultativamente, habilitar-se como eleitor).
    Nesta senda, a legitimidade ativa do cidadão tem natureza de condição da ação popular (art. 17 do CPC), podendo, como entendem STJ e STF, ser comprovada pela apresentação do título eleitoral.
    Importante frisar, ainda, que a pessoa jurídica não se encaixa em tal conceito (súmula 365/STF) e que a ação popular é ausente de custas, salvo má fé.

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  2. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição, bem como o artigo 1º da Lei nº 4.717/65, qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar ação popular, sendo o título de eleitor a prova de sua cidadania. No que tange à natureza jurídica da legitimidade ativa do cidadão, a doutrina se divide em duas linhas de pensamento, a seguir expostas.
    Em primeiro lugar, é predominante na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que se trata de legitimação extraordinária, na modalidade substituição processual. Isso porque entende-se que o autor da ação popular age em nome próprio, mas não postula direito próprio, e sim da Administração ou da coletividade.
    Por outro lado, existe entendimento minoritário no sentido de que cuida-se de legitimação ordinária, visto que a ação popular é um instituto de democracia direta. Assim, quem a propõe age na defesa de direito próprio, qual seja, a participação na vida política do Estado, por meio da fiscalização da gestão do patrimônio público, da moralidade administrativa, da defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

    Ass: Peggy Olson

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  3. O Código de Processo Civil (CPC) reza, no seu art. 18, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Partindo desse dispositivo, a análise da natureza da legitimidade do cidadão na ação popular perpassa pela identificação da natureza do direito defendido, assim como do seu titular.
    O art. 5º, LXXIII, da Constituição (CF), e o art. 1º, da Lei de Ação Popular (LAP) colocam, como objeto da ação, o patrimônio público, a, moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural. Conjugando esses dispositivos com o art. 81, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vislumbra-se que tais direitos são difusos, tendo por características a transindividualidade e a indivisibilidade.
    Portanto, o cidadão, quando ajuíza uma ação popular, defende o direito da coletividade em nome próprio, o que leva a concluir que sua legitimidade é extraordinária, operando-se o instituto da substituição processual. Menciona-se que, para alguns doutrinadores de vanguarda, não se está diante de legitimidade extraordinária, mas, sim, da legitimidade autônoma para a condução do processo, uma nova forma específica do processo coletivo, mas a doutrina majoritária e jurisprudência ainda a consideram como substituição processual.

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  4. A NATUREZA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que no pleno gozo de seus direitos políticos, comprovada tal situação pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda, tratando-se de requisito essencial da inicial. Assim, excluem-se os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas e os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos, nos termos do art.15 CR/88. Aquele que tenha entre 16 e 18 anos de idade, que tenham título eleitor, pode ajuizar ação popular, sem a necessidade de assistência, porém, sempre por Advogado, conforme entendimento jurisprudencial do STF.

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  5. O cidadão possui legitimidade para propor ação popular constitucional.
    Com efeito, de acordo com o artigo 5, inciso LXXIII, da Lei Maior: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. No mesmo sentido, é o que dispõe o artigo 1º da Lei 4.717/1965.
    Pois bem.
    Em regra, o cidadão ao ajuizar ação popular busca proteção dos direitos difusos. Por este motivo, a doutrina entende que sua legitimidade tem natureza extraordinária,se tornando o autor um substituto processual.
    Isso porque, o Magistrado ao analisar a ação levará em consideração os interesses de toda a coletividade, e não somente do cidadão autor da demanda.
    Contudo, há uma corrente doutrinária que entende que a natureza da legitimidade ativa seria ordinária, visto que o autor estaria postulando direito à coisa pública, a qual embora pertença a todos, o interesse do autor é particular.
    Contudo, considerando que as consequências do julgamento da ação são concorrentes e não excludentes, já que os efeitos respingarão em toda a coletividade e não somente em quem pleiteia, melhor sorte assiste a primeira corrente.

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  6. Legitimidade é a capacidade de ser parte no processo. Tem legitimidade para propor ação popular o cidadão, isto é o nacional em gozo dos direitos políticos. A cidadania, atributo do cidadão, decorre da nacionalidade. A Lei 4.717/1965 foi o primeiro microssistema normativo de direito coletivo do país e representou grande avanço ao conferir legitimidade extraordinária ao cidadão para defender, em nome próprio, o interesse público em juízo. Antes do art. 81 do CDC e do CPC/2015, a Lei 4.717/1965 autorizou ao particular pleitear em nome próprio a tutela de interesses coletivos lato senso: bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Trata-se, pois, de pioneira legitimidade extraordinária, por autorizçaão legal. No art. 1º, a LAP previu a legitimidade de qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos entes federativos, suas autarquias, sociedades de economia mista, sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, empresas públicas, serviços sociais autônomos, instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita, empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

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  7. João Carlos


    A ação popular é um instrumento processual que permite ao cidadão contestar os atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Poder Público participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente (seja nos aspectos naturais ou culturais), conforme art. 5º, LXXIII, da CF/88.

    No que tange a natureza jurídica, a doutrina não detém entendimento pacífico, e divide-se em duas correntes. Primeiramente, a legitimidade extraordinária aduz que o autor da ação postula visa escudar os interesses da Administração ou da coletividade em seu próprio nome, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.

    Por sua vez, a legitimidade ordinária prescreve que o autor defende direito próprio em seu próprio nome. A ação popular tem seu uso, diretamente, na defesa dos interesses do cidadão e indiretamente na defesa dos interesses da coletividade. Dentro do pleno exercício democrático de participação ativa na política estatal.

    Por fim, a legitimidade ativa é concorrente e disjuntiva, respectivamente, todos os cidadãos estão igualmente autorizados a ajuíza-la, e sem a necessidade da formação litisconsórcio ativo necessário com outros cidadãos.

