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CRIME DE FUGA DO LOCAL DO DELITO DE TRÂNSITO É CONSTITUCIONAL
Olá meus amigos, bom
dia a todos.
O artigo 305 do
Código de Trânsito diz o seguinte:
Art. 305. Afastar-se
o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal
ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de
seis meses a um ano, ou multa.
Ou seja, é crime
fugir do local do acidente de trânsito a fim de se furtar a responsabilidade
civil ou criminal.
Alguns Tribunais
Estaduais, contudo, passaram a declarar o tipo inconstitucional, pois
entenderam que a fuga integra o direito ao silêncio e a não autoincriminação,
ambos de estatura constitucional.
O MP, óbvio, não
concordou com a tese, então fez o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal, que
assim se manifestou há poucos dias: “A regra que prevê o crime do
artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não
incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de
tipicidade e de antijuridicidade”.
Em sua fundamentação
aduziu a PGR o seguinte:
1. A norma prevista
no art. 305 do CBT é resultado de obrigação de Direito Público Internacional
assumida pela República Federativa do Brasil em assinatura de tratado já
internalizado no ordenamento jurídico pátrio, e não implica a assunção de culpa
por parte do condutor.
2. Por tal razão, a
garantia de não autoincriminação não torna inconstitucional a exigência de que
o condutor permaneça no local do acidente, na forma do art. 305 do CTB.
3. Manifestação pelo
julgamento conjunto do presente deito com a ADC n' 35 e, no mérito, pela
procedência do recurso, para declaração de constitucionalidade do delito
previsto no art. 305 do CBT.
Salientou o MP,
ainda: Assim, se é certo, por um lado, que a cláusula constitucional
prevista no art. 5', incisa LXVlll, assegura o direito de não se produzir
ativamente prova contra si, por outro, não pode ela ser interpretado como uma
licença absoluta em favor do agente, de modo a desonerá-lo de todas as regras
de conduta que, mesmo tangenciando o fato delituoso, não impliquem assunção de
culpa, como na hipótese do art. 305 do CBT.
Nessa linha de
raciocínio, o próprio STF já impôs expressamente limites ao princípio da não
autoincriminação. Isso ocorreu, por exemplo, na declaração de
constitucionalidade do delito previsto no art. 307 do Código Penal, quando a
Corte afirmou que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5',
inciso LXlll, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante
autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto,
típica a conduta praticada pelo agente.
O voto relator
acolheu integralmente as razões da PGR:
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento do recurso.
Segundo seu entendimento, o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jurídico
tutelado a administração da Justiça, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga
do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identificação e a
apuração do ilícito na esfera penal e civil.
“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as
informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez
se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A
permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular
ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a
promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca,
dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.
O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o
princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há
direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma
certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139,
quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não
alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o
intuito de ocultar maus antecedentes”, sustentou.
Para o relator, o direito à não autoincriminação não pode ser
interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de
determinadas medidas de cunho probatório. “A exigência de permanência no local
do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o
condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco
enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim não o
proceda”, ressaltou.
Conclusão, amigos: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do
CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação,
garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de
antijuridicidade”.
Decorem, aprendam a fundamentação, pois essa será uma questão de prova
objetiva, mas também de prova subjetiva, certo?
Eduardo, em 16/11/2018
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