Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 14 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 15 (DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO)

Olá queridos, bom dia. Eduardo quem escreve. 

Hoje vamos de SUPERQUARTA com tema de direito empresarial e fazenda pública em juízo. 

Antes, porém, vamos apresentar o vencedor da SUPER passada: Prezado Eduardo, me chamo Cauê (CPMS). Estudo para a magistratura. Sou o vencedor da superquarta 13. Passei a acompanhar seu blog há 2 meses, na tentativa de aprender a responder corretamente as questões discursivas. Percebi que parte das minhas reprovações estavam relacionadas com a forma que eu redigia o texto. Em alguns momentos eu escrevi dados desnecessários, em outros deixei de fazer comparações e citações importantes. Agradeço pela iniciativa e por sua escolha. Seus ensinamentos estão contribuindo muito para minha preparação. Você e todos que fazem esse blog único estão de parabéns! Um abraço.

Lembram da nossa última questão: SUPER 14: É DADO AOS CÔNJUGES CELEBRAREM CONTRATO DE SOCIEDADE ENTRE SI? HÁ ALGUMA RESTRIÇÃO? EM HAVENDO LIMITAÇÕES, NO QUE ELAS SE FUNDAMENTAM? 

O que eu esperava de vocês? R= Começar introduzindo que em regra os cônjuges podem celebrar contrato de sociedade entre si, vigorando o principio da liberdade contratual. Após trazer as restrições (regime de bens) e o principal fundamento das limitações. 

Dica: sempre que tivermos uma exceção, comecem citando a regra. 

Agora vamos aos escolhidos da semana: 

Ao dispor sobre direito societário, o código civil permite que os cônjuges celebrem entre si, e com terceiros, contratos de sociedade, restringindo referido direito, no entanto, caso os cônjuges sejam casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens.
As referidas limitações ao direito societário possuem respaldo pragmático, decorrente de confusão patrimonial. Com efeito, no regime da comunhão universal, os cônjuges não possuem patrimônio próprio, de modo que não poderiam individualmente subscrever e integralizar as quotas sociais sem afetar o patrimônio comum. Já na separação obrigatória, a própria lei visa impedir a confusão patrimonial, que ocorreria em caso de eventual integralização do capital social com patrimônio próprio e incomunicável, e posterior dissolução da sociedade, dissimulando a comunicação e transferência dos bens.

JOÃO PURETACHI 15 MINUTOS
Há permissão para os cônjuges facultativamente celebrarem contrato de sociedade entre si, desde que observem duas vedações: não estejam casados sob o regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens.
No que tange ao regime da comunhão universal de bens, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros entre os cônjuges, logo o objetivo da vedação é o zelo ao patrimônio da família, e evitar a confusão patrimonial entre os bens de família e aqueles da sociedade.
Nesse giro, a separação obrigatória de bens almeja a proteção daqueles indivíduos casados maiores de setenta anos de idade, ou que não observaram as regras de suspensão da celebração casamento, ou que dependem de autorização judicial para realizar o matrimônio. Essa vedação tem a finalidade de proteger o cônjuge mais vulnerável.
Por fim, cabe ressaltar que as vedações de proteção são oponíveis após a vigência do Código Civil de 2002, e referem-se à celebração de contrato de uma mesma sociedade e engloba tanto a constituição originária (na constituição da sociedade) ou constituição derivada (um dos cônjuges já participava de sociedade antes do ingresso do outro cônjuge).

Atentem para essa ponderação: Destaca-se, por fim, que essa limitação somente atinge as sociedades constituídas após a entrada em vigor do novo código civil, e que, segundo a doutrina, ela não atinge as sociedades por ações nem as cooperativas.

Dica: usem palavras chaves! Usar palavras chaves ajuda a fazer um rascunho de resposta e ajuda o examinador achar o que procura para pontuar. No exemplo da questão o termo CONFUSÃO PATRIMONIAL era palavra chave e muitos não usaram.

Hoje que cobrei direito empresarial senti uma diminuição das resposta. Gente, direito empresarial também cai em prova e vocês tem que saber o básico da matéria!

Certo? 

Vamos a SUPER 15, TEMA DE FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: AS ASTREINTES PODEM SER IMPOSTAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA E DE SEU REPRESENTANTE PROCESSUAL (ADVOGADO PÚBLICO)? 
Times 12, sem consulta, 15 linhas e 20 minutos para resposta. 

OBS- vencedores da SUPER 14 não deixem de se apresentar aos colegas e a mim! 

