Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 31 (DIREITO TRIBUTÁRIO-TRABALHO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 32 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Hoje vamos de SUPERQUARTA na sexta-feira. Desculpem a demora, mas não consegui escrever nos dias anteriores em virtude de ter ingressado no meu gabinete alguns processos muito importantes e urgentes. O trabalho em favor da sociedade fica em primeiro lugar, obviamente! 

Lembram da nossa última questão, eis a SUPER 31: O QUE SE ENTENDE POR PEJOTIZAÇÃO TRABALHISTA E QUAL SEU POSSÍVEL REFLEXO NO DIREITO TRIBUTÁRIO? (A resposta deve ser objetivamente fundamentada em 20 linha - Times 12)

Por que uma pergunta difícil? R- pois em segunda fase sempre cai uma pergunta meio surreal, acima das demais em nível de dificuldade. Essa questão difícil também deve ser respondida, nem que seja para você tirar nota somente no uso correto do vernáculo rsrs. Em provas não se escolhe o que responder. 

O que eu senti com essa pergunta mais difícil: POUCA GENTE PARTICIPOU, e está aí o erro! Era a oportunidade para vocês treinarem o difícil, o que vocês não sabem! Tentar enrolar rsrs.

Vamos aos escolhidos.

Dirceu mandou muito bem:
No âmbito trabalhista, a relação de emprego é formada pelo atendimento dos requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT que são trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e, em especial, com subordinação.
Por seu turno, a pejotização é artifício que visa descaracterizar os requisitos do vínculo de emprego, mediante a constituição de pessoa jurídica (PJ) apenas formal pelo trabalhador, muitas vezes sob a ameaça de não conseguir o trabalho de outro modo, permanecendo, porém, a prestação pessoal dos serviços.
Ocorre que, conforme aduz o princípio da primazia da realidade, a forma não pode prevalecer sobre o conteúdo fático (art. 9.º, CLT), sendo que para a conformação da relação de emprego basta a presença de seus elementos, mesmo que o contrato seja tácito (art. 442, CLT). Portanto, a pejotização deve ser desconstituída e o vínculo reconhecido com o trabalhador.
Na prática, verifica-se que o objetivo da pejotização consiste não apenas na sonegação de direitos trabalhistas, mas também de tributos, como contribuição social do empregador sobre salários ou rendimentos pagos a pessoas físicas e a devida pelo trabalhador (art. 195, I, a e II, CF), além de menores alíquotas de imposto de renda para PJ, ausência de contribuições do FGTS e outras, merecendo tal prática ser combatida por causar prejuízos, não somente ao trabalhador, mas a toda sociedade. 

A Rafaela também acertou completamente o espelho: 
A pejotização consiste na contratação de uma pessoa física como pessoa jurídica, com o objetivo de burlar a configuração do vínculo de emprego. O empregador, ao contratar o trabalhador, exige que ele constitua uma pessoa jurídica e, invés de assinar sua CTPS, celebra, com a pessoa jurídica criada, um contrato de prestação de serviços. Não obstante, na relação jurídica estabelecida, é possível encontrar todos os requisitos configuradores da relação de emprego, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Com essa prática, o principal objetivo do empregador é esquivar-se da concessão dos direitos e verbas trabalhistas a que faz jus o empregado. Há, também, a finalidade de eximir-se dos custos tributários que um empregado gera. Trata-se, portanto, de uma fraude que, além de produzir impactos na esfera trabalhista, gera reflexos no Direito Tributário, na medida em que o empregador, ao utilizar-se da contratação de uma pessoa jurídica para encobrir a verdadeira contratação de um empregado, sonega tributos devidos, tais como a contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, I, “a”, da CR/88, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Vale ressaltar que a sonegação de contribuição previdenciária é crime (art. 337-A do CP).
Por ser uma prática ilícita, a pessoa física contratada pode ajuizar reclamação trabalhista a fim de ter reconhecido o vínculo de emprego. Destaca-se, por fim, que, após a Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017, há quem defenda que a pejotização passou a ser uma conduta lícita no ordenamento jurídico brasileiro. De outro lado, forte corrente doutrinária mantém o posicionamento no sentido da ilegalidade do instituto.

Em breve síntese:
1- Pejotização é, em poucas palavras, contratar um "empregado", mas usar para esse fim uma pessoa jurídica. É a interposição da PJ no lugar do empregado (mesmo estando presentes os requisitos da relação de emprego). 
2- Isso gera fraude trabalhista e tributária. Ex: como pessoa física o empregado paga alíquotas elevadas de Imposto de Renda. Como pessoa jurídica paga pouco tributo de ISS (prestação de serviço). Como empregado, deve ser recolhido o FGTS, como PJ não. 

