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LEI 13.831/2019 LEI NOVA EM MATÉRIA ELEITORAL

Oiee queridos, dando uma pequena pausa nos informativos comentados do TSE, vamos hoje falar de uma lei nova em matéria eleitoral que saiu agora em maio de 2019: Lei 13.831! (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-no-13-831-de-17-de-maio-de-2019)

Em diversos julgados comentamos aqui a autonomia partidária e a duração dos órgãos de direção dos partidos, além de outras situações em que houve responsabilização dos dirigentes partidários e reprovação de contas em razão da falta de aplicação de recursos no fundo de incentivo à participação feminina!

Com essa Lei, temos agora prazos para duração de tais entidades e outros detalhes a mais, sendo então superado o que vinha sendo discutido até agora pela Justiça Eleitoral.
Em resumo temos as seguintes mudanças (e você que vem acompanhando os infos comentados vai perceber que foram bem direcionadas pra superar e até barrar algumas posições que a Justiça estava adotando)
a) Prazo de vigência dos diretórios provisórios- agora estabelecido em lei e caso o prazo seja superado, não pode haver suspensão automática da anotação do partido.
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

b) Dispensa de prestação de contas quando o diretório municipal não movimentar recursos- nesse caso vai bastar a mera declaração do diretório.
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado nocaputdeste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

c) Proibição de inscrição dos dirigentes partidários no CADIN- Essa inscrição impede diversos atos uma vez que se trata de inscrição de devedores (pessoas físicas e jurídicas) da administração pública Federal. A lei impede a inscrição no caso, do nome do dirigente partidário.
§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

d) Responsabilidade dos dirigentes partidários em caso de desaprovação das contas- Agora a responsabilização só se dará com “irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido” Limitou-se assim mais uma vez com análise de dolo, a responsabilização em matéria eleitoral, reforçando essa ideia com a lei de 2019 (Mesmo havendo ADIN no STF discutindo o alcance dessa subjetividade)
§ 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.

e) Regras sobre aplicação dos recursos nos programas de participação da mulher na política- Em diversos julgados vimos que os Partidos foram responsabilizados por falta de aplicação de recursos no fundo destinado ao incentivo da participação feminina na política, podendo inclusive, se a conduta for reiterada, gerar a desaprovação das contas do Partido.
Essa regra está no artigo 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos que impõe o mínimo de 5% dos recursos do Fundo para à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
O que ficou definido pela lei foi inicialmente a necessidade de conta exclusiva para movimentação desses recursos e que somente a partir de 2020 podem os partidos, que não respeitarem a regra, serem responsabilizados com a desaprovação de suas contas, ou seja, os partidos políticos que antes de 2019 não observaram o percentual de 5% não podem ter contas rejeitadas ou sofrer outras penalidades, inviabilizando assim diversos julgamentos e conclusões que foram adotadas pelo TSE em diversos julgamentos.
Art. 42. (…)
§ 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.
§ 2º A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.”
Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.
Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.
É isso meus caros, voltamos em breve com a análise dos informativos do TSE! Atenção sempre com as atualizações legislativas nessa matéria que são constantes!
Beijos e bons estudos!!!
Nath, em 29/07/2019

1 comentários:

  1. Essa declaração de ausência de movimentação de recursos dispensa constituição de advogado ou ainda é processo judicial?

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