Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, bom diáááááá! 

Primeiro o vencedor da SUPERQUARTA 34, famoso UNKNOWN se identificou, trata-se de CARLOS ARAÚJO. Parabéns meu caro pela primeira vitória na SUPER. 

Lembram da questão da semana, eis (SUPER 35):
DISCORRA BREVEMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE SIMULAÇÃO E DISSIMULAÇÃO COMO DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. 
12 linhas, times 12 em word. Para participar, deixe sua resposta no comentário. 

Tema clássico de direito civil. Falando em clássico, atentem que o mais importante de direito civil para a parte geral é, justamente, a parte geral. Pelo menos 1/3 de sua prova estará aqui, então foco aqui. Dentro da parte geral, pelo menos 1/3 das questões é de negócio jurídico, então foco no tema também. 

Estudo estratégia exige focar na parte geral, e especialmente em negócio jurídico, certo? 

Vamos ao escolhido, e para mim foi o Lucas Tiscoski: 

A simulação consiste na realização de negócio jurídico que, na prática, não existe -simulação absoluta - ou tem conteúdo diferente daquele que se externou - simulação relativa ou dissimulação. Ambos os casos ensejam, como regra, a nulidade do negócio.
Nesse sentido, importa tecer alguns comentários acerca de tais espécies de simulação: na absoluta, a falta de correspondência entre a aparência e a realidade é total, ou seja, todo o conteúdo do negócio é falso ou inexistente, de modo que ele sequer existe (exemplo: simulação de venda de um bem, sem, contudo, ocorrer a alienação de fato, simplesmente para fraudar o direito do credor); na simulação relativa ou dissimulação, por sua vez, há um negócio aparente (simulado) e outro oculto (dissimulado), por exemplo, compra e venda realizada para acobertar uma doação.
Como dito, a nulidade é a regra na simulação. Contudo, o art. 167 do CCB esclarece que subsistirá o negócio dissimulado, quando for válido em sua forma e conteúdo.

Entenderam a diferença entre simulação e dissimulação? O Lucas explicou muito didaticamente e por isso foi escolhido. 

Então na simulação temos apenas uma declaração falsa de vontade não visando a realização de negócio algum. Já na simulação relativa ou dissimulação temos dois negócios. O primeiro que é o simulado (e não é o que as partes querem), mas esse negócio dissimula o que as partes verdadeiramente querem. Assim o sujeito quer doar uma casa a amante, mas simula uma compara e venda com ela sem nada receber. A doação é o negócio dissimulado. A venda é o negócio simulado nesse nosso exemplo. 

Certo? 

Mais uma vez chamo a atenção de vocês para a regência no verbo visar, no sentido de objetivar, que exige a preposição 'a'. Esquecer da preposição é perder nota no CESPE. 

Feito isso, vamos para a SUPER 36, Direito Processual Penal: DISCORRA SOBRE 03 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA DE NULIDADES DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO, CONCLUINDO SE A PROVA ILÍCITA EM FAVOR DA DEFESA PODE OU NÃO SER USADA NO PROCESSO. 

20 linhas, times 12 em word. Para participar, deixe sua resposta no comentário. 

Até mais amigos. 

Eduardo, em 12/09/2018
No instagram @eduardorgoncalves

19 comentários:

