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DANO MORAL COLETIVO E DEMORA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO? SABE O QUE É FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA E PROTEÇÃO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR?
Oi gente, bom diaaaa!
Hoje a dica é da @lenizelunardi (sigam no Insta, direto temos sessões de tira dúvidas).
O tema de hoje é o seguinte: É possível a condenação de instituição bancária por dano moral coletivo em razão da inobservância do tempo máximo de espera para atendimento presencial na agência? Responda trazendo a posição do STJ, bem como abordando a função social da atividade produtiva e a proteção do tempo útil do consumidor.
Tema jurisprudencial e muito importante, logo atenção.
Vamos à resposta:
Na linha do escandido pelo STJ, o dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.
Nessa esteira, no dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo (“função social da atividade produtiva”).
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à “função social da atividade produtiva” e à “proteção do tempo útil do consumidor” - esta deve ser, segundo o STJ, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a “teoria do desvio produtivo do consumidor” e a responsabilidade civil pela perda do tempo.
De tudo, tem-se que, caso a instituição financeira não adeque seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, possível a configuração do dano moral coletivo. Fonte: STJ, sobretudo REsp n. 1.737.412 - SE.
Certo amigos?
Temão né?
Lenize Lunardi, em 12/04/2019
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