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  8. A ação popular, expressamente inclusa no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, LXXIII), tem por legitimado qualquer cidadão. A Lei da Ação Civil Pública (L. 4717/65) dispõe que a prova da cidadania será feita com título eleitoral ou com documento que a ele corresponda (art. 1º, §3º).
    Destaca-se, pois, que o legitimado não é qualquer pessoa, mas o cidadão, este assim considerado em efetivo exercício da capacidade eleitoral ativa. É o cidadão que, inserido na sociedade, tem legitimidade para estar em juízo protegendo interesses de toda uma coletividade (patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural). Fala-se, pois, em legitimidade extraordinária ou substituição processual, pois o direito não é exclusivamente próprio do agente (art. 18, caput, CPC), que o compartilha com um número indefinido de pessoas.
    Alguns autores, e por todos cito Mancuso, preferem o termo legitimidade ordinária específica, pois é um diploma normativo que elege um legitimado específico para defender interesses que não são passíveis de proteção individual, como geralmente ocorre em situações tradicionais de substituição processual.

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  9. A Ação Popular é uma ação constitucional que objetiva o controle popular sobre atos que possam lesar o patrimônio dos entes federativos ou de entidades que o Estado participe, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Prevista no art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal, bem como regulada pela lei n.º 4.767/65, tem como sujeito ativo qualquer cidadão.
    A comprovação de cidadania se faz mediante a apresentação do título de eleitor ou documento correspondente, sendo que é exigida apenas a cidadania ativa, ou seja, a capacidade de votar. Além dos cidadãos, os portugueses enquadrados no caso do art. 12, §1º da Constituição Federal (quase nacionalidade), se houver reciprocidade, também podem ser sujeitos ativos. Ainda é necessário que haja capacidade postulatória, necessitando de representação por advogado.
    Apesar de alguma divergência sobre a legitimidade ativa do cidadão na ação popular, a posição predominante na doutrina e jurisprudência é de que essa legitimação é extraordinária, o autor postula direito da administração ou da coletividade, defende direito alheio em nome próprio, agindo como legítimo substituto processual.

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  10. Consoante art. 5º, LXXIII, a legitimidade ativa para a propositura de ação popular é do cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado no gozo de capacidade eleitoral ativa (capacidade para votar). Nesse sentido, não são legitimados para figurar no polo ativo da ação popular: o estrangeiro, a pessoa jurídica (Súmula 365-STF) e o brasileiro que estiver com seus direitos políticos suspensos.
    Segundo parte doutrina, a ação popular consiste em demanda de substituição processual, ou seja, sua legitimidade ativa teria natureza extraordinária. Sendo assim, o cidadão iria a juízo pleitear interesse alheio em nome próprio. Por outro lado, também há doutrinadores que sustentam que, na realidade, seria o caso de legitimidade ordinária específica, sob o fundamento de que, quando o cidadão vai a juízo, ele não estaria defendendo apenas interesse de terceiros na qualidade de substituto processual, mas atuaria em prol de interesse coletivo lato sensu de que também é titular.
    No entanto, prevalece o entendimento de que se trata de legitimação extraordinária, atribuindo ao cidadão o poder de conduzir validamente um processo em que se discute situação jurídica cuja titularidade é de outro sujeito (a coletividade).

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  11. Consoante art. 5º, LXXIII, da CF/88, a legitimidade ativa para a propositura de ação popular é do cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado no gozo de capacidade eleitoral ativa (capacidade para votar). Nesse sentido, não são legitimados para figurar no polo ativo da ação popular: o estrangeiro, a pessoa jurídica (Súmula 365-STF) e o brasileiro que estiver com seus direitos políticos suspensos.
    Segundo parte doutrina, a ação popular consiste em demanda de substituição processual, ou seja, sua legitimidade ativa teria natureza extraordinária. Sendo assim, o cidadão iria a juízo pleitear interesse alheio em nome próprio. Por outro lado, também há doutrinadores que sustentam que, na realidade, seria o caso de legitimidade ordinária específica, sob o fundamento de que, quando o cidadão vai a juízo, ele não estaria defendendo apenas interesse de terceiros na qualidade de substituto processual, mas atuaria em prol de interesse coletivo lato sensu de que também é titular.

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  12. Consoante art. 5º, LXXIII, da CF/88, a legitimidade ativa para a propositura de ação popular é do cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado no gozo de capacidade eleitoral ativa (capacidade para votar). Nesse sentido, não são legitimados para figurar no polo ativo da ação popular: o estrangeiro, a pessoa jurídica (Súmula 365-STF) e o brasileiro que estiver com seus direitos políticos suspensos.
    Segundo parte doutrina, a ação popular consiste em demanda de substituição processual, ou seja, sua legitimidade ativa teria natureza extraordinária. Sendo assim, o cidadão iria a juízo pleitear interesse alheio em nome próprio. Por outro lado, também há doutrinadores que sustentam que, na realidade, seria o caso de legitimidade ordinária específica, sob o fundamento de que, quando o cidadão vai a juízo, ele não estaria defendendo apenas interesse de terceiros na qualidade de substituto processual, mas atuaria em prol de interesse coletivo lato sensu de que também é titular.
    No entanto, prevalece o entendimento de que se trata de legitimação extraordinária, atribuindo ao cidadão o poder de conduzir validamente um processo em que se discute situação jurídica cuja titularidade é de outro sujeito (a coletividade).

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  13. A ação popular consiste num instrumento de participação política e de democracia direta, conferido a qualquer cidadão como garantia político-constitucional para a tutela do interesse da coletividade, mediante o controle jurisdicional dos atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural (art. 5º, LXXIII, CF, e do art. 1º da lei n.º 4717/65).
    A ação popular possui como exclusivo legitimado ativo o cidadão, assim considerado o brasileiro em pleno gozo dos seus direitos políticos. Contudo, há divergência acerca da natureza jurídica desta legitimidade ativa: seria ordinária, ordinária específica, extraordinária ou autônoma?
    Pelo fato do autor ir ao juízo defender interesse próprio, alguns defendem que a legitimação seria ordinária, sem considerar, assim, a coletividade. Indo além, e levando em conta o corpo social, no sentido de que há defesa de interesse próprio e alheio, há quem entenda a existência de uma legitimidade ordinária específica.
    De outra banda, e de forma majoritária, entende-se pela legitimação extraordinária, sob o fundamento de que o cidadão está autorizado a salvaguardar em juízo situação jurídica de que a coletividade é titular (ou seja, age em nome próprio na tutela de interesse alheio).
    Insatisfeita com tais posicionamentos, a doutrina alemã trouxe à tona, no âmbito das ações coletivas, uma terceira espécie, intitulada legitimidade autônoma para a condução do processo.

