Dicas diárias de aprovados.

STJ - PRÁTICA FORENSE - CONCURSO PARA DEFENSORIA

Olá pessoal! Vamos para mais uma semana e mais uma postagem!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Hoje vou escrever sobre uma dúvida que recebi de um aluno e que achei muito pertinente para postar aqui no blog, até pela quantidade de editais que tivemos publicados recentemente e pela quantidade de novos alunos que terminam a faculdade e ingressam na vida dos concursos! O assunto de hoje é: prática jurídica nos concursos da Defensoria!

Como todos sabem, a DPE-MA e DPE-MG se aproximam e alguns alunos possuem dúvida acerca da atividade jurídica, já que diversos editais passaram a prever como exigência para posse no cargo a prática de 3 anos de atividades jurídicas. Alguns certames trazem previsão, inclusive, que esse triênio deve ser considerado apenas depois de formado, ou seja, após o bacharelado em Direito, não cabendo a contagem de tempo de estágio.

Para iniciarmos o tema, vamos para nossa Constituição, que prevê no art. 134, §4º:
Art. 134 (...)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 80/2014)

O art. 93 da CRFB/88, por sua vez, prevê:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Conforme entendeu o STF, a norma do art. 93, inciso I, é autoaplicável, sendo norma de eficácia plena e que não necessita de lei para produzir efeitos.

Conforme a Constituição, o art. 93, inciso I, aplicável também à Defensoria, exigiria 3 anos de prática.

Contudo, a Lei Complementar 80/94 traz previsão diversa no art. 26, que traz e seu texto a exigência de 2 anos de prática forense, sendo que esse período pode ser considerado antes da colação de grau, como no caso do estágio:

Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009).

Portanto, diante da EC 80/2014, que acrescentou o §4º ao art. 134 da Constituição Federal, estendendo a aplicação do art. 93 para a Defensoria, travou-se uma discussão acerca da exigência de 3 anos de prática forense.

As dúvidas que surgiram foram:
1-   O artigo 93, inciso I, que exige três anos de atividade jurídica para o candidato, aplica-se ao concurso da DPU?

2-   O art. 26 da LC 80/94 continua em vigor ou foi revogado (não-recepcionado) pela EC 80/94?

3-   Os candidatos ao concurso da DPU precisam comprovar três anos de atividade jurídica?

Caros, eu falo aqui em DPU pois esse foi o caso que chegou ao STJ e que foi julgado no ano passado. Segue a notícia:
O art. 93, I, da CF/88 exige três anos de atividade jurídica para os candidatos nos concursos da Magistratura. Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria Pública. No entanto, é indispensável a edição de uma lei complementar prevendo isso (art. 37, I e art. 134, § 1º, da CF/88).
Enquanto não for editada lei complementar estendendo a exigência dos três anos para a Defensoria Pública, continua válida a regra do art. 26 da LC 80/94, que exige do candidato ao cargo de Defensor Público apenas dois anos de prática forense, computadas, inclusive as atividades realizadas antes da graduação em Direito.
Desse modo, não é possível que Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (ato infralegal) exija três anos de atividade jurídica depois da graduação para os concursos de Defensor Público.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.676.831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

O tema ainda será decidido pelo STF, uma vez que se trata de assunto de ordem constitucional.

Contudo, as posições que disputam o assunto são:

1º) Aplica-se à Defensoria o art. 93, I, da Constituição, sendo que o art. 26 da LC 80/94 não está mais em vigor. Assim, pode a instituição exigir do candidato os 3 anos de prática forense contados após a colação de grau.

2º) O art. 93, I, da Constituição é aplicável à Defensoria Pública. Entretanto, os 3 anos de prática podem ser computados antes da colação de grau (vale o estágio). O art. 93, I, não é expresso em exigir que a contagem da atividade jurídica ocorra somente após a colação e o §1º do art. 26 da LC 80/94 não foi recepcionado pela EC 80/2014, mas o §1º continua compatível com a Constituição e em vigor (§1º:“Considera-se como atividade jurídica ... o cumprimento de estágio de Direito”)

3º) É possível aplicar o art. 93, I, CRFB/88, à Defensoria Pública, no entanto, para isso, exige-se edição de lei complementar alterando a LC 80/94. Enquanto não houver a alteração, permanece válida a previsão do art. 26, sendo exigível apenas 2 anos de prática forense, que podem ser contados antes da colação de grau.

Rafael, e se fui aprovado no concurso da Defensoria e não tenho 3 anos de prática? O que fazer se o edital trouxer essa previsão para a posse?

Nesse caso, enquanto o STF não decidir sobre o tema e o STJ manter esse entendimento, acredito que a exigência de três anos pode ser impugnado pelo candidato, inclusive, judicialmente. Há grande chance de êxito.

Um primeiro passo é o candidato procurar o Conselho Superior da Defensoria Estadual para requerer, administrativamente, que lhe seja permitido tomar posse no cargo e afastar a exigência do edital. É sempre bom buscar o diálogo com a instituição primeiro.

Sendo negado o pedido, entendo que o candidato pode sim procurar a via judicial para que lhe seja permitido tomar posse.

Agora, para aqueles que não querem esquentar a cabeça com uma ação judicial, não possuem pressa para tomar posse e que desejam continuar estudando para outros concursos, dependendo do caso, pode-se requisitar o adiamento da posse com o pedido de “final de fila”. Assim, o candidato poderá aguardar mais algum tempo e completar o requisito do edital.

Vamos estudar!!
Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                 Em 10/09/2018.
www.cursocliquejuris.com.br



4 comentários:

  1. Bom dia!
    No que diz respeito as procuradorias, estaduais ou municipais, a exigência de prática jurídica é inconstitucional?

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  2. Como a DPE-RJ aceita atividade jurídica antes da conclusão da graduação (especificamente, estágio), eu já sendo Auditora do Tribunal de Contas durante a graduação poderia pleitear o reconhecimento desse tempo como atividade jurídica?

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  3. Como a DPE-RJ aceita atividade jurídica antes da conclusão da graduação (especificamente, estágio), eu já sendo Auditora do Tribunal de Contas durante a graduação poderia pleitear o reconhecimento desse tempo como atividade jurídica?

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