Olá
pessoal! Bom início de semana para todos! Sigam em frente nos estudos!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site e
professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br).
Na
última semana foi publicado o edital 01/2018 da DPE-MA, assinado no dia 05/10.
Eu
falei para vocês na postagem do dia 30/07 que o concurso estava próxima e que
os alunos interessados possuíam poucos meses para se preparar! Quem correu
atrás já sai na frente pessoal! rsrs
Conforme
tinha falado com vocês na última postagem, o regulamento trazia a porcentagem
de questões em cada matéria, sendo certo que isso já nos data um parâmetro de
quantas questões teremos na prova (total de 100 questões, sendo que
constitucional e Civil e Comercial possuem maior peso! Proporcionalmente o regulamento
destacava:
DISCIPLINA
|
PROPORÇÃO
|
Direito
Constitucional
|
15%
|
Direito
Civil, Agrário e Empresarial
|
15%
|
Direito
Penal
|
10%
|
Direito
Processual Civil
|
10%
|
Direito
Processual Penal
|
10%
|
Direito
da Execução Penal
|
5%
|
Direito
Administrativo
|
5%
|
Formação
Humanística
|
5%
|
Direito
do Consumidor
|
5%
|
Direitos
Humanos
|
5%
|
Legislação
e Princípios Institucionais da DP
|
5%
|
Direito
da Criança e Adolescente
|
5%
|
Direitos
Difusos e Coletivos
|
5%
|
O edital, por
sua vez, conforme postei, trouxe a previsão:
DISCIPLINA
|
Quantidade
de Questões
|
Direito
Constitucional
|
15
|
Direito
Civil, Agrário e Comercial
|
15
|
Direito
Penal
|
10
|
Direito
Processual Civil
|
10
|
Direito
Processual Penal
|
10
|
Direito
da Execução Penal
|
5
|
Direito
Administrativo
|
5
|
Formação
Humanística
|
5
|
Direito
do Consumidor
|
5
|
Direitos
Humanos
|
5
|
Legislação
e Princípios Institucionais da DP
|
5
|
Direito
da Criança e Adolescente
|
5
|
Direitos
Difusos e Coletivos
|
5
|
Como já
destaquei anteriormente, 60 questões são das matérias básicas (Penal, Civil,
Constitucional, Empresarial, Processo), sendo que teremos algumas questões de
agrário (acredito que por volta de 2 a 4 questões).
Sobre
Agrário, um tema muito importante é se pode um particular, que ocupa um bem
público dominical, proteger sua posse contra terceiros particulares? Esse é uma
boa questão de prova!
Como muitos
já estudaram, o particular que se encontra ocupando bem público não exerce
posse, mas a mera detenção da coisa, de modo que tradicionalmente não seria possível
falar em proteção possessória e nem em indenização.
A ocupação de área pública, sem autorização
expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os
direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo
Código Civil.
STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.
Entretanto, o
STJ entendeu que, em se tratando de disputa possessória entre dois
particulares, envolvendo um bem público, nesse caso, será sim permitido o
manejo de ação possessória, conforme o referido julgado abaixo:
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre
particulares sobre bem público dominical.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
Esse é um
tema que acredito ser um assunto pertinente para ser cobrado em prova!
Qualquer
dúvida estou à disposição no e-mail e instagram! Sucesso para todos e bom
estudo!
Rafael Bravo, em 09/10/2018
Instagram:
@rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
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