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  14. Para postular em juízo é necessário se ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC), consistindo esta última na existência de relação entre a parte e a pretensão veiculada, sendo que na hipótese de postulação de direito próprio em nome próprio, fala-se em modalidade “ordinária” de legitimidade, ao passo que a “extraordinária”, consiste na postulação de interesses, em nome próprio, por sujeito processual (substituto processual), sendo-lhe permitido o fazer nos casos em que o ordenamento autoriza (art. 18, CPC). A título de exemplo, é a condição do Ministério Público ao ajuizar uma Ação Civil Pública em substituição processual de toda a coletividade.
    Lado outro, no tocante à ação popular (art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), a doutrina diverge a respeito da espécie de legitimidade ativa do cidadão para sua propositura (se ordinária ou extraordinária), vez que, a despeito de ser ele o único legitimado e de os bens que se busca tutelar dizerem respeito a seu próprio interesse, também o são de todo o resto da coletividade. Desse modo, a discussão gira em torno de se concluir pela existência de pleito em nome próprio de direito próprio ou de direito alheio, prevalecendo, atualmente, na jurisprudência e na doutrina, esta última hipótese.

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  15. A ação popular consiste em uma garantia constitucional, que permite a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
    Sua legitimidade ativa é conferida ao cidadão, conforme art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 4.717/65, ou seja, àquele que possui capacidade eleitoral ativa. No que tange, especificamente, à sua natureza jurídica, verifica-se certa divergência doutrinária.
    Parcela minoritária entende se tratar de legitimação ordinária, na qual se defende em nome próprio direito próprio, aqui compreendido o direito à participação na vida política e à fiscalização do patrimônio público.
    Por outro lado, prevalece o posicionamento de que o cidadão exerce uma legitimidade extraordinária (substituição processual), porquanto defende em nome próprio direito alheio, qual seja, o direito coletivo a um governo probo. Nesse caso, ainda que o autor venha a ser eventualmente beneficiado, o efeito decorre justamente do fato de ser um membro da coletividade, e não de sua titularidade.

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  16. A ação popular é a ação cabível para que qualquer cidadão requeira a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas ou subvencionadas pelo poder público, nos termos previstos na Lei 4.717/65. Conforme previsto na mencionada lei, a legitimidade ativa para a sua propositura é do cidadão, sendo considerada prova da cidadania a apresentação do título de eleitor ou de documento a ele correspondente.
    Nesse sentido, é possível perceber que a ação popular é verdadeiro instrumento de participação democrática e exercício da cidadania e dos direitos políticos. Portanto, a ação popular como instrumento de exercício de tais direitos pode ser considerada verdadeiro direito e garantia fundamental e constitucional.
    Além disso, trata-se também de instrumento de controle dos atos do poder público, por meio da qual pode o cidadão questionar atos inválidos e lesivos ao seu patrimônio econômico, artístico, estético, histórico ou turístico e exigir a efetiva reparação dos danos causados nesse contexto.

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  17. A ação popular é remédio constitucional previsto expressamente pelo art. 5º, LXXIII, da CF e regulado pela Lei nº 4.717/65. Possui como único legitimado ativo o cidadão, o qual fará prova da cidadania a partir da apresentação de título eleitoral ou documento equivalente (art. 1º, §3º, da Lei nº 4.717).
    Muito embora a legitimidade ativa esteja expressamente prevista na CF e em norma infraconstitucional, existe forte divergência doutrinária acerca da sua natureza jurídica.
    A primeira corrente defende a natureza ordinária da legitimidade, sob o fundamento de que o cidadão defende, em nome próprio, direito próprio, uma vez que detém parcela da propriedade do patrimônio público em sentido amplo.
    Em sentido oposto, uma segunda corrente preceitua que o cidadão possui legitimidade extraordinária por substituir o interesse de toda uma coletividade, malgrado atue em nome próprio.
    Por fim, uma terceira corrente entende que a legitimidade é autônoma, uma vez que o legislador definiu o cidadão como legitimado ativo.

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  18. Prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/1988, ação popular é um instrumento que pode ser manejado por qualquer cidadão, com vistas a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio artístico e cultural. À exceção de comprovada má-fé, o autor da ação é isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, se for o caso.
    Conforme disciplina a Lei nº. 4.717/1965, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor (art. 6º, §5º). Além disso, o Ministério Público deve ser intimado para acompanhar a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade dos que nela incidirem, não podendo assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores (art. 6º, §4º).
    Vale salientar que apenas o cidadão é parte legítima para a ação, devendo provar a cidadania com o título eleitoral ou documento correspondente (art. 1º, §3º). Trata-se de legitimidade extraordinária com previsão constitucional, através da qual é possível a tutela de direito difuso em nome próprio. Assim, a ação popular integra o microssistema de defesa dos direitos coletivos e é considerada cláusula pétrea.

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  19. A ação popular, prevista na Lei 4.717/1965, tem como objetivo a proteção do patrimônio público, incluídos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, e tem como parte legítima para sua propositura qualquer cidadão.
    Para ser considerado cidadão basta ter capacidade política, sendo que a prova da cidadania será feita em juízo, com o título eleitoral, ou documento correspondente. Quem não pode se alistar também não pode propor ação popular, desta forma as pessoas jurídicas tampouco possuem legitimidade.
    Existe certa controvérsia doutrinária sobre a natureza da legitimação ativa nas ações populares, preponderando na jurisprudência e na doutrina a tese da legitimação ordinária como atributo constitucional do cidadão no uso e gozo dos seus direitos políticos. Contudo, alguns autores defendem a legitimação por substituição processual autônoma, concorrente, exclusiva e disjuntiva, caso em que o cidadão atuaria não em nome próprio, mas em defesa de toda a coletividade, sendo que os titulares da ação popular seriam as pessoas indeterminadas que se beneficiariam da sua procedência, da mesma forma como ocorre nas demais ações coletivas.