Eduardo, em17/04/2019
No instagram @eduardorgoncalves

39 comentários:

  1. Inicialmente, as astreintes ou multa cominatória são um meio de coerção indireta, pelo qual o Estado-Juiz constrange a parte a cumprir uma obrigação, geralmente, de fazer ou não-fazer.
    E como tal, mostra-se plenamente possível a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, a fim de que ela cumpra determinada obrigação fixada pelo juiz, como, por exemplo, fornecer medicamento em determinado prazo, sob pena de multa.
    Ocorre que não é cabível a fixação de astreintes em desfavor do advogado público, sendo que eventual responsabilidade pessoa pelo descumprimento de ordem judicial deve ser apurada em ação de regresso. (7 minutos)

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  2. Astreintes é nome que se dá a multa cominatória visando compelir alguém (devedor) ao cumprimento de determinada obrigação, v.g. o art. 537 do CPC.
    O STJ fixou o entendimento de que as astreintes podem ser fixadas em desfavor da Fazenda Pública.
    Entretanto, a referida multa não se dirige ao advogado público da pessoa jurídica de direito público, porquanto sua atuação se limita à defesa do Estado em Juízo e ao encaminhamento das ordens judiciais aos setores competentes para tempestivo cumprimento.
    Não se está a dizer que o advogado público se exime de qualquer responsabilidade no processo, mas que não se pode constrangê-lo para forçar a administração ao adimplemento da obrigação, sob pena de malferir as prerrogativas do representante que só deverá ser responsabilizado se agir com dolo ou fraude (art. 184 do CPC).
    Assim, agindo o patrono nos limites de seu mandato, não pode ser responsabilizado civilmente pela mora estatal, tampouco na esfera penal.

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  3. As astreintes, também denominadas multas diárias, são meios de coerção do qual o magistrado se vale para que a parte que sofreu uma decisão judicial em seu desfavor cumpra a obrigação de fazer, de não fazer ou de dar determinada no decisum. Não cumprindo a obrigação judicial, o patrimônio da parte será afetado todos os dias pelo valor e prazo fixados pelo juiz.
    Hodiernamente, as astreintes vêm sendo utilizadas contra a Fazenda Pública nas ações cujos objetos são direitos sociais, mormente à saúde (v.g., nos casos de medicamentos não custeados pelo SUS), motivo pelo qual os entes alegavam que o poder estatal não estavam sujeitos a esse meio de coerção. No entanto, prevaleceu no âmbito do STJ (2017) que a fazenda pública está sujeita, sim, à aplicação das astreintes.
    Frise-se que alguns doutrinadores advogam no sentido de que as astreintes teriam mais eficiência caso fossem aplicadas em desfavor do agente público, e não do próprio ente, porquanto se a multa diária fosse aplicada contra aquele, haver-se-ia uma preocupação maior do agente, e ele, para evitar a diminuição do seu patrimônio, cumpriria a obrigação sem criar empecilhos. No entanto, tal tese não prevalece nos tribunais superiores.
    Em síntese, aplica-se as astreintes contra a fazenda pública, mas não contra o agente estatal.

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  4. As astreintes consistem em meio de coerção indireta, destinada precipuamente a compelir a parte a cumprir uma determinação judicial, sob pena de imposição de multa.
    Como a obrigação é da parte, e não de seu patrono, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte, responsável por cumprir a determinação judicial, seja intimada pessoalmente, para que, só então, seja possível impor a multa por descumprimento da ordem judicial.
    Nessa senda, frisa-se que a astreinte pode ser imposta em desfavor da Fazenda Pública, consoante reiterada jurisprudência do STJ. Nesse caso, todavia, a multa não se imporá em prejuízo do advogado público, uma vez que este, como causídico, não é responsável pela prática do ato administrativo, ou por sua omissão.

    Alex F.
    6 min.

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  5. As astreintes são multas fixadas pelo juízo com o objetivo de efetivar determinada ordem judicial (meio indireto de coerção). Devem guardar relação com a proporcionalidade, limitando-se ao montante suficiente para seu escopo.
    Com efeito, em muitas causas, a Fazenda Pública atua na qualidade de ré, como ações de obrigação de fazer e mandados de segurança. Nesses casos, é possível, sim, a fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação, o que pode ser verificado, inclusive, de ofício pelo magistrado.
    No entanto, o mesmo não pode se dizer a respeito dos advogados públicos, representantes da Fazenda Pública. Ora, pela teoria do órgão apenas as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por atos que seus agentes causarem. Eles não atuam em causa própria, mas somente representam judicialmente a Fazenda Pública.
    13 minutos

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  6. RTK - 19min
    As astreintes são multas impostas pelo poder judiciário que decorrem do descumprimento de decisão judicial e tem por objetivo a garantia do cumprimento de tutela de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, destinam-se à parte prejudicada com o desrespeito da decisão judicial.
    No tocante à aplicabilidade em desfavor da fazenda pública, a doutrina entende pela sua possibilidade. Nesse toar, convém ressaltar que as astreintes poderão ser exigidas após o trânsito em julgado da decisão que a estabelecer, por meio da adoção do processo de execução e, em seguida, a expedição de precatório.
    Por outro lado, ressalta-se que não podem ser impostas ao representante processual da fazenda pública (advogado público). Isso porque ela deve ser cobrada do agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial ou da própria pessoa jurídica de direito público.

    Obs: não lembrei de nenhum artigo/enunciado, no entanto sei que existem alguns....

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  7. Primeiramente, calha mencionar que as astreintes (multa diária ou multa cominatória) não se confundem com a multa prevista no artigo 77, § 2º, visto que esta tem como mote punir o litigante de má-fé; àquelas tem o fito de garantir o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
    A imposição de astreintes em desfavor da fazenda pública é plenamente possível conforme pacificado na doutrina e jurisprudência. Já em relação ao representante dela em juízo, o assunto se revela controvertido na jurisprudência.
    Porém, prevalece que não é possível a aplicação diretamente ao servidor (advogado público) que presenta o órgão público em juízo, pois restaria violado a lei processual civil, eis que o advogado público não pode ser considerado o devedor do objeto posto em lide.