Criticas a resposta da Rafaela. 
O espelho está adequado, mas os parágrafos estão muito grandes. Prefiram parágrafos de, no máximo, 05 linhas de caderno. Mais que isso está grande, então fracionem. Quanto menor o parágrafo, melhor. Ideal é 4 linhas cada parágrafo (no máximo 05). 

Certo amigos? 

Vamos a questão semanal agora, SUPERQUARTA 32 (DIREITO CIVIL) - O QUE SE ENTENDE POR NAMORO QUALIFICADO E SE TAL INSTITUTO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 
20 LINHAS, Times 12, vedada qualquer consulta. Para participar, basta comentar (lembrando que o comentário só aparece na semana seguinte após a minha moderação). 

Eduardo, em 17/08/2018
No instagram @eduardorgoncalves



30 comentários:

  1. A dinâmica social hodierna admite, cada vez mais, inúmeros arranjos a envolver laços afetivos e amorosos que, a toda evidência, devem ser tutelados pelo direito.
    Neste contexto se insere o chamado namoro qualificado. Trata-se de relacionamento afetivo voltado à constituição futura da entidade familiar. É necessariamente um momento de plano, de organização para um enlace que virá.
    Aliás, está é a marca distintiva entre o instituto em comento e a união estável, porquanto, esta última é, efetivamente, a entidade familiar já constituída.
    A distinção tem especial importância quando de uma eventual partilha de bens, sendo certo que aqueles adquiridos na constância do namoro, por mais sério e duradouro que seja, não se equiparam aos que são adquiridos na constância do casamento ou da união estável.
    Em recente decisão do STJ restou assente que o imóvel adquirido por um dos namorados, não se comunica quando do divórcio regido pelo regime de comunhão parcial dos bens.

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  2. O namoro pode ser definido por um relacionamento interpessoal entre pessoas, mantendo atração mútua, sendo a concretização do sentimento amoroso, e ou, por atos sexuais.
    No direito tal instituto merece atenção pois há uma linha tênue entre um namoro e uma união estável, e, por conseguinte as relações jurídicas por ele estabelecidas. Porque o namoro por si só, não traz consequência jurídica para as partes, entretanto, a união estável reconhecida tem direitos e obrigações simulares ao casamento.
    Assim, no namoro simples, não há preenchimento dos pressupostos da união estável e, portanto, de fácil identificação, pois há apenas o galanteio entre pessoas, sem sequer ser público ou duradouro.
    Já definição distinta ocorre no namoro qualificado, estando muito perto do instituto da união estável, porque há prática sexual e amorosa entre pessoas capazes de forma duradoura, pública e contínua, sem o objetivo de constituir família.
    Então, conforme entendimento do STJ, a diferença está no objetivo precípuo de constituir família que está presente na união estável e não está no namoro qualificado, conforme artigo 1.723, caput, do CC/02, que regulamenta o artigo 226 §3º da CF. E, podendo ser caracterizado a união estável até mesmo com pessoas do mesmo sexo, como definido pelo STF.

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  3. O namoro pode ser definido por um relacionamento interpessoal entre pessoas, mantendo atração mútua, sendo a concretização do sentimento amoroso, e ou, por atos sexuais.
    No direito tal instituto merece atenção pois há uma linha tênue entre um namoro e uma união estável, e, por conseguinte as relações jurídicas por ele estabelecidas. Porque o namoro por si só, não traz consequência jurídica para as partes, entretanto, a união estável reconhecida tem direitos e obrigações simulares ao casamento.
    Assim, no namoro simples, não há preenchimento dos pressupostos da união estável e, portanto, de fácil identificação, pois há apenas o galanteio entre pessoas, sem sequer ser público ou duradouro.
    Já definição distinta ocorre no namoro qualificado, estando muito perto do instituto da união estável, porque há prática sexual e amorosa entre pessoas capazes de forma duradoura, pública e contínua, sem o objetivo de constituir família.
    Então, conforme entendimento do STJ, a diferença está no objetivo precípuo de constituir família que está presente na união estável e não está no namoro qualificado, conforme artigo 1.723, caput, do CC/02, que regulamenta o artigo 226 §3º da CF. E, podendo ser caracterizado a união estável até mesmo com pessoas do mesmo sexo, como definido pelo STF.

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  4. Com a promulgação da Constituição de 1988, o Direito Civil sofreu grande releitura, através da qual os institutos civilistas - entre eles o casamento e a união estável - passaram a ser lidos sob à luz da Constituição, sobretudo na vertente da dignidade da pessoa humana.
    Neste contexto, equiparou-se a união estável ao casamento. A jurisprudência superior consagrou alguns requisitos para que a união estável seja caracterizada, quais sejam: a. união duradoura e com a constituição de família perante a sociedade e; b. tratamento social como se casados fossem, ou seja, há constituição de família.
    Os relacionamentos que não se enquadram nos requisitos acima descritos mas que são duradouros, são classificados como namoro qualificado. Para a jurisprudência superior, não se trata de união estável, mas também não se trata de simples namoro. Há um plus, consubstanciado no planejamento familiar futuro. Assim, por não se tratar de união estável não se aplicam as regras atinentes.