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  20. A ação popular consiste em demanda a ser ajuizada exclusivamente pelo cidadão, objetivando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural; possui previsão no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal (CF), estando incluída no rol dos direitos fundamentais, além disso, é regulamentada pela Lei 4.717/65.

    Para fins de propositura da ação popular será considerado cidadão aquele que estiver em pleno gozo dos direitos políticos, comprovando-se tal condição por meio do título eleitoral ou documento equivalente. Insta destacar ainda que o alistamento eleitoral é possível apenas para os maiores de 16 anos, prevalecendo o entendimento de que o cidadão poderá figurar no polo ativo da demanda independente de sua idade, desde que devidamente alistado e em pleno gozo dos direitos políticos.

    Por fim, cumpre ressaltar também que o STF possui entendimento sumulado no sentido de que as pessoas jurídicas não podem figurar no polo ativo da ação popular, conforme acima salientado, apenas os cidadãos possuem legitimidade para tal.

    Marília L. S.


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  21. A ação popular é um remédio constitucional previsto no artigo 5, LXXIII da CF/88, que confere a qualquer cidadão o manejo daquele instituto com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
    A legitimidade para sua propositura é exclusiva do cidadão, sendo este considerado como pessoa em pleno gozo da capacidade eleitoral ativa. A prova dessa condição, nos termos do artigo 1º §3º da lei 4717/65, que regulamenta o instituto, far-se-á por meio da apresentação de título eleitoral ou documento equivalente. Trata-se um relevante instrumento de exercício da cidadania.
    Apesar de a propositura da ação popular ser exclusiva do cidadão, o artigo 9 da Lei 4717/65 prevê que caso o autor desista da ação ou dê causa a absolvição poderá ser substituído, para o prosseguimento do feito, por outro cidadão ou representante do Ministério Público. Essa possibilidade se fundamenta na especial natureza da ação popular, meio processual de dignidade constitucional, instrumento de participação da cidadania, posto à disposição de todos para a defesa do interesse coletivo.

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  22. Conforme conceitua o art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal quem possui legitimidade ativa para propor ação popular constitucional não é o Ministério Público e sim o cidadão, ou seja, não são todas as pessoas, mas apenas quem possui capacidade eleitoral ativa pode propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio publico ou entidade em que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
    A capacidade eleitoral ativa está prevista na prevista nos artigos 14 e 15 da Constituição, ou seja, as pessoas dotadas de direitos políticos; sendo utilizado o critério de alistabilidade e de voto como obrigatório aos maiores de 18 anos e facultativo aos analfabetos, maiores de 70 anos e aos que possuem idade entre 16 e 18 anos, a qual é demonstrada com o título de eleitor ou documento que o represente, conforme orienta art. 1°, §3°, da Lei n° 4717/1965.
    Como o membro do ministério público não possui legitimidade para propor a ação popular constitucional, ele irá intervir como fiscal da lei, acompanhando todos os atos, podendo até “apressar” a produção de provas, sendo ainda que qualquer cidadão ainda pode se habilitar nos autos como litisconsorte ou assistente do autor, conforme dispõe art. 6°, §§4° e 5°, da Lei n° 4717/1965.

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  23. A legitimidade ativa consiste na possibilidade de uma pessoa (física ou jurídica) figurar no pólo ativo de uma ação judicial. Via de regra, o legitimado ativo atua em nome próprio, defendendo em juízo direito próprio (legitimação ativa ordinária). Todavia, há situações em que o legitimado ativo atuará em juízo em nome próprio, mas defendendo direito alheio (legitimação extraordinária). Com efeito, na ação popular, o legitimado ativo é o cidadão, pessoa física no exercício dos direitos políticos, o qual ingressa com esta ação visando a proteção de um direito difuso. Todavia, a doutrina não é uníssona quanto à natureza jurídica da legitimidade ativa do cidadão para a interposição da ação popular. Parte dela defende tratar-se de uma legitimidade extraordinária, de modo que o autor popular não visa direito próprio, mas sim um direito da coletividade. Em contrapartida, a outra parte da doutrina defende que a legitimidade é ordinária, sendo que o cidadão atua em juízo defendendo direito próprio. Ressalta-se, contudo, que, independente da natureza da legitimidade, o cidadão não possui capacidade postulatória, devendo constituir procurador para atuar no feito.

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  24. A ação popular é remédio constitucional, previsto no art 5, inciso XXIII, da CF. Com isso, é instrumento para garantia de direitos fundamentais, especialmente, a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Embora o artigo referido seja norma de eficácia plena, o dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 4.717/65.
    De ambos diplomas extrai-se que a legitimação ativa é do cidadão, provada pelo título eleitoral ou documento correspondente. Desse modo, somente pessoa com capacidade eleitoral ativa poderá propor a ação, ou seja, o maior de 16 anos. Nesses casos, o cidadão irá a juízo por direito próprio, portanto, por legitimação ordinária na defesa de direitos fundamentais. Não há que falar em legitimação extraordinária.
    Embora trate-se de legitimação ordinária, a sentença fará coisa julgada oponível erga omnes, exceto na improcedência por insuficiência de provas. Nesse último caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação, novamente, por direito próprio.
    Por fim, a legitimidade passiva é do agente e do ente público, responsáveis pelo ato a ser anulado. Todavia, o ente público, ainda que tenha contestado, poderá promover a execução da sentença, assumindo a natureza de legitimado ativo por interesse público.

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  25. A ação popular é uma ação constitucional de natureza civil, cuja legitimidade é de qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio historio cultural (art. 5º, LXXIII, CF; art. 1º, Lei 4717/65 – LAPop).
    Percebe-se que a legitimidade para a propositura da ação é de qualquer cidadão, isso é, conforme aduz a doutrina nacional, o indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa e que esteja em dia com suas obrigações eleitorais, devendo comprovar tal situação com o título de eleitor, bem como os comprovantes de votação.
    Nesse sentido, o relativamente incapaz, ou seja, o maior de 16 e menor de 18 anos de idade (art. 4º, I, CC), possui legitimidade para propor ação popular, desde que cumpra os requisitos mencionados anteriormente.
    Não obstante esse entendimento, há vozes na doutrina no sentido de que o texto constitucional não restringe o conceito de cidadão para aqueles que possuem capacidade eleitoral ativa. Argumentam, assim, que o conceito deve ser ampliado, tendo em vista referida ação ser um direito fundamental que não comporta restrição infraconstitucional.

