Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 36/2019 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 37/2019 (DIREITO ECONÔMICO)

Olá amigos e leitores do site. 

Já leram nosso e-book? (MANUAL DO CONCURSEIRO - PASSO A PASSO PARA QUEM ESTÁ COMEÇANDO). Se não clique no nome do livro e leia agora. Pedimos que compartilhe com seu amigo concurseiro ou futuro concurseiro.

Vamos a nossa SUPERQUARTA, com a resposta da questão 36/2019. Eis a pergunta que envolve um julgamento recente do STJ, ressaltando a importância de acompanhar os informativos das Cortes Superiores. 

SUPER 36/2019- Rafael Bravo comprou o imóvel residencial de Nathalia Mariel por R$ 1.600.000,00. O contrato previa que o pagamento seria em 3 parcelas, sendo a primeira de R$ 600.000,00 e as demais de R$ 500.000,00. Previu-se cláusula penal para a hipótese de inadimplemento. O valor da cláusula penal equivalia a perda total da entrada de R$ 600.000,00. Houve inadimplemento absoluto e o vendedor reteve toda a cláusula penal. 
Diante da situação hipotética: 
a- discorra sobre as modalidades de cláusulas penais, dizendo qual está presente no caso. 
b- se é válida cláusula contratual que preveja a perda total do valor pago como cláusula penal. 

Espelho de resposta: 
1- Conceituar cláusula penal e suas hipóteses - 3 pontos.
2- Dizer qual a espécie de cláusula penal presente no caso - 3 pontos. 
3- Dizer se é válida a cláusula penal como disposta ou se é abusiva - 3 pontos.
4- Uso da estrutura dissertativa - 1 ponto.

Agora sim aos escolhidos: 
Como se sabe, a cláusula penal é espécie de obrigação acessória passível de ser ajustada no bojo de uma relação contratual com a finalidade estabelecer uma pena convencional à parte que incorrer em inadimplemento. Pode ser de duas espécies: (i) compensatória - aquela que tem como escopo pré-fixar o valor devido a título de perdas e danos à parte inocente pelo inadimplemento absoluto da obrigação pela contraparte, constituindo alternativa a benefício do credor (CC, art. 410); e (ii) moratória - multa contratual instituída em favor do credor pelo inadimplemento relativo (i.e. mora) da obrigação principal, sem prejuízo da exigibilidade concomitante desta última (CC, art. 411).
À luz das mencionadas definições, verifica-se que o caso concreto versa sobre uma cláusula penal compensatória, visto que compreende hipótese de inadimplemento absoluto.
No que se refere à viabilidade de uma cláusula penal que importe na perda total do valor pago, vale notar, primeiramente, que o Código Civil impõe como limites a essa convenção que o valor da pena não ultrapasse o da obrigação principal (CC, art. 412) e que não seja desproporcional ou excessivo com relação, respectivamente, ao cumprimento parcial da obrigação principal ou à natureza e finalidade do negócio, sob pena de revisão judicial (CC, art. 413). Nada obstante, entendeu o STJ recentemente que referidas balizas não impedem que seja avençado, desde que mediante consentimento livre e informado e por partes que se encontrem em relação paritária (excluídas, portanto, relações de consumo), cláusula penal compensatória que autorize a perda total do valor pago, em prestígio à liberdade de contratar, consectário da autonomia privada.

Inicialmente, tem-se que a cláusula penal é uma obrigação acessória que pode estar inserida como uma cláusula no contrato principal, ou prevista em instrumento separado, por meio da qual se estipula o valor da indenização que será pago pelo contratante que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Referida obrigação divide-se nas espécies moratória e compensatória, sendo aquela estipulada ao devedor que incorrer em mora ou deixar de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal (inadimplemento relativo), e esta estipulada ao devedor que inadimplir totalmente a obrigação principal, de forma a indenizar a outra parte (inadimplemento absoluto).
Assim, a cláusula penal moratória poderá ser exigida juntamente com o desempenho da obrigação principal, já a compensatória se constitui em alternativa a benefício do credor, que poderá exigir o seu valor ou o adimplemento da obrigação principal.
Nesse contexto, pode-se afirmar que o caso em questão apresenta modalidade de cláusula penal compensatória, uma vez que prevista para a hipótese de inadimplemento, tendo este sido absoluto, hipótese em que o Código Civil admite cominação em valor que não exceda ao da obrigação principal.
Diante disso e, considerado o que já foi decidido pelo STJ, é válida cláusula contratual que preveja a perda total do valor pago como cláusula penal, em especial quando estipulada por contratantes que não se apresentem em situação que caracterize vício de consentimento, podendo ser reduzida pelo juiz se tida por manifestamente excessiva.

