Dicas diárias de aprovados.

A PRESCRIÇÃO DO CRIME FIM, PERMITE A PUNIÇÃO DO CRIME MEIO AINDA NÃO PRESCRITO?

Olá meus amigos, bom dia. 

Vamos supor a seguinte situação: 

Pedro Marionete ingressou no Brasil com produtos Paraguaios lícitos sem pagar o devido imposto. Em fiscalização de rotina perante a PRF na Ponte de Amizade, tão somente para assegurar a vantagem do crime de descaminho, Pedro faz uso de um documento público falso que atestava que o produto havia passado por regular importação.

Quais crimes Pedro cometeu? R= cometeu apenas o crime de descaminho, pois o falso foi praticado tão somente para assegurar sua vantagem. 
Veja-se: 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DELITO COMETIDO COM OBJETIVO DE SONEGAR O IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o que atrai a incidência da consunção. 

Mas Eduardo, o crime meio (uso de documento público falso) é mais grave que o crime fim, ainda sim é possível a absorção (consunção)? 
R= Sim, isso é plenamente admitido pela doutrina e pela juris. Veja-se:
2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 


Agora imaginem que o descaminho, por ser menos grave, esteja prescrito. Poderá o MPF oferecer denúncia pelo falso (que por ser mais grave ainda não está prescrito)? 
R= Não, pois prescrito o crime fim, inviável é o início da ação penal pelo crime meio que já foi absorvido. 
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial de há muito tempo fixado: 
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. ABSORÇÃO PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. - PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA DO CRIME-MEIO. - INSUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

SENDO A FALSIDADE UM MEIO PARA A PRÁTICA DE OUTRO CRIME, A FALSIDADE IDEOLÓGICA, TIPIFICADA NO ART. 299 DO CP, É DELITO MEIO EM RELAÇÃO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA, QUE É DELITO FIM. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA FACE À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, PELO DECURSO DO TEMPO, COM RELAÇÃO À PENA EM ABSTRATO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. HAVENDO A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM, É TAMBÉM CONSIDERADO PRESCRITO O CRIME-MEIO, FACE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

Assim, o que você aprendeu hoje? 
1- Que quando o falso é meio para o descaminho, fica por ele absorvido. 
2- Que é possível a absorção de um crime meio mais grave por um crime fim mais leve. 
3- Que prescrito o crime fim, inviável o início da ação penal quanto ao crime meio já absorvido. 

Certo amigos? 

Eduardo, em 22/06/2021
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6 comentários:

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