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CRIME DE FUGA DO LOCAL DO DELITO DE TRÂNSITO É CONSTITUCIONAL


Olá meus amigos, bom dia a todos. 

O artigo 305 do Código de Trânsito diz o seguinte:
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Ou seja, é crime fugir do local do acidente de trânsito a fim de se furtar a responsabilidade civil ou criminal. 

Alguns Tribunais Estaduais, contudo, passaram a declarar o tipo inconstitucional, pois entenderam que a fuga integra o direito ao silêncio e a não autoincriminação, ambos de estatura constitucional. 

O MP, óbvio, não concordou com a tese, então fez o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal, que assim se manifestou há poucos dias: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.

Em sua fundamentação aduziu a PGR o seguinte: 
1. A norma prevista no art. 305 do CBT é resultado de obrigação de Direito Público Internacional assumida pela República Federativa do Brasil em assinatura de tratado já internalizado no ordenamento jurídico pátrio, e não implica a assunção de culpa por parte do condutor. 
2. Por tal razão, a garantia de não autoincriminação não torna inconstitucional a exigência de que o condutor permaneça no local do acidente, na forma do art. 305 do CTB. 
3. Manifestação pelo julgamento conjunto do presente deito com a ADC n' 35 e, no mérito, pela procedência do recurso, para declaração de constitucionalidade do delito previsto no art. 305 do CBT.

Salientou o MP, ainda: Assim, se é certo, por um lado, que a cláusula constitucional prevista no art. 5', incisa LXVlll, assegura o direito de não se produzir ativamente prova contra si, por outro, não pode ela ser interpretado como uma licença absoluta em favor do agente, de modo a desonerá-lo de todas as regras de conduta que, mesmo tangenciando o fato delituoso, não impliquem assunção de culpa, como na hipótese do art. 305 do CBT.

Nessa linha de raciocínio, o próprio STF já impôs expressamente limites ao princípio da não autoincriminação. Isso ocorreu, por exemplo, na declaração de constitucionalidade do delito previsto no art. 307 do Código Penal, quando a Corte afirmou que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5', inciso LXlll, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. 

O voto relator acolheu integralmente as razões da PGR:
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo seu entendimento, o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identificação e a apuração do ilícito na esfera penal e civil.
“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.
O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”, sustentou.
Para o relator, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório. “A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim não o proceda”, ressaltou.
Conclusão, amigos: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.
Decorem, aprendam a fundamentação, pois essa será uma questão de prova objetiva, mas também de prova subjetiva, certo? 

Eduardo, em 16/11/2018
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1 comentários:

  1. Muito obrigada pelas dicas sempre preciosas e pontuais! Amo o blog!Já virou leitura obrigatória!

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