Ao Diego Mujica, resposta ótima, mas podemos melhorar na paragrafação. A estruturação formal da resposta da Fernanda está melhor que a sua.
Veja como fica melhor a sua resposta com essa divisão de parágrafos:
Como se sabe, a cláusula penal é espécie de obrigação acessória passível de ser ajustada no bojo de uma relação contratual com a finalidade estabelecer uma pena convencional à parte que incorrer em inadimplemento, podendo ser de duas espécies: (i) compensatória - aquela que tem como escopo pré-fixar o valor devido a título de perdas e danos à parte inocente pelo inadimplemento absoluto da obrigação pela contraparte, constituindo alternativa a benefício do credor (CC, art. 410); e (ii) moratória - multa contratual instituída em favor do credor pelo inadimplemento relativo (i.e. mora) da obrigação principal, sem prejuízo da exigibilidade concomitante desta última (CC, art. 411). 
À luz das mencionadas definições, verifica-se que o caso concreto versa sobre uma cláusula penal compensatória, visto que compreende hipótese de inadimplemento absoluto.
No que se refere à viabilidade de uma cláusula penal que importe na perda total do valor pago, vale notar, primeiramente, que o Código Civil impõe como limites a essa convenção que o valor da pena não ultrapasse o da obrigação principal (CC, art. 412) e que não seja desproporcional ou excessivo com relação, respectivamente, ao cumprimento parcial da obrigação principal ou à natureza e finalidade do negócio, sob pena de revisão judicial (CC, art. 413). 
Nada obstante, entendeu o STJ recentemente que referidas balizas não impedem que seja avençado, desde que mediante consentimento livre e informado e por partes que se encontrem em relação paritária (excluídas, portanto, relações de consumo), cláusula penal compensatória que autorize a perda total do valor pago, em prestígio à liberdade de contratar, consectário da autonomia privada.

Resposta de 20 linhas - trabalhem com cerca de 4 parágrafos - melhor opção, certo? Menos que isso possivelmente vocês terão parágrafos muito extensos, o que pode gerar confusão de ideias. 

Vamos, agora, a questão 37/2019: SOB O VIÉS DA REGULAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRATE, EM ATÉ 20 LINHAS, DA (I)LEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS.
20 linhas, times 12, vedada a consulta a qualquer diploma normativo. 30 min para resposta (cronometrem e coloquem o tempo abaixo da sua resposta). Resposta nos comentários até semana que vem (quarta). 

Eduardo, em 18/09/2019
No instagram @eduardorgoncalves

12 comentários:

  1. Pessoal do Blog, por favor, façam algum post sobre a carreira de Procurador do Trabalho, é algo difícil de encontrar. Obrigado desde já !

    ResponderExcluir
  2. Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre trânsito e transporte. Neste sentido, foi editada a Lei 13.640/2018, que conferiu aos Municípios e ao Distrito Federal competência exclusiva para regulamentar o transporte por aplicativos.
    Desta forma, recentemente, entendeu o STF que o Distrito Federal e os Municípios não poderiam contrariar a legislação federal, podendo apenas regulamentá-la. Assim, não seria possível, para a Suprema Corte, que determinado Município proibisse tal atividade.
    Tal decisão se deu com base nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, previstos na Constituição Federal. Para o STF, é preciso preservar a livre escolha dos consumidores, com fomento à livre concorrência. Além disso, não se entende possível a intervenção do Estado na atividade econômica do indivíduo, via de regra.
    Naquele julgamento, ainda, ponderou-se a possibilidade de o Estado poder intervir nas atividades privadas, por meio da regulação. Desta forma, o objetivo da regulação deve ser a coibição de falhas de mercado e proteção ao mercado consumidor, com a edição de normas que visem a restrição da liberdade e indutivas, evitando-se lesões a direitos sociais.
    No entanto, entende-se que a Administração Pública não pode regular de forma a intervir indevidamente na atividade das empresas privadas. A atuação excessiva do Estado no controle das regras de determinado mercado, também chamada de regulação expropriatória, poderia ser utilizada como forma de extinção da atividade econômica, uma vez que inviabiliza a atividade. Assim, a atuação regulatória estatal deve ser observada sob a ótica da proporcionalidade.