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  5. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece e atribui efeitos aos institutos do casamento e da união estável, inclusive facilitando a conversão deste em casamento.
    A união estável, por sua vez, exige um relacionamento contínuo, duradouro, público, prescindindo de escritura pública. Porém não se pode confundir a união estável com o namoro ou namoro qualificado.
    O namoro qualificado se difere da união estável, entre outros atributos, pelo animus. O namoro qualificado, via de regra, é uma relação contínua, duradoura, na qual as partes até possuem um futuro plano/projeto de comunhão para alguns anos. Sendo assim, em regra, o STJ tem entendido que não se aplicam as regras da união estável ao namoro qualificado, pois são institutos diferentes, devendo ser analisado o caso concreto.

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  6. Namoro qualificado é a situação, cada dia mais comum, de pessoas que se relacionam de forma semelhante a casais em união estável, na maioria das vezes morando juntas (embora tal requisito não seja obrigatório), dividindo as despesas, com planos em comum, mas sem o interesse em formar família, traço este indispensável à caracterização da união estável em nosso ordenamento jurídico.
    Cumpre frisar que é bastante tênue e árida a distinção entre ambos os institutos, mormente porque na atualidade as relações amorosas estão passando por grandes modificações. É dizer, os conceitos de família sofreram inúmeras mudanças na realidade social, não mais se exigindo, por exemplo, a coabitação e o desejo de ter filhos, bem como diante da valorização dos laços de afetividade em detrimento a formalidades.
    Nesse contexto, embora na prática seja difícil comprovar que o namoro qualificado não configurou união estável, pois este pode ser enxergado como um “contrato-realidade tácito ou expresso”, e com isso afastar as consequências advindas, como por exemplo: direito sucessório, direito à pensão, partilha de bens, em recente julgado do STJ houve o reconhecimento de que a relação entre as partes era de namoro simplesmente.
    Saliente-se que para essa diferenciação não basta escritura pública ou documento privado que afaste o desejo dos contraentes em constituir união estável. Ao contrário, deve-se analisar detidamente os elementos de cada caso concreto, o que demanda sensibilidade do julgador ao analisar as provas juntadas aos autos.

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  7. O namoro qualificado pode ser compreendido como o relacionamento afetivo, público e duradouro entre duas pessoas, que se diferencia da união estável pela ausência da affectio maritalis, isto é, do objetivo de constituir família.
    A jurisprudência do STJ já reconheceu a figura do namoro qualificado, que, por não ser dotado do caráter presente de constituição familiar, não gera efeitos patrimoniais, como ocorre com a união estável.
    Vale dizer, por fim que, a despeito de serem muito semelhantes, os institutos da união estável e do namoro qualificado não se confundem, posto que na união estável os conviventes já se apresentam, naquele momento, como uma entidade familiar (aparência de casamento), ao passo que no namoro qualificado há apenas projetos/planos de constituição familiar futura.

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  8. O Instituto do namoro qualificado, embora em muito se pareça com a união estável, com esta não se confunde. A diferença principal está na vontade de constituir uma família, elemento presente apenas na União estável.
    Ocorre o Namoro qualificado quando pessoas maiores e capazes estão em uma relação sexual e amorosa, que por vezes pode estar presente também a coabitação, inclusive um pernoitar na casa do outro. Mas nesta relação os indivíduos não demonstram interesses e objetivos de manterem uma assistência moral e material incondicional para constituírem uma família.
    Este instituto tem encontrado amparo na Jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, como podemos observar em um julgado proferido pelo STJ no ano de 2015. Neste julgamento foi reconhecido o namoro qualificado quando, antes de se casarem, o casal havia morado juntos, porém sem intenção de constituir uma família.

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  9. O namoro pode ser definido como o relacionamento afetivo dotado de certa estabilidade e convencionado entre duas pessoas. Divide-se o namoro entre simples (relacionamentos de curto período e pequena estabilidade) e qualificado (relacionamento longo, estável, e público no meio social).
    O namoro qualificado se assemelha bastante à entidade familiar denominada união estável, mas com ela não se confunde, visto haver diferenças na finalidade do vínculo afetivo e em suas consequências.
    A união estável é formada na convivência afetiva pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    Assim, as pessoas que vivem em união estável possuem um relacionamento destinado a constituição de família, diferentemente dos namorados que vivem um namorado qualificado e não tem essa intenção imediata.
    A principal consequência dessa diferença está no regime patrimonial, pois entre os companheiros aplica-se, em regra, o regime de comunhão parcial de bens. Já, quanto aos namorados, não há regime patrimonial entre eles.
    O STJ já teve a oportunidade de diferenciar o namoro qualificado da união estável e a ausência de vínculos patrimoniais entre os namorados, sustentando que a falta de intenção de constituição de entidade familiar imediata impede o reconhecimento da união estável. Nesse caso, reconheceu que os bens adquiridos por um dos namorados durante o relacionamento não devem ser partilhados ao término do relacionamento.

