Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 06/2020 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 07 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá amigos bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA

A questão da semana foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 06/2020 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - O CONFISCO ALARGADO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA? JUSTIFIQUE. 
Times 12, 30 linhas, com consulta na lei seca apenas. 

Amigos, fiz essa questão para dizer a vocês que o pacote anticrime passará a ser cobrado em todas as provas, então foquem nas mudanças e especialmente nos novos institutos. Confisco alargado, por exemplo, estará em muitas provas de hoje em diante. 
O que eu esperava de vocês? Primeiro que conceituassem confisco e como se aplica no código penal como regra. Após que tratassem especificamente do alargamento do confisco e de sua finalidade. 

Antes, porém, ressalto que não gosto desse tipo de colocação:
Neste sentido, o primeiro requisito estabelecido foi o de a pena cominada ser superior a 6 anos e que seja do tipo reclusão. Deste modo, crimes, cujas penas sejam, abstratamente, previstas como detenção ou prisão simples não dão azo a esta modalidade de confisco. Por outro lado, o crime deve ter pena máxima cominada superior a 6 anos, por óbvio, em abstrato.

Se você está tratando de um instituto, o examinador pediu para você comentar, e você diz que a resposta é óbvia, isso não pega bem. Um termo forte e desnecessário para uma avaliação subjetiva. 

Evitem lugares comuns, como o crime não compensa: 
O crime é um fenômeno complexo que exige dos Estados a adoção de várias medidas de modo a fomentar o ideal de que o crime não deve compensar.

Agora sim aos escolhidos:

Com base constitucional, o perdimento de bens, como um dos efeitos da condenação criminal previstos no ordenamento jurídico brasileiro, foi regulado no Código Penal, em seu artigo 91, o qual estabelece a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa.
O perdimento de bens, nesse sentido, busca, além de punir o agente pelo fato ilícito perpetrado, salvaguardar valor para fazer frente à indenização mínima pelo dano causado à vítima, às despesas processuais e às eventuais penas pecuniárias fixadas, desde que reste comprovado, durante a instrução processual, o nexo, direto ou indireto, entre o evento criminoso e o bem a ser perdido em favor da União.
Recentemente, com as alterações promovidas na legislação penal brasileira pela Lei nº 13.964/2019, o perdimento de bens ganhou uma nova modalidade, conhecida como confisco alargado. Tal medida é prevista no art. 91-A do Código Penal e autoriza, na hipótese de condenação por infrações que tenham pena máxima, cominada em abstrato, superior a seis anos de reclusão, a decretação da perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento ilícito.
Atente-se que no caso do confisco alargado não há conexão imediata ou mediata entre os bens objeto do perdimento e o delito praticado, tratando-se, em realidade, de uma presunção de que o acréscimo patrimonial do indivíduo condenado por crime de maior gravidade advém de suas práticas criminosas em geral, e, em sendo assim, não deveria permanecer com o criminoso, mas sim com o poder público, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.
Tal modalidade de perdimento de bens, ainda que amplamente adotada em diversos outros países, especialmente no combate ao crime organizado, não resta indene de críticas, havendo parte considerável da doutrina que entende que a presunção efetivada no confisco alargado é inconstitucional, pois não só inverte a lógica do processo penal, de que compete ao órgão acusador, diante da presunção constitucional de inocência, a prova da prática do ilícito, como também princípios do próprio direito civil e da economia de mercado, em que, até prova em contrário, tem-se como lícito o patrimônio privado dos cidadãos.

Cecilia Gualberto:
No Direito Penal brasileiro, existem duas espécies de confisco: o clássico, que recai sobre instrumentos e/ou proveitos de um crime, tais como a arma utilizada, previsto no art. 91, inc. II, do Código Penal; e o confisco por equivalência, ou seja, a constrição de valores em quantia igual a auferida pelo agente com o crime, com previsão no art. 91, § 1º, do mesmo Diploma Legal.
Apesar da existência das medidas cautelares acima expostas, se discutia sobre a efetividade dessas e alguns juristas alegavam que o confisco alargado de bens seria uma medida favorável a ser utilizada no combate à corrupção.
O instituto do confisco alargado de bens consiste na constrição de valores que equivalham a diferença entre os bens patrimoniais totais do agente defronte ao patrimônio que comprovadamente seja lícito ou oriundo de fontes legitimas, ampliando as possibilidades de constrição, de forma mais agressiva.
Atualmente, o confisco alargado encontra amparo na legislação penal. O instituto foi objeto do pacote de medidas anticorrupção, tendo a Lei 13.964/2019 incluído o art. 91-A ao Código Penal.
Segundo o novo artigo, nos casos de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Ampliou-se o conceito de patrimônio do condenado, para abarcar todos os bens de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e os transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
Ainda, há previsão de possibilidade de o condenado demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
Por fim, o parágrafo quinto do artigo mencionado diz que os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Certo amigos? Pacote anticrime na veia nos próximos dias, ok? Vai cair em qualquer prova de hoje em diante.

Dito isso, vamos para nossa SUPERQUARTA 07/2020 (DIREITO TRIBUTÁRIO): DISCORRA SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, APONTANDO SEU CONCEITO, FINALIDADE, FATO GERADOR E LIMITE DE VALOR. 
20 linhas, times 12, com consulta a lei seca. resposta até quarta que vem nos comentários. 

Eduardo, em 19/02/2020
No instagram @eduardorgoncalves

49 comentários:

  1. Ola Eduardo, tudo bem?

    Não estou enviando minha resposta ainda. Este é apenas para alertar que a numeração das "SUPERQUARTAS" está em uma casa acima, pois na verdade esta deveria ser a SUPERQUARTA 07/2020. O equívoco ocorreu a partir da SUPERQUARTA 05/2020.

    Um abraço e parabéns por esta iniciativa e também pelo edital esquematizado, cujos conteúdos dos dois que já obtive é super satisfatório.

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  2. A contribuição de melhoria consiste em tributo previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que pode ser instituído por qualquer ente federativo, para fazer frente à valorização de bens imóveis decorrente da realização de obras públicas. O tributo visa, em última análise, a obstar o enriquecimento sem causa do proprietário que se beneficia de obras custeadas com os recursos titularizados por toda a sociedade, arrecadados por meio de impostos.
    Destarte, o fato gerador das contribuições em comento consiste na valorização imobiliária decorrente de obras públicas. Para sua instituição, deve o Poder Público responsável pela realização da obra editar lei específica, delimitando a área que será objeto da incidência do tributo, os limites globais e individuais de sua cobrança e outros aspectos. Além disto, deve ser concedido o prazo de 30 dias para eventuais impugnações.
    Conquanto instituído para impedir o locupletamento indevido do particular, a contribuição de melhoria também não pode possibilitar que o Poder Pública o faça. Por esta razão, são instituídos no CTN limites globais e individuais para a cobrança do tributo.
    Neste sentido, o limite global consiste no custo total da obra realizada pelo Poder Público, o valor efetivamente desembolsado, não podendo o valor arrecadado superá-lo. Por sua vez, o limite individual, valor máximo que pode ser demandado de cada proprietário, é a efetiva valorização de cada imóvel, pois, considerando que o tributo visa a evitar o benefício indevido decorrente de obra pública, o proprietário somente pode ser responsabilizado nos limites do valor da valorização.

