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AÇÃO PENAL E CRIME DE ESTELIONATO - LEI 13.964/2019


Olá pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas.

Hoje irei trabalhar com vocês mais um tema interessante trazida pelo alteração legislativa conhecida como “Pacote Anticrime”, ou seja, a Lei n. 13.964/2019.

Mais especificamente, vou tratar da alteração ocorrida no art. 171 do Código Penal, que sofreu um acréscimo: o parágrafo 5º.

Vamos ver como dispõe a nova lei:

“Art. 171.  ......................................................................................
........................................................................................................
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)

Conforme a nova alteração legislativa, as ações penais em relação ao crime de estelionato, que antes eram incondicionadas, passam a ser condicionadas, ou seja, passam a exigir a representação da vítima.

Portanto, trata-se de condição de prosseguibilidade, uma vez que, sem a representação da vítima, a punibilidade do agente será declarada extinta e o feito criminal arquivado.

O interessante dessa alteração legislativa diz respeito às ações em curso, uma vez que pode-se entender que a nova lei, por trazer norma processual, teria aplicabilidade para as ações ajuizadas da data da vigência da nova lei em diante, restando incólumes as ações de estelionato já em curso.

Contudo, esse tema é bem interessante para a Defensoria Pública, bem como para as provas do Ministério Público e Magistratura, já que estamos falando, na verdade, de uma norma processual material.

O acréscimo do §5º trata de ação penal, mas como se refere a uma condição de prosseguibilidade que poderá influenciar no status libertatis do réu, ela possui natureza também material, de modo que, ao invés de pensarmos em tempus regit actum, teremos que trabalhar com a retroatividade da nova lei, que atingiria também as ações penais em curso.

Nesse sentido, em relação à essas ações penais em curso, caberia ao membro do parquet requerer e ao juiz determinar a intimação da vítima para que represente no prazo de 30 dias.

Caso não ocorra a representação, a punibilidade será declarada extinta e o processo arquivado.

Essa tese se mostra favorável para a defesa, de modo que possui grande chance de cair nos próximos concursos da Defensoria Pública, tanto na prova objetiva, cobrando a letra da lei, quanto na fase discursiva, ocasião em que o candidato deverá tecer todos os argumentos acima, fundamentando-se nos princípios da não culpabilidade ou estado de inocência.

O tema também é relevante para o MP e Magistratura pois nos mostra uma outra realidade processual que deverá ser observada pelo judiciário e pelo parquet, que deverá se pautar, daqui para frente, em como zelar pelos feitos criminais em curso e na investigação de novos crimes de estelionato que vierem a ser cometidos na vigência da Lei nº 13.964/2019.

Portanto, estudem a nova lei! Foco nas alterações e vejam sempre com uma visão crítica, pensando no que pode vir na sua prova, seja para Defensoria, seja para o MP ou Magistratura.

Abraço a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                      Em 01/02/2020.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog  @cursocliquejuris
www.cursocliquejuris.com.br


4 comentários:

  1. Mas, professor, de onde vem esse prazo de 30 dias para que o ofendido represente? Não seria correto considerar o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, contados a partir da vigência da nova lei?

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    Respostas
    1. Boa noite.
      Salvo engano, por aplicação analógica do art. 91 da lei nº. 9.099/95.
      Saudações.

      Excluir

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