  1. A teoria geral das nulidades no processo penal brasileiro tem previsão nos arts. 563 e ss. do CPP. A natureza da nulidade ainda não é pacífica, existe quem entenda que é um vício, sanção ou até mesmo, ambas.
    A teoria das nulidades possui princípios norteadores que balizam sua declaração.
    Inicialmente ressalto o princípio da necessidade do prejuízo (pass de nulite sans grief), segundo o qual, não será declarada a nulidade de um ato, se não houver prejuízo. Hodiernamente, o STJ entende que mesmo na nulidade absoluta, aquela presumida por lei, será necessário a demonstração do prejuízo.
    Esse entendimento decorre até mesmo do princípio da instrumentalidade das formas, pois se o ato atingiu sua finalidade, ainda que não tenha ocorrido exatamente como a lei prevê, a nulidade não deve ser declarada.
    Importante ainda ressaltar o princípio do confinamento das nulidades, se um ato não decorre do ato nulo a ele não será estendido os efeitos da declaração desta, devendo ser preservado, restringindo-se a nulidade.
    Na pratica as nulidades geralmente se esbarram na produção de provas. Assim, conforme previsão legal e constitucional, as provas ilícitas são nulas. Todavia, se forem produzidas pela defesa para comprovar sua alegação, podem ser consideradas válidas. Isso se dá, pois em uma ponderação de princípios, a liberdade é o bem maior em jogo e não há prejuízo ao processo e a verdade real.

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  2. O sistema de nulidades no processo penal é regido por uma série de princípios. Destacam-se, entre eles, os princípios do aproveitamento dos atos processais, da fungibilidade (ou instrumentalidade das formas) e o da não decretação de nulidade sem prejuízo (ou pas de nullité sans grief). Segundo eles, respectivamente, não se deve reconhecer a nulidade quando, mesmo viciado, o ato atingiu a sua finalidade, ainda que utilizando-se de outro meio que não o devido e, por fim, não se verifique o prejuízo à parte.
    Nessa senda, STF e STJ pacificaram o entendimento de que sem a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte não há que se declarar a nulidade, ainda que seja ela absoluta. A ideia a ser passada é a de preservação do processo, sendo, apenas excepcionalmente, inaproveitado os atos e desde que efetivamente tenham lesado os direitos fundamentais das partes.
    Ressalte-se, também, o princípio da vedação ao uso de provas ilícitas, segundo o qual não se admite, no processo penal, a utilização de provas obtidas em desrespeito às regras de direito material ou processual. Assim, se uma prova é obtida mediante tortura ou sem autorização judicial quando submetida à cláusula de reserva de jurisdição será ela inquinada de ilicitude.
    Como consequência, em regra, será tal prova imprestável ao processo. Fala-se em regra porque ela não servirá para fundamentar uma condenação, mas, por força do princípio da salvaguarda do núcleo essencial, subespécie do postulado da proporcionalidade, poderá ser usada em prol da liberdade do acusado. Aqui é feita uma ponderação de valores. De um lado o devido processo legal, com seus consectários, e de outro o direito fundamental à liberdade e à verdade real. Nesse balanceamento, afasta-se a vedação ao uso de provas ilícitas, dada a relevância dos valores protegidos, e se resguarda apenas o núcleo essencial que é a não utilização da prova para formar um juízo de condenação. O que para alguns seria aplicação da causa de justificação do estado de necessidade e, para outros, a exculpante de inexigibilidade de conduta diversa.

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  3. De acordo com a sistemática processual vigente, uma prova produzida em desacordo com as normas constitucionais ou legais, em regra, deve ser desentranhada dos autos, o que traduz a aplicação do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas.
    Com efeito, sob a influência do direito norte-americano, tem-se que as provas derivadas das ilícitas também não poderão ser consideradas nos autos, tudo em prestígio ao princípio traduzido pela teoria dos frutos da árvore envenenada, que, no entanto, encontra temperamento nas teorias da fonte independente e da descoberta inevitável.
    Convém registrar, todavia, que o Princípio da inadmissibilidade da prova ilícita não é absoluto, comportando atenuação por força de outro princípio norteador do sistema de nulidade, qual seja, o da proporcionalidade.
    Neste particular, sob a égide da ponderação, admite-se que uma prova ilícita seja valorada em favor do réu, desde que no intuito de demonstrar sua inocência, porquanto, num juízo de proporcionalidade, é preferível a admissão de uma prova ilícita do que o risco de se incorrer em erro judiciário, o que, a todo custo, deve ser evitado.

