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ADICIONAL D 25% PREVISTO PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODE SER PAGO PARA AS DEMAIS TIPOS DE APOSENTADORIA? A GRANDE INVALIDEZ ESTÁ RESTRITA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Olá meus amigos, bom diaaaaaa. 

Como andam os estudos? Firmes e fortes? 

Hoje vamos falar de um grande julgamento do STJ, especificamente sobre o adicional de 25% de aposentadoria quando o aposentado precisar do auxilio permanente de terceira pessoa. 

Vejamos o que diz o art. 45 da Lei 8213 (RGPS): 
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

A lei é clara, o adicional é devido apenas em caso de aposentadoria por invalidez, não havendo essa previsão para as demais espécies de aposentadorias (como por idade, por exemplo). 

Assim, a grande invalidez significa acrescer 25% ao valor da aposentadoria por invalidez quando o aposentado precisar de uma terceira pessoa para o ajudar de forma permanente. Ex: pessoa tetraplégica aposentada após sofrer grave acidente de carro que a impossibilitou de continuar sua vida laborava normal. 

Mas agora surge a pergunta. E se a pessoa for aposentada por idade, e também precisar do auxílio permanente de terceira pessoa? 

O INSS, e a jurisprudência majoritária, vinham entendendo que o adicional não era devido nesse caso, pois a lei é clara: o adicional é devido apenas para a aposentadoria por invalidez, não podendo estender benefício previdenciário a quem não foi expressamente contemplado por ele nos termos da lei. 

O caso, contudo, chegou no STJ e a Corte entendeu de forma diversa, firmando a seguinte tese em julgamento de recursos repetitivos: 
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

E qual o argumento utilizado para esses casos? R= o argumento foi mais humanitário. Disse a Ministra Relatora: “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”. Afirmou-se, ainda, que na essência não há distinção entre as espécies de aposentadoria quando se precisa permanentemente de terceira pessoa. 

Atentem-se: 
1- A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

2- Com o adicional de 25% a pessoa poderá receber acima do teto do INSS.  

3- O adicional não se incorporará a pensão por morte do dependente. 

Notem que essa é uma decisão do STJ, sendo que o tema, certamente, ainda será decidido pelo STF, pois gerará um prejuízo milionário ao INSS. Certamente o tema terá a repercussão geral conhecida e será decidido nos próximos anos pelo STF. 

Mas em provas, marquem o seguinte:
Nos termos da Lei 8213 o adicional de 25% é devido apenas para aposentados por invalidez que precisem de auxílio permanente de terceiro - está certo

Segundo o STJ, o adicional de 25% é devido a todos os aposentados do RGPS que precisem de auxílio permanente de terceiro - também está certo

Nos termos da Lei 8213 o adicional de 25% é devido a todos os aposentados do RGPS que precisem de auxílio permanente de terceiro - está errado

Segundo o STJ o adicional de 25% é devido somente para aposentados por invalidez que precisem de auxílio permanente de terceiro - está errado também

Notem, por fim, que estamos falando de RGPS, ou seja, nada do que falamos acima se aplica as aposentadorias do RPPS. 

Vamos juntos amigos. 

Eduardo, em 08/09/2018
No instagram @eduardorgoncalves

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