Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34 (DIREITO INSTITUCIONAL DO MP - QUESTÃO CESPE) E PERGUNTA DA SUPERQUARTA 35 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Quem estuda para o MPU já viu a questão da Super 34, não é mesmo? 

Foi a última questão do concurso do MPU, a questão discursiva e que valeu 40 pontos! 

Eis: 
Redija um texto dissertativo acerca da relação entre os princípios institucionais do Ministério Público e a competência para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal. Em seu texto, responda de forma fundamentada, necessariamente, aos seguintes questionamentos.
1- A competência em apreço está expressamente prevista pela Constituição Federal de 1988 entre as funções institucionais do Ministério Público?
2- Qual o posicionamento atualmente predominante acerca dessa matéria, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?
3- Como o Supremo Tribunal Federal aplica a doutrina dos “poderes implícitos” a essa matéria? 

Estrutura dessa resposta: 
1- Introduzir falando das funções do MP, inclusive a de promover a ação penal pública. Dizer que o poder de investigar decorre do poder de promover a ação penal, sendo a investigação meio para esse sim (logo não há previsão expressa). 
Após tratar da teoria dos poderes implícitos, e dizer que o STF a utilizou como um dos fundamentos para conferir poder investigatório ao MP. 

Para essa questão, vejam que essa introdução acabou ficando muito grande: 
O Ministério Público instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado ganhou relevante função com a CF/88. No atual modelo constitucional, compete ao Parquet a proteção da ordem jurídica, interesses individuais indisponíveis e sociais, regime democrático. Para tanto, possuem como princípios institucionais a unidade, indivisibilidade e independência funcional. O MP é uno, apesar da classificação entre MP da União e MP estaduais, ambos possuem a mesma autonomia, função, direitos, sendo dividida apenas a sua função territorial. Ademais, o Ministério Público é independente funcionalmente, ou seja, não está sujeito a pressões externas em sua atuação. 

Vejam que para escrever tudo isso o candidato já perdeu muitas linhas. Introdução é coisa de 3/4 linhas, Ok? 

Gostei da resposta do unknown (nobre desconhecido que não deixou o nome rs):
A Constituição Federal de 1988 prevê que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo uma de suas funções institucionais a promoção de ação penal, de forma privativa. Dessa forma, em 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o Ministério Público pode realizar atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal. 
A despeito da CRFB/88 não mencionar expressamente que o Parquet possui competência para investigar crimes, a Suprema Corte adotou a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual é necessário que se conceda todos os meios imprescindíveis para a execução da atividade fim, no caso, a propositura da ação penal. 
Assim, a Constituição garantiu ao Ministério Público os meios necessários para que se possa propor a ação penal, inclusive a respectiva investigação para a formação do arcabouço probatório. Todavia, o STF apontou que deveriam ser respeitadas determinadas balizas: I) respeito aos direitos e garantias assegurados a qualquer pessoa sob a investigação do Estado; II) observância das prerrogativas dos advogados; e III) possibilidade de controle jurisdicional dos atos praticados pelos membros do MP, os quais devem ser documentados (Súmula Vinculante 14). 

Uma resposta que reputo quase perfeita seria essa: 
Inicialmente, cumpre destacar que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dentre suas principais atribuições está, justamente, a titularidade privativa da ação penal pública.
No que tange ao poder investigatório do Ministério Público, tem-se que não está expresso na Constituição Federal, mas sim decorre, justamente, do próprio poder de promover a ação penal conferido ao parquet.
Ora, é sabido que a investigação policial não é um fim em si mesma, pois não se admite no sistema processual brasileiro a aplicação de sanções tão somente com base nos elementos de provas colhidos na fase pré-processual.
Nesse sentido, a investigação tem como destinatário primeiro o Ministério Público, a quem competirá a formação da opinio delicti e o manejo ou não da ação penal, conclusão essa que é extraída do sistema acusatório instituído ao se atribuir, com privatividade, a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público.
Diante disso, como se atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal, pela teoria dos poderes implícitos também possui o órgão os meios necessários à investigação dos crimes. Entende-se que a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade.
Com base em tais argumentos, o Supremo Tribunal Federal concluiu possuir o Ministério Público Brasileiro poderes investigatórios amplos e em concorrência com a autoridade policial, podendo o parquet não só manejar a ação penal, mas também investigar crimes por si próprio ou ainda requisitar as diligências que entender cabíveis à autoridade policial, respeitando-se sempre o controle judicial posterior de seus atos. 

Vejam que essa resposta tem uma introdução, todos os parágrafos ligados por conectivos e a conclusão já respondendo ao último item, ok? 

Certo amigos? 