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  4. No ordenamento jurídico nacional, a CF/88 determina que ninguém será condenado sem o devido processo legal, no qual serão garantidos os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LIV e LV da Carta da República.
    Nesse contexto, tem-se que o processo criminal brasileiro está sujeito a um rito formal, de modo que o desrespeito a alguma das formalidades estabelecidas pela lei pode acarretar nulidades. Assim, três dos princípios norteadores do sistema de nulidades do processo penal pátrio são:
    (a) Princípio do Prejuízo: não será declarada a nulidade de qualquer ato processual, caso a sua prática não tenha causado prejuízos às partes. Como exemplo, menciona-se o art. 563, CPP.
    (b) Princípio do Interesse: não poderá arguir nulidade a parte que tiver dado causa a ela, ou para que tenha contribuído, ou relativo à formalidade que só a parte contrária tenha interesse, nos termos do art. 565, CPP.
    (c) Princípio da Instrumentalidade das Formas: significa que o ato processual será válido, mesmo que não seguida a forma prevista em lei, mas somente se ele tiver atingido sua finalidade. Pode ser observado no art. 566, CPP.
    Por derradeiro, destaca-se, a despeito de o arts. 5º, LVI, CF/88 e 157, caput, CPP, vedarem o uso de provas ilícitas em eventual processo penal, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina majoritária admitem o seu uso, mas desde que para beneficiar o réu (princípio do favor rei).

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  5. Um dos princípios mais importantes acerca das nulidades é o do prejuízo ou “pas de nullité sans grief”, previsto expressamente no CPP (art. 563), segundo o qual um ato não deve ser declarado nulo, se da nulidade não adveio prejuízo para a defesa ou acusação.
    Também tem relevância o princípio da instrumentalidade das formas, a partir do qual não se reconhece a nulidade do ato processual praticado com inobservância das formalidades legais, quando tiver atingido sua finalidade, consoante se extrai do art. 566, CPP.
    Outro princípio nuclear das nulidades é o do interesse (art. 565, CPP), o qual preconiza que a parte que deu causa à nulidade não pode argui-la, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza.
    Vale frisar que tais princípios são mais afetos às nulidades relativas, uma vez que, tratando-se de nulidade absoluta, o prejuízo é presumido pela lei, não se mostra possível a sua convalidação, além do que pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz.
    Por fim, a prova ilícita é aquela obtida com a violação de algum direito material (v.g. intimidade), contudo, se for benéfica ao réu, como no caso de afastamento da autoria, não há óbice à sua utilização, notadamente por ser uma medida proporcional à anterior violação ao direito do réu.

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  6. O sistema processual penal prevê que a realização de atos processuais com obediência às formalidades legais gerará as conseqüências esperadas. No entanto, o desatendimento dessas formalidades gerará, em regra, como sanção, a nulidade dos respectivos atos. Quanto aos princípios norteadores do sistema de nulidades do processo penal brasileiro destacam-se os seguintes.

    Primeiramente, está previsto no art. 563 do CPP o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, tal princípio decorre da instrumentalidade das formas e enuncia que atingido o objetivo visado, não será declarada a nulidade que não cause prejuízo à acusação ou à defesa. Já o princípio do interesse impede que a parte suscite nulidade por ela causada ou para a qual tenha concorrido (art. 565 do CPP), mais uma faceta da boa fé processual. Por fim, em decorrência do princípio da causalidade, a declaração de nulidade de determinado ato também afetará aqueles que dele dependem ou derivam.

    Diante do exposto, em decorrência do regime de garantias estabelecido na Constituição Federal, as provas ilícitas não serão admitidas no processo penal, devendo a sua nulidade ser declarada, com o conseqüente desentranhamento (art. 157, caput, do CPP). No entanto, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do postulado da proporcionalidade, é possível, de forma excepcional, a utilização de prova ilícita em favor da defesa no processo penal quando ela for a única apta a comprovar a sua inocência. Tal entendimento é admitido pelo STF.