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  8. A astreinte é uma multa aplicada pelo juiz, que funciona como meio coercitivo indireto, visando que a parte por ele condenada a uma obrigação de fazer ou não fazer, dar ou entregar coisa, cumpra tal obrigação. Essa multa pode ser majorada ou atenuada, quando constatado pelo juiz que se tornou muito onerosa, ou que não possui a eficácia por este visada.
    Não resta qualquer dúvida de que a astreinte se aplica para o Poder Público, sujeito passivo de incontáveis ações no ordenamento jurídico brasileiro, e que não possui qualquer prerrogativa que impeça a incidência de tal instituto. Por outro lado, essa multa não pode ser aplicada ao advogado público, primeiramente porque ele é o representante legal da pessoa jurídica, mas via de regra não possui legitimidade ou capacidade para pratica dos atos pleiteado, além disso, o advogado possui imunidade processual. Posto isso, eventual responsabilidade deste deve ocorrer no âmbito interno no órgão ao qual ele está vinculado.

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  9. As astreintes (ou multa diária) têm natureza jurídica de medida cautelar, prevista no CPC, com objetivo de coagir o devedor em mora ao adimplemento de sua obrigação, podendo, inclusive, ser imposta ex officio pelo juiz, exercendo o poder geral de cautela.
    No que tange a Fazenda Pública, por esta possuir prerrogativas especiais de Direito Público e satisfazer seus débitos através do regime de precatórios (art. 100 da CF), parte da doutrina entendia ser inaplicável a multa diária, sob pena de inobservância das regras constitucionais de pagamento.
    No entanto, os Tribunais Superiores posicionaram-se, diversamente, pela aplicabilidade das astreintes tanto ao contribuinte em débito quanto à Fazenda Pública devedora, observando a isonomia e os limites de valor legais. Para STJ e STF, não há que se falar em precatórios, por não constituir pagamento do débito propriamente dito.
    Por outro lado, veda-se a imposição de astreintes aos advogados públicos, já que estes (conforme CPC) não respondem por seus atos, exceto nos casos de dolo ou fraude. Eventual responsabilização dos procuradores fazendários deve ser apurada e cobrada em ação autônoma.
    (20 minutos)

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  10. (Renata Souza)

    As astreintes (multa cominatória) podem ser impostas pelo juiz, seja de ofício ou por requerimento da parte, diante da resistência do réu em cumprir obrigação de fazer ou não fazer, oriunda de decisão interlocutória que concede tutela provisória ou de sentença.

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a multa cominatória pode ser aplicada em desfavor de entes públicos, como forma de compeli-los ao cumprimento da obrigação. Na judicialização do direito à saúde, por exemplo, é especialmente comum a fixação de multas diárias à Fazenda Pública diante da recalcitrância na realização de determinado procedimento ou fornecimento de medicamento.

    Destaque-se, contudo, não ser possível a confusão do ente público com o seu representante processual, de modo que não há falar em imposição de astreintes aos advogados públicos. A questão, saliente-se, já foi objeto de ADI, tendo o STF concluído que a vedação, constante do CPC-73, de aplicação de multa pessoal aos advogados privados por descumprimento de provimentos judiciais estende-se aos advogados públicos.

    (19min)

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  11. As astreintes são instrumentos processuais de execução indireta que visam compelir o devedor ao cumprimento de determinada ordem judicial, mediante a ameaça de piora de sua situação econômica. Embora não represente uma punição, está estritamente relacionada a um decréscimo patrimonial do devedor, o que lhe estimularia a adimplir a obrigação.
    Nesses termos, muito embora seja consolidado pelo STJ a possibilidade de fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, em especial nas demandas envolvendo fornecimento de medicamentos, discute-se sobre a pertinência da multa, considerando que o Ente Público administra o patrimônio público, de modo que eventual decréscimo patrimonial, na verdade, seria suportado pela sociedade como um todo. Outrossim, por não possuir patrimônio próprio, a ameaça de piora da situação econômica se tornaria irrelevante.
    Considerando referidas questões, argumenta-se que o mais correto e conveniente seria a fixação da multa diretamente em desfavor do agente público responsável pelo cumprimento do ato, em face do qual ela, a astreinte, exerceria regularmente a sua coercibilidade. No entanto, tal tese encontra relativa reticência na doutrina, por violar a teoria do órgão, segundo a qual o servidor público presenta a Administração Pública, de modo que não seria possível realizar o desmembramento de vontades sugerido.
    00:17:37

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  12. Olá Eduardo, sou o vencedor da superquarta 14. Sou formado há 4 anos e estudo pra magistratura há 3. Recém passei pela primeira vez para a 2 fase (PR), mas tinha ficado por 1 no CE e SP, que foi quando caiu a ficha que ia precisar encarar as discursivas. De lá pra cá tenho treinado e acompanhado aqui no site as superquartas, que eu gosto principalmente pela diversidade dos temas. Dá meio que uma quebrada no raciocinio e força a gente se adaptar, como creio que deva ser na prática.
    Parabéns pelo trabalho e atenção com o pessoal. Abss