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  3. Conforme a Constituição Federal, em seu artigo 145, inciso III, a contribuição de melhoria é um tributo de competência comum, portanto, instituível pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e decorrente de obras públicas.
    Sendo assim, percebe-se que a finalidade da contribuição de melhoria é custear integralmente ou parcialmente obras públicas. No entanto, não é qualquer obra pública que enseja a cobrança do tributo.
    Isso porque o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 81, indica como fato gerador da contribuição de melhoria a valorização imobiliária de propriedade privada decorrente de obras públicas. Importante ressaltar que a doutrina entende que o nexo de causalidade entre a valorização do imóvel e a obra pública deve ser provado pelo ente tributante.
    Quanto aos limites quantitativos de cobrança, o CTN estabelece que o limite máximo total é o montante da despesa realizada e o limite máximo individual consistirá no acréscimo patrimonial para cada imóvel beneficiado.
    Ainda de acordo com o CTN, em seu artigo 82, será publicada lei relativa à contribuição de melhoria, com os quesitos mínimos que levaram ao cálculo do tributo, como a área beneficiada e a parcela do valor da obra a ser custeado com a contribuição de melhoria, dentre outros elementos, bem como o procedimento de impugnação, que deverá contar com prazo mínimo de 30 dias para sua apresentação pelo contribuinte.

    Ass: Peggy Olson

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  4. Priscilla G.

    A contribuição de melhoria é modalidade de tributo previsto na Constituição e instituído pelo Código Tributário Nacional - CTN. Todos os entes federados (União, Estados/DF e Municípios) podem impor, através de lei ordinária, a contribuição de melhoria para fazer frente ao custo de obra pública, tendo como sujeito passivo os proprietários dos imóveis adjacentes que experimentem alguma valorização.
    A lei instituidora da contribuição de melhoria deverá obedecer a requisitos específicos que incluem a publicação prévia, para impugnação pelos interessados no prazo mínimo de trinta dias, do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra e a parcela que será financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada e a respectiva valorização.
    Logo, infere-se que o fato gerador do tributo em questão é a realização de obra pública que acarrete a valorização de imóveis.
    Por fim, quanto aos limites de cobrança, o CTN prescreve que o ente federado não poderá arrecadar além da quantia suficiente para cobrir os custos da obra e os sujeitos passivos terão como limite de contribuição o aumento do valor dos seus imóveis.

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  5. Como se sabe, a contribuição de melhoria consiste em espécie tributária elencada no art. 145, inciso III, da Constituição Federal, que pode ser instituída por qualquer ente federado (competência comum).
    De acordo com o art. 81 do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria visa compensar os custos de obras públicas que gerem valorização em imóveis, servindo como verdadeira contraprestação aos valores despendidos pelo Poder Público. Por conseguinte, o valor do mencionado tributo possui dois limites: i) limite total, qual seja, a despesa realizada; e ii) limite individual, representado pelo acréscimo de valor que a obra proporciona para cada imóvel beneficiado.
    Importante salientar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência consideram que ambos os limites devem ser considerados simultaneamente, de modo que: i) caso a valorização mobiliária seja superior ao custo das obras, ainda assim o tributo encontra nesse o seu valor máximo; ii) caso o custo das obras seja superior à valorização mobiliária, o teto da contribuição de melhoria deve ser a valorização proporcionada ao imóvel.
    Noutro giro, o fato gerador do tributo em questão é a valorização mobiliária decorrente das obras públicas. Logo, se houver obras públicas sem qualquer valorização dos imóveis, ou valorização dos imóveis sem obras públicas, o tributo não será devido. Por fim, ressalta-se que a contribuição de melhoria possui como fundamentos principiológicos a vedação do enriquecimento sem causa pelos proprietários dos imóveis, bem como o interesse público e social e a justa distribuição dos encargos públicos.

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  6. O conceito de contribuição de melhoria pode ser extraído dos artigos 145, inciso III da CF/88 e artigos 81 e 82 do CTN, sendo espécie de tributo de competência comum dos entes federativos (União, Estado, DF e Municípios), de caráter compulsório e fato gerador vinculado a uma atividade estatal (realização de obra pública que faça valorizar os imóveis da região) e produto da arrecadação não vinculado, em que pese, não raro, o valor arrecadado seja utilizado para custear a própria obra que lhe deu ensejo.
    Na linha dos dispositivos mencionados, o tributo tem por finalidade arrecadar valores para custear, em regra, as obras públicas realizadas, bem como evitar o enriquecimento sem causa daqueles imóveis beneficiados de forma desarrazoada pela valorização imobiliária decorrente da obra, em homenagem ao princípio da isonomia.
    Registre-se, por fim, que a arrecadação da mencionada contribuição possui dois limites expressamente previstos no art. 81 do CTN, qual seja: um limite total, em que os valores arrecadados não poderão ultrapassar o montante total gasto com a obra pública, e um limite individual, em que o contribuinte não poderá ser cobrado em valores que ultrapassem a valorização de seu imóvel individualmente considerado.

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  7. A contribuição de melhoria é espécie de tributo, de acordo com a tipologia dos tributos, seja pela teoria da classificação tripartida ou pentapartida. Essa contribuição é bilateral, isto é, goza de referibilidade, podendo ser exigida dos proprietários de bens imóveis valorizados pela realização de uma obra pública. Assim, seu fato gerador é a valorização imobiliária, é considerado instantâneo, devendo haver pagamento único a ser realizado até o término da obra.
    Nessa linha, é tributo de competência comum dos entes federativos, o que significa que qualquer dos entes que efetivar obra que acarrete valorização imobiliária, tem competência para instituir a contribuição de melhoria. De outro lado, o sujeito passivo é o proprietário/enfiteuta do imóvel valorizado pela obra pública.
    Atente-se que existem dois modelos para a cobrança da contribuição de melhoria, o americano que prioriza a valorização do imóvel, e o alemão que busca reembolsar o custo da obra. Contudo, o Brasil adotou um sistema misto, que observa a valorização imobiliária, porém limitada ao custo total da obra.
    Desta forma, o limite individual para a cobrança da contribuição de melhoria é a valorização do bem, e o limite geral se refere ao custo total da obra.
    Ainda, de acordo com o Código Tributário Nacional em seu art. 81 e 82, para que possa haver a cobrança do tributo é necessária a publicação prévia dos elementos da obra (como por exemplo, memorial descritivo, orçamento do custo, entre outros), fixação de prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados e regulamentação do PAD de instrução e julgamento da impugnação.

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  8. Eduardo, td bom? Uma breve informação. Estamos na Superquarta 7, e não na 8 conforme publicado. Repara que na Resposta da Superquarta 4, e questão da Superquarta 5, vc pulou para resposta da Superquarta 6 (deveria ser a resposta da Superquarta 5). Com isso mudou a ordem. Pode conferir, eu faço um material de todas as superquartas, por isso observei esse detalhe.

