Dicas diárias de aprovados.

MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS! VAI CAIR.

Olá meus amigos bom dia, 

Hoje a Lenize traz novas dicas para vocês. 

O tema é tutela coletiva e mecanismos de resolução de conflitos. Tema relevantíssimo para MP, Defensoria Pública e Magistratura. 

Vamos ao tema as palavras da @proflenizelunardi

Nas palavras de Gregório Assagra de Almeida, “a summa divisio Direito Público e Direito Privado não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. A summa divisio constitucionalizada no País é Direito Coletivo e Direito Individual. O texto constitucional de 1988 rompeu com a summa divisio clássica ao dispor, no Capítulo I do Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”. É dentro dessa perspectiva contemplada pela CF/1988, com o neoconstitucionalismo (neopositivismo), que se destacam os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos coletivos, inclusive mediante atuação do Ministério Público, órgão que encontra esteio constitucional (ostentando a qualidade de cláusula pétrea, segundo as lições acertadas de Assagra), tratando-se de verdadeiro agente de transformação social. 
Dentro do novo perfil constitucional do Ministério Público, Marcelo Pedroso Goulart sustenta que existem dois modelos de Ministério Público: o demandista e o resolutivo. O Ministério Público demandista é o que atua perante o Poder Judiciário, como agente processual. Por sua vez, o Ministério Público resolutivo é o que atua no plano extrajurisdicional, como um grande intermediador e pacificador da conflituosidade social.
Prosseguindo, neste cenário, destacam-se alguns instrumentos e procedimentos colocados à disposição, mormente, do Ministério Público na busca da resolução de questões coletivas. Dentre os procedimentos extrajudiciais, tem-se o inquérito civil, o procedimento preparatório e o procedimento administrativo. No bojo destes, de acordo com suas especificidades (regulamentadas por resoluções do CNMP e internas de cada órgão), podem ser utilizados mecanismos hábeis à resolução de conflitos coletivos, primando-se por uma atuação preventiva, destacando-se: recomendação, termo de ajustamento de conduta, audiências públicas periódicas e reuniões.
A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo (art. 1.° da Resolução 164/2017 do CNMP). Embora haja discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica da recomendação, prevalece que se trata de ato administrativo enunciativo de efeito concreto.
O termo de ajustamento de conduta, por sua vez, é instrumento formal, podendo ser celebrado nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para adequação da conduta dos interessados às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da legislação específica (nesse sentido, art. 4.°, da Resolução 15/2007-PGJ-MS). A natureza jurídica do TAC é controversa. Carvalho Filho entende tratar-se de ato jurídico unilateral; Hugo Nigro Mazzili entende ser ato administrativo negocial; Emerson Garcia posiciona-se no sentido de que possui o instituto natureza jurídica híbrida; Geisa de Assis Rodrigues entende tratar-se de negócio jurídico bilateral; ainda, há quem entenda ser o TAC transação ou mesmo reconhecimento jurídico do pedido.
Dando continuidade, a audiência pública é mecanismo por intermédio do qual as autoridades públicas e agentes públicos em geral abrem as portas do poder público à sociedade para facilitar o exercício direto e legítimo da cidadania popular, em suas várias dimensões, permitindo-se a apresentação de propostas, a apresentação de reclamações, a eliminação de dúvidas, a solicitação de providências, a fiscalização da atuação das instituições de Defesa Social, de forma a possibilitar e viabilizar a discussão em torno de temas socialmente relevantes.
Por fim, a realização de reuniões acerca dos mais diversos assuntos coletivos, com todos os atores envolvidos, muitas vezes se apresenta como meio eficaz na resolução eficaz de temas complexos, facilitando a intercomunicação e desburocratizando o sistema.
Importante salientar, ainda, que o Novo Código de Processo Civil reforçou os mecanismos de autocomposição, incentivando as soluções cooperativas (art. 6.°) e negociadas (art. 3.°, §§ 2.° e 3.°), dentre outras disposições, demonstrando, também, um tendência voltada claramente à solução extrajudicial (e eficaz) das questões, em busca da pacificação social.
Por todo o exposto, tem-se que os instrumentos extrajudiciais de resolução de conflitos, sobretudo na seara coletiva, apresentam-se como meios eficientes de tutela dos interesses, a serem utilizados cotidianamente, sobretudo, pelo Ministério Público, com órgão interlocutor da sociedade. Existem vários fatores constitucionais de ampliação da legitimação social do Ministério Público, sendo que a preocupação com esses fatores é muito importante para a concretização do novo perfil constitucional da Instituição, especialmente no que tange à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF).

Principal fonte da resposta: “O Ministério Público no neoconstitucionalismo: perfil constitucional e alguns fatores de ampliação de sua legitimação social”. Gregório Assagra de Almeida.

Amigos, o texto traz informações que sempre serão cobradas em provas de MP, então sugerimos ler muito bem. 

Saibam tudo de recomendação, de TAC, de audiência pública. 

Aliás, esse tema foi minha prova oral no MPPR!

Assim, atenção aí! 

Eduardo, em 03/09/2018
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2 comentários:

  1. Acredito que o termo sinônimo a neoconstitucionalismo seria pós-positivismo e não neopositivismo. Salvo engano, o neopositivismo seria, inclusive, uma tentativa de oferecer uma crítica às teorias que fundamentam o neoconstitucionalismo. Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

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  2. Prezado Eduardo, havia mais pontos em sua oral do MPPR ou foram só esses mesmo?

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