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QUESTÃO ENVOLVENDO UNIÃO ESTÁVEL - VAI CAIR + INDICAÇÃO DE MATERIAL

Olá meus amigos, bom dia. 

Suponham a seguinte situação: Maria adquire um apartamento antes de se casar com João, mas por inércia de sua parte a matrícula e transcrição no registro imobiliário é feita apenas no ano seguinte, quando já estavam casados em regime de comunhão parcial. 
Nesse caso, João tem direito a meação? 
R= Não, pois o que importa é a data da aquisição do bem, e não a data da transcrição. O STJ firmou tese nesse sentido, vejam: São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

Agora, vejamos a seguinte situação: João é sócio de uma sociedade limitada antes de se casar com Maria. Dias após o casamento as cotas dessa sociedade se valorizam. Indaga-se: Maria tem direito aos lucros dessa valorização? 
R= Não, pois a valorização é um fato econômico que não decorre do esforço comum do casal. Vejam o entendimento do STJ: A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

Teses de hoje a serem aprendidas: 
1- São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
2- A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

Agora a indicação de material, que é "Jurisprudência em teses"do STJ e que está disponível aqui: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/ . Nos documentos o STJ consolida seus principais entendimentos pacificados, e por isso tendem a ser cobrados. 

Certo? 

Eduardo, em 10/1/19
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1 comentários:

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