    Att,

    Vitor Adami Martins

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  9. A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo expressamente prevista no texto constitucional, o qual estabelece ser em decorrência de obra pública. Se valendo da classificação dos tributos quanto à hipótese de incidência, a qual aloca as espécies tributárias em vinculadas ou não vinculadas tendo em vista a necessidade ou não de um “fato do Estado”, uma contraprestação que justifique a incidência do tributo, a contribuição de melhoria, se enquadra, nessa classificação, como sendo um tributo vinculado.
    Como se verifica do próprio texto constitucional, se observa que a incidência do tributo tem como pressuposto a realização de uma obra pública. Porém, partindo das estipulações doutrinárias e legais, percebe-se que não é qualquer realização de obra que justifica a cobrança da contribuição de melhoria, mas se exigindo que em decorrência dessa obra ocorra valorização imobiliária, em outras palavras, ocorra um ganho econômico verificado pela valorização dos imóveis naquela região onde se realizou a obra, tendo em vista não ocorrer um locupletamento indevido dos proprietários de tais imóveis, às expensas de toda coletividade que custeou a realização de tal empreendimento.
    Assim, se determina, para instituição da contribuição, como sendo limite total, a despesa realizada – os custos referentes à obra – e como limite individual, o acréscimo de valor econômico que a obra proporcionar ao imóvel beneficiário, afinal, se não pode o particular enriquecer de maneira indevida, não pode também o Estado cobrar valor que supere às despesas totais ou à valorização de dado imóvel.

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  10. Elencado no Código Tributário Nacional como uma das três espécies de tributos, ao lado dos impostos e das taxas, a contribuição de melhoria está prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1934, permanecendo em vigência até hoje em decorrência do permissivo constitucional de 1988.
    Podendo ser instituído tanto pela União e Estados quanto pelo Distrito Federal e pelos Municípios, tal espécie tributária visa a repor aos cofres do ente federativo a quantia dispendida em serviços e obras que gerem valorização nos imóveis dos particulares.
    Objetiva, também, evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte que vê seu bem imóvel valorizado após a realização de obras e intervenções custeadas pelo dinheiro público, atuando, assim, como medida de justiça fiscal.
    Contudo, o fato gerador dessa espécie de tributo somente se verifica se das obras realizadas pelo ente da Federação decorrerem valorização do imóvel pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária.
    Por fim, em relação aos limites de valor, existem duas categorias: o limite global, que abrange o "quantum" despendido pela Administração Pública nas intervenções de melhoria, e o limite individual, constituído pela valorização ocorrida no imóvel decorrente das obras realizadas pelo poder público.

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  11. Segundo o art. 81, do CTN a contribuição de melhoria é o tributo cobrado do proprietário de imóvel que sofreu valorização em seu valor em decorrência da realização de obra pública, sendo o sujeito ativo o ente federado responsável pela execução da referida obra, podendo ser a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, de acordo com as suas respectivas atribuições. A sua instituição depende de lei específica para cada obra a que se refira, a qual observará os requisitos mínimos previstos no art. 82, do CTN, como a publicação dos documentos que comprovam a realização da obra e de seu custo, a zona por ela beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização; a fixação de prazo mínimo de 30 dias para impugnação pelo proprietário e a regulamentação do procedimento dessa, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
    São duas as finalidades da contribuição de melhoria: de um lado visa devolver aos cofres públicos os valores gastos na realização da obra que gerou a valorização imobiliária em questão, sendo essa a sua finalidade fiscal; de outro, visa a distribuir socialmente os benefícios da referida obra, impedindo o enriquecimento sem causa dos administrados que são proprietários dos imóveis valorizados, sendo essa sua finalidade parafiscal.
    O fato gerador do tributo é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, a qual deve ser necessariamente comprovada pelo sujeito ativo. O valor a ser financiado pela contribuição de melhoria tem como limite máximo o valor total da obra pública que gerou a valorização imobiliária e o valor cobrado do sujeito passivo está sujeito a um limite individual que é o valor equivalente à valorização de seu imóvel.

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  12. A contribuição de melhoria é tributo previsto expressamente na Constituição Federal, no artigo 145, inciso III, e possui previsões no Código Tributário Nacional, nos artigos 81 e 82, e regulamentação pelo Decreto-Lei n. 195/1967.
    É um tributo de natureza “propter rem” que, a exemplo das taxas, conecta-se com determinada atuação estatal, dizendo respeito à faculdade dos entes políticos fazerem frente às despesas com obras públicas que gerem valorização para os imóveis dos contribuintes de determinada região beneficiada.
    Assim, sua finalidade é evitar o enriquecimento ilícito dos particulares. Deve-se pontuar que a melhoria aproveitada por esses deve ser estritamente relacionada à obra pública, de modo que a cobrança do tributo não se legitima por sua simples realização, mas deve-se comprovar o efetivo ganho/valorização em relação aos imóveis particulares.
    Com efeito, cada um dos entes políticos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios – pode ser sujeito ativo da Contribuição de Melhoria, que tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas elencadas no rol do artigo 2º do DL 195/67.
    Ainda, o artigo 4º do mesmo decreto-lei coloca como limite para a cobrança da Contribuição de Melhoria o custo das obras. Este, porém, é apenas o limite global do tributo, devendo o poder público respeitar, também, o limite individual de cada contribuinte, que corresponde ao valor da valorização aproveitada por cada imóvel, conforme prevê o artigo 81, do CTN. Assim, na cobrança do tributo ora em comento deve-se levar em conta o limite de valorização de cada um dos imóveis para as cobranças individuais, limitados, ainda, ao limite global do valor total dispendido pelo poder público com a obra.

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  13. Trata-se de uma espécie de tributo com fato gerador misto, cobrado em decorrência da realização de uma obra pública e a consequente valorização imobiliária que surge após a conclusão da obra. Além disso, pode ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 145, CF), dependendo para tanto de lei ordinária.

    Com efeito, a finalidade do referido tributo é a justa distribuição dos encargos públicos e fazer retornar aos cofres públicos os valores despendidos, na justa medida da valorização imobiliária do contribuinte beneficiado, evitando enriquecimento sem causa.

    Como visto, a contribuição de melhoria possuí fato gerador misto, ou seja, depende da ocorrência de dois fatos para que possa ser constituída, quais sejam: a realização de obra pública e a consequente valorização imobiliária. Importante destacar que prevalece o entendimento jurisprudencial de que o mero recapeamento de via pública não enseja a cobrança da contribuição, pois trata-se de simples serviço de manutenção e conservação.

    Por fim, cumpre destacar que a cobrança da contribuição encontra um limite legal previsto no art. 81 do CTN, tendo como limite total a despesa realizada e o limite individual o valor do acréscimo que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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  14. Como premissa básica, destaca-se que a contribuição de melhoria encontra previsão nos artigos 145, III, da CRFB/88, 81 e 82 do CTN e no Decreto Lei 195/67.
    Nesse sentido, sua cobrança tem como fato gerador a realização de obras públicas, das quais resultem uma efetiva valorização imobiliária, de modo que possui um limite global e um limite individual.
    Desse modo, o primeiro impede a cobrança acima dos custos totais das obras, já o segundo impõe que a cobrança a ser feita de cada sujeito passivo não seja superior a do acréscimo do valor do imóvel decorrente da valorização.
    Ademais, ressalta-se que a espécie tributária em tela visa efetivar os princípios da solidariedade (artigo 3º, I, CRFB/88), justiça fiscal e isonomia (artigo 5º, caput, CRFB/88), uma vez que não seria razoável apenas alguns contribuintes se beneficiarem, com acréscimos patrimoniais, em detrimento de toda a coletividade que arcaria, em tese, com os custos das obras.