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  26. A legitimidade para propositura de ação popular contra lesão ao patrimônio público é concedida, pela Constituição e pela Lei nº 4.717/65 ao cidadão, ou seja, aquele que tem capacidade eleitoral ativa, o que se prova com a apresentação do título de eleitor.

    Portanto, pode propor a ação popular qualquer pessoa natural que possa votar. São exemplos de legitimados o adolescente maior de 16 anos e o preso provisório, cujos direitos políticos ainda não estão suspensos. Nesse aspecto, pessoas jurídicas não são partes legítimas para a propositura dessa demanda, assim como o Ministério Público, o conscrito, a quem é vedado o alistamento eleitoral, e o condenado enquanto durarem os efeitos da condenação penal, por força da suspensão de seus direitos políticos. Por outro lado, na ação popular executiva, são legítimos quaisquer cidadãos, tenham ou não sido litisconsortes na fase de conhecimento, o Ministério Público e o ente público lesado.

    Há duas posições sobre a natureza dessa legitimação: i) de um lado, afirma-se que seria ordinária, pois o cidadão defende em nome próprio direito que, pelo perfil cívico-político, também lhe seria próprio; ii) de outra parte, sustenta-se a legitimação extraordinária, pois o autor defenderia em nome próprio direito alheio da coletividade.

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  27. A ação popular consiste em uma ação constitucional (art. 5º, LXXIII) que permite a qualquer cidadão propor uma ação com vistas a anular ato lesivo ao: patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade, ao meio ambiente; regulada pela Lei 4.717/65.
    A legitimidade compete ao cidadão, segundo a lei a prova da cidadania se dá por meio do título eleitoral ou documento correspondente. O cidadão é a pessoa que se encontra alistada no serviço eleitoral, sendo que a partir dos 16 anos isso já é permitido e obrigatório após os 18 anos. Para que ajuíze a demanda é necessário que esteja com o patrocínio de um advogado.
    Essa legitimidade conferida ao cidadão é uma forma de controle do serviço público, bem como de participação direta no atual sistema democrático brasileiro. Como se não bastasse, pode ainda ser entendida como uma garantia do cidadão contra os arbítrios do Estado.

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  28. Nos termos do art. 5o, inciso LXXIII, da CF e da Lei 4717/65, qualquer cidadão tem legitimidade para a propositura da ação popular na defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da moralidade administrativa (representatividade adequada ope legis). Para tanto, indispensável a prova da cidadania ativa, ou seja, a capacidade de votar, que se dá mediante a apresentação do título eleitoral ou documento que o corresponda, o que autoriza, inclusive, a propositura da ação por maior de 16 anos, independentemente de assistência.
    Nesse contexto, entende-se que a legitimação é concorrente, pois existe mais de um legitimado para sua propositura, e disjuntiva, por dispensar o litisconsórcio ativo necessário entre cidadãos. O que a doutrina discute é se se trata de legitimação ordinária ou extraordinária.
    Na perspectiva da legitimação ordinária, o cidadão exerce em nome próprio seu direito à participação na vida política do Estado, por se tratar a ação popular de um instrumento da democracia direta. Para aqueles que entendem se tratar de legitimação extraordinária, o cidadão atua em nome próprio na defesa de direito da coletividade ou da Administração. Ele seria, portanto, um substituto processual.
    rumo_ao_mp

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  29. A ação popular é um importante instrumento de democracia participativa previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e na Lei nº 4.717/65 (LAP). Nesse sentido, sua legitimidade ativa é atribuída ao cidadão, entendido como o nacional do Brasil e que pode votar, dispensando-se a capacidade eleitoral passiva.
    Com efeito, discute-se doutrinariamente qual seria a natureza jurídica da legitimidade ativa do cidadão para a propositura da ação popular. Nessa perspectiva, predomina o entendimento de que seria hipótese de legitimação ordinária, sendo atributo constitucional do cidadão no uso e gozo de seus direitos políticos. Nada obstante, há posicionamento no sentido de que seira caso de substituição processual autônoma, pois o cidadão não atuaria em nome próprio, mas na defesa de toda a coletividade, de modo que a titularidade do direito seria de pessoas indeterminadas, eventualmente beneficiadas com a ação.
    Outrossim, trata-se de legitimação concorrente (há mais de um legitimado a ajuizá-la) e disjuntiva (não se exige que todos os legitimados atuem conjuntamente), de modo que cada cidadão pode propor a ação popular individualmente ou em litisconsórcio facultativo com outros cidadãos, com fulcro no artigo 6º, §5º, da LAP. Ademais, registra-se que quando um cidadão age isoladamente na defesa dos interesses de uma coletividade está-se diante de “representatividade adequada” definida “ope legis”, em regra, não recusável pelo Poder Judiciário.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  30. A ação popular é uma ação constitucional cível, com previsão expressa no artigo 5°, LXXIII da CF/88, cuja legitimidade pertence a qualquer cidadão que possua o objetivo de anular atos ou contratos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente.
    Quanto à legitimidade ativa, cuja previsão se encontra no artigo 1°, §3° da Lei n. 4717/65, esta é atribuída ao cidadão, ou seja, àquele nacional que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, podendo votar. Cumpre esclarecer que a cidadania será provada por meio de título de eleitor.
    Acerca da natureza dessa legitimidade ativa, há divergência na doutrina, havendo que defenda ser ordinária a legitimidade coletiva do cidadão. Entretanto, prevalece o entendimento no sentido de que a ação popular trata-se de hipótese de legitimação extraordinária, tendo em vista que o cidadão age em nome próprio na defesa de direito alheio e difuso, pertencente à coletividade.
    Por fim, cumpre ressaltar que a legitimidade ativa do cidadão no âmbito da tutela coletiva restringe-se à ação popular.

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  31. A ação popular é uma ação cível constitucional que visa anular ato lesivo ao patrimônio público da administração direta, indireta ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, promovida por qualquer cidadão, assim considerado aquele que estiver no pleno gozo e exercício dos seus direitos políticos, o que resta comprovado através da apresentação do título de eleitor.

