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A CONCESSÃO DE TRANSAÇÃO PENAL IMPEDE O MANEJO DE HABEAS CORPUS PELO INVESTIGADO?
Olá meus amigos bom dia!
Hoje venho com uma futura
questão de prova oral.
Então eu farei a pergunta, você a lerá
e responderá de forma oral, gravando o áudio para futura comparação.
Possivelmente eu grave a minha resposta no instagram para você compararem até o
final de semana (não vou gravar hoje para não contar o gabarito para muita
gente antes de fazerem o exercício).
Feito isso vamos a pergunta:
CANDIDATO, A CONCESSÃO DE TRANSAÇÃO
PENAL IMPEDE O MANEJO DE HABEAS CORPUS QUESTIONANDO A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL? E A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO?
Gravem o áudio de vocês.
Gravem o áudio de vocês.
Gravem o áudio de vocês.
Gravem o áudio de vocês.
Gravem o áudio de vocês.
Gravem o áudio de vocês.
Estrutura de resposta esperada de forma
oral:
1- Falar dos institutos
despenalizadores da Lei 9.099, citando as diferenças entre transação penal e
suspensão condicional do processo. Dizer que a transação é exceção a
obrigatoriedade da ação penal e a suspensão é exceção a indisponibilidade.
Citar que transação se dá na fase pré-processual, já a suspensão no curso do
processo com denúncia recebida.
2- Diante disso, extrair a conclusão de
que aceita a transação penal fica prejudicada a questão da justa causa para a
ação penal, não cabendo o HC para questionar o substrato probatório enquanto o
acordo estiver em vigor. Isso porque não haverá processo se as condições forem
cumpridas. O acordo ocorre de forma pré-processual, então se cumprido não
haverá processo.
3- Fazer o contraponto com a suspensão
condicional do processo, pois de forma contrária, há ação penal pendente,
então mesmo na vigência do acordo a justa causa pode ser questionada via
HC.
Criticar o entendimento do STJ (se o
seu concurso for para MP), pois nesse caso, na vigência do acordo, não há risco
a liberdade de locomoção, razão pela qual seria incabível o HC.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o
tema:
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. WRIT IMPETRADO NA
ORIGEM JULGADO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL. SITUAÇÃO
DIVERSA DO SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso,
após o recebimento da denúncia, alterada a acusação, foi celebrado acordo de
transação penal, motivo pelo qual o writ impetrado na origem, no qual se
alegava a ausência de justa causa para a ação penal e a inépcia da denúncia,
foi julgado prejudicado. 2. A transação penal, prevista no
art. 76 da Lei n. 9.099/1995,
prevê a possibilidade de o autor da infração penal celebrar acordo com o
Ministério Público (ou querelante), mediante a imposição de pena restritiva de
direitos ou multa, obstando o oferecimento de denúncia (ou queixa). Trata-se de
instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase
pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecutio criminis in
iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do
acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para
ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada
que se possa trancar. 3. Situação diversa ocorre com a
suspensão condicional do processo, em relação a qual se admite a impetração,
porquanto, neste caso, já foi deflagrada a ação penal, cuja denúncia foi
recebida, revelando-se possível perquirir a existência ou não de justa causa.
4. Assim, somente se houver o descumprimento do acordo é que,
concomitantemente, poderá ser deflagrada a ação penal, nos termos da Súmula
Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal, e impetrado o habeas corpus para,
daí sim, apontar a falha da incoativa ou a ausência de justa causa. 5.
Ordem denegada. (HC 495.148/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019).
Certo
amigos?
Eduardo, em
19/11/2019
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