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  15. A contribuição de melhoria é tributo de competência comum, que pode ser instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo como fato gerador a valorização imobilização imobiliária decorrente do custo de obras públicas.
    Com previsão no art. 145, III da Constituição da República e nos arts. 81 e 82 do CTN, o referido tributo possui dois limites valorativos, quais sejam: a) total da despesa realizada, e b) limite individual referente ao acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Assim, o limite total será apurado tendo por base o custo total da obra e, o limite individual de cada imóvel será determinado pelo rateio de parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona respectiva beneficiária da valorização imobiliária.
    Nestes termos, exemplifica-se a incidência do tributo nas obras de asfaltamento, pois há a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Em tal situação, não há incidência de taxa, pois ausentes os requisitos de especificidade e divisibilidade, tendo o STF se posicionado pela inconstitucionalidade da taxa de pavimentação asfáltica.

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  16. Olá, Edu! Primeiramente, gostaria de fazer duas pequenas correções:
    1) A próxima superquarta é a 07/2020 (e não a 08/2020). Confere?
    2) Na resposta da Steffanie: " (...) dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento ilícito". Na verdade, seria rendimento LÍCITO. Confere?

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  17. Contribuição de melhoria é uma das cinco espécies de tributos definidos na CF/88, expressa no art. 145 e regulamentada pelos arts. 81 e 82 do CTN e pelo Decreto-Lei 195/1967. Deve ser instituída por lei, conforme requisitos do art. 82 do CTN, e tem como sujeitos ativos a União, os Estados, o DF e os Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições.
    Isto porque a finalidade, vinculativa, de tal contribuição é a construção de obras públicas, podendo estas serem realizadas por qualquer um dos entes federativos. O fato gerador, por sua vez, e apesar das divergências doutrinárias, é a valorização imobiliária do imóvel do contribuinte.
    Já a despesa realizada com a obra em si, a teor do art. 81 do CTN e como explica Ricardo Alexandre, constitui não o fato gerador, mas o limite global do valor da exação. Adicionalmente, há um limite individual para a cobrança (serve também como base de cálculo), já que cada beneficiado só poderá ser compelido a pagar o equivalente à valorização do seu imóvel, individualmente considerado. Entendimentos que se coadunam com os princípios tributários da isonomia e da contributividade.
    Por fim, a contribuição de melhoria é classificada como tributo vinculado (pois atrelada ao fato gerador, diferente dos impostos, por exemplo) e também de arrecadação vinculada (toda a receita auferida com a cobrança tributária deve ser destinada ao custeio das obras).

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  18. A contribuição de melhoria, prevista no art. 145, III da CRFB e no art. 81 do CTN, pode ser conceituada como uma espécie autônoma de tributo, de caráter contraprestacional e marcada pela referibilidade. Nesse sentido, tem como finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária aos imóveis ao seu redor.
    Ademais, referido tributo tem como fato gerador a realização de obra pública que promova valorização econômica dos imóveis ao seu entorno. Nessa quadra, importante ressaltar que não é toda e qualquer obra efetuada pelo Poder Público apta a gerar hipótese de incidência de tal tributo, mas tão somente aquelas que de fato causem efetiva valorização do local. Pode-se citar como exemplo a criação de praças, parques, estações de metrô e postos de saúde.
    Ainda, nota-se que pode ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. Ou seja, todos os entes federativos possuem capacidade para cobrá-la, sendo sujeito ativo o ente que houver realizado a obra.
    Por fim, a contribuição de melhoria possui limite de valor global e individual. Nesse sentido, o limite de valor global diz respeito à despesa realizada pelo Poder Público para a realização da obra, enquanto o limite individual corresponde ao acréscimo de valor que da obra pública resultar para cada imóvel beneficiado, sendo que ambos os limites devem ser concomitantemente respeitados.

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  19. A contribuição de melhoria é espécie de tributo previsto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 145, inciso III. Tal espécie tributária é tratada com maiores detalhes pelo Código Tributário Nacional nos artigos 81 e 82.
    A finalidade da contribuição de melhoria consiste em arrecadar recurso decorrente da valorização imobiliária em favor do contribuinte decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público.
    Nesse sentido, o fato gerador do tributo em comento é a própria valorização imobiliária decorrente da obra pública executada.
    Por fim, tem-se que, consoante disposto na cabeça do artigo 81 do CTN, a alíquota da contribuição de melhoria será calculada com base na valorização imobiliária individualizada que cada contribuinte obteve com a obra pública, tendo-se, como limite total, a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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  20. Primeiramente é oportuno mencionar que a contribuição de melhoria é uma espécie tributária que tem tanto previsão constitucional (art. 145, III) , como infralegal (art. 81 do CTN). O ordenamento jurídico estabelece que a União, Estados, DF e os Municípios podem instituir contribuição de melhoria para custear obras públicas que geraram valorização imobiliária, sendo essa valorização seu fato gerador.
    Ato contínuo a finalidade do tributo é de ressarcir o Ente Público com o dispêndio financeiro gerado em detrimento de uma obra pública, sendo um tributo contraprestacional. O CTN estabelece que há dois limites econômicos na cobrança desse tributo: primeiro, o limite total do valor da obra; segundo, o limite individual de valorização de cada imóvel.
    Não obstante, busca-se na instituição da contribuição de melhoria atender ao princípio da justiça social e da vedação do enriquecimento sem causa. Não seria recomendável custear uma obra pública que irá beneficiar parcela da população (diretamente) com a receita dos impostos, devendo, dessa forma, ser cobrado, por contribuição de melhoria apenas dos imóveis beneficiados.
    Por fim, é importante esclarecer que um Ente Político não pode cobrar contribuição de melhoria de uma obra realizada por outro Ente, e que é possível cobrar o referido tributo de parcela de uma obra pública, se já houver valorização imobiliária, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

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  21. Contribuição de melhoria é uma espécie tributária que tem como supedâneo e espeque a valorização imobiliária como consequência da obra pública realizada pelo Estado (art. 81 do CTN c/c art. 145 da CF). O desiderato da contribuição de melhoria é ressarcir o Estado o valor despendido pela realização da obra pública, a qual resultou na valorização dos imóveis nas imediações ou adjacências.
    Outrossim, o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização, o acréscimo patrimonial que o particular obteve, direta ou indiretamente, no seu imóvel por conta da obra pública realizada pelo Estado (art. 1º do decreto-lei nº 195/67).
    Há dois limites na contribuição de melhoria que servem de balizas, id est, a contribuição de melhoria não pode ultrapassar o valor total da obra e nem muito menos o limite de valorização individual que o particular obteve em virtude da obra pública. Destarte, o Poder Público tem a obrigação legal de publicar do orçamento da obra e o particular (contribuinte) impugnar o respectivo valor alegado pelo Estado.
    Deste modo, não pode o Estado querer apenas dividir o custo da obra pública entre aqueles que residem na área beneficiada pela obra, mas deve o Estado realizar cálculo individualizado do proveito que cada particular obteve com a realização da obra pública. Calha consignar, por oportuno, que o decreto-lei nº 195/67 prevê a publicação edital por parte do Estado (art. 5º), ademais para justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria já deve haver obra de melhoramento já concluída ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis (art. 9º).