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  7. As nulidades no processo penal são vícios que, a depender de sua natureza, podem levar à invalidação total ou parcial de um ato processual.
    Dentre os princípios norteadores é possível destacar o do prejuízo, pelo qual não haverá nulidade (relativa) sem que se tenha constado prejuízo à parte.
    Outro é a instrumentalidade das formas segundo o qual não há nulidade de ato que tenha alcançado sua finalidade ainda que sem estrita observância da forma.
    Por fim destaque-se o princípio da causalidade, a determinar que há nulidade de ato derivado daquele originalmente nulo. Aqui, em se tratando de provas, enseja a nulidade das que são derivadas da ilícita, tal qual advoga a teoria dos frutos da árvore envenenada.
    No contexto da prova ilícita, a priori nula, doutrina e jurisprudência vêm aceitando seu uso em favor do réu, e isto pois, sob o manto da proporcionalidade, dado que a vedação não poderia conduzir à uma condenação injusta.

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  8. O sistema de nulidades do processo penal tem como norte interpretativo alguns princípios básicos, como princípio da eficácia dos atos processuais; da causalidade (efeito expansivo); conservação dos atos; legaldade (boa-fé); convalidação.
    Também, existe o princípio do prejuízo (pas de nullite sans grief) ou seja, não há nulidade se não houver prejuízo, assim, quando se tratar de nulidade relativa, o interessado tem que comprovar o prejuízo, mas quando se trata de nulidade absoluta, o prejuízo é presumido.
    Outrossim, há o princípio da instrumentalidade das formas que considera que o ato não será considerado nulo se ao final atingir o fim desejado, portanto, antes de se declarar a nulidade do ato, deve-se verificar se o interesse foi protegido ou se a finalidade foi alcançada.
    Há ainda, o princípio do interesse, desde modo, ninguém pode arguir uma nulidade se não aquela que atende aos seus próprios interesses. Salvo se, for uma nulidade absoluta e, por conseguinte, há violação de interesse público, ou se for alegada pelo Ministério Público, pois pode arguir uma nulidade que atenda apenas o interesse particular do acusado.
    Por fim, o princípio da proporcionalidade pode ser almejado no sistema das nulidades considerando possível a utilização da prova ilícita em favor da defesa desde que feito uma ponderação entre a proibição de utilização de prova ilícita de um lado e doutro o da presunção de inocência.

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  9. Inicialmente, cabe destacar o princípio do “pas des nullité sans grief”, segundo o qual, não há nulidade sem a prova do prejuízo. Tal norma (que se encontra estampada no art. 563, do CPP), corrobora a regra de que, no processo penal, a deficiência da defesa só acarreta anulação do ato caso haja prova do prejuízo para o réu; a sua falta, em contrapartida, em causa de nulidade absoluta.
    Por conseguinte, o Ordenamento Jurídico Brasileiro consagra, dentro do tema “provas”, o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas. De acordo com o referido princípio, as provas obtidas por meios ilícitos devem ser desentranhadas do processo, sob pena de nulidade (art. 157, do CPP). Nesse contexto, há de se ressaltar, ainda, o chamado princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, para este, as provas derivadas das ilícitas são também deverão ser desentranhadas do processo, conforme o art. 157, §1º, do CPP.
    Destaca-se que, conforme entendimento majoritário, com fulcro no princípio da proporcionalidade, a prova obtida por meio ilícitos poderá ser utilizada em favor da defesa, sobressaindo-se, nessa situação, o princípio da verdade material em detrimento daquele em regra aplicado (verdade formal). Por derradeiro, observa-se que essa prova não poderá ser utilizada em prejuízo de outrem, mas tão somente em benefício da defesa.