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  13. Na fase de cumprimento de sentenças, que condenam o réu em obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, o Juiz pode se valer de medidas coercitivas para garantir a efetivação da tutela específica. Dentre as medidas indiretas autorizadas pela CPC, tem-se a multa cominatória, que pode ser fixada de ofício ou a requerimento da parte, com periodicidade e valores compatíveis com a obrigação a ser cumprida.
    Por não haver ressalva na legislação civil, a discussão sobre a possibilidade de aplicação das mencionadas astreintes, em desfavor da Fazenda Pública, chegou aos Tribunais Superiores, que decidiram pela possibilidade de sua aplicação, em especial em demandas que visam induzir a Fazenda Pública a conceder medicamentos.
    Vale ressaltar, no entanto, que a possibilidade de aplicação da multa não se estende aos seus advogados públicos, que, como representantes processuais, não se confundem com os entes públicos, e se sujeitam a eventual responsabilização pessoal perante as suas corregedorias.

    TEMPO: 20 minutos.

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  14. As astreintes, de origem francesa, correspondem a instrumento jurídico-processual que visa a coagir a parte a cumprir a determinação judicial, sendo fixada, em regra, em ações cominatórias. Tanto o antigo CPC quanto o novo preveem tal medida coercitiva.
    No que tange ao ente público, não há qualquer vedação legal para a aplicação da multa, posição adotada, inclusive, pelo STJ em ações envolvendo questões de saúde, tal como a concessão de medicamento, sob pena de multa diária.
    Contudo, em relação ao advogado público a resposta é negativa. Isso decorre do fato de o agente público agir como representante processual, não respondendo pelo ônus decorrente do descumprimento da medida. Aliás, eventual desídia funcional deve ser apurada frente ao ente público ou perante o órgão de representação de classe - OAB.

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  15. Júlio Freitas - João Pessoa/PB18 de abril de 2019 às 10:02

    As astreintes são multas impostas pelo magistrado em face do réu ante o descumprimento de ordem judicial. Nesse sentido, o Poder Público, quando em juízo, ao que pese gozar de prerrogativas, está sujeito a imposição das multas cominadas por desobediência a comando jurisdicional.
    No tocante aos advogados públicos, em quaisquer âmbitos – federal, estadual ou municipal -, via de regra, não é possível a condenação às astreintes por serem meros representantes da Fazenda Pública e estarem atuando em nome dela. Todavia, há parcela minoritária na doutrina que entende que havendo motivação pessoal do representante na recusa a ordem judicial, seria cabível a multa pessoalmente ao advogado do ente público.

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  16. As astreintes são uma espécie de multa coercitiva diária, imposta ao réu na relação processual, a fim de coagi-lo a cumprir determinada obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, imposta em Juízo, e seu valor reverte-se em favor do autor.

    Nesse sentido, a doutrina entende que o valor imposto a título de astreintes deva ser significativo, de modo que seja mais vantajoso ao réu cumprir a obrigação do que arcar com o custo da multa cominatória, que pode ser determinada de ofício, e alterada ou suprimida a qualquer tempo.

    No tocante à imposição de astreintes à Fazenda Pública, a jurisprudência entende ser possível. Recente entendimento, inclusive, foi exarado pelos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de condená-la ao pagamento de astreintes, no caso de descumprimento de decisão judicial que determine ao ente público o fornecimento de medicamentos a pessoas hipossuficientes.

    Tempo: 18 min.

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  17. As multas cominatórias (“astreintes”) constitui um instrumento processual cabível ao magistrado que, a requerimento da parte ou de ofício, possui o objetivo de forçar o cumprimento da obrigação de fazer que está sendo inadimplida pelo devedor.
    Cumpre ressaltar que o juiz, avistando o valor desproporcional ou atingida, ou não, a finalidade pretendida, poderá aumentar, diminuir ou até excluir o valor arbitrado.
    Muito se discute acerca da utilização do instrumento contra a Fazenda Pública, ante o regime jurídico e princípios que devem ser observados por ela, sendo que a doutrina majoritária (vide Leonardo Carneiro da Cunha) e jurisprudência pacificamente posicionam-se pela possibilidade da utilização desse instrumento pelo juiz.
    Todavia, tal entendimento não pode ser sustentado em face do advogado público, isso porque o Código de Processo Civil pátrio expressamente estipula que a multa não pode ser imposta ao membro da advocacia, devendo o juiz oficiar o órgão competente para eventual correção disciplinar.
    Tempo: 10 min e 43 segs.

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  18. As astreintes consistem em medida coercitiva, tem como objetivo forçar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, e podem ser determinadas, inclusive, de ofício pelo magistrado, ante ao poder geral de cautela.
    No tocante as astreintes em face da Fazenda Pública existe grande divergência, pois o Poder público não possui ampla liberdade com as despesas públicas, que devem observar as leis orçamentárias.
    Mas o entendimento do STJ foi no sentido de que é possível a aplicação para compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos, tendo em vista que o direito à vida e a saúde são bens jurídicos indisponíveis.
    Noutro giro, o Tribunal também analisou a possibilidade de astreintes em face do representante processual da entidade pública, e neste caso, o entendimento não foi o mesmo. As astreintes devem ser impostas em face da Fazenda Pública, sendo o representante processual, apenas representante do órgão público.