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  10. No âmbito dos limites para a configuração do instituto da união estável, surge o que se chama de namoro qualificado, conceituado por não possuir todos os elementos da união estável, em especial o de constituição de família, mas que não pode ser considerado um mero relacionamento amoroso comum entre duas partes. Por exemplo, um casal que possui um relacionamento público e duradouro e resolve fazer um intercâmbio junto, decidindo compartilhar um aluguel de imóvel para fins de economia de gastos, não possui união estável, pois faltaria o elemento volitivo de constituir uma família. A hipótese é considerada como de namoro qualificado, por possuir todos os demais elementos da união estável, com destaque para a relação duradoura.
    O Superior Tribunal de Justiça já acatou esse entendimento, o que é de extrema importância para garantir que a atribuição de efeitos jurídicos análogos ao casamento só possa ser admitido para situações em que inequivocamente o affectio maritalis esteja presente.

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  11. Em primeiro plano, importante destacar que o namoro qualificado é uma relação em que há alguns pressupostos também existentes na união estável, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura (art. 1723, do Código Civil de 2002). A diferença cabal entre tais institutos é que no segundo há presença da affectio maritalis (intenção de constituir família). Mais ainda: na união estável nota-se a existência da família no tempo presente, e não o mero desígnio de, no futuro, desenvolver um núcleo familiar. Tal diferenciação mostra-se importante principalmente no que se refere a direitos patrimoniais, pois no namoro qualificado não há que se falar em regime de bens, partilha, direitos sucessórios, alimentos e pensão, por exemplo. Soma-se a isso o fato de que o namoro não é disciplinado pela lei, não impondo, portanto, deveres (como há no casamento e, por equiparação, na união estável – art. 1566, CC/2002) – salvo os deveres morais, atribuídos pela sociedade e os costumes. Ante o exposto, convém ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça coaduna com a explanação acima, senão vejamos: “o fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação.” Dessa forma, resta claro que o Direito deve acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade e esse é o cenário atual.

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  12. A Constituição Federal protege a família, como base do Estado, e suas relações decorrentes. Por isso, inclusive, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a união estável é abarcada pelo direito como equiparação ao casamento, sendo inconstitucional o tratamento diverso.
    Nesse sentido, as pessoas são livres para estabelecer os vínculos familiares que desejarem. Para configurar a união estável, por sua vez, são imprescindíveis a intenção de constituir família (aspecto subjetivo), bem como o caráter duradouro, público e contínuo (caráter objetivo). Ausente algum requisito, não há impedimento de relação família (princípio da intervenção mínima do Estado), mas não resta caracterizada a união estável.
    Em sua toada, o namoro não configura relação familiar. A doutrina qualifica-o como namoro qualificado quando estão presentes os requisitos objetivos da união estável, mas não o subjetivo – ânimo de constituir família. Neste plano, então, vige a diferença entre o namoro qualificado e a união estável. Este tipo de relação tem crescido na sociedade hodierna, ainda mais ante as constantes formações afetivas entre pessoas separadas/divorciadas/viúvas e que não pretendem formar nova família, muito embora possuam relações íntimas, duradouras e públicas. Assim, não há direitos/deveres jurídicos, regime de bens, alimentos e sucessões.
    Por fim, exatamente neste sentido tem tratado a jurisprudência sobre o instituto, inclusive no âmbito do STJ, diferenciado o namoro qualificado da união estável.

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  13. Trata-se de moderna conceituação doutrinária onde os individuos guardam similitude com o instituto da união estável, mas com a devida diferença consistente no ponto de que não pretendem, ao menos naquele momento, constituir família e ter uma união duradoura de forma explícita.
    Tal instituto encontra reconhecimento e amparo na jurisprudência encampada recentemente pelo STJ, onde reconheceu o namoro qualificado entre homem e mulher que saíram do país e convieram no estrangeiro por certo espaço de tempo, levando em conta que ambos tinha interesses em comum (vida profissional e estudantil a ser aperfeiçoada), mas não o nítido intuito de constituir família; o que não geraria os efeitos patrimoniais da união estável.

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  14. Namoro qualificado é um instituto contemporâneo de direito civil caracterizado pela relação duradoura, pública e amorosa de duas pessoas. Importante mencionar que o namoro qualificado ainda não encontra amparo expresso na legislação civilista. No entanto, é possível diferenciá-lo da união estável.
    Nesse sentido, conforme artigo 1.7.23 do Código Civil, para caracterização da união estável, entendida como entidade familiar, é necessário que haja uma relação pública, contínua, durável, com o objetivo de constituir família, isto é, o “affectio maritalis”.
    Assim, já se posicionou o STJ reconhecendo o instituto do namoro qualificado com o fim de diferenciá-lo da união estável, vez que aquele não possui o “affectio maritalis” e não pode ser caracterizado como união estável, sequer receber os efeitos decorrentes desta. Inclusive, o STJ já afirmou a desnecessidade de coabitação para configuração de ambos os institutos, mas é imprescindível o efetivo apoio moral e material quando se trata de união estável.