    Atente-se que no que tange à natureza da legitimidade ativa do cidadão para a propositura da ação popular constitucional, inexiste consenso na doutrina, sendo possível afirmar que existem ao menos três correntes sobre o tema: a que defende se tratar de hipótese de legitimidade ordinária, aquela que sustenta a hipótese de legitimidade extraordinária e, por fim, a de legitimidade autônoma.

    Nesse contexto, enquanto as duas primeiras correntes são extraídas do processo civil individual, em que a ordinária assevera que o cidadão estaria atuando em nome próprio e postulando direito próprio e a extraordinária sustenta que o cidadão, em realidade, atua em nome próprio, mas postula direito alheio, isto é, da coletividade, a última, é exclusiva do processo coletivo strictu sensu, e argumenta que se trata de legitimidade não atrelada à titularidade do direito material, mas sim vinculada somente a lei, já que se está diante de sujeitos que são indeterminados.

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  32. O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que:

    Art. 5º. (...)

    LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
    Na ação popular qualquer cidadão pode ser autor. Basta a cidadania mínima, isto é, ser eleitor, estar quite com a Justiça Eleitoral (a cidadania plena ocorre quando pode ser eleito para qualquer cargo, ou seja, a partir dos 35 anos).
    Não é suficiente somente a prova do título, é preciso que o eleitor esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

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  33. Em decorrência do caráter democrático da ação popular, há divergência doutrinária quanto à natureza da legitimidade ativa, sendo que a opinião majoritária aponta tratar-se de legitimação extraordinária, pois o autor atua, como substituto processual, em nome próprio, na defesa de direito alheio, da coletividade ou da Administração Pública. Registre-se a posição minoritária, segundo a qual a legitimação seria ordinária, uma vez que o autor postula na defesa de seu direito próprio à participação política e defesa do patrimônio público. A doutrina afirma ainda tratar-se de legitimação concorrente, de todos os cidadãos, e também disjuntiva, uma vez que o cidadão pode atuar individualmente, sendo, contudo, admitido o litisconsórcio facultativo na modalidade de assistência litisconsorcial por dois ou mais cidadãos. Note-se que, à diferença das demais ações em que se busca tutelar o interesse da coletividade, na ação popular o Ministério Público não tem legitimidade ativa, podendo apenas assumir o pólo ativo no caso de desistência. Por fim, pontue-se que a qualidade de cidadão é provada em juízo com a indispensável apresentação de título de eleitor ou documento equivalente e, uma vez comprovada, não pode ser recusada em análise ope judicis da representatividade adequada.

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  34. A Ação Popular é um importante instrumento de fiscalização e controle pelo cidadão, tendo por objeto a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
    Os arts. 5º, LXIII da CF/88 e 1º da Lei 4.717/65 estabelecem que cabe ao cidadão – e somente a ele - propor a ação. Tradicionalmente, são considerados cidadãos os brasileiros, natos ou naturalizados, e os portugueses residentes, caso haja reciprocidade. É vedada, por conseguinte, a sua propositura por pessoa jurídica, conforme Súmula do STF.
    Não é correto ainda afirmar que a legitimidade é conferida ao eleitor, sendo essa condição, na verdade, meio de prova da cidadania (art. 1º, § 3º da Lei 4.717/65).
    Tem, assim, essa “legitimatio” natureza de direito fundamental individual de cunho político e denota a caracterização da democracia brasileira como participativa ou semidireta.
    Por fim, há controvérsia doutrinária acerca da legitimidade do estrangeiro para Ação Popular Ambiental, notadamente em razão do caráter transnacional do direito ao meio ambiente equilibrado, ocorrendo, para alguns autores, uma releitura ampliativa do conceito de cidadão previsto na CF.

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  35. A ação popular tem assento constitucional no inciso LXXIII do art. 5º da CF/88 e pode ser manejada por qualquer cidadão para evitar ou rechaçar atos lesivos ao patrimônio público e outros interesses coletivos. A legitimidade ativa do cidadão foi reafirmada na Lei nº 4.717/1965, recepcionada, entendido este como o que está regular com obrigações eleitorais, exigindo-se a juntada do titulo de eleitor ou outro documento que o substitua.
    Persiste alguma divergência quanto a necessidade de assistência ao menor eleitor (relativamente incapaz) para que venha a propor a ação em comento. Nada obstante não se vê no ordenamento jurídico razão para tanto, sendo certo que o exercício da cidadania, por meio do voto, prescinde da assistência, o que depõe a favor da desnecessidade para a legitimação ativa.
    A entrega da iniciativa da ação constitucional ao cidadão (eleitor) termina por afastar a legitimidade ativa dos estrangeiros, dos apátridas, das pessoas jurídicas, daqueles que perderam ou tem os direitos políticos suspensos e do próprio MP. Quanto a este último é certo que deverá, sob pena de nulidade absoluta, atuar na condição de fiscal da ordem jurídica. Poderá ainda, nos termos da lei de regência, assumir o polo ativo da demanda no caso de desistência ou abando pelo autor, assim como poderá promover a execução, decorridos sessenta dias da sentença condenatória e inerte o autor.

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  36. Há controvérsia acerca da natureza da legitimidade ativa do cidadão para a propositura da ação popular.
    A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o autor da ação popular age como substituto processual, pois defende em nome próprio interesse difuso, pertencente à coletividade.
    Contudo, há quem defenda que por ser a ação popular instrumento de exercício da soberania popular, pertence ao cidadão. Assim, trata-se de legitimação ordinária, agindo o autor da ação popular em nome próprio e em defesa de interesse próprio.

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  37. A ação popular é um instrumento de democracia participativa previsto na constituição federal e regulado pela Lei 4717/65. Seu único legitimado ativo é o cidadão, o qual prova sua condição geralmente pelo título de eleitor.
    Essa legitimidade, segundo a doutrina majoritária, caracteriza-se como extraordinária, tendo em vista que o autor postula o direitos difusos como o patrimônio público material e extrapatrimonial, bem como a moralidade pública e o meio ambiente. Assim, age em nome próprio na defesa de interesses alheios.
    Noutro giro, entendimento minoritário capitaneado por José Afonso da Silva defende ser ordinária a legitimidade do cidadão, porquanto é um modo de interferência na gestão pública tutelando um direito próprio, tendo em vista que também é um membro da coletividade e exerce seu dever cívico de participação na vida política do Estado.