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  19. Estimados Eduardo e equipe do blog.
    Eu sou João Puretachi. Sou um dos vencedores da super quarta 14.
    Eu venho estudando efetivamente há 2 anos. Nesse ínterim obtive aprovação no certame para o cargo de analista do MP/SP, cujo resultado saiu nesse mês de abril.
    Acompanho o blog há pouco mais de 1 ano, e participo das SQ desde então, e já noto a minha evolução nas discursivas, o que certamente ajudou na minha aprovação e certamente auxiliará nas próximas. Atualmente, eu estou focado nas carreiras de Magistratura e Ministério Público.
    Saliento palavras de agradecimento ao Eduardo e sua super equipe, pois, além do altruísmo, mostram que a aprovação requer paciência, persistência e dedicação, ainda mais na atual conjuntura econômica e política brasileiras.
    Forte abraço a todos.

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  20. Estimados Eduardo e equipe do blog.
    Eu sou João Puretachi. Sou um dos vencedores da super quarta 14.
    Eu venho estudando efetivamente há 2 anos. Nesse ínterim obtive aprovação no certame para o cargo de analista do MP/SP, cujo resultado saiu nesse mês de abril.
    Acompanho o blog há pouco mais de 1 ano, e participo das SQ desde então, e já noto a minha evolução nas discursivas, o que certamente ajudou na minha aprovação e certamente auxiliará nas próximas. Atualmente, eu estou focado nas carreiras de Magistratura e Ministério Público.
    Saliento palavras de agradecimento ao Eduardo e sua super equipe, pois, além do altruísmo, mostram que a aprovação requer paciência, persistência e dedicação, ainda mais na atual conjuntura econômica e política brasileiras.
    Forte abraço a todos.

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  21. JOÃO PURETACHI 14 minutos

    Preliminarmente, as astreintes são multas cominatórias, cujo escopo é influir sobre a vontade do devedor e impeli-lo a cumprir obrigação.

    Assim, tais medidas coercitivas não dependem de requerimento das partes, sendo aplicadas na fase de conhecimento e na fase de execução, observando compatibilidade com a obrigação imposta e lapso temporal suficiente para seu cumprimento.

    Em relação a sua aplicação em face da Fazenda Pública, as astreintes podem ser impostas aos entes públicos no caso de descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, determinando o bloqueio e sequestro de verbas públicas, substancializado com decisão devidamente fundamentada pelo magistrado. Cabe sublinhar importante recurso repetitivo do STJ que admitiu a possibilidade de aplicação de astreintes nas ações de fornecimento de medicamentos, onde o Estado descumpriu a efetivação do direito fundamental à saúde.

    Por fim, as astreintes são impostas apenas à Fazenda Pública, e não ao seu representante processual ou outro servidor público, pois a culpa lato sensu destes não é hipótese de excludente de responsabilidade estatal. Cabendo a Fazenda Publica o direito de regresso contra seus agentes.

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  22. As astreintes, também conhecidas como multas cominatórias, são meios coercitivos de execução indireta, especialmente envolvendo obrigações de fazer/não-fazer (Art. 536 e 537, CPC), embora não se limitem a esses tipos, até mesmo pela atipicidade dos meios executórios (Art. 139, IV, CPC).
    A jurisprudência majoritária aplica as astreintes à Fazenda Pública, porque a legislação não diferencia e inexistiria qualquer peculiaridade que pudesse impedir esse agravamento patrimonial para induzir à execução. Há porém setores da doutrina e alguns julgados que afastam a aplicação dessas multas, por entender que as astreintes não gerariam qualquer efeito prático contra a Fazenda, uma vez que não há incremento da pressão psicológica, já que o ente público deverá pagar a dívida de toda forma por precatório (Art. 100, CF), o que afastaria qualquer ideia de execução imediata.
    Ao mesmo tempo, entende-se majoritariamente que, salvo se o agente público/advogado público tenha participado do processo e a ele tenha sido oportunizado o contraditório, não poderá ter a ele imputada a astreinte, uma vez que não foi parte da demanda e, por vezes, nem mesmo compete a ele o cumprimento da obrigação.

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  23. 22.04 das 9:39 às 9:47

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é possível a fixação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública para constrangê-la ao adimplemento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa, uma vez que não há, nesse aspecto, qualquer restrição à disposição geral do art. 537 do CPC/15, que autoriza o manejo da multa em tutela provisória, na sentença ou na execução.
    Por outro lado, a cominação de astreintes em desfavor do representante processual da Administração Pública não é cabível, notadamente porque a ele é dado apenas a representação do ente público em Juízo, e não a prática do ato material determinado pela autoridade judiciária. Isso é corroborado pela teoria do órgão, segundo a qual seus atos se imputam ao ente ao qual vinculado o servidor público.
    Nesse aspecto, há de se notar que, conquanto o CPC/15 tenha aumentado as possibilidades de utilização de meios coercitivos de execução (art. 139, IV), inclusive para o adimplemento de dívidas pecuniárias, em relação a obrigações de pagar a execução contra a Fazenda Pública deve-se obedecer ao regime constitucional de precatórios, não sendo cabível a cominação de multa diária.