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  10. O tema das nulidades está intimamente associado ao devido processo legal, garantia fundamental que assegura a todos os litigantes o respeito a uma gama de direitos no desenvolver do processo. Isso porque violação das normas procedimentais pode gerar a nulidade do ato em face do prejuízo causado a uma das partes.
    Ocorre que não basta o simples desrespeito a uma norma, afinal o processo como um todo não constitui fim em si mesmo. Assim, o primeiro princípio acerca das nulidades é o da instrumentalidade. Significa dizer que, embora eivado de algum vício, o ato será mantido caso tenha atingido sua finalidade. É o caso, por exemplo, da citação que desrespeita certa formalidade, mas que, ainda assim, permite ao réu o conhecimento da ação. Nos termos do art. 570 do CPP, a nulidade será considerada sanada.
    Relacionado ao princípio citado está o pas de nullité sans grief, segundo o qual não haverá nulidade sem prejuízo, esculpido no art. 563 do CPP. Com base nele se tem que a nulidade só será declarada caso tenha colocado a parte em situação negativa. Nesse sentido, há enunciado de súmula do STF que afasta a nulidade pela simples deficiência de defesa sem que se vislumbre efetivo prejuízo.
    Por fim, tem-se o princípio da proporcionalidade. No campo das nulidades, esta norma impõe o cotejamento entre o dever de respeito às normas procedimentais e a utilidade na manutenção do ato. No caso de provas ilícitas, a jurisprudência dominante as aceita quando voltadas à absolvição do réu, em homenagem à primazia da liberdade, mas não para incriminar alguém, já que o jus puniendi deve ter como norte a legalidade.

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  11. O CPP apresenta um rol de hipóteses em que será reconhecida a nulidade do ato, todavia estas não esgotam o universo de possibilidades passíveis de invalidação. Neste cenário, os princípios norteadores do sistema de nulidades possuem bastante relevância, tendo em vista a necessidade de utilizá-los para aferir o prejuízo causado.

    Um dos principais é o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na decisão da causa. Este princípio possui enorme relevância, pois orienta o intérprete a analisar todas as questões sem perder de vista que as formas procedimentais não são um fim em si mesmo.

    Outro grande balizador deste sistema é o princípio do prejuízo ("pas de nullité sans grief"), o qual informa ser pressuposto imprescindível para a invalidação do ato processual a ocorrência de prejuízo ao processo e/ou às partes. E, por fim, outro de suma importância é o princípio da causalidade que estabelece o alcance dos efeitos da decretação da nulidade, a partir da invalidação dos demais atos que decorram diretamente ou sejam consequência daquele declarado nulo.

    Em última análise, a CRFB/1988 destaca que são inadmissíveis as provas obtidas pelos meios ilícitos no processo e o CPP determina o desentranhamento das provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação ao ordenamento jurídico. Todavia, a doutrina e a jurisprudência possuem o entendimento de que a vedação à utilização da prova ilícita não tem caráter absoluto, principalmente quando entrar em conflito com outra norma de envergadura constitucional, como é o caso da liberdade, ampla defesa e presunção de inocência.

    Com efeito, utiliza-se a proporcionalidade decorrente da teoria da concordância prática para harmonizar o confronto entre os respectivos bens jurídicos e ponderar qual deve prevalecer em detrimento do outro. Exemplo disso é a opção pelo direito de liberdade do réu quando a única prova capaz de gerar a absolvição tiver sido obtida por meio ilícito.

