Dicas diárias de aprovados.

PRINCÍPIOS AMBIENTAIS - PARTE 02 DE 03

Olá amigos, bom dia. 

Hoje damos continuidade falando de princípios de direito ambiental, um dos temas mais cobrados em provas de concursos. Entender os princípios de direito ambiental é etapa indispensável para realizarem uma boa prova da matéria. 

Vamos a segunda parte de uma série de três postagens. A primeira parte está AQUI. 

6. Princípio da Cooperação entre os povos. A integração e a cooperação no campo da proteção do meio ambiente determinam a conjugação de esforços entre sociedade e Estado, no sentido da realização de uma política ambiental consentânea com o valor a ser protegido. Nessa mesma linha, o caráter transfronteiriço do processo de degradação do meio ambiente aponta para a necessidade de implementação de mecanismos de cooperação internacional, mediante a inspiração do princípio em tela. Os fenômenos poluidores geralmente ultrapassam as divisas territoriais de uma nação e atingem o território de outra, a exemplo da emissão de poluentes na atmosfera que venham a causar o efeito estufa e chuva ácida. A cooperação internacional no campo da proteção do meio ambiente encontra-se registrada nos Princípios 7, 9, 12, 18, 19 e 27 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992).
7. Princípio da Solidariedade intergeracional ou equidade. Inspirado na parte final do caput do art. 225, da CF, que prevê que as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.
8. Princípio da natureza pública da proteção ambiental. É dever irrenunciável do Poder Público promover a proteção do meio ambiente, por ser bem difuso e indispensável à vida humana sadia e também da coletividade. A afirmação de que a proteção ambiental obedece a uma diretriz de índole pública repercute a ideia de que o plexo normativo deve atender primacialmente aos objetivos permeados por toda a sociedade, cabendo-lhe apenas secundariamente tutelar os chamados direitos subjetivos individuais. Noutras palavras, a dimensão coletiva deve preponderar, via de regra, sobre os interesses individuais.
9. Princípio da Participação Comunitária. Pontifica que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são transindividuais. Esse princípio se concretiza nas audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos (EIA/RIMA). Consiste, portanto, no: (i) dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; (ii) direito de opinar sobre as políticas públicas; e (iii) direito de utilizar os mecanismos de controle políticos (plebiscito, referendo, iniciativa popular), judiciais (ação popular, ação civil pública) e administrativos (informação, petição, eia).
10. Princípio da função socioambiental da propriedade. O direito de propriedade é relativo e deve ser exercido em consonância com a sua função social, em especial a função socioambiental. Um dos requisitos para que a propriedade atenda a sua função social é respeitar a legislação ambiental (art. 186, III, CF). Da mesma forma o Código Civil traz no bojo do seu art. 1228, §1º, a previsão de queO direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
11. Princípio da InformaçãoSegundo esse princípio, o Poder Público deve propiciar à sociedade o pleno acesso às informações relativas às políticas públicas sobre meio ambiente, bem como sobre a existência de atividades potencialmente nocivas ao bem estar das comunidades. O direito à participação pressupõe o direito de informação, pois há vínculo indissociável entre ambos. Edis Milaré doutrina nesse sentido, apontando que “os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente”.

Certo amigos? 

Eduardo, em 23/01/2020
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1 comentários:

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