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  15. De acordo com a doutrina, o namoro pode ser considerado como simples ou qualificado.
    O namoro simples seria aquele que se distancia dos requisitos caracterizadores de uma união estável, ou seja, não há relação contínua e duradoura, não há grande publicidade do relacionamento, muito menos o objetivo de se constituir família.
    Já o namoro qualificado aproxima-se mais do conceito de união estável, pois se trata de união que possui convivência pública, contínua e duradoura, faltando-lhe, porém, o objetivo de constituição de família, requisito este que se torna o diferencial destes dois institutos.
    No que diz respeito ao amparo na jurisprudência, a expressão namoro qualificado já foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se manifestou o Tribunal no sentido de que, diferentemente do que ocorre no reconhecimento de união estável, o reconhecimento de namoro qualificado não produz quaisquer efeitos patrimoniais durante a relação.
    Deste modo, não há como uma das partes envolvidas no relacionamento, após o seu término, pleitear partilha de bens adquiridos individualmente na constância da relação.

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  16. Com a constitucionalização do Direito Civil, observa-se um grande movimento de preservação da entidade familiar e o abandono do modelo tradicional de família há muito arraigado na cultura pátria. Como exemplo dessa nova estruturação, o ordenamento jurídico erigiu a união estável como configuração familiar e equiparou-a ao casamento. Posteriormente, o STF equiparou o regime de bens entre os companheiros ao estabelecido aos cônjuges, de forma a corroborar a orientação.
    Recentemente, a doutrina verificou um movimento denominado namoro qualificado. Tal instituto se configura pela elaboração de contrato de namoro entre indivíduos, de forma a tornar pública a união entre eles estabelecida, porém com o objetivo de afastar o reconhecimento de união estável, seu regime de bens e demais consequências decorrentes.
    Tanto STF quanto o STJ não reconhecem o namoro qualificado como manifestação de entidade familiar, tampouco equiparam-no à união estável por faltar ao namoro qualificado uma das características essenciais à configuração da união estável, qual seja, a manifesta intenção de constituir família.

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  17. O ordenamento jurídico regula diversos aspectos da vida em sociedade, a exemplo das relações afetivas e familiares.
    O casamento é o ato jurídico formal e solene que une duas pessoas gerando diversos reflexos de ordem pessoal, patrimonial, sucessório e entre outros.
    A união estável para a sua configuração não se exige formalidades, mas se equipara aos efeitos do casamento pela inequívoca intenção de constituir família.
    O namoro não possui reflexos jurídicos, pois inexiste a constituição de família. Contudo, no denominado namoro qualificado ou noivado existe uma intensão concreta, um planejamento futuro para que a família seja formada. Apesar de ser um namoro mais sério, a jurisprudência dos tribunais superiores não o reconhece como gerador de efeitos próprios da família efetivamente te constituída, a exemplo do casamento e da união estável.
    Por fim, corrente majoritária entende que a ruptura imotivada nas vésperas da celebração do casamento pode gerar a reparação pelos danos morais e materiais sofridos

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  18. No direito de família são protegidos como entidades familiares tanto o casamento como a união estável. Ambos visam a constituição de uma família, tendo os tribunais superiores ampliado a sua abrangência para além da relação formal e solene do casamento.
    Nesse contexto, surge a união estável como uma relação de fato, despida das formalidades inerentes ao casamento, mas ainda preservado o intuito de formar família. E, como vínculo de fato, nem sempre é fácil estabelecer com precisão quando configurada.
    Assim, a fim de conferir maior segurança, a jurisprudência passou a distinguir a união estável do namoro qualificado. O que marca a diferença é a vontade das partes em desenvolver uma família. Na união estável tal intento é essencial à formação do vínculo, ao passo que o namoro qualificado é marcado justamente pela maior efemeridade da relação, que não chega a almejar algo tão sério como a criação de uma família.
    Tendo em vista esse discrímen, os tribunais superiores entendem que não há amparo para a formação familiar através do namoro qualificado. Pelo contrário, o namoro qualificado serve como critério classificativo para negar o liame familiar, afastando assim os efeitos legais próprios do casamento e da união estável, como, por exemplo, o direito a alimentos.