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  12. Na grande maioria dos casos de alegação de nulidade, o parâmetro normativo utilizado para acolher ou rejeitar tais alegações são os princípios processuais relativos ao sistema de nulidades, previsto no CPP. Os três princípios norteadores desse sistema são: a) princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief); b) princípio da causalidade; e c) princípio do aproveitamento dos atos ou da convalidação.
    O princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief) indica que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Isto é, não há nulidade sem prejuízo. Está previsto expressamente no art. 563 do CPP.
    Já o princípio da causalidade informa que a nulidade de um ato causará a nulidade dos atos que diretamente dele dependam ou sejam consequência. Por outro lado, a nulidade não alcançará os atos que sejam dela independentes. Está previsto expressamente no art. 573, § 1º, do CPP.
    O terceiro e último princípio é o chamado princípio do aproveitamento dos atos ou da convalidação. Significa dizer que a atipicidade do ato somente causará a nulidade daquele que não puder ser aproveitado, desde que não cause prejuízos à defesa. Os atos que puderem ser aproveitados deverão ser convalidados. Como exemplo desse princípio temos a nulidade por ilegitimidade do representante da parte, previsto no art. 568 do CPP.
    Em regra, a prova ilícita (entendida esta como sendo aquela colhida em violação de regra de direito material – penal ou constitucional) não pode ser utilizada no processo penal. No entanto, doutrina e jurisprudência a admitem, excepcionalmente, em favor do réu, considerando que deve ser oportunizada ao mesmo ampla possibilidade de defesa.

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  13. A nulidade, como consequência da não observância de forma prevista em lei para a prática de ato processual, pode ser relativa, quando atingir interesse específico da parte, de quem dependerá a valoração quanto à existência de prejuízo; ou absoluta, quando interessar à função jurisdicional e ao devido processo legal, afetando interesse público.
    A matéria relativa às nulidades no processo penal deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que recai sobre os atos e procedimentos necessários à justa aplicação da lei penal, impondo que o reconhecimento e a declaração de nulidade de quaisquer deles demanda a aferição da sua capacidade para produzir prejuízo aos interesses das partes, ou ao regular exercício da jurisdição.
    A partir desse princípio basilar, surgem outros relacionados à mesma temática, como o princípio do interesse (Art. 565 CPP), segundo o qual não poderá arguir nulidade a parte que a ela deu causa; o princípio da convalidação (Art. 566 CPP), que impede a declaração da nulidade de ato processual que não pesou na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa; e o princípio da causalidade (Art. 573, §1º, CPP), que torna nulos os atos diretamente dependentes daquele cuja nulidade foi declarada.
    Nesse contexto, as provas ilícitas, assim como as que delas derivam, devem ser inutilizadas, uma vez que inadmissíveis, e ensejam a nulidade dos atos que nelas tenham fundamento. Não obstante, é admitido o uso de prova ilícita em favor da defesa, a fim de demonstrar a inocência do acusado, por se estar diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade, e amparado no princípio do favor rei e na proteção da liberdade.

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  14. No campo processual penal, as nulidades podem ser vistas tanto como um vício quanto uma sanção processual possivelmente aplicada aos atos inválidos – absolutamente ou relativamente. Para tanto, deve-se respeitar os princípios aplicáveis.
    Merece especial atenção o princípio segundo a qual não há nulidade sem prejuízo (“pas the nullité sans grief”), previsto expressamente no Código de Processo Penal, que exige para o reconhecimento da nulidade que antes seja provado o prejuízo. Hoje a jurisprudência superior vem exigindo a prova do prejuízo não só para as nulidades relativas, mas também em relação às nulidades absolutas.
    Já o princípio da boa-fé objetiva, aplicado ao campo das nulidades, impõe que as partes se abstenham de praticar qualquer ato violador da confiança e lealdade processual, proibindo-se o aproveitamento da própria torpeza.
    Além desses, segundo o princípio da causalidade, todos os atos posteriores que guardem relação de dependência de outro ato originariamente nulo, deverão ser anulados, mesmo que em si mesmos sejam válidos, umas vez que sua fonte está maculada pela invalidade.
    Por fim, a jurisprudência superior vem aplicando, excepcionalmente, o princípio da proporcionalidade no campo das provas ilícitas, desde que em favor da vítima, levando em consideração a analise do caso concreto; a exemplo da vítima que grava clandestinamente a conversa com o acusado que a estar extorquindo.