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  38. É cediço que a legitimidade ativa para se propor uma ação popular, nos termos da Constituição Federal e da lei 4.717/65, pertence ao cidadão, ou seja, à pessoa física brasileira, nata ou naturalizada, em pleno exercício dos direitos políticos; condição esta que se estende aos portugueses equiparados.
    Contudo, há divergência doutrinária quanto à natureza desta legitimidade para agir. O Supremo Tribunal Federal segue a linha de doutrinadores que entendem ser uma legitimidade extraordinária, pois, apesar de agir processualmente em nome próprio, o cidadão estaria a defender pretensões materiais de outrem, o que é confirmado pela possibilidade de a própria pessoa jurídica de direito público lesada poder exercer a autotutela ou defender a mesma pretensão em outra espécie de ação judicial.
    Por outro lado, a doutrina majoritária entende tratar-se de legitimidade ordinária, já que o cidadão atua na defesa dos próprios direitos políticos de participação, reconhecidos pela Carta Maior como direitos fundamentais, ainda que o resultado positivo na ação popular venha a beneficiar outras pessoas.
    Fernando Lengruber

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  39. A ação popular é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da CF e regulamentado pela Lei 4.717/65, que legitima o cidadão a propor a referida ação visando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
    Neste sentido, compõe o microssistema de tutela coletiva e resguarda interesses da coletividade, sendo um importante instrumento de participação popular, reforçando a ideia de Estado Democrático de Direito. Ademais, possui como peculiaridade a legitimidade ativa, que é restrita ao cidadão, cuja comprovação se dá com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei 4.717/65.
    Trata-se, portanto, de legitimidade ativa extraordinária e exclusiva, visto que somente o cidadão está legitimado a propor a ação popular e, através dela, pleiteia direito alheio (de toda a coletividade) em nome próprio, uma vez preenchido o requisito da cidadania. Importante observar que a Lei 4.717/65 admite que, uma vez proposta a ação popular, o ente demandado poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público.

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  40. A ação popular constitucional (art. 5º, LXXIII, CF), regulamentada pela Lei n. 4717/65, possibilita a qualquer cidadão pleitear a anulação de ato lesivo a bens de natureza difusa, como o patrimônio público, histórico e cultural, meio ambiente e moralidade administrativa, independentemente de dano efeito ao erário. Por prever a legitimidade ativa do cidadão, ou seja, daquele que fizer prova de sua capacidade eleitoral ativa, faz-se necessário tecer breves apontamentos acerca da natureza de sua legitimidade.
    Inicialmente, é assente se tratar de legitimidade extraordinária (por substituição processual), na medida em que o cidadão, em nome próprio, pleiteia direito pertencente à coletividade. Ademais, a legitimidade ativa é própria, pois exige-se condição especial do sujeito ativo, qual seja sua capacidade eleitoral ativa, bem como é exclusiva e concorrente, uma vez que, além de não prever outro legitimado ativo - sequer o Ministério Público -, não obsta que os demais cidadãos participem da lide na condição de litisconsortes ou de assistentes (art. 6º, §5º, da LAP).
    Por fim, pode-se dizer que a legitimidade é disjuntiva, ao permitir que o cidadão figure sozinho no polo ativo da ação, sem a necessidade de formação de litisconsórcio, e autônoma, porquanto o ajuizamento da ação independe de autorização dos demais titulares do direito material violado.

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  41. A ação popular é um direito fundamental previsto no art. 5, LXXIII da CF, regulado pela Lei 4717/65, cujo objetivo é a tutela de direitos difusos previstos no dispositivo constitucional, com destaque para o patrimônio público.
    Com efeito, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é de titularidade difusa, há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da legitimidade do cidadão. Destacando-se 3 correntes.
    A primeira entende que a legitimidade é ordinária, ao passo que o cidadão também é titular do bem jurídico, de modo que exerce seu direito como titular do bem atingido.
    De outra sorte, a segunda corrente é no sentido de que é atribuída ao cidadão uma legitimidade extraordinária por meio da CF e da Lei 4717/65, de modo que o cidadão estaria agindo em nome próprio, defendendo interesse de terceiro.
    Por fim, a terceira corrente entende que há uma legitimidade de terceiro gênero, “sui generis”, no sentido que o ordenamento atribuiria a legitimidade, que não seria ordinária, por não ser o cidadão titular do bem jurídico; e não seria extraordinária, pois também é do interesse dele a defesa dos bens jurídicos tutelados.

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  42. A ação popular consiste em uma espécie de remédio constitucional que tem o desiderato de anular ato lesivo ao patrimônio público, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5, LXXIII, da CRFB/88). Com efeito, a legitimidade ativa para sua propositura é concedida exclusivamente a qualquer cidadão, de modo que sua comprovação se faz mediante a apresentação de título de eleitor ou documento de cidadão a ele correspondente (art. 1º, §3°, da Lei n. 4.717/65).

    Nesse contexto, observa-se que subsiste divergência doutrinária quanto à natureza da legitimidade ativa para o ajuizamento da ação popular. De acordo com uma primeira linha de entendimento, trata-se de legitimidade ordinária, haja vista que o cidadão age na defesa de seus próprios direitos políticos garantidos pela Constituição da República.

    Ao revés, há entendimento no sentido de que na verdade trata-se de legitimidade extraordinária, porquanto, malgrado o cidadão agir processualmente em nome próprio, verifica-se que o faz pela defesa da pretensão material da pessoa jurídica de direito público lesada. Sob esse viés, dado que a legitimidade do cidadão se dá em próprio nome mas na defesa do patrimônio público, exsurge um caso singular de substituição processual.