    23:38:39

    ResponderExcluir
  3. Por regulação econômica, entende-se o conjunto de atos administrativos e normas estatais que visam a influenciar os agentes econômicos. com vistas ao atingimento de determinadas finalidades, em geral associadas à concretização de valores constitucionais, notadamente o desenvolvimento socioeconômico. Cuida-se, assim, de forma de intervenção indireta do Estado na economia, em oposição à intervenção direta, que ocorre, de modo excepcional, por intermédio das empresas estatais.

    Já a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos encerra hipótese do que. nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, se denomina de “inovação disruptiva”, que é aquela que tende a surgir no livre mercado como resultado do aparecimento de novas tecnologias, e cujo principal efeito é um significativo impacto no equilíbrio da concorrência do setor explorado, em razão das mudanças de paradigmas promovidas pela dinâmica econômica diferenciada que é instaurada pela inovação.

    Nesse contexto, a regulação econômica assume vital importância como uma forma de contemporizar e conciliar os interesses dos agentes econômicos envolvidos no nicho afetado pela inovação disruptiva. Deve o Estado, portanto, de forma planejada, proporcional e fundamentada, exercer seu poder-dever regulatório de modo a criar um terreno propício ao reequilíbrio da livre concorrência, sem, ao mesmo tempo, incorrer no cerceamento da livre iniciativa e, ainda, da liberdade do exercício profissional. Referido raciocínio, inclusive, foi o encampado no acórdão do STF que reconheceu a constitucionalidade da atividade de transporte de passageiros por aplicativos.

    ResponderExcluir
  4. Inicialmente é de se ressaltar que a regulação econômica, de matriz constitucional, possui caráter subsidiário sob o pálio dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, princípios norteadores da ordem econômica e da república. Nesse sentido, inclusive, deu-se a publicação da chamada “MP da liberdade econômica”, prevendo, segundo doutrinadores, o “novo” princípio da mínima interferência do Estado na atividade econômica.
    É nesse contexto atual e de inovações tecnológicas do mercado que a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos ganhou espaço na jurisprudência e legislação pátria, justamente por seu caráter inovador e carente de normatividade.
    De acordo com o STF, que teve a oportunidade de se debruçar sobre normas regionais e locais versando sobre os referidos serviços, concluiu que a recente Lei Federal que disciplina o tema (competência privativa da União para legislar sobre transito e transporte), ao delegar competência para os Municípios e DF regularem em seus territórios os referidos serviços, devem adotar postura de intervenção mínima, sendo inconstitucionais normas locais e regionais que restrinjam completamente a operação de tais serviços, sob pena de violação aos princípios supramencionados, entrando em rota de colisão, inclusive, com as disposições do novo marco civil da internet.

    ResponderExcluir
  5. Em 2018, foi publicada a Lei federal nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.578/2012, com o objetivo de regulamentar o transporte individual de passageiros.
    Noutras palavras, referida lei trouxe regras para disciplinar o trabalho dos chamados motoristas de aplicativos (UBER, por exemplo), que chegaram ao brasil em meados de 2014.
    Com a sua chegada, muitos Municípios após pressão exercida pelos taxistas passaram a editar leis proibindo os serviços de transporte de aplicativos.
    Entretanto, referidas leis foram sendo julgadas inconstitucionais, pelos Tribunais de Justiça, por violar preceitos constitucionais, dentre eles a competência da União em legislar sobre o assunto, forte art. 22, XI da CF/88.
    É nesse sentir que ela lei veio suprir uma lacuna existente, conferindo aos Municípios (e ao Distrito federal) competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado e individual de passageiros.
    No mesmo sentido e, em recente julgado, o STF entendeu que a proibição ou restrição de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, todos direitos fundamentais, estampados nos arts. 1º, IV e 170, IV, da Constituição Federal.
    Assim, hodiernamente, operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos, além de encontrar guarida na legislação federal, também é tida como constitucional.

