Dicas diárias de aprovados.

RAZOABILIDADE - CAIU E VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS


Olá pessoal!
Vamos iniciar mais uma semana de estudos e trago para vocês um dos pontos que foram cobrados na prova oral do concurso da Defensoria Pública do Amapá, onde tive o privilégio de trabalhar com uma turma de candidatos excelentes! Estou na torcida pela aprovação deles!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Geralmente, havendo vários candidatos, a banca separa a arguição em grupos, separando-os em turnos diurno e vespertino (exemplo: sábado de manhã serão arguidos os candidatos com nome iniciando pela letra A até o F. De tarde, os candidatos cujo nome começa com G até M.)

Em um determinado turno, é sorteado um ponto do edital que é alvo de pergunta para todos os candidatos que ali se encontra.

Cabe destacar que os candidatos ficam isolados, de modo que os que já responderam as perguntas devem sair do local de prova e não conseguem falar com os demais candidatos que aguardam a sua vez no exame.

Enfim, um dos pontos que foi sorteado e foi alvo de perguntas foi:
Direitos Fundamentais. O Princípio da Razoabilidade. Conceito, origem e conteúdo. Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais. Orçamento e reserva do possível. O princípio da proibição do retrocesso social.

Considero esse ponto bem tranquilo, até porque muitos gostam de estudar o tema relativo a direitos fundamentais, eficácia vertical e horizontal e princípio da vedação ao retrocesso.

Entretanto, um tema que nem todos os candidatos estudam e que pode ser alvo, inclusive, de questões nas fases objetiva e discursiva (até porque esse ponto está presente em praticamente todos os editais para DPE da FCC) é o referente ao princípio da razoabilidade.

As provas da Defensoria costumam cobrar princípios constitucionais e direitos fundamentais com profundidade, de modo que o candidato deve estudar esse tema!

Alguns doutrinadores trabalham os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como sinônimos, entretanto, temos que saber que há outra parte da doutrina que trabalha com os princípios como sendo distintos.
Proporcionalidade todos costumam estudar e conhecer mais, sendo que Pedro Lenza trabalha em seu livros os 3 elementos da proporcionalidade: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

E a razoabilidade? Vamos traçar um breve resumo!
O princípio da razoabilidade tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral do direito anglo-saxão. Luís Roberto Barroso destaca que a matriz do princípio da razoabilidade remonta à cláusula law of the land, inscrita na Magna Charta, de 1215, documento reconhecido por grande parte da doutrina como um dos antecedentes do constitucionalismo. A Magna Charta foi um marco da época, pois garantiu os direitos individuais dos nobres detentores de fortuna e propriedades face aos privilégios e arbitrariedades do soberano inglês.

A doutrina destaca que a expressão due process of law passou a ser utilizada na tradução alternativa do latim per legem terrae constante da Magna Charta, tendo aparecido no lugar da locução law of the land em lei do Parlamento de 1354 e, três séculos após, na conhecida Petition of Rights a Carlos I (1628).

Com a consolidação da Bill of Rights, após a guerra civil (1861-1865), a cláusula do due process of law ganha assento nas Emendas V e XIV, ao lado do princípio da isonomia (equal protection). É importante destacar que a cláusula do due process of law tornou-se uma das principais fontes da expressiva jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos ao longo dos últimos dois séculos.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota expressamente no artigo 5º, dentre os direitos e garantias fundamentais, além do devido processo legal (inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), o que há de mais contemporâneo em matéria de processo penal, como se observa nos seus incisos XXXVII e LIII (juiz natural), XXXVIII (júri), XXXIX e XL (irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica), XLV e XLVI (personalização e individualização da pena), XLVII (vedação das penas de morte, perpétua etc.), entre outros.

O princípio da razoabilidade não se encontra expressamente previsto na Constituição de 1988, conforme demonstrado acima. Isto, contudo, não permite se infira estar este princípio afastado do sistema constitucional pátrio, até porque, é possível auferi-lo implicitamente de alguns dispositivos constitucionais, como, aliás, vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Segundo Barroso:
"(...) abrem-se duas linhas de construção constitucional, uma e outra conducentes ao mesmo resultado: o princípio da razoabilidade integra o direito constitucional brasileiro, devendo o teste de razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da Constituição em qualquer caso submetido ao seu conhecimento. A primeira linha, mais inspirada na doutrina alemã, vislumbrará o princípio da razoabilidade como inerente ao Estado de direito, integrando de modo implícito o sistema, como um princípio constitucional não-escrito. De outra parte, os que optarem pela influência norte-americana, pretenderão extraí-lo da cláusula do devido processo legal, sustentando que a razoabilidade das leis se torna exigível por força do caráter substantivo que se deve dar à cláusula".

A razoabilidade, para este autor, como princípio geral de interpretação que impede a consumação de atos, fatos e comportamentos inaceitáveis, penetra e constitui uma exigência, não apenas da garantia do devido processo legal, mas de todos os princípios e garantias constitucionais autonomamente assegurados pela ordem constitucional brasileira.

A distinção entre a razoabilidade e proporcionalidade, para a doutrina, seria: razoabilidade teria uma função negativa (não ultrapassar os limites do juridicamente aceitável), enquanto que a proporcionalidade seria assinalado por uma função positiva (demarcar aqueles limites, indicando como se manter dentro deles).

Para parte da doutrina, razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e, notadamente, as regras. A razoabilidade é usada em vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de interpretação, de uma alegação, razoabilidade de uma restrição, de um fim legal, etc.

A razoabilidade teria três acepções:

A)  Correlação entre normas gerais e individualidades do caso concreto (as normas devem considerar aquilo que normalmente acontece, os casos concretos e individuais) – RAZOABILIDADE COMO EQUIDADE;

B) relação congruente entre uma medida tomada e o fim que ela pretende atingir (vinculação das normas com o mundo em referência, ou seja, harmonização das normas com suas condições externas de aplicação) – RAZOABILIDADE COMO CONGRUENCIA;

C) uma diretriz que exige equivalência entre medida a tomada e o critério que a dimensiona (direito e custo a ser pago pelo cidadão – RAZOABILIDADE COMO EQUIVALÊNCIA).

Já a PROPORCIONALIDADE exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é adequando quando promove o fim a que se propõe. Um meio é dito necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais e um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.

Espero que curtam essa dica!! Estudem esse tema, principalmente para as provas da Defensoria e Magistratura! São concursos que costumam cobrar essa parte teórica com maior profundidade e se você domina bem o tema pode fazer a diferença na prova!
Vamos estudar!!

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                                Em 27/08/2018.
www.cursocliquejuris.com.br

1 comentários:

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