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  19. A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, baseada nos requisitos elencados pelo Código Civil, reconhece como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, podendo ser homem e mulher ou pessoas do mesmo sexo, desde que a convivência seja pública, contínua, duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
    Com base nisso e, levando em consideração a evolução do direito, o STJ entende não se exigir mais que os conviventes coabitem a mesma residência, tenham filhos, ou ainda que seja respeitado um lapso temporal mínimo de convivência, para que se considere constituída a união como modalidade de família a merecer proteção do Estado.
    Referido entendimento, construído a partir da simplificação dos pressupostos necessários para configurar a união estável, fez este instituto semelhante ao relacionamento classificado como namoro qualificado, que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre namorados, os quais, contudo, possuem desejo apenas futuro de constituir família, pois ainda preservam sua vida pessoal e liberdade.
    O namoro qualificado encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o diferenciam da união estável, sobretudo pela ausência do ânimo de constituir família e, assim, estabelecem consequências diferentes aos institutos, especialmente patrimoniais, não havendo falar em direito a alimentos, à partilha de bens e herança entre o casal em período anterior à constituição do núcleo familiar.

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  20. No âmbito do direito de família a doutrina discute qual é o limite para aquisição de direitos patrimoniais advindos da união de duas pessoas, para tanto a lei já prescreve o casamento e seus regimes que são concretização da vontade bilateral de constituir família, para tanto, a jurisprudência entende que a união estável é uma equiparação de casamento no regime de comunhão parcial de bens, reconhecendo os direitos patrimoniais pertinentes a essa modalidade de regime.
    Não obstante, os institutos já existentes relacionado a união de duas pessoas com animus de constituir família, surge o namoro que passa a ser analisado pela doutrina e jurisprudência, como um instituto semelhante as uniões já existentes, como preposto de uma futura união que irá desencadear ou não em formação de uma família.
    Posto isto, surge na doutrina o denominado namoro qualificado que consiste na união de duas pessoas que muito se assemelha com a união estável em seus requisitos, passo que o único requisito que lhe difere é o objetivo de constituir família, o que se torna muito difícil, na pratica, diferencia-los.
    Na jurisprudência dos tribunais superior é reconhecido o instituto doutrinário, no entanto, é prejudicado no sentindo de equiparar-se a união estável, mesmo que aja coabitação entre os envolvidos, assim, fundamenta-se que para que aja união estável a ensejar direitos deve-se de fato a família estar constituída.

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  21. Namoro qualificado é um relacionamento amoroso em que as pessoas criam uma expectativa de constituição de família. Observa-se que diferentemente da união estável, no namoro qualificado essa expectativa é futura, e consequentemente não gera quaisquer direitos existentes na uniao estável, como dever de prestar alimentos ou divisão do patrimônio do casal.
    Ressalte-se que no namoro qualificado não há a aparência de casamento, bem como as partes não se apresentam como cônjuges, sendo conhecido apenas como "namoro sério".
    Ademais, observa-se ainda, considerando os dias atuais, que mesmo que o casal resida na mesma casa, não se pode, apenas com base nisto, configurar a união estável. Segundo o ensinamento de Euclides de Oliveira entre os requisitos para a configuração da união estável estão: a) convivência, b) ausência de formalismo, c) unicidade de vínculo, d) estabilidade: duração, e) continuidade, f) publicidade, g) objetivo de constituição de família e h) inexistência de impedimentos matrimoniais.
    A jurisprudência atual do STJ vem abordando o tema com maior frequência, considerando-se a atualidade das relações amorosas em que muitas vezes os casais residem juntos antes mesmo de efetivarem a constituição da família, entendendo haver uma tênue diferença entre união estável e namoro qualificado, sendo este um "estreitamento do relacionamento" com projeções para o futuro, enquanto aquela consolida a relação com ações presentes de constituição família.

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  22. A figura do namoro qualificado consiste em criação doutrinária e possui por escopo realizar traço distintivo em relação à união estável, esta reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 da CF).
    Com efeito, o namoro qualificado caracteriza-se por uniões entre pessoas que, sem embargo do compartilhamento de tempo em conjunto (em viagens e datas festivas), não despontam do seu comportamento o interesse e a vontade de constituir núcleo familiar, circunstância que, na união estável, se revela presente de forma marcante.
    Verifica-se, portanto, que a principal distinção entre o namoro qualificado e a união estável transita na presença de animus familiae, ausente naquele instituto, decorrendo daí diversas consequências jurídicas, das quais, a principal, é a ausência de reconhecimento da união como entidade familiar.
    Nesse contexto, a jurisprudência tem acolhido o conceito de namoro qualificado, mormente quando a pretensão de reconhecimento de união estável perde espaço em face da ausência dos requisitos que lhe configuram.