    ResponderExcluir
  6. Eita, nem acredito. Agora posso dizer que tive uma resposta de SQ escolhida que foi feita quando em trabalho de parto. Na tarde do mesmo dia estava dando entrada no hospital para dar continuidade ao procedimento que se encerrou na madrugada do dia seguinte. Muito bom começar essa nova fase com essa vitória, o que me faz acreditar ainda mais na força da mamãe que trabalha e é concurseira. Agora entrei para essa turma!

    ResponderExcluir
  7. De início, cumpre destacar que o art. 170 da CF/88 dispõe acerca dos princípios da ordem econômica que, dentre os quais, encontram-se o da livre iniciativa e o da livre concorrência.
    Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela constitucionalidade da legislação federal que regulamenta as operações de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos, em decorrência do prisma constitucional concedido aos aludidos princípios, não tendo sido acolhida a tese de que tais meios de transporte deveriam ser permitidos apenas com concessão ou permissão dos entes públicos.
    Ademais, não se pode olvidar que o próprio STF, na modalidade de repercussão geral, julgou pela inconstitucionalidade das leis municipais ou estaduais que proibissem, integralmente, a prestação dos serviços de transporte por aplicativos ou que, de alguma forma, restringissem de maneira irrazoável e desproporcional a efetivação de tais serviços.
    Aliás, impende salientar que nos termos da decisão da mencionada Suprema Corte, haverá inconstitucionalidade das leis municipais ou estaduais que contrariem as normas dispostas na legislação federal, tendo em vista o descumprimento da competência concorrente transcrita no art. 21 da Constituição Federal.
    Sendo assim, verifica-se, segundo o STF, a constitucionalidade, e por certo, a legalidade na prestação dos serviços remunerados de transporte por aplicativos.

    ResponderExcluir
  8. De início, cumpre destacar que o art. 170 da CF/88 dispõe acerca dos princípios da ordem econômica que, dentre os quais, encontram-se o da livre iniciativa e o da livre concorrência.
    Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela constitucionalidade da legislação federal que regulamenta as operações de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos, em decorrência do prisma constitucional concedido aos aludidos princípios, não tendo sido acolhida a tese de que tais meios de transporte deveriam ser permitidos apenas com concessão ou permissão dos entes públicos.
    Ademais, não se pode olvidar que o próprio STF, na modalidade de repercussão geral, julgou pela inconstitucionalidade das leis municipais ou estaduais que proibissem, integralmente, a prestação dos serviços de transporte por aplicativos ou que, de alguma forma, restringissem de maneira irrazoável e desproporcional a efetivação de tais serviços.
    Aliás, impende salientar que nos termos da decisão da mencionada Suprema Corte, haverá inconstitucionalidade das leis municipais ou estaduais que contrariem as normas dispostas na legislação federal, tendo em vista o descumprimento da competência concorrente transcrita no art. 21 da Constituição Federal.
    Sendo assim, verifica-se, segundo o STF, a constitucionalidade, e por certo, a legalidade na prestação dos serviços remunerados de transporte por aplicativos.

    ResponderExcluir
  9. Inicialmente, cumpre observar que a República Federativa do Brasil, calcada no sistema de produção capitalista, possui como fundamento e princípios da atividade econômica a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca do pleno emprego, entre outros. A operação de serviços remunerados de transporte coletivo de passageiros corresponde ao novo ciclo de serviços dessa modalidade no sistema de produção. Assim, substituem-se os antigos métodos por novas tecnologias, adaptando o mercado às necessidades dos consumidores.
    Sobre o assunto, foi editada lei federal que regulamentou o transporte remunerado individual de passageiros realizados por aplicativo, o que inseriu novos dispositivos na lei da política nacional de mobilidade urbana. Nesse contexto, em que pese haver críticas, referida lei federal conferiu aos Municípios a competência para legislar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros por aplicativo. Isso porque é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte.
    Sob o viés da regulação econômica, conforme os fundamentos e princípios da ordem econômica elencados acima, bem como o princípio da mínima intervenção do Estado nas relações econômicas, o STF entendeu que é inconstitucional qualquer restrição ou proibição que dificulte a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos.