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  24. As astreintes, ou multa cominatória, são um instituto da legislação processual civil imposto à parte que não cumpre decisão judicial proferida na fase de conhecimento, tutela provisória, sentença e fase executiva, desde que cominada com prazo suficiente para cumprimento, além de ser suficiente e compatível com a obrigação principal (art. 537 do CPC).
    Não há nenhum óbice à imposição de astreintes em desfavor do ente público, inclusive, recentemente, o STJ proferiu decisão permitindo a cominação de multa diária ao ente condenado a fornecer medicamento aos hipossuficientes econômicos, como forma de concretização do direito à saúde.
    Contudo, o mesmo entendimento não se aplica quando se trata de imposição de multa cominatória aos representantes judiciais da Fazenda Pública. Isto porque, de acordo com a Teoria do Órgão, importada do direito administrativo, as ações praticadas pelos agentes e servidores públicos devem ser atribuídas à pessoa jurídica a qual estejam ligados, não cabendo a responsabilidade pessoal dos advogados públicos, ressalvado, em todo o caso, o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CF).
    (Resposta em 17 min.)

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  25. A multa cominatória, também conhecida como astreinte, é prevista no art. 537 do Código de Processo Civil.
    Referida multa, de natureza coercitiva, tem como objetivo pressionar psicologicamente o réu para que a obrigação seja cumprida nos exatos termos do pedido do autor.
    Outrossim, pode ser aplicada pelo magistrado como forma de pressionar o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou uma sentença que julgou procedente o pedido do autor (via de regra, mas também pode ser aplicada em favor do réu).
    Nesse sentido, cabe ao juiz fixar um prazo para cumprimento da obrigação e, em caso de aplicação, durar por pelo prazo que se mostre útil a seu fim, não estabelecendo um termo final.
    Trata-se, portanto, de uma técnica judicial de coerção indireta, de caráter híbrido (direito material e processual), sem natureza ressarcitória, podendo ser cumulada com pedido de perdas e danos.
    De se ressaltar que o entendimento atual do STJ e da doutrina majoritária é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
    Finalmente, aquela Corte possui entendimento de que não é possível estender essa obrigação ao seu represente processual (Advogado Público), pois ele não é parte no processo e dirigir a ele a astreinte caracteriza afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

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  26. Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória, também chamada de astreintes, pode ser aplicada em desfavor da Fazenda Pública. Isso porque, de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil, ao magistrado compete adotar as medidas coercitivas necessárias à efetivação de suas decisões (poder geral de cautela), de que não exclui a Fazenda Pública quando litiga em juízo. Do contrário, por-se-ia em risco à própria utilidade da tutela jurisdicional. O mesmo não se pode afirmar em relação ao advogado público, uma vez que, na condição de mero representante processual, não lhe compete a prática do ato processual ou material reclamado pela parte e determinado pelo juízo.

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  27. As astreintes é um mecanismo de coerção para a efetividade da decisão judicial. É a imposição de multa periódica, em regra, diária, pelo não cumprimento de obrigação imposta pelo juízo. Pode ser fixada de ofício ou à requerimento, assim como ser reduzida caso se torne desproporcional ou gere enriquecimento ilícito. Será devida à parte prejudicada com a demora do cumprimento da decisão, podendo ser executada provisoriamente, depositada em juízo e levantada após o trânsito em julgado.
    Embora não haja mais discussão sobre a existência da multa cominatória no ordenamento brasileiro, já que prevista no NCPC, permanece o impasse doutrinário acerca do seu cabimento contra a fazenda pública. Os principais argumentos contra se apoiam na origem arrecadatória dos recursos públicos, acabando por ser verdadeira sanção ao contribuinte, e pela inerência da demora ao regime de precatório. Posição contrária chega a defender que seja imposta contra o agente público.
    Apesar de não ser uníssono, prevalece no STJ que é cabível as astreintes contra a fazenda pública, não sendo possível cominá-la contra o advogado público, que por não ser parte no processo, teria garantias constitucionais violadas.

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  28. A multa cominatória, também conhecida como astreinte, pode ser aplicada pela autoridade judiciária de ofício ou a requerimento da parte, a quem será revertido o valor caso vencedora da ação, sendo cabível em todas as fases do procedimento judicial em curso, como forma de pressionar a outra parte a cumprir uma obrigação.
    A jurisprudência dominante admite que as astreintes sejam fixadas em desfavor da Fazenda Pública, de forma a determinar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a qual está sendo inobservada pela Administração, sobretudo quando a questão versar sobre o direito à vida, não havendo falar na impenhorabilidade dos seus valores.
    Da mesma forma, será possível a imposição de multa cominatória em desfavor do representante processual da Fazenda Pública, desde que ele seja parte na ação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, se atuar apenas como advogado público, não poderá ter contra si impostas as astreintes, já que não é parte na ação.