Agora vamos a SUPERQUARTA 35, DIREITO CIVIL
DISCORRA BREVEMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE SIMULAÇÃO E DISSIMULAÇÃO COMO DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. 
12 linhas, times 12 em word. Para participar, deixe sua resposta no comentário. 

Eduardo, em 5/9/2018
Siga no instagram: @eduardorgoncalves

16 comentários:

  1. A simulação é o vício social do negócio jurídico que pela gravidade gera a sua nulidade. Trata-se de uma enganosa declaração de vontade entre as partes que visa atingir terceiros. Inexiste a real intenção de celebrar o negócio jurídico.
    A dissimulação ou simulação relativa ocorre quando existem dois negócios jurídicos, um real e outro que pretende dissimulá-lo. Neste caso, o negócio real, dissimulado, pode se tornar válido desde que sejam respeitados ou seus requisitos legais e formais.

    ResponderExcluir
  2. O negócio jurídico, na classificação de Pontes de Miranda, pode ser analisado pelo plano da existência, validade ou eficácia.
    Nessa toada, os defeitos do negócio jurídico afetam a validade (vício da vontade), sendo, portanto, causa de anulabilidade. São eles o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores.
    Por sua vez, a simulação não se caracteriza como um vício da vontade, mas como um vício social, não importando em anulabilidade, e sim na nulidade do ajuste. Aqui o defeito é tão grave que será nulo o negócio simulado, subsistindo, entretanto, o que se dissimulou se válido for no seu conteúdo.
    Ressalte-se, por fim, que o negócio simulado é o que se pretende fazer crer, a aparente tratativa entabulada, ao passo que o dissimulado é aquele realmente desejado pelas partes e encoberto pela simulação.

    ResponderExcluir
  3. Em síntese, o negócio jurídico é a manifestação bilateral que produz efeitos na órbita do direito, possuindo como requisitos de existência, validade e eficácia: agente capaz; vontade livre e consciente; objeto lícito, possível e determinável; forma prescrita ou não vedada pela lei.
    O CC prevê os defeitos do negócio jurídico e suas consequências. Destarte, considera nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido na substância e na forma.
    O negócio jurídico simulado é aquele que aparenta ser, já o dissimulado é o que compõe as reais intenções das partes, ou seja, o que foi escondido por eles, por meio do negócio simulado. Assim, em regra, o negócio aparente é considerado nulo e o dissimulado é mantido, se possível.
    A doutrina diverge quanto a análise do dolo, entendendo a posição prevalente que não gera eficácia o negócio dissimulado se há dolo de uma das partes.

    ResponderExcluir
  4. É possível que o negócio jurídico firmado entre as partes esteja eivado de vícios que retiram a sua validade, tornando-o nulo ou anulável, a depender de o vício ser ou não sanável, e da previsão de um prazo no qual deve ser arguida a invalidade do negócio.
    Nesse contexto, a simulação representa uma falsa declaração de vontade que pode estar presente no negócio jurídico, eivando-o de nulidade absoluta, quando conferir direitos a pessoas diversas daquelas declaradas; contiver declaração não verdadeira; ou diante da confecção de instrumentos particulares antedatados ou pós-datados.
    Por se tratar de vício insanável, não há prazo para a parte arguir a nulidade do negócio jurídico, a qual não se convalesce pelo decurso do tempo, podendo também ser arguida pelo Ministério Público, ou declarada de ofício pela Autoridade Judiciária.
    A dissimulação, por outro lado, verifica-se pelo pacto que a simulação visa ocultar, e não enseja a nulidade do negócio, que subsistirá se válido na substância e forma.

    ResponderExcluir
  5. Na simulação, o negócio jurídico “simulado” não existiu, de modo que há uma divergência entre a vontade real das partes e aquela declarada no negócio bem como está presente o conluio entre os contratantes para o fim de prejudicar terceiros.
    Por outro lado, na dissimulação o negócio jurídico existiu, entretanto, sua real natureza foi ocultada/disfarçada (dissimulada), uma vez que as partes buscam determinado efeito jurídico que o negócio dissimulado não é capaz de produzir.
    Vale dizer, por fim, que o negócio simulado, por inexistir, é nulo, ao passo que o dissimulado subsiste, desde que seja válido quanto à forma e na substância.

    ResponderExcluir
  6. Inicialmente, cumpre destacar que a simulação é uma declaração falsa de vontade, utilizada para enganar terceiros ou mesmo para fraudar a lei. É considerada pela doutrina pátria como vício social do negócio jurídico e, uma vez identificada, deve ser combatida pela nulidade do ato.
    Nessa linha, existe uma diferença entre a simulação absoluta e relativa. Absoluta é a simulação convencional, aquela em que se pratica um negócio jurídico falso, onde as partes não pretendem qualquer resultado. Enquanto que na relativa, também chamada de dissimulação, existe uma avença falsa praticada para esconder o negócio jurídico efetivamente praticado.
    Diante disso, o CC/02 dispõe que na simulação absoluta o negócio jurídico é nulo. Contudo, no caso da simulação relativa, ou dissimulação, o ato poderá subsistir desde que seja válido na substância e na forma.