    Veridiana

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  23. O conceito de namoro qualificado pode ser retirado de entendimentos presentes na doutrina e na jurisprudência nacionais. Nesse contexto, ele se caracteriza por ser uma relação amorosa entre duas pessoas, com o objetivo de, futuramente, constituir família.
    Ademais, no namoro qualificado, os namorados possuem mais liberdade que os companheiros, de modo que eventual descumprimento dos deveres previstos no art. 1.566, I a IV, Código Civil, não geram maiores consequências do que o término do namoro.
    Tal instituto encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores, conforme se verifica de julgados dos STJ, que, inclusive, traçaram parâmetros para identifica-lo. Dessa maneira, para ser caracterizado, deve haver apenas um planejamento futuro de formar família, não se evidenciando todos os elementos caracterizadores de uma união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
    Lado outro, destaca-se que a união estável constitui entidade familiar, sendo que é possível sua conversão em casamento, conforme art. 226, § 3º, da CF/88. Dessa forma, durante a sua convivência, os companheiros devem respeitar os direitos uns dos outros, além de possuírem deveres recíprocos, sob pena de dissolução da união estável no caso de descumprimento destes.
    Ao contrário da extinção do namoro qualificado, o término da união estável pode acarretar consequências patrimoniais, como a partilha dos bens (caso o regime seja de comunhão parcial, conforme art. 1.725, CC) ou até mesmo o dever de prestar alimentos (art. 1.694, CC).

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  24. O conceito jurídico de família não é de simples dedução e, na verdade, de difícil fixação legislativa, uma vez que a formação familiar fática sempre se encontra a frente de seu entendimento positivado.
    Nessa urbe, a pluralização familiar, importante característica implementada pela CF/88, vem fomentando sadias discussões sobre as novas modalidades de formação familiar e o namoro, passo primevo para a constituição de algumas dessas famílias, não tardaria a clamar por análise jurídica.
    Em nosso sentir, não há como não atribuir fases ao namoro, que pode iniciar da “simples ficada” (termo já utilizado pelo STJ), até o mais recente “namoro qualificado” (termo, também, utilizado pelo STJ).
    O namoro qualificado, também conhecido em algumas regiões do país como “namoro sério”, é o relacionamento afetivo entre pessoas que buscam, em um futuro próximo, constituir família, razão pela qual possui muitas características comuns com a união estável e com ela é facilmente confundida.
    Destaque-se que em um namoro qualificado pode-se facilmente verificar características como durabilidade, continuidade e publicidade, atributos detectáveis na união familiar, porém, como afirmado alhures, o namoro qualificado busca a constituição familiar em um futuro próximo e essa é a principal diferença entre o namoro e a união estável, que, por sua vez, intui a formação familiar no presente, ou seja, possuem o que se denomina de affectio maritalis.
    O STJ não reconhece o namoro qualificado como espécie familiar, justamente porque lhe falta a sua principal característica, o affectio maritalis, qual seja, falta-lhe ânimo de constituição familiar.

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  25. A Constituição Federal estabelece que o Estado oferece especial proteção à família gerada pelo casamento e pela união estável, formada tanto por casais heteroafetivos como homoafetivos, consoante interpretação dada pelo STF ao art. 226 da CF. A mesma proteção recebe, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
    O casamento é estabelecido conforme o art. 1.511 do CC pela comunhão plena de vida entre o casal, fundamentada na isonomia de direitos e deveres.
    Por sua vez, a união estável é caracterizada pela presença de convivência pública, contínua e duradoura como elementos objetivos. Como elemento subjetivo, é caracterizada pelo objetivo de constituição de família.
    Acerca disso, a jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de que havendo união estabelecida entre o casal mesmo permeada pela coabitação, mas carente do objetivo de constituição de família (animus familiae ou maritalis), não há possibilidade de qualificá-la como união estável, mas apenas como um namoro qualificado, que é apenas uma intenção futura de constituir família.

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  26. O namoro qualificado consiste em um relacionamento do qual participam pessoas maiores e capazes que, muito embora apreciem a companhia uma da outra ou até pernoitem juntos, não possuem o intuito de constituir família no momento presente.
    Nesse contexto, entende-se por "vontade de constituir família" o compromisso pessoal e mútuo de viver como se fossem casados.
    Com efeito, o fato de o namoro qualificado não ter como objetivo a constituição familiar é o que o diferencia da União estável. De fato, a união estável apenas se caracteriza quando presentes os seguintes elementos objetivos: convivência pública, contínua e duradoura, e o elemento subjetivo de desejo de conceber uma família.
    Assim, percebe-se que, no namoro qualificado, as partes fazem planos de criar uma família no futuro, enquanto que, na união estável, o casal já vive uma família.
    Nesse sentido, o STJ fixou a tese de que, mesmo vivendo em coabitação, se não houver vontade de estabelecer uma entidade familiar, não haverá união estável, mas sim namoro qualificado.

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  27. O namoro qualificado é um vocábulo elaborado pela doutrina que consiste em uma relação amorosa entre duas pessoas capazes, caracterizada pela longa durabilidade e publicidade, podendo existir coabitação ou não, embora os indivíduos não almejam a formação de uma entidade familiar, sendo este último, o elemento que diferencia o namoro qualificado da união estável.

