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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BAGATELA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA - DICAS

Olá caros alunos e concurseiros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br) e a presente postagem tem como tema o princípio da bagatela, que é um assunto “quente” para ser cobrado nas provas da Defensoria Pública.

O princípio da insignificância ou bagatela é um tema relevante para as provas da Defensoria Pública por se tratar de uma tese de defesa importante e que deve ser manejada no dia-a-dia pelo Defensor.

Em muitos casos, nos deparamos com furto de sabonete, shampoo, pacote de biscoitos ou outro objeto de pequeno valor e, na defesa do assistido (que em sua maioria é uma pessoa pobre), podemos aduzir a incidência desse princípio.

O princípio da bagatela, conforme estabelece a doutrina, afasta a própria tipicidade material da conduta, uma vez que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado é tão ínfima, pequena, que afasta-se a própria tipicidade.

Portanto, não havendo fato típico, não há crime! A situação do furto e eventual prejuízo poderá ser resolvida na esfera civil, mas não na esfera penal.

O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.

Os Tribunais Superiores tem fixado alguns requisitos para que se possa reconhecer a insignificância de determinada conduta em um caso concreto. São eles:

a) mínima ofensividade da conduta;

b) a ausência de periculosidade social da ação;

c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

Agora, é necessário fazermos uma distinção entre bagatela própria e imprópria.
A bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material (consoante decisão do STF: HC 84.412-SP, relator min. Celso de Mello). A imprópria está regida pelo princípio da desnecessidade da pena (reconhecido, por exemplo, pelo TRF 4ª Região, em 10/10/07, num caso de descaminho).

Agora irei elencar dois casos onde foi reconhecida a bagatela imprópria:

1)           Nos crimes tributários e no descaminho, quando o valor dos tributos devidos e encargos não ultrapassa um determinado patamar (antes era R$ 100,00; depois passou para R$ 1.000,00; posteriormente para R$ 10.000,00 e, hoje, para R$ 20.000,00: STF, HC 120.617-PR, rel. min. Rosa Weber; STF, HC 120.096-PR, rel. min. Luís Roberto Barroso; STF, HC 120.139-PR, rel. min. Dias Toffoli), a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância. O fato deixa de típico (do ponto de vista material). Logo, não há crime. Num caso de descaminho julgado pelo TRF 4ª Região, em 10/10/07, o valor excedia pouca coisa do limite então reconhecido. Ocorre que o agente do fato perdeu a mercadoria, pagou os impostos devidos, era primário, de bons antecedentes etc. O tribunal, diante da impossibilidade de reconhecer o princípio da insignificância, deixou de aplicar a pena no caso concreto, por entender desnecessária (expressamente invocou a bagatela imprópria).

2)           Num caso ocorrido no RS o agente tentou se suicidar com sua arma de fogo ilegal, não consumando a morte. A tentativa de suicídio não é punível, consoante o Código Penal; o juiz reconheceu esse regramento, mas impôs a pena relacionada com a posse ilegal de arma de fogo; o Tribunal de Justiça eliminou essa pena (em virtude das drásticas consequências do fato para o próprio agente). Na mesma linha, num outro caso, o agente estava com arma de fogo em casa, com licença vencida; num ato de desespero a sua filha, em depressão, conseguiu localizar a arma que estava escondida e tentou o suicídio; a pena não foi imposta em razão do intenso sofrimento que o fato gerou para o próprio agente.

Caros, esses são dois casos em que a bagatela imprópria foi reconhecida não são a regra! De um modo geral, a jurisprudência entende apenas ser cabível a bagatela própria.

Agora, para uma prova da Defensoria, podemos defender a bagatela imprópria por ser mais uma tese defensiva para ajudar o assistido.

Espero que a postagem curta ajude nos estudos! Temos muito conteúdo para estudar e tentei ser o mais objetivo para ajudar vocês!!

Um grande abraço, bom estudo e sucesso! Qualquer dúvida ou problema entrem em contato!

Rafael Bravo                                                                                      6/6/23
Instagram: rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

5 comentários:

  1. Boa tarde Rafael!
    Eu posso afirmar que no caso do perdão judicial ocorre a bagatela imprópria?
    O fato nasce relevante para o direito penal mas após a instrução vislumbra-se que a pena é desnecessária.
    Ex: pai que deixa filho dentro do carro que acaba falecendo

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  2. Pena que não conseguiram emplacar a tese quanto ao provedor de internet não autorizado, "crime" que causa menos dano que qualquer furto de bagatela, além de beneficiar o consumidor com mais concorrência e qualidade no serviço. Os únicos prejudicados são os donos do oligopólio das telecomunicações, que aparentemente tem muito apelo junto ao STJ.

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  3. Seria o caso do 121, par. 5 do Codigo Penal? ( § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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