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  22. A contribuição de melhoria surgiu por volta dos anos de 1600 na Inglaterra, quando a Coroa realizou obras públicas para evitar o alagamento que ocorria em determinada região, os imóveis que antes da obra tinha pouco valor, passaram a ser extremamente valorizados, assim a Coroa passou a cobrar uma taxa em cima da melhoria realizada, surge assim A contribuição de melhoria. No Brasil é cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de acordo com as suas respectivas atribuições, sendo instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, nos termos do artigo 81 do Código Tributário Nacional (CTN). Tem como fundamento evitar o enriquecimento sem causa, devido a valorização ocasionada pela obra pública, tendo esta como fato gerador, em outras palavras, a valorização imobiliária no imóvel do contribuinte, decorrente da obra pública realizada, o limite é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, sendo esse cálculo feito de forma individualizada, a depender do quanto o contribuinte foi beneficiado com a obra realizada pelo Ente Público.

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  23. O Estado recolhe tributos, para fins de arcar com seus custos e cumprir com suas obrigações. No rol dos tributos está inserida a contribuição de melhoria, conforme prevê o artigo 145, inciso III da Magna Carta.
    A contribuição de melhoria tem sua origem histórica na Inglaterra, em meados de 1600, quando a monarquia inglesa realizou o saneamento do Rio Tamisa, fazendo que as propriedades que estavam ao redor do citado rio fossem fortemente valorizadas. Ante tal quadro, foi criado uma taxa para que a elevação dos valores dos imóveis fosse ressarcida ao Estado.
    Em sendo assim, a contribuição de melhoria é um tributo vinculado, ou seja, somente pode ser cobrada quando o Estado realizar uma obra e desta algum contribuinte é beneficiado com a valorização de bens imóveis, logo, o fato gerador é a elevação do valor do imóvel em razão da obra pública realizada, tendo como finalidade mitigar o enriquecimento sem causa do contribuinte.
    Dessa forma, necessário destacar que a contribuição deve ser cobrada como consequência da obra e não para a realização da mesma.
    Por fim, mister dizer que ao limite do valor da contribuição de melhoria possuí dois elementos, o primeiro é o valor gasto pelo Estado na obra pública e o segundo e a quantia de valorização do imóvel beneficiado com a mencionada obra, nos termos do artigo 81 e seguintes do CTN.

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  24. A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo, e está prevista no art. 145, III da Constituição Federal e regramento nos arts. 81 e 82 do CTN.
    A finalidade da contribuição de melhoria é de custear as obras públicas das quais decorram valorização imobiliária e tem como fato gerador a realização de obra pública pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios que gere valorização imobiliária.
    O valor máximo a ser cobrado a título de contribuição imobiliária possui dois limites: o limite total e o limite individual. O limite total diz respeito ao valor total da obra pública que gerou valorização imobiliária, não podendo a contribuição exceder esse limite; e o limite individual, por sua vez, ao valor que a obra pública valorizou para cada contribuinte, não podendo a Administração cobrar valor a maior da valorização efetivamente ocorrida para cada contribuinte.

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  25. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, estabeleceu competência para os Entes Federativos criarem os tributos indicados. Para tanto, fixou a possibilidade de criação em privativa, exclusiva e comum, esta última abrangendo as taxas e a contribuição de melhoria, previstas nos Arts. 145, II e III, da CRFB e 77 e 81, ambos do CTN.
    No que concerne à contribuição de melhoria, trata-se de tributo que pode ser instituído pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, equivalente à prestação pecuniária compulsória para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e limite individual o acréscimo de valor que o empreendimento resultar para cada imóvel beneficiado.
    Dispõe o CTN, que a Lei da contribuição em foco observará requisitos mínimos, quais sejam: publicação do memorial descritivo do projeto; do orçamento do custo da obra; parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção do benefício da valorização e fixação de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para impugnação, mediante processo administrativo.
    Assim, tem-se que a contribuição de melhoria é devida quando houver realização de obra pública e valorização imobiliária de determinada área beneficiária, incidindo sobre a diferença entre o valor de origem dos bens e àquele após o empreendimento, cujo montante arrecadado possui a finalidade de custear a parte da obra indicada.

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  26. Eduardo, acho que ocorreu um erro na numeração das questões.

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  27. A contribuição de melhoria é espécie de tributo que goza de previsão constitucional. No artigo 145, III, da CF, é conferido aos entes públicos a possibilidade de instituí-la em razão da realização de obras públicas.

    Esse conceito é complementado pelo artigo 81 do CTN, no qual há previsão de que as contribuições de melhoria serão instituídas para fazer face ao custo da obra pública de que decorra valorização imobiliária. Logo, a mera realização de obra pública não suficiente para justificar a cobrança dessa exação.

    Ainda, a lei tributária fixa teto para a cobrança desse tributo, já que impõe como limite global o custo total da obra e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Tal espécie tributária é de competência comum entre os entes, na medida em que todos têm a competência para instituí-la desde que decorrentes de obras públicas por eles realizados e das quais decorra valorização imobiliária.

    Apesar de constar do texto constitucional, em complemento com o CTN, não se trata a contribuição de melhoria de espécie de tributo comumente instituída, pois a sua arrecadação é vinculada à obra realizada.

    Por fim, há entendimento consolidado perante os Tribunais Superiores de que a mera manutenção de obra já realizada, como o recapeamento de vias públicas, não enseja a cobrança da contribuição de melhoria.

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  28. A luz da Constituição Federal (art. 145, III), a contribuição de melhoria é um tributo que decorre d obras públicas. Destarte, o art. 81 do CTN, regulamentando o disposto na CF, dispõe que a contribuição de melhoria consiste em um tributo que pode ser cobrado pela União, estados, DF ou municípios, como forma de compensar a valorização obtidas em imóveis, por meio da realização de obras públicas.
    O ente público deve publicar uma lei contendo o memorial descritivo do projeto, orçamento da obra, delimitação da zona beneficiada, determinação da parcela do custo da obra que será financiada pela contribuição; bem com conter a previsão de um prazo de no mínimo 30 dias para que os interessados se manifestem.
    A finalidade é fazer face ao custo de obras públicas, tendo como limite total a ser possivelmente cobrado a despesa da obra, e como limite individual a ser cobrado do contribuinte o acréscimo que cada imóvel recebeu, evitando-se o enriquecimento ilícito do Estado.