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  43. A Lei nº 4.717/65, recepcionada pela CF/88, e o artigo 5º, LXXIII, da CF/88, disciplinam a propositura da ação popular por qualquer cidadão, aquele que possui capacidade eleitoral ativa, para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. O cidadão, no exercício de direito político fundamental, tutela direitos e interesses difusos, portanto, de titularidade de pessoas indeterminadas, nos termos do artigo 81, inciso I, do CDC.
    Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência divergem a respeito da natureza da legitimidade ativa da ação popular. Há os que defendem tratar-se de legitimação extraordinária em que o cidadão age em nome próprio na defesa de interesse alheio, em razão da natureza difusa do objeto litigioso. Desse modo, na Lei da Ação Popular, assim como nas demais leis que integram o microssistema de direito processual coletivo, os autores são seriam substitutos processuais. Por outro lado, a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária sustenta tratar-se de legitimação ordinária em que o cidadão no gozo dos direitos políticos postula em juízo em nome próprio na defesa de interesse próprio, uma vez que é igualmente titular do direito difuso posto em juízo.

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  44. A ação popular é instrumento processual inserido dentro do microssistema coletiva, regulamentado na Lei 4.717/65 e proposta pelo cidadão com objetivo de requerer a anulação ou declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público.
    A natureza da legitimidade ativa do cidadão é de substituto processual, conforme previsão do art. 1º da Lei 4717/65 combinada com o art. 18 do Código de Processo Civil, uma vez que o cidadão atua em nome próprio em favor de direito alheio, no caso, o patrimônio público.
    Isso se explica porque o objetivo precípuo da presente ação é a tutela do patrimônio público, direito de caráter essencialmente coletivo. Nesse sentido, o art.17 da Lei 4717 prevê que, em regra, a sentença terá efeitos erga omnes, de modo que eventuais efeitos decorrentes da sentença surtirão efeitos para toda a coletividade e não somente para o cidadão que propôs a ação popular.
    Outra prova da condição de substituto processual é que o Ministério Público poderá assumir a titularidade da ação caso o Autor não promova o andamento da execução no prazo de 60 dias da publicação da sentença condenatória de 02º grau.

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  45. Gabriel Zanon:

    A ação popular constitucional possui previsão no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal e legitima qualquer cidadão para propositura da referida ação que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, bem assim a uma gama de direitos coletivos, como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
    Trata-se de uma garantia fundamental de conteúdo assecuratório com fito de resguardar outros demais direitos fundamentais tutelados na carta republicana, possibilitando ao cidadão, compreendido como aquele portador de título eleitoral (Lei nº 4.717/65, art. 1º, § 3º), a legitimidade ativa para a propositura da referida ação constitucional. Nesta senda, tem-se que a legitimação para a ação popular é exclusiva, autônoma e exclusiva, não havendo possibilidade legal de outros demais legitimados.
    Contudo, há corrente doutrinária que afirma que, pela conjuntura do microssistema coletivo, haveria a possibilidade de abranger outros colegitimados, em especial o Ministério Público, à luz da Teoria da Legitimidade Conglobante. Não obstante, prevalece jurisprudencialemente a exclusividade de cidadãos para a propositura da ação popular.

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  46. A Lei nº 4.717/65, recepcionada pela CF/88, e o artigo 5º, LXXIII, da CF/88, disciplinam a propositura da ação popular por qualquer cidadão, aquele que possui capacidade eleitoral ativa, para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. O cidadão, no exercício de direito político fundamental, tutela direitos e interesses difusos, portanto, de titularidade de pessoas indeterminadas, nos termos do artigo 81, inciso I, do CDC.
    Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência divergem a respeito da natureza da legitimidade ativa da ação popular. Há os que defendem tratar-se de legitimação extraordinária em que o cidadão age em nome próprio na defesa de interesse alheio, em razão da natureza difusa do objeto litigioso. Desse modo, na Lei da Ação Popular, assim como nas demais leis que integram o microssistema de direito processual coletivo, os autores são seriam substitutos processuais. Por outro lado, a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária sustenta tratar-se de legitimação ordinária em que o cidadão no gozo dos direitos políticos postula em juízo em nome próprio na defesa de interesse próprio, uma vez que é igualmente titular do direito difuso posto em juízo.

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  47. A Lei nº 4.717/65, recepcionada pela CF/88, e o artigo 5º, LXXIII, da CF/88, disciplinam a propositura da ação popular por qualquer cidadão, aquele que possui capacidade eleitoral ativa, para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. O cidadão, no exercício de direito político fundamental, tutela direitos e interesses difusos, portanto, de titularidade de pessoas indeterminadas, nos termos do artigo 81, inciso I, do CDC.
    Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência divergem a respeito da natureza da legitimidade ativa da ação popular. Há os que defendem tratar-se de legitimação extraordinária em que o cidadão age em nome próprio na defesa de interesse alheio, em razão da natureza difusa do objeto litigioso. Desse modo, na Lei da Ação Popular, assim como nas demais leis que integram o microssistema de direito processual coletivo, os autores são seriam substitutos processuais. Por outro lado, a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária sustenta tratar-se de legitimação ordinária em que o cidadão no gozo dos direitos políticos postula em juízo em nome próprio na defesa de interesse próprio, uma vez que é igualmente titular do direito difuso posto em juízo.

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  48. Importante instrumento de tutela de interesses metaindividuais, a ação popular é prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88, com o objetivo de possibilitar a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. A legitimidade ativa para a propositura da ação popular foi conferida ao cidadão, sendo definido como tal, de acordo com a Lei nº 4.717/65, que regula a temática, aquele que se encontra no gozo de seus direitos políticos, detendo capacidade eleitoral ativa.
    Destaque-se que a natureza da referida legitimidade é objeto de controvérsia, sendo identificáveis duas correntes a este respeito. Nesta linha, uma primeira corrente, majoritária, sustenta tratar-se de legitimidade extraordinária, compreendendo que a propositura da ação popular materializaria a defesa, em nome próprio, de direito alheio. Assim, o cidadão, em nome próprio, atuando como substituto processual, estaria em juízo defendendo direitos pertencentes à coletividade.
    De outro lado, uma segunda corrente entende tratar-se de legitimidade ordinária, uma vez que o cidadão postularia em nome próprio na defesa de direito próprio, já que, por ser integrante da coletividade, o interesse em discussão também lhe pertenceria.

    (Renata Souza)

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