    20 minutos

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  29. Olá, meu nome é Kellen, estou na primeira SuperQuarta, embora leitora há anos, estou a iniciar somente agora minhas escritas aqui. Vamos la!
    As astreintes tem a função de superar a relutância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta pelo juízo, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado, senão da sua inercia, de adimplir a obrigação voluntariamente.
    Trata-se, no caso da Fazenda Pública, de uma mitigação ao lhe aplicar a imposição na obrigação, no caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme determinado pelo art. 537 do NCPC. Como, por exemplo, temos a questão de saúde, que é o direito-meio, conforme entendimento do STJ, que assegura o bem maior: a vida. E, quando a ela, e seu direito, com maior razão deve ser aplicada a multa diária em desfavor do ente público devedor, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Na questão de saúde temos o fornecimento de medicamentos pelo Estado, que por meio de imposição judicial se obriga a cumprir as ordens determinadas, sob pena de não fazendo, incorrer em mora, como no caso da incidência também da astreintes, que na peculiaridade que é, visa de modo coercitivo, fazer que, para que não retire de seu patrimônio, cumpra coercitivamente a obrigação a ele imposta.
    Portanto, o advogado público na representação processual que faz a Fazenda Púclica, se agir com dolo ou fraude grave, no descumprimento da ordem judicial, pode, ser a ele, imposta cominação coercitiva pecuniária (multa diária).
    Compreendemos assim, que, a multa diária, ou astreinte como juridicamente chamada, cuida-se de uma das medidas coercitivas a se valer o judiciário a fim de possibilitar o cumprimento das obrigações mais urgentes, e senão que clamam pela devida acolhida sob pena do risco insanável.

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  30. A multa astreinte se traduz em obrigação acessória a qual, diante da necessidade de se implementar um provimento judicial, o magistrado poderá impor à parte a cominação de uma sanção por eventual descumprimento. Trata-se de fator de coação para que a parte cumpra com a obrigação principal.
    Nesse sentido, entendem os Tribunais Superiores que, ao se tratar da Fazenda Pública em juízo, é perfeitamente cabível a aplicação de multa astreinte para coagir a prestação do provimento judicial, porquanto visa a exercer um constrangimento psicológico na atuação do Estado, a implementar uma decisão judicial.
    Em verdade, a discussão se circunda ao fato da astreintes, em caso de incidência, recair sobre dinheiro público quando eventualmente liquidada. Contudo, o Estado não goza de qualquer imunidade nesse sentido, sendo equiparado ao particular neste aspecto.
    E a jurisprudência ainda vai além: uma vez verificada a negligência do advogado público responsável pela causa, dando azo a cumulação das astreintes, poderá ele também responder pessoalmente por infração disciplinar, assim como o agente do Estado, o qual era responsável por cumprir a decisão judicial, poderá ser responsabilizado por improbidade administrativa.

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  31. A CF/88 determina que os débitos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual, distrital e municipal, em virtude de sentença judiciária serão realizados por meio de precatórios (art. 100). A despeito dessa previsão constitucional, não há qualquer óbice para a imposição de astreintes em face da fazenda pública, a fim de compeli-la a cumprir decisões judiciais quando a obrigação principal se referir a obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa, tratando-se de medida judicial que visa coagir o executado a cumprir a determinação judicial (execução indireta).
    O STJ e o STF entendem que a obrigatoriedade da observância dos precatórios se aplica apenas as obrigações de pagar quantia devidos pela Fazenda Pública. Logo, em tais casos, incidirá os arts. 534 e ss. do CPC, não havendo a possibidade de imposição das astreintes, já que o Estado encontra-se vinculado a uma ordem cronológica de precatórios apresentados.
    Por fim, cumpre consignar que referida multa coercitiva, quando cabível, deverá ser aplicada à Fazenda Pública e não ao seu representante processual, uma vez que apenas àquela participou e integrou o contraditório, embora existam correntes doutrinárias admitindo a imposição das astreintes quando o advogado público também for parte na relação jurídica processual.

    Tempo: 18m32s

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  32. Paula A.
    As astreintes são multas processuais impostas por decisão judicial e que visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (art. 536 CPC), sendo plenamente aplicáveis em desfavor da fazenda Pública.
    Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, em decisões proferidas pelo STJ que reconheceu a legitimidade de imposição de multa cominatória em face da Fazenda Pública, mormente quando se trata de demanda em que se busca a satisfação do direito a saúde do jurisdicionado, como um meio de proteção ao direito à vida, que seria ameaçado pela demora no atendimento da determinação jurisdicional.
    Contudo, o STJ restringe a incidência apenas em desfavor da pessoa jurídica de direito público, não alcançando o representante processual, que sequer é parte no processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e diante da ausência de previsão legal.
    17 minutos

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  33. Gabriel Felix

    Em linhas gerais, as astreintes são uma espécie de multa coercitiva aplicado pelo magistrado em meio a uma demanda judicial, cujo objetivo é pressionar o devedor a cumpri uma obrigação de fazer ou não fazer imposta, desestimulando, assim, seu inadimplemento.

    A jurisprudência é firme em admitir a imposição de astreintes em face do Poder Público em caso de descumprimentos de obrigação comissivas ou omissivas impostas pelo juízo, sobretudo nos casos em que envolvem direitos difusos, como fornecimento de medicamento ou vaga em creche.

    No que se refere aos Advogados Públicos, porém, a cominação dessa modalidade de multa não é possível. Isso porque, eles atuam apenas como representantes processuais da Fazenda Pública, não respondendo pelo descumprimento de decisões judiciais que imputem obrigações ao Ente Público.