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  29. A Constituição Federal, em seu art. 145, III, aduz que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    Assim, as contribuições de melhoria são tributos vinculados, isso é, sua cobrança está atrelada a uma específica destinação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como conseqüência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes com a referida obra.
    O fato gerado da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas, na verdade, a valorização imobiliária provocada. Nesse sentido, a base de cálculo do tributo será esse valor acrescido, ou seja, a diferença entre o valor original e final do imóvel beneficiado: ‘quantum’ da valorização. Percebe-se que a finalidade desse tributo encontra-se vinculada à vedação ao enriquecimento sem causa.
    Por fim, conforme art. 81, Código Tributário Nacional – CTN, a contribuição de melhoria tem “como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

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  30. A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo prevista no art. 145, III da CF/88 e regulada pelo art. 81 do CTN, a ser cobrada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e que busca evitar o enriquecimento sem causa do particular, que foi beneficiado com a obra pública realizada com o incremento no valor do seu imóvel.
    Dessa forma, o objetivo do tributo é fazer frente ao Estado das despesas públicas realizadas com a obra pública, de modo que somente se afigura legítima a sua instituição após a conclusão das atividades, ainda que parcial, e comprovada efetivamente a valorização mobiliária.
    Consequentemente, a contribuição de melhoria não está ligada tão somente à realização de obra pública, mas decorre da valorização mobiliária provocada pela atuação estatal. Desse modo, a base de cálculo do tributo, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à diferença entre o valor inicial e final do imóvel, ou seja, à efetiva valorização imobiliária decorrente da obra pública.
    Outrossim, a instituição do tributo possui limites a serem observados pelo ente tributante e pelo contribuinte. Em relação ao primeiro, o limite é o gasto despendido com a obra pública, impedindo que o ente tributante arrecade mais recursos do que o valor efetivamente gasto. Para o contribuinte, o limite corresponde à valorização mobiliária, ou seja, ao acréscimo da obra que resultar para cada imóvel.

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  31. A contribuição de melhoria é uma das espécies tributárias previstas originariamente na Constituição Federal de 1988, com previsão legal em seu art. 145, III, além da previsão infraconstitucional nos arts. 81 e 82, do Código Tributário Nacional (CTN), e regulamentação no Decreto-Lei (DL) nº 195/67.
    Assim, consiste em um tributo de competência de todos os entes da federação no âmbito de suas respectivas atribuições, e nos termos dos arts. 81, do CTN, e 2º, do DL 195/67, é devido em razão da valorização urbana de imóveis de propriedade privada, decorrente de obras públicas especificadas no referido artigo do DL 195/67.
    Outrossim, tem por finalidade que a população beneficiada pela valorização imobiliária faça face aos custos do empreendido nas obras públicas, utilizando-se como critério o benefício resultante da obra, nos termos dos arts. 82, § 1º, do CTN e 3º e 4º, do DL 195/67. Desse modo, é um modo isonômico de custeamento de políticas públicas que visa repartir os custos entre a zona beneficiada e subsidiar a realização de obras públicas.
    Por sua vez, consoante art. 1º do DL 195/67, a contribuição de melhoria tem como fato gerador, o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
    Ademais, há de se observar os limites de valor previstos no art. 81, do CTN, que prevê como limite total a despesa realizada, e individual, o acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel beneficiado, desde que, segundo art. 12 do DL 195/67, a parcela anual não exceda a três por cento do maior valor fiscal do imóvel, atualizado à época da cobrança.

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  32. Superquarta 8/2020:
    Com base no art. 145, III, da CRFB/88 e arts. 81 e seguintes do CTN, infere-se que a contribuição de melhoria é um tributo de competência comum, podendo ser instituída por qualquer ente federativo.
    Em síntese, a hipótese de incidência decorre da realização de obra pública por parte da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, que, para fins de verificação do fato gerador em concreto, a construção deverá ocasionar a valorização imobiliária dos imóveis dos contribuintes.
    Além do caráter retributivo do citado tributo, a fim de financiar os custos da obra pública, a finalidade da contribuição de melhoria é evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte, que é beneficiado individualmente em razão da construção, em detrimento da coletividade.
    Ante o exposto, com o fito de obstar a atividade confiscatória do Estado, a lei estabelece parâmetros para a exação tributária, quais sejam: i) que a cobrança da citada contribuição seja restrita à despesa total da obra, em caráter global; ii) em caráter individual, o acréscimo se limitará ao valor da valorização que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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  33. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado de competência de todos os entes da federação e dependente de uma atuação estatal específica, qual seja, a realização de obra pública, nos termos do art. 145, III, da Constituição.

    Para que ocorra o fato gerador desse tributo, além da elaboração de lei específica, da obra realizada pela Administração Pública deve decorrer uma valorização imobiliária sobre a propriedade do particular. Nesse aspecto, não é todo e qualquer benefício advindo da obra pública que dá ensejo à incidência da contribuição de melhoria, mas apenas a valorização do imóvel.

    Deve-se destacar que o fundamento desse tributo é a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que não pode o particular obter um benefício privado de uma obra custeada por toda a coletividade.

    Por essa razão, impõem-se também limites ao valor que pode ser cobrado pelo ente tributante, o qual igualmente não pode se enriquecer indevidamente. De um lado, há o limite total, que não pode superar o valor gasto para o custeio da obra pública. De outra parte, há um limite individual, de modo que não se pode cobrar de cada proprietário montante superior a valorização de seu imóvel.

    Ainda, a contribuição de melhoria não pode servir de meio de arrecadação de recursos para a realização da obra, razão pela qual só pode incidir após a ocorrência da valorização imobiliária. Vale dizer, não é preciso que a obra tenha sido concluída, mas apenas que já tenha havido a valorização do imóvel tributado.

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  34. A contribuição de melhoria, como uma das espécies tributárias previstas na Constituição Federal, é, como todo tributo, uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Mais que isso, a contribuição de melhoria é tributo vinculado à uma atividade estatal, a realização de obra pública, e vem pormenorizadamente definida no art. 81 do Código Tributário Nacional, tratando-se de tributo de competência comum de todos os entes federativos. Assim, é instituída e cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respetivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    Nesse sentido, a contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas e tem como sujeito passivo da obrigação os proprietários dos referidos imóveis ao tempo do lançamento.

    Importante salientar que o Código Tributário Nacional estabelece dois limites de valor ao tributo a fim de que seja fixada a base de cálculo, quais sejam, o global e o individual. O primeiro diz respeito ao valor total da obra pública, e o segundo se refere à valorização individual de cada imóvel resultante da obra, a ser calculado através dos respectivos fatores individuais de valorização.

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  35. Tributo de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 145, III, da CF), a contribuição de melhoria é instituída para fazer frente ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária aos bens adjacentes, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN). Segundo art. 1o do Decreto-lei 195/67, o fato gerador de tal tributo consiste no acréscimo de valorização do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, tais como pavimentação, instalação de rede elétrica, construção de parques e estradas de ferro.
    Nesse sentido, a problemática reside na avaliação da melhoria acrescida ou de eventual depreciação. Para tanto, a lei prevê e a doutrina reforça que, apenas após a finalização da obra, é que se promova os cálculos para se distribuir os custos, a fim de direcioná-los apenas aos beneficiados, em observância à isonomia e ao equilíbrio financeiro-social.
    Rumo_ao_mp

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  36. Sendo uma espécie de tributo, a contribuição de melhoria, com amparo constitucional no art. 145, II e infraconstitucional nos arts. 81 a 82 do CTN, tem caráter vinculativo e contraprestacional, visto que é instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para financiar obras públicas geradoras de valorização de imóveis pertencentes a terceiros.

    Com isso, vislumbra-se que seu fato gerador não é mera realização de obras públicas, mas a efetiva valorização imobiliárias delas decorrente, aferida em momento posterior à conclusão da obra, haja vista que sua finalidade não é custear o serviço público em sua íntegra, mas fazer face à valorização do imóvel obtida pelo particular em razão da atividade do Poder Público.

