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QUESTÃO DE PROVA ORAL: CANDIDATO, O QUE SE ENTENDE POR ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL? QUAL A ORIGEM DO INSTITUTO?

Olá meus caros, bom dia! 

Eduardo quem escreve com uma questão recente de prova oral. Sim questão de prova oral, então merece cuidado redobrado. 

A pergunta foi: CANDIDATO, O QUE SE ENTENDE POR ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E QUAL A ORIGEM DA TEORIA? 

Para responder, vocês têm de estar antenados com os GRANDES JULGAMENTOS DO STF e quando estivermos diante de um grande julgamento conhecer a fundamentação é indispensável.

O termo foi referido pelo STF em ADPF que questiona as condições indignas do sistema penitenciário brasileiro, e na oportunidade o STF disse que o sistema penitenciário nacional materializa um verdadeiro estado de coisas inconstitucional. 


No caso, alegava-se estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, “estado de coisas inconstitucional”, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.

Na verdade, o reconhecimento do Estado de coisas inconstitucional, por sua gravidade, autoriza a intervenção do judiciário sem que isso possa se configurar invasão a separação dos poderes, e por isso era importante seu reconhecimento: para o Supremo criar obrigações a outros poderes, por exemplo. 

Ora,  ante a gravidade da situação posta se tornou indispensável a intervenção do Supremo, no exercício do papel contramajoritário próprio das cortes constitucionais, em proteção da dignidade de grupos vulneráveis. 

Ou seja, a técnica da declaração do “estado de coisas inconstitucional” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações urgentes e necessárias ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação. 
Considerado o grau de intervenção judicial no campo das políticas públicas, a prática pode ser levada a efeito em casos excepcionais, quando presente transgressão grave e sistemática a direitos humanos e constatada a imprescindibilidade da atuação do Tribunal em razão de “bloqueios institucionais” nos outros Poderes. 

Portanto, quais os pressupostos para a ocorrência do Estado de Coisas Inconstitucional: 
Segundo as decisões da Corte Colombiana, há três pressupostos principais: situação de violação generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação; a superação das transgressões exigir a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades 

O que o STF reconheceu (trecho do voto do Min. Edson Fachin): 
Creio que, dessa forma, o Supremo Tribunal Federal está, em cognição sumária, reconhecendo a impossibilidade de que se mantenha o atual estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário; reconhecendo a importância da proteção internacional dos direitos humanos; dando indicações ao Poder competente para que tome medidas, desde logo, aptas a dar início a um processo de mudança da atual situação de violação massiva de direitos fundamentais dos encarcerados e deixando para analisar mais detidamente o caso e os demais pedidos requeridos quando da devida análise do mérito.

QUAL A ORIGEM DA TEORIA? 
R= Corte Colombiana - atentem - interessante citar em prova. 

QUAL A PRINCIPAL MEDIDA NORMATIVA TOMADA PELO CNJ DIANTE DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA PRISIONAL? 
R= Regulamentação, por resolução, da audiência de custódia. 

E A PRINCIPAL MEDIDA TOMADA PELO CNMP? 
R= Regulamentação do acordo de não-persecução. 

O STF DETERMINOU A REGULAMENTAÇÃO DE AMBOS OS INSTITUTOS? 
R= Não. O STF determinou a regulamentação da audiência de custódia. O Acordo de não-persecução é iniciativa autônoma do CNMP para contribuir com a resolução/mitigação do problema. 

Certo amigos? 

Eduardo, em 26/12/2019
No instagram @eduardorgoncalves
Autor- Manual do Concurseiro (disponível no blog para download). 

5 comentários:

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