    Através desse entendimento, os Tribunais Superiores reconhecem a relevância da pormenorização entre o namoro qualificado e a união estável, pois esta enseja o reconhecimento de alguns direitos, dentre eles, as prestações alimentícias, meação e partilha de bens e benefícios previdenciários. Os órgãos colegiados do Poder Judiciário não reconhecem direitos idênticos aos indivíduos integrantes de uma união estável e de um namoro qualificado, pois estes não observam o vínculo interno: pretensão de convívio a fim de elaborar uma unidade familiar. Ademais, há o entendimento do STJ que o namoro qualificado, por si só, não enseja o reconhecimento judicial da união estável.


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  28. O namoro qualificado, expressão utilizada pela doutrina e jurisprudência, consiste na união do casal que pretende futuramente constituir uma família, embora ainda não possa ser considerado como entidade familiar. Trata-se, na verdade, de um instituto intermediário entre a mera convivência ocasional do casal, sem finalidade de constituir família, e os entes aceitos como grupos familiares, a exemplo do casamento e união estável.
    Apesar de contar com uma estrutura semelhante à união estável, pois ambas podem guardar em comum a publicidade, continuidade e duração, contudo, de acordo com os ensinamentos de Flavio Tartuce, enquanto no namoro qualificado, como já dito acima, a intenção de constituir uma família é apenas futura, nas uniões estáveis o casal já vive como ente familiar contemporaneamente.
    Tendo em vista isso, a jurisprudência superior vem rejeitando a aplicação do instituto ao direito de famílias, razão pela qual o casal que vive em um namoro qualificado não pode gozar dos direitos e garantias inerentes ao campo familiar, a exemplo da aplicação do regime de bens e deveres recíprocos.
    Todavia, segundo a doutrina, nada impede que seja aplicado, excepcionalmente, o regramento da responsabilidade civil entre os namorados, especialmente quando violados os deveres relacionados a boa-fé objetiva e confiança.

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  29. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), indicou-se que a união estável deveria ser reconhecida e protegida pelo Estado, tal como se observa do teor do art. 226, § 3º, da CRFB. Nesse sentido, iniciaram-se debates acerca da conceituação da propalada união estável, entendendo a doutrina pátria que se trata da união de duas pessoas com o intuito atual de constituir família. Dessa forma, apesar de não efetivamente casados nos termos legais, duas pessoas transparecem, perante a sociedade, ser uma família.
    Nesse contexto, surgiu o que se convencionou chamar de namoro qualificado. Quanto ao seu conceito, a despeito de alguns doutrinadores indicarem que tal tipo de namoro configura uma espécie de união estável, a maioria doutrinária, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que se trata de uma relação amorosa entre duas ou mais pessoas que pretendem, apenas no futuro, constituir família, de modo que não há que se confundir união estável com namoro qualificado. Apesar de a linha diferenciativa entre tais institutos ser tênue, é importante que se consigne que no namoro qualificado não há uma pretensão atual dos namorados de constituir família, em que pese ser uma ideia futura, de modo que eles, perante a sociedade, não transparecem ser, atualmente, uma família.
    Conforme entendimento do STJ, tendo em vista as bases conceituais supramencionadas, não há de se confundir o namoro qualificado com a união estável, de modo que, ainda que existente coabitação entre dois ou mais namorados, se eles apenas planejam uma família futura, não há de se falar que entre eles há união estável, descabendo a proteção do propalado art. 226, § 3º, da CRFB.

    Fellipe Carvalho Ribeiro Leite

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  30. A sociedade conjugal constitui a formalização da vontade entre os indivíduos do compartilhamento de vida com intuito de constituir família.
    A união estável segundo o Código Civil se equipara ao casamento, baseando-se nos mesmos requisitos volitivos relacionais da sociedade conjugal – vida em comum e intuito de constituir família – contudo despida do ato formal do casamento.
    Afigura-se imprescindível distinguir a união estável do namoro e noivado, já que os últimos são despidos de efeitos patrimoniais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça a relação amorosa entre partes com laços estreitos e com intuito de constituir família no futuro, e não no momento em que vivem esse relacionamento próximo, pode ser configurada como namoro qualificado, em que pode haver auxílio material mútuo e estreito vínculo amoroso, mas não encontra linhas nítidas de formação familiar presente como no propósito de congregação patrimonial com durabilidade e continuidade em união esforços para o progresso de vida em comunhão.
    Portanto, diferente da união estável ou casamento cuja vontade se traduz na própria relação familiar já convalidada, estabelecida em unidade e conjugação patrimonial, o namoro qualificado, consoante julgados do STJ, não conduz a existência de união estável se ausentes os requisitos da formação familiar, inexistindo repercussão patrimonial entre as partes.

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