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  15. No que se refere ao Sistema de Nulidades no Processos Penal Brasileiro, merece destaque o princípio da não auto-incriminação, também denominado de princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Assim, qualquer ato processual que considere alguém culpado antes de tal fato processual (trânsito em julgado) será tido como nulo.
    Impende citar, também, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nulite sans grief), de modo que não há que se falar em nulidade do ato caso não acarrete prejuízo para a acusação ou para a defesa, na forma do art. 563 do CPP.
    Ademais, há o princípio da vedação de provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI), consideradas como aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, nos termos do art. 157 do CPP. Como corolário deste princípio, ganha relevância a teoria dos frutos da árvore envenenada (the fruits of the poisonous tree), positivada no art. 157, §1º, do CPP, consoante a qual se consideram inválidas as provas derivadas das ilícitas, ressalvados os casos de ausência de nexo de causalidade e quando as provas derivadas puderem ser obtidas por fonte independente.
    Nesse cenário, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da admissibilidade da prova ilícita em favor da defesa, sobretudo quando for o único meio de que disponha o réu para provar a sua inocência, devendo, no caso concreto, ser aplicado o princípio da proporcionalidade. Para alguns, trata-se de uma verdadeira excludente de ilicitude e, pois, admitida pelo nosso ordenamento jurídico (estado de necessidade justificante).

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  16. A Constituição Federal de 1988 inovou sobremaneira ao vedar expressamente a utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo (art.5º, inc. LVI), tal vedação está amparada pelo princípio da diginidade da pessoa humana.
    Conquanto haja referência à prova ilícita, entende-se que a proibição abrange as provas ilegais como um todo, ou seja, inclui não apenas estas, mas também as provas ilegítimas. Essas são produzidas com violação a normas de direito processual, enquanto aquelas, são produzidas com violação a normas de direito material.
    A vedação da utilização das provas ilegais no processo, contudo, vem sendo atenuada pelo STF, aplicando da teoria da proporcionalidade, ou da ponderação de interesses, segundo a qual deve prevalecer, no caso concreto, o princípio que parece ser o mais importante.
    Destarte, se a prova ilegal foi produzida com o fim de resguardar outro bem protegido pela Constituição, de maior valor que este, inexistirá a restrição à sua utilização. Assim, tem-se admitido a utilização de provas ilegais favoráveis ao acusado, desde que sejam indispensáveis e que tenham sido produzidas pelo próprio interessado.
    Nesse caso, a ilegalidade da prova seria eliminada pela legítima defesa do réu, causa excludente de antijuridicidade. Ademais, a admissibilidade da prova ilícita para o réu está em consonância também com o princípio do favor rei, qual seja diante de duas ou mais inerpretações deve-se escolher aquela mais favorável ao acusado, com a predominância do direito de liberdade do acusado, e também com do direito à liberdade, tutelado constitucionalmente ao acusado.

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  17. A produção de prova é um direito fundamental, disposto expressamente na Constituição Federal. Contudo, está sujeito a limitações, já que não é direito absoluto, sendo proibida sua produção por meios ilícitos. Tem-se tal proibição como uma forma de regularidade da persecução penal, não poderia o próprio Estado valer-se de meios ilegais (violação às normas de direito material) ou ilegítimos (violação às normas de direito processual) para apurar um ilícito penal, seria, no mínimo, contraditório.
    Assim, constatando-se a ilicitude ou ilegitimidade na produção de determinada prova, esta estará sujeita ao reconhecimento de sua nulidade e decretação de sua ineficácia no processo. Entretanto, para que seja declarada sua nulidade, deve-se observar alguns princípios previstos no Código de Processo Penal, quais sejam: nenhuma nulidade será declarada quando não houver prejuízo, artigo 563; nenhuma das partes poderá declarar nulidade a que tenha dado causa ou que interesse apenas à parte contrária, artigo 565; não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, artigo 566.
    Outrossim, na hipótese de reconhecimento de nulidade, se se tratar de nulidade absoluta esta pode ser declarada a qualquer momento, já se se tratar de nulidade relativa, esta deve ser declarada em momento oportuno, sob pena de preclusão, devendo-se, ainda, comprovar o prejuízo.
    Por fim, quando o réu age por meios ilícitos ou ilegítimos para obter provas no intuito de inocentá-lo, cada vez mais os Tribunais estão decidindo no sentido de sua admissão. Contudo, somente podem ser usadas em seu favor, não podendo ser utilizadas em desfavor de um novo réu, por exemplo.