    ResponderExcluir
  7. Os negócios jurídicos são acordos de vontade entre dois ou mais contratantes estabelecendo-se direitos e obrigações mútuas com um objetivo final. Na sua realização pode ocorrer algum defeito no negócio jurídico, sendo um vício de consentimento, em relação a vontade da parte (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo) ou vício social quando contrário a boa-fé ou a lei (fraude contra credores ou simulação).
    Dessa maneira, importante diferenciar a simulação da dissimulação, conforme artigo 167 do CC. Na primeira, também chamada de simulação absoluta, o negócio é nulo, pois fictício, nunca existiu, tendo como requisitos a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de lesar terceiros, com conluio entre os contratantes.
    Entretanto, na segunda, reconhecida como simulação relativa, o negócio é a priori válido, e pode subsistir se for valido na subsistência e na forma, ou seja, preencher os pressupostos do artigo 104 do CC.

    ResponderExcluir
  8. A simulação é um vício social do negócio jurídico, por meio da qual as partes celebram um negócio jurídico aparentemente lícito, mas, que diverge da real intenção dos envolvidos, os quais almejam, com o negócio simulado, ludibriar terceiro.
    Este vício é classificado como: simulação absoluta e simulação relativa, esta última também conhecida como dissimulação. Na primeira, há apenas o negócio simulado, cuja finalidade é aparentar algo que nunca existiu na realidade fática. Já na dissimulação há dois negócios jurídicos: o aparente ou simulado, por meio do qual se engana o terceiro; e o dissimulado, que é o verdadeiramente almejado pelas partes.
    O Código Civil preceitua que o negócio jurídico simulado é nulo, podendo subsistir o dissimulado se este for válido na substância e na forma. No entanto, devem ser respeitados os direitos do terceiro de boa-fé.

    ResponderExcluir
  9. O Código Civil apresenta a simulação no capítulo referente à Invalidade do Negócio Jurídico, ensejando a nulidade do ato assim praticado.
    A doutrina denomina de simulação a situação jurídica irreal, aparentemente válida, mas que lesa terceiro e por esta razão ineficaz. Aqui ocorre a simulação absoluta.
    Quando a simulação assume caráter relativo e se propõe a encobrir ato diverso, denomina-se dissimulação que, diferentemente da primeira, pretende-se atingir efeitos jurídicos concretos, em que pese proibidos por lei.

    ResponderExcluir
  10. Simulação e dissimulação são defeitos que geram a nulidade do negócio jurídico, sendo matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.
    A simulação se caracteriza pela ocultação do negócio efetivamente querido pelas partes atrás do ato praticado, o qual tem aparência de legalidade. Pode-se citar como exemplo a ocultação de real doação de ascendente para descendente, sem a observância da concordância dos demais descendentes e cônjuge, revestida com a forma de compra e venda.
    Por seu turno, a dissimulação ocorre quando há negócio jurídico sem a ocultação de outro, para entre outras finalidades, fraudar lei imperativa. Observa-se a dissimulação quando, na iminência de divórcio, o sócio transfere bens de seu patrimônio pessoal em favor da sociedade empresária, com a finalidade de fraudar posterior partilha com o ex-cônjuge.

    ResponderExcluir
  11. Vícios do negócio jurídico são defeitos em sua formação, podendo ser divididos em vícios sociais e vícios de consentimento. Dentre esses vícios, destaca-se a simulação, tipo de vício social que torna o negócio jurídico nulo. Nela, a declaração de vontade das partes induz a situação aparente, não realmente desejada, criada para ocultar os reais interesses, prejudiciais a terceiros ou contrários à lei. São casos de simulação: quando as partes conferem ou transferem direitos para pessoas diversas daquelas expressas no negócio, quando tiverem declarado, confessado ou produzido cláusulas ou condições falsas e quando apresentarem documentos particulares antedatados ou pós-datados.
    Por sua vez, o negócio jurídico dissimulado, ou simulação relativa, consiste na existência de dois negócios: um real, destinado a produzir efeitos entre as partes, que prevalecerá se válido na substância e na forma, e um simulado, destinado a não produzir efeitos e que será exteriorizado.