    00:20:55

    ResponderExcluir
  10. A CF/88 esta pautada na liberdade econômica, fundamentando-se na livre iniciativa, busca pelo pleno emprego, proteção do meio ambiente, entre outros, vide art. 170 do mencionado diploma. Essa liberdade econômica deve ser interpretada com base no avanço tecnológico que a nossa sociedade enfrenta.
    É cediço que, de acordo com a CF, compete privativamente a União dispor sobre normas gerais de trânsito e transportes; direito civil, comercial. Sendo assim, caberia a União dispor os serviços remunerados de transporte de passageiros, por meio de aplicativos.
    O STF já teve a oportunidade de analisar o tema e interpretou no sentido de que as legislações estaduais e municipais não podem dispor sobre a vedação do serviço de transporte remunerados de passageiros, por meio de aplicativos, pois vai de encontro as regras constitucionais. No julgado o guardião da CF entendeu que é constitucional e legal a prestação desses serviços por meio de aplicativo, estando de acordo com a liberdade econômica e livre iniciativa.


    17minutos

    ResponderExcluir
  11. Como se sabe, a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, os quais orientam a ordem econômica. Amparado por esses fundamentos, bem como pelo caráter de agente regulador da atividade econômica que o Estado exerce, por meio de fiscalização, incentivo e planejamento, o Poder Público buscou regulamentar os serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.
    Esses serviços constam como evolução quanto à forma de as pessoas se locomoverem, diante de uma realidade que exige alternativas mais eficientes no dia a dia. Vieram em concorrência aos serviços de táxi, logo tendo a legalidade de sua operação sido questionada. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, conclamado a se manifestar a respeito da legalidade dos atos normativos que buscavam regulamentar a atividade desses serviços por aplicativo em expansão, decidiu que as restrições impostas aos serviços em análise afrontam os princípios norteadores da ordem econômica do Estado. Haveria a violação, além dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, dos princípios da livre concorrência, do direito do consumidor e da busca do pleno emprego.
    Sendo assim, a regulamentação dos serviços referidos, como forma assecuratória dos direitos de quem deles dependem, sejam dos usuários/consumidores, sejam dos motoristas, que fazem desses serviços seus trabalhos e fonte de renda, é válida e deve ser incentivada. O que não é cabível, como já esboçado, é a regulamentação proibitiva que cerceia direitos e anda na contramão evolutiva das formas de locomoção urbana.
    28 minutos

    ResponderExcluir
  12. 27:15

    A regulação do transporte de passageiros por aplicativos recentemente foi objeto de análise em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Na ocasião, discutia-se os limites de restrição que Municípios poderiam impor ao regular exercício da atividade. Fez-se uma interface entre a atividade regulatória e os princípios informadores do exercício da atividade econômica no Estado Brasileiro, tais como a valorização do trabalho, a livre iniciativa, da liberdade profissional, entre outros.

    Conquanto o julgamento ainda tenha chegado ao seu termo final, o Supremo Tribunal Federal, por meio dos Relatores de uma ADPF e de um recurso extraordinário objeto de análise sobre a questão, mostrou-se inclinado a julgar inconstitucionais quaisquer normas que tendam a restringir desproporcionalmente ou interditar a atividade de transporte de passageiros por aplicativos.

    Nesta senda, mostra-se absolutamente legal e constitucional o exercício de referida atividade, que encampa alicerce inclusive em diplomas normativos infraconstitucionais, tais como, com relação à atividade mesma de transporte – a Política Nacional de Mobilidade Urbana – e com relação à utilização de aplicativos – o Marco Civil da Internet.

    Em suma, o STF assentou que a impositiva necessidade de atualização e aprimoramento do exercício da atividade econômica, com a inserção da tecnologia, são realidades com as quais todos devem lidar, devendo ser superadas concepções retrógradas e tradicionalistas que impeçam a evolução econômica, sob pena de tornar letra morta o regime normativo-econômico inaugurado pelo art. 170, da Constituição da República.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!