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  18. Destacam-se como princípios norteadores da nulidade no processo penal, a par das classificações autorais originais, os relevantes princípios da Licitude, Prova do Prejuízo e da Causalidade, previstos no CPP, artigos 157, 563 e 567, recepcionados pela CR/88. A licitude é a qualidade mor da prova, configurando direito fundamental, ínsita ao processo, n/f art. 5º LVI. Por isso, a pecha de inadmissibilidade, com posterior desentranhamento dos autos. Todavia, às provas derivadas da primária ilícita, que forem independentes, vale dizer a prova que por si só é capaz de conduzir ao fato ou sem nexo causal, serão admitidas. E, por fim, o princípio do prejuízo, segundo o qual tanto a acusação quanto a defesa deverão demonstrar a essencialidade da falta prejudicando suas atuações. E, segundo julgados do STF, mesmo às nulidades absolutas, as partes precisam provar o prejuízo pela instrução processual.
    Como afirmado acima, não só a CR, como também o CPP – art. 157, não admitem as provas ilícitas. Assim, de modo geral há impossibilidade de seu uso no processo penal. Todavia, tratando-se de uma prova ilícita corroborada por outras provas produzidas na instrução judicial, sem aquela qualidade e que, a ilicitude não seja o fundamento exclusivo da decisão judicial, há sim possibilidade de sua utilização como prova indiciária, como já definido no Tribunais Superiores com relação, por exemplo, à violação do domicílio, ao disque denúncia, a interceptação dados sem autorização prévia.
    (MUITO OBRIGADA, SIMONE)

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  19. A produção de prova é um direito fundamental, disposto expressamente na Constituição Federal. Contudo, está sujeito a limitações, já que não é direito absoluto, sendo proibida sua produção por meios ilícitos. Tem-se tal proibição como uma forma de regularidade da persecução penal, não poderia o próprio Estado valer-se de meios ilegais (violação às normas de direito material) ou ilegítimos (violação às normas de direito processual) para apurar um ilícito penal, seria, no mínimo, contraditório.
    Assim, constatando-se a ilicitude ou ilegitimidade na produção de determinada prova, esta estará sujeita ao reconhecimento de sua nulidade e decretação de sua ineficácia no processo. Entretanto, para que seja declarada sua nulidade, deve-se observar alguns princípios previstos no Código de Processo Penal, quais sejam: nenhuma nulidade será declarada quando não houver prejuízo, artigo 563; nenhuma das partes poderá declarar nulidade a que tenha dado causa ou que interesse apenas à parte contrária, artigo 565; não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, artigo 566.
    Outrossim, na hipótese de reconhecimento de nulidade, se se tratar de nulidade absoluta esta pode ser declarada a qualquer momento, já se se tratar de nulidade relativa, esta deve ser declarada em momento oportuno, sob pena de preclusão, devendo-se, ainda, comprovar o prejuízo.
    Por fim, quando o réu age por meios ilícitos ou ilegítimos para obter provas no intuito de inocentá-lo, cada vez mais os Tribunais estão decidindo no sentido de sua admissão. Contudo, somente podem ser usadas em seu favor, não podendo ser utilizadas em desfavor de um novo réu, por exemplo.

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