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  34. As astreintes consistem em uma medida coercitiva (“multa diária”) imposta a uma parte da relação jurídica com o objetivo de obrigá-la a cumprir uma obrigação de fazer, por exemplo, podendo, inclusive, ser fixada de ofício pelo juiz.
    Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é possível a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública com o intuito de compeli-la a fornecer medicamentos a pessoa desprovida de recursos financeiros.
    Deve-se observar, por fim, que é possível a fixação em desfavor do seu representante processual (advogado público) quando o ato que se quer obrigar a fazer depender somente dele.

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  35. As astreites, também conhecidas como multa cominatória, é um mecanismo coercitivo o qual tem por finalidade garantir o cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
    Tal multa pode ser aplicada em face da Fazenda Pública, a requerimento da parte ou de ofício, podendo ser aplicada tanto na fase de conhecimento, como na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida.
    O agente público incumbido de satisfazer a obrigação é responsável pessoalmente pelo pagamento da multa, mas isso não significa dizer que o representante da Fazenda Pública o seja, pois não haveria nenhuma plausibilidade de o advogado público ser punido por algo que lhe incumbe ou que não poderia se desincumbir.
    Sendo assim, as astreites pode ser impostas em desfavor da Fazenda Pública, mas não podem ser impostas contra os advogados público.

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  36. No direito processual civil brasileiro, são astreintes as multas de natureza coercitiva aplicadas a fim de auxiliar o juízo na efetivação da tutela jurisdicional consistente no cumprimento de sentença que reconheça exigível determinada obrigação de fazer ou não fazer.

    Nesse sentido, as astreintes podem ser impostas em desfavor da Fazenda Pública, haja vista que entendimento contrário desequilibraria de forma injustificada a relação processual. Frise-se que as sanções decorrentes de condutas que violam a boa-fé no pro-cesso não são abarcadas pelas isenções de que gozam o Poder Público em virtude de suas prerrogativas no processo.

    Condiciona a imposição de astreintes à Administração Pública a atuação de seus agentes e servidores, aos quais, inclusive, pode ser imposta diretamente a multa, contanto que tenham participação na conduta que ensejou a aplicação da penalidade, a fim de prestigiar o direito constitucional da ampla defesa. Por fim, acrescente-se que esse entendimento jurisprudencial procura viabilizar a incidência do instituto principalmente na hipótese de existir risco de prejuízo ao interesse público com a cobrança das astreintes.

    Resposta em 18 minutos.

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  37. As astreinte perfaz-se de multa coercitiva que pode ser aplicada de ofício pelo juízo, de modo a compelir a parte sub judice a cumprir obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta.
    Nesse contexto, conforme entendimento do STJ, é possível impor a astreinte em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer por parte do ente em juízo, porquanto essa possibilidade de arbitramento da referida multa não se subsume às suas prerrogativas processuais, e não se encontra qualquer óbice legal que impeça seu arbitramento.
    Contudo, não é possível impor astreinte contra o advogado público, notadamente porque o causídico não se confunde com a pessoa jurídica que presenta na lide, bem como não é vinculado ao ente, e sim ao órgão de representação judicial. Ademais, o causídico não detém qualquer poder hieráquico sobre os servidores públicos vinculados à pessoa jurídica representada, o que impossibilita seu controle quanto o cumprimento ou não da decisão judicial.
    Assim, malgrado a possibilidade de arbitrar astreinte contra a Fazenda Pública, é certo que o mesmo não se aplica ao advogado público, em que a função deste limita-se apenas a tomar providências quanto aos aspectos processuais do caso concreto, e não ao cumprimento do mandamento judicial ao ente representado.

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  38. A multa cominatória, conhecida como astreintes, prevista no art. 537 do CPC, é aplicada pelo juiz, de ofício ou a requerimento de uma das partes, como uma forma de impor ao devedor o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, advinda de uma decisão relativa a tutela provisória ou sentença que julgou procedente o pedido do autor.
    O STJ já se posicionou no sentido de ser possível a imposição de astreintes à Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer, com vistas a evitar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação imposta, principalmente, nos casos relativos ao direito à saúde, tal como fornecimento de medicamento.
    No entanto, a decisão das astreintes só faz coisa julgada entre as partes, conforme preleciona o art. 506 do CPC. Assim, ao representante processual não pode ser imposta multa cominatória, pois, além de não ser considerado parte, não detém atribuição para realizar atos administrativos em nome da Fazenda Pública. Aliás, o STF no julgamento da ADIN 2.652/DF, considerou constitucional a isenção de sanções processuais aos representantes processuais, razão pela qual não pode ser a eles imposta multa cominatória por ser a mesma considerada uma sanção processual. (12 minutos).

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  39. A multa cominatória (astreintes) consiste em um meio executivo indireto, que visa a compelir o devedor a cumprir a obrigação - de fazer, de não fazer ou de entregar coisa -, a que está sujeito. Tal medida coercitiva está prevista nos arts. 536, § 1, e 537, ambos do CPC - 2015
    Consoante a jurisprudência do STJ, as astreintes podem ser impostas à Fazenda Pública, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta; por exemplo, o fornecimento de medicamento à pessoa necessitada.
    Por outro lado, é inadmissível a aplicação de tal multa cominatória ao representante processual – advogado público – da Fazenda Pública, já que ele não atua em nome próprio, mas sim representando os interesses do Poder Público em juízo. Nesse sentido, o art. 77, § 8, do CPC – 2015 dispõe que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

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