    ResponderExcluir
  12. Sabe-se que o negócio jurídico pode ser conceituado como um acordo de vontades, mediante o qual uma parte se obriga a algo, após receber, em troca, alguma contraprestação. Para que o referido negócio seja válido, faz-se necessária a presença dos requisitos do art. 104 do CC, sob pena de sua nulidade, conforme art. 166, I a VI, do mesmo diploma legal.
    Nesse contexto, o art. 167, caput, do Código Civil, estabelece que a simulação também é causa de nulidade dos negócios jurídicos. Entende-se por simulação a prática de dar uma aparência a um negócio, mas, na realidade, ser ele outro, nos termos do art. 167, § 1º do Código Civil.
    Lado outro, a dissimulação não é um vício negocial. Ela ocorre quando se identifica a verdadeira intenção das partes que pretendiam à simulação. Se aquela for válida em sua substância e forma, o negócio jurídico subsistirá, de acordo com o art. 167, caput, do CC.

    ResponderExcluir
  13. A simulação consiste na realização de negócio jurídico que, na prática, não existe -simulação absoluta - ou tem conteúdo diferente daquele que se externou - simulação relativa ou dissimulação. Ambos os casos ensejam, como regra, a nulidade do negócio.
    Nesse sentido, importa tecer alguns comentários acerca de tais espécies de simulação: na absoluta, a falta de correspondência entre a aparência e a realidade é total, ou seja, todo o conteúdo do negócio é falso ou inexistente, de modo que ele sequer existe (exemplo: simulação de venda de um bem, sem, contudo, ocorrer a alienação de fato, simplesmente para fraudar o direito do credor); na simulação relativa ou dissimulação, por sua vez, há um negócio aparente (simulado) e outro oculto (dissimulado), por exemplo, compra e venda realizada para acobertar uma doação.
    Como dito, a nulidade é a regra na simulação. Contudo, o art. 167 do CCB esclarece que subsistirá o negócio dissimulado, quando for válido em sua forma e conteúdo.

    ResponderExcluir
  14. Vinicius brito

    A simulação para a doutrina majoritária consiste em um vício social. No entanto, há vozes no sentido de caracterizá-la como causa de invalidade do negócio. A despeito dessas divergências terminológicas, o fato é que em ambos os casos, a simulação, dá ensejo a nulidade do negocio jurídico.
    Assim, os atos negociais simulados serão privados de efeitos, pois atingem preceitos de ordem pública. Todavia, essa nulidade não prejudicará terceiros de boa-fé. Logo, o ato permanecerá hígido, quando na relação houver sujeitos que estão imbuídos na honestidade negocial. Ademais, a nulidade pode ser reconhecida de oficio, sendo certo que sua análise é imprescritível.
    Ademais, a simulação pode ser absoluta ou relativa. Isto é, naquela não há interesse negocial algum, o ato é totalmente artificial, um engodo. Já nesta, existem duas espécies de negócios, um simulado e outro dissimulado. Este prevalecerá caso não viole a lei ou prejudique terceiros, bem assim se possuir todos os elementos de fato e de forma exigidos.
    Com base nos argumentos delineados, é de se ver que, tantos os atos simulados quantos os dissimulados são repudiados pelo ordenamento jurídico. Todavia, em nome da conservação negocial, importa preservar os dissimulados para que se mantenham os interesses negociais das partes.

    ResponderExcluir
  15. Preliminarmente, a diferença entre simulação e dissimulação consiste na existência, validade e efeito produzido pelo negócio jurídico simulado ou dissimulado.

    No que tange a simulação ou simulação absoluta, há uma falsa vontade manifestada dos indivíduos com a intenção precípua de paliar uma vontade oculta de realizar um negócio jurídico diverso e imputar um engodo a terceiro. Cabe ressaltar que o negócio jurídico simulado é nulo e não enseja qualquer efeito jurídico.

    Por sua vez, a dissimulação ou simulação relativa é a celebração de um negócio jurídico aparente com o desígnio de mascarar o ajuste de vontades para executar ato jurídico dissimulado. Cumpre salientar, que negócio jurídico dissimulado e seus efeitos são mantidos se não prejudicar terceiro ou afrontar a lei.

    ResponderExcluir
  16. Preambularmente, a simulação e a dissimulação caracterizam-se como vícios do negócio jurídico, na medida em que buscam promover engodo em relação à avença que se realiza: na simulação, o engano recai sobre a própria existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre situação não real.
    Nesse sentido, verifica-se que a simulação, vício social, envolve o acerto de ambos os contratantes para firmar negócio inexistente, com o escopo último de prejudicar terceiros. Acarreta, por consequência, a nulidade do negócio.
    Por outro lado, a dissimulação pressupõe a existência de dois negócios: o simulado e o oculto, o qual guarda o verdadeiro intento das partes, de modo que, quando observadas as prescrições legais relativas ao conteúdo e à forma, o efeito é a preservação desse negócio.


    Veridiana

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!