    Em relação à sua base de cálculo, a jurisprudência entende que ela deve ser determinada em razão da diferença do valor do imóvel antes da obra e o valor do imóvel aferido após a sua conclusão, de modo a não ensejar oneração excessiva do contribuinte.

    Com esse viés, o art. 81 do CTN expõe os limites para a determinação do montante do tributo, definindo como limite total, a despesa efetuada com a realização da obra, e como limite individual, a valorização que cada imóvel obteve em razão da obra.

    Pelo exposto, é possível dizer que a contribuição de melhoria, ao mesmo tempo que garante o princípio da isonomia, atua como importante instrumento de justiça social, pois aqueles que obtiveram valorização do patrimônio em decorrência de obras realizadas pela Administração, contribuirão para com os cofres públicos fazendo retornar à sociedade os valores despendidos com a atuação estatal, neutralizando os benefícios obtidos por somente algumas pessoas com a situação dos demais particulares.

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  37. A contribuição de melhoria é espécie tributária com previsão no artigo 81 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN). O referido tributo, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será cobrado face à valorização imobiliária experimentada por particulares em virtude de realização de obra pública.

    Nesse contexto, a contribuição de melhoria tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de particulares diante de investimento realizado pelo poder público. Dessa forma, se determinado indivíduo for beneficiado, por meio da valorização do seu imóvel, em decorrência de obra pública, deverá pagar o tributo.

    Ademais, o fato gerador da contribuição de melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Ressalta-se que o referido tributo pode incidir após conclusão parcial da obra, se restar comprovada a valorização do imóvel, de forma que é desnecessária a conclusão total do empreendimento.

    Por fim, o artigo 81 do CTN prevê que o limite total da contribuição de melhoria é o total da despesa realizada. Já o limite individual é o acréscimo de valor da obra resultante para cada imóvel beneficiado.

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  38. A contribuição de melhoria é uma das espécies de tributo, sendo prevista nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. O referido tributo pode ser instituído por qualquer ente federativo (união, estados, DF e municípios), ou seja, é de competência comum e depende de uma atividade estatal específica.

    Nesse sentido, a contribuição de melhoria pode ser instituída quando houver a valorização de imóvel particular em decorrência da realização de obra pública, tendo por fundamento o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Frise-se que a jurisprudência dos tribunais superiores inad-mite a incidência da exação, caso não reste configurada, de fato, a valorização do imóvel.

    Ademais, o art. 82 do CTN elenca diversos requisitos para a cobrança da contribuição men-cionada, tais como, a publicação prévia de alguns elementos listados nas alíneas, fixação de prazos para impugnação e regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impug-nação.

    Por fim, quanto aos limites de valores, o CTN estabelece como limite total das contribuições o custo da obra e como limite individual para cada contribuinte o valor correspondente a valorização do seu imóvel. Isto é, se a soma da valorização de todos os imóveis for superior ao valor global da obra, este será o limite, contudo, se a soma for inferior ao valor da obra, o limite individual para cada um é o valor correspondente à valorização de seu imóvel.

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  39. A contribuição de melhoria consiste em uma das espécies de tributo, nos termos do art. 145, III, da CF, e do art. 5º, do CTN. Podendo ser instituída, mediante lei ordinária, pela União, Estados, DF e Municípios, apresenta caráter contraprestacional, uma vez que cobrada em decorrência da realização de obra pública de que resultou valorização imobiliária para o contribuinte.

    Neste contexto, observa-se que a finalidade da contribuição de melhoria é ressarcir o Poder Público pelos custos advindos da obra, bem como evitar o enriquecimento sem causa do particular, uma vez que este experimentou a mencionada valorização imobiliária.

    No que tange ao fato gerador, nota-se que se trata da própria valorização imobiliária, desde que esta seja decorrente de obra realizada pelo Poder Público, cabendo acrescentar, ainda, que, de acordo com o STF, a base de cálculo do tributo é o quantum da valorização.

    Por fim, cumpre destacar que o CTN, no art. 81, fixa limites à contribuição de melhoria. Neste sentido, é possível identificar um limite total ou global, consistente na despesa realizada pela União, Estado, DF ou Municípios, assim como um limite individual, que vem a ser o acréscimo de valor que a obra implicar para cada imóvel beneficiado.

    (Renata Souza)

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  40. Inicialmente, imperioso destacar que no âmbito doutrinário prevalece o entendimento de que o CTN e a CF/88 adotaram a teoria tripartite no que diz respeito às espécies de tributos, existindo ainda alguns doutrinadores que afirmam que a CF/88 teria adotado a teoria pentapartida. No STF prevalece a teoria pentapartida. Assim, para a teoria triparte são considerados tributos: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria; a teoria pentapartida acrescenta a este rol os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Importante ressaltar que para os adeptos da teoria tripartite essas ultimas espécies tributarias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, possuem natureza de taxa ou tributo.
    Dessa forma, a contribuição de melhoria encontra-se prevista no art. 145, III, da CF/88 e arts. 81 e 82 do CTN consiste em um tributo que visa o reembolso a administração pública dos custos de obra por ela executada, a qual ocasionou a valorização imobiliária, destaque-se que pode ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a depender do ente que executou a obra. Ressalta-se que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado, uma vez que depende de uma atuação estatal específica. O fato gerador não se dá com a simples execução da obra pela administração pública, mas com valorização dos imóveis decorrente dela.
    Ademais, o limite total a ser cobrado dos beneficiários/ contribuintes será o custo da obra em si, enquanto que o limite individual será o valor correspondente a valorização gerada em cada imóvel, portanto, a legislação prevê dois limites a serem aplicados.

    Marília L.S.

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  41. Conforme Art. 145, III da CRFB e art. 81 do CTN, as contribuições de melhoria são espécie de tributo cuja exação tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da realização de obras públicas (tributo vinculado quanto ao fato gerador). A competência para instituir tal tributo é concorrente entre os Entes Federados e as receitas oriundas da cobrança serão revertidas em favor do Ente que arcou com as despesas inerentes à realização das obras.
    Cumpre ressaltar que a finalidade precípua de tais contribuições funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa. Neste sentido, o Estado arrecada a contribuição de sujeitos passivos que sejam beneficiários diretos das melhorias efetivadas pelas obras públicas e que experimentaram, portanto, acréscimo patrimonial decorrente destas. É dizer, não seria justo ou razoável utilizar recursos públicos oriundos da receita de impostos (tributos notadamente contributivos), por exemplo, para a realização de obras que beneficiassem somente a uma parcela ou grupo de pessoas.
    No tocante ao limite de valor para a cobrança, o art. 81 do CTN prevê a definição de um limite total, que tem como referência o total do dispêndio experimentado pelo Poder Público e a definição de limites individuais que terão correlação com o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel.
    Por fim, acrescenta-se que o STF distingue o mero recapeamento de via pública da realização de pavimentação nova, entendendo que somente esta teria o condão de provocar valorização imobiliária, justificando a ocorrência do fato gerador e a cobrança do supracitado tributo.

