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O QUE MUDOU NO NOVO EDITAL DO MP-SP? ATENÇÃO PARA O TEMA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Olá amigos, bom dia!!!

Eduardo quem escreve. 

Muita gente me perguntou: EDUARDO, O QUE MUDOU NO NOVO EDITAL DO MP-SP (PROMOTOR)? 

Como vocês sabem, o MP-SP publicou seu novo edital em 26/03/2019 (com data de prova ainda não definida). O novo edital praticamente repete o anterior, sendo quase idênticos. 

Mas um tema veio expresso nesse último certame, e não estava no último: ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (23. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (RESOLUÇÃO 181/17, CNMP).

Para esse tema, vocês, primeiro, devem saber sobre os poderes investigatórios do MP (saber conteúdo da decisão do STF sobre o tema). Devem, ainda, saber os limites de atuação do MP e relacionar com a cláusula de reserva de jurisdição. 

Após, devem ser a resolução do CNMP sobre PIC - resolução 181/17, bem como saber os argumentos contra e a favor do acordo de não persecução. Devem se ater, também, ao plea bargain. 


Para ajudá-los com o tema, reitero o que nossa amiga Hayssa já escreveu aqui no site sobre o tema: 

O acordo de não persecução penal, previsto expressamente no art. 18, da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público alterada pela Resolução nº 24/2018 do CNMP, é um ajuste realizado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por advogado, e que, cumprido, acarreta a promoção de arquivamento da investigação.

Antes de explicar o instituto do acordo de não persecução penal em si mesmo, vale fazer um alerta para a compreensão deste post. O que tiver em destaque de AZUL é o que a Resolução nº 24/2018 acrescentou à Resolução nº 181/2017. São as novidades. Feito este alerta, prossigo explicando o acordo.
Quais são os requisitos para a formalização do acordo de não persecução penal?
São eles:
a) o caso não pode ser de arquivamento dos autos;
b) a pena MÍNIMA cominada para o delito deve ser inferior a 4(quatro) anos. Para a contagem da pena mínima são incluídas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto;
c) crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa;

d) o acusado deverá confessar formal e detalhadamente a prática do delito.


Além destes requisitos, a resolução do CNMP indica outros que devem ser preenchidos, de forma cumulada ou não:

a) reparação do dano ou restituição da coisa para a vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;

b) renúncia voluntária a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima fixada para o delito, diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
d) pagamento de prestação pecuniária, a ser fixada nos termos do art. 45, do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Ministério Público. A prestação será destinada, preferencialmente, para as entidades que tenham por função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
e) cumprimento de outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada
Ainda, o acusado terá que “comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail”. Além disso, como também é de seu interesse cumprimento do acordo de não persecução penal para que ocorra o arquivamento dos autos, deverá comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, bem como, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente, justificativa para o não cumprimento do acordo.
Essa exigência reflete bem que é do acusado o total interesse no cumprimento do acordo, sob pena de revogação e possível início de ação penal. 
Não será possível a celebração do acordo de não persecução penal, nas seguintes situações:
a) for possível o oferecimento ao acusado do benefício da transação pena, previsto no art. 76, da Lei nº 9.099/1995;
b) o dano causado for SUPERIOR a 20 (vinte) salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo órgão de revisão do Ministério Público;
c) o acusado for condenado, definitivamente, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade;

d) o acusado já foi beneficiado, nos últimos 5 (cinco) anos, com o benefício da transação penal;

e) os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias relativas ao delito praticado pelo acusado não indicarem que a celebração do acordo seja medida seja necessária e suficiente;

f) o aguardo do cumprimento do acordo possa ensejar a prescrição da pretensão punitiva;
g) o delito for hediondo ou equiparado a este ou quando envolver violência doméstica e familiar;
h) a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime
i) delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.
Sobre a formalização da confissão, a Resolução dispõe que: “A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor” (Art. 18, §2º, da Resolução nº 181/2017 alterada pela Resolução nº 24/2018)
Neste ponto, vale destacar a proximidade desta previsão com as tratativas para celebração de acordo de colaboração premiado prevista no art. 4º, da Lei nº 12.850/2013.
A grande novidade da Resolução nº 24/2018 do CNMP foi a expressa previsão de submissão do acordo de não persecução penal ao crivo do judiciário. De fato, o acordo será remetido a juízo o qual, considerando “o acordo cabível e as condições adequadas ou suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação” (art. 18, §5º, da Resolução nº 181/2017 alterada pela Resolução nº 24/2018). Ainda, outra novidade é a comunicação à vítima sobre a celebração do acordo.
Mas e se o juiz considerar o acordo incabível ou que as condições impostas são inadequadas ou insuficientes? Simples, aplica o art. 28, do Código de Processo Penal, respeitando-se o sistema acusatório constitucionalmente previsto, com a remessa dos autos para o(a) Procurador(a) Geral, o(a) ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, os quais poderão: 
a) oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;
b) complementar as investigações ou designar outro membro para fazê-lo;
c) reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado;
d) manter o acordo de não persecução, o qual, então, vinculará toda a instituição.
Outro ponto importante a ser destacado é que o acordo de não persecução penal poderá ser realizado na audiência de custódia. Esse debate sobre a utilidade processual da audiência de custódia é necessário e urgente. Cada vez mais fica insustentável a impossibilidade, criada pelo Conselho Nacional de Justiça, de menção a fatos ilícitos na audiência de custódia e a possibilidade de utilização disso na ação penal. Contudo, esse debate fica para outro post.


Continuemos então com o acordo de não persecução penal. 

E se o acusado descumprir o acordo de não persecução penal? Poderá ocorrer o oferecimento da Ação Penal respectiva e isso (o descumprimento) poderá ser utilizado pelo Ministério Público para não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/1995.

E se o acusado cumprir integralmente o acordo? Já mencionei mais acima: ocorrerá o arquivamento dos autos.
Por fim, vale dizer que a Resolução nº 181/2017 já é objeto de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade-ADI no STF propostas pelo Conselho Federal da OAB ( ADI 5793) e pela Associação dos Magistrados do Brasil-AMB (ADI 5790). O grande argumento dessas duas ADIs é a ausência de submissão do acordo de não persecução ao Poder Judiciário, bem como a inovação legislativa pelo Conselho Nacional do Ministério Público. 
Quanto ao primeiro argumento, percebe-se que as ADIs perderam objeto em razão da Resolução nº 24/2018. Quanto ao segundo argumento, o próprio Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que o CNJ/CNMP possuem competência para editar atos normativos primários, como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções) (ADC 12).

Então é isso. Espero que gostem.

Eduardo, em
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. É resolução 118 de 2014, não 2017. Ou estou bem doida?

    ResponderExcluir
  2. toda vez q ela menciona "Resolução nº 24/2018", não seria a Resolução nº 183/2018?

    ResponderExcluir

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