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REQUISITOS PARA ACESSO A CARGOS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA ORGANIZAÇÃO LEGAL DO SERVIÇO PÚBLICO
Bom dia
leitores do site do Eduardo.
Voltamos para
abordar assuntos relacionados a concursos públicos e a servidores.
O tema de hoje
diz respeito aos requisitos para acesso a cargos e empregos públicos.
Decorre do
artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso I, a vedação ao
estabelecimento de exigências ou condições pelos editais de concursos públicos
que não possuam amparo legal. Ou seja, a Administração encarregada da
contratação não pode prever condições para a participação no certame com base
única e exclusivamente em atos normativos infralegais.
Trata-se do
princípio da organização legal do
serviço publico, que deve ser respeitado.
Em todos os
casos, caso haja veto a participação no certame de candidato que não satisfaça
as exigências legais, tal conduta deve ser sempre motivada. Esse entendimento
se encontra sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 684 – é
inconstitucional o veto não motivado a participação de candidato a concurso
publico.
Súmula 683 – O
limite de idade para a inscrição em concurso publico só se legitima em face do
art. 7, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido.
Dessa forma,
só se mostra legítimo o estabelecimento de algum fator de restrição para acesso
ao cargo público, se isso se mostrar razoável e necessário para o exercício do
cargo em questão. Do contrario, haverá violação clara ao princípio
da isonomia, o que não deve ser tolerado.
A jurisprudência
tem admitido como válidas, com base no princípio da razoabilidade, exigências
que, à primeira vista, pareceriam atentatórias ao princípio da igualdade, como
as que limitam a acessibilidade a certos cargos em razão da idade, sexo,
categoria profissional, condições mínimas de capacidade física e mental etc.
Nessa linha,
na decisão do ARE 640.284/SP, o Ministro Gilmar Mendes, citando precedentes,
asseverou que o “Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento segundo o qual e razoável a exigência de altura mínima
para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e
material, bem como no edital que regule o concurso” (a controvérsia dizia
respeito a concurso para o cargo de guarda municipal, com requisito de altura
mínima que constava no respectivo edital, mas sem previsão em lei).
Assim sendo,
em se tratando do estabelecimento de restrições ao acesso de cargos públicos,
deve o candidato se atentar a presença de lei formal e material prevendo
tal restrição (não bastando, portanto, a previsão no edital do certame), bem
como deve essa restrição estar condizente com a natureza das exigências
do cargo a ser exercido. Em outras palavras, a natureza do cargo a ser
desempenhado deve exigir condições especificas de seu detentor. Só assim e
possível falar em ponderação e convivência harmônica entre os princípios da
isonomia e da razoabilidade.
Qualquer
restrição que venha a ser imposta ao candidato, sem se pautar nos critérios
acima mencionados, lesiona o principio da isonomia e é passível de
questionamento judicial.
Espero que essa postagem possa
ajudar aos futuros concursados e, também, aqueles que eventualmente se vejam em
situação de violação em algum concurso publico.
Na semana que vem, continuaremos
a tratar de requisitos para acesso a cargos públicos, com um tema interessante,
muito recorrente em provas e que ainda suscita muitas duvidas: a exigência dos
três anos de atividade jurídica para o ingresso nos cargos de juiz e de membro
do Ministério Público.
Até semana que vem. Bons estudos!
Fran Carvalho, advogada atuante
na área de concurso publico e defesa de direitos de servidores, e-mail:
francislenecarvalho@hotmail.com, 18/07/2019.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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