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  42. Espécie de tributo cuja competência de instituição é comum a todos Entes da Federação, em suas respectivas áreas de atribuições, a contribuição de melhoria é instituto que, em decorrência do custo de obras realizadas pelo Estado, visa impor ao sujeito que experimentou uma valorização imobiliária o dever de ressarcimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do particular.
    Conforme art. 81 do CTN, tal exação cujo fato gerador opera-se pela cumulatividade dos requisitos realização de obra pública e valorização imobiliária está limitada não só ao valor total da despesa, pois não pode o Estado cobrar além do que gastou, como também ao limite individual, isso porque o acréscimo de valor que da obra resultar será rateado por aqueles localizados na zona beneficiada, segundo fatores individuais de valorização.
    Por outro lado, no que tange à diferenciação da solidariedade civil e tributária, o art. 264 do CC esclarece o conceito geral, no sentido de que há solidariedade, quando na mesma obrigação mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
    No entanto, em particular, a obrigação tributária não admite a solidariedade ativa, pois a capacidade tributária ativa é atribuída por lei a ente público determinado, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem. Logo, não pode a União cobrar tributos da competência municipal, por exemplo. Quanto à solidariedade passiva, salvo o benefício de ordem, que o parágrafo único do art. 124 do CTN expressamente o veda, tal instituto mostra-se semelhante tanto em matéria tributária quanto civil, já que, por exemplo, o pagamento realizado por um dos devedores aproveita aos demais.
    Igor J.

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  43. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
    Nesse sentido, referido tributo possui como finalidade, também, evitar um enriquecimento desproporcional do imóvel provado equalizando, assim, o valor investido pelo Estado com o ganho patrimonial do particular.
    No tocante ao seu fato gerador, este será o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, lembrando que a jurisprudência dos tribunais superiores possui entendimento no sentido de que a conservação, a operação, e a manutenção de tais obras, depois de concluídas não constituem fato gerador da contribuição de melhoria.
    Por fim, a cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

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  44. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
    Nesse sentido, referido tributo possui como finalidade, também, evitar um enriquecimento desproporcional do imóvel provado equalizando, assim, o valor investido pelo Estado com o ganho patrimonial do particular.
    No tocante ao seu fato gerador, este será o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, lembrando que a jurisprudência dos tribunais superiores possui entendimento no sentido de que a conservação, a operação, e a manutenção de tais obras, depois de concluídas não constituem fato gerador da contribuição de melhoria.
    Por fim, a cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

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  45. Contribuição de melhoria é um tributo previsto no artigo 145, III, da Constituição Federal, logo, considerada espécie tributária tanto para corrente tripartida quanto para a pentapartida de classificação dos tributos.
    O mencionado tributo é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e objetiva a reposição de valores utilizados em obras públicas que ensejem a valorização de imóvel, ou seja, “fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária”, conforme preceitua o artigo 81, do Código Tributário Nacional - CTN.
    Visa, portanto, equilíbrio na prestação estatal, de modo que, não haja em vista do acréscimo patrimonial sem a correspondente contraprestação do contribuinte enriquecimento sem causa, acontecimento rejeitado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que é explicitado no artigo 884 do Código Civil.
    Como tributo vinculado tem o uso da arrecadação adstrito à finalidade da contribuição, qual seja, segundo mencionado, o custo da obra e tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, ante o determinado no artigo 1º, do Decreto-Lei 195/67.
    Sendo assim, haverá uma limitação de ordem objetiva para a fixação do "quantum" da contribuição que terá como limite a valorização imobiliária individual da cada imóvel na zona da obra, considerando o rateio do custo total, segundo previsão do artigo 82 do CTN.

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  46. Inicialmente, a contribuição de melhoria encontra previsão no ordenamento jurídico na Constituição Federal, art. 145, III e no Código Tributário Nacional, arts. 81 e 82, exteriorizando-se no poder de exigir tributo dos proprietários de bens imóveis que se valorizaram em decorrência de obras do Poder Público.
    Ademais, o objetivo da referida exação é evitar o enriquecimento ilícito do particular, corroborando o princípio da capacidade contributiva, previsto no art.145, § 1º da Constituição Federal, bem como a moralidade administrativa (art.37, caput da CF).
    Demais disso, o fato gerador da contribuição de melhoria é valorização imobiliária em virtude de obras públicas. Desse modo, imprescindível o é que haja de fato uma valorização, não sendo bastando a mera obra pública cominada com a realização de obra pública, assim, apenas ao término da obra é possível a cobrança do tributo.
    Por fim, nos termos do art.81 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo da contribuição possui dois limites. Como limite total a despesa realizada pelo Poder Público e como limite individual o acréscimo do valor imobiliário de cada imóvel isoladamente.

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  47. Inicialmente, cabe destacar que a contribuição de melhoria é um tributo que pode ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios concorrentemente (art. 145, III, da Constituição Federal).
    A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária e visa o ressarcimento ao ente estatal dos custos relativos à realização de obras públicas, de modo que toda despesa realizada na obra seja ressarcida por meio da contribuição de melhoria, na qual se aplica como limite individual o acréscimo valorizado no imóvel beneficiado.
    Nesse sentido, quando do lançamento da respectiva contribuição, o contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de pagamento, bem como dos elementos que integraram a respectiva base de cálculo.
    Por fim, a contribuição de melhoria ao ser instituída, deve ser respeitar os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal.

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  48. A contribuição de melhoria possui previsão constitucional no artigo 145, da Constituição Federal de 1988, e artigos 81 e 82, do Código Tributário Nacional, sendo de competência de todos os entes federados.
    A contribuição de melhoria é um tributo que tem como fato gerador a realização de uma obra pública que decorra valorização imobiliária. Visa não só a custear a referida obra, mas também evitar o enriquecimento ilícito dos administrados beneficiados pela obra. Possui como limite global o custo total da obra, e como limite individual, o acréscimo advindo da valorização de cada imóvel.
    Vale dizer, nem toda obra pública necessariamente irá acarretar uma valorização, podendo até mesmo desvalorizar um imóvel, casos em que nada será devido pelo particular.

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  49. A Contribuição de Melhoria é espécie tributária de natureza vinculada com previsão legal no artigo 145, III da Constituição Federal e nos artigos 5º, 81 e 82 do Código Tributário Nacional. Referido tributo encontra-se regulamentado por meio do Decreto-Lei nº195/67.
    A contribuição de melhoria tem por fato gerador a valorização de imóveis particulares causada pela realização de obras públicas. As obras públicas que autorizam a instituição e cobrança de contribuição de melhoria estão previstas no artigo 2º do decreto-lei nº195/67.
    A contribuição de melhoria tem finalidade fiscal, pois visa arrecadar recursos para fazer face às despesas arcadas pelo poder pública na realização da obra pública. Também tem por finalidade assegurar o aproveitamento isonômico da aplicação de recursos públicos, impedindo que o particular beneficiado pela obra tenha acréscimo patrimonial indevido por causa da valorização imobiliária.
    A legitimidade para instituir e cobrar o tributo é do ente encarregado pela obra pública. Contudo, esta instituição e cobrança depende da observância do que dispõe o artigo 82 do CTN, por exemplo, a edição de lei prévia com seus requisitos mínimos, prazo de impugnação e disciplinamento do processo administrativo de impugnação.
    A limitação do valor cobrado a título de contribuição de melhoria possui dois âmbitos, o global e o individual. O ente público não pode arrecadar, a título de contribuição de melhoria, mais do que o valor de custo da obra e nem pode cobrar de cada proprietário de imóvel que foi valorizado valor superior ao da valorização imobiliária.

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