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TESES DE REPERCUSSÃO GERAL COMENDATADAS
Olá queridos amigos e leitores do site, bom dia a vocês!
Eduardo quem escreve e com TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. Quem perdeu as POSTAGENS ANTERIORES SOBRE O TEMA, CLIQUE AQUI.
Pois bem. Vamos as teses dessa semana:
1- O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Fundamentação adequada é aquela pertinente para alcançar o resultado jurídico, ainda que de forma sucinta. Não se exige do magistrado que aprecie todos os argumentos de defesa. O magistrado só está obrigado a apreciar os argumentos da defesa que possam influir no resultado da demanda (CPC art 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador).
2- O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
O que o julgado diz é que, basicamente, não incide ICMS sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, pois esse serviço não se caracteriza como uma operação de circulação de mercadoria.
Vejam que “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”.
Então não incide ICMS nesse caso, OK?
3- Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Esse enunciado virou súmula vinculante de tão importante que é.
Somente a lei é que pode aumentar a remuneração de servidores públicos. Essa lei deve ser interpretada restritivamente, então não pode ser estendida a outras categorias ao argumento de preservar a isonomia.
Vejamos:
"A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi aprovado o enunciado 339 da Súmula desta Corte, (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte, pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para ordem constitucional vigente." (RE 592317, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.8.2014, DJe de 10.11.2014, Tema 315)
4- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
Recentemente, foi apreciada mais essa tese, que ratifica a anteriormente comentada. Ou seja, o judiciário não pode aumentar a remuneração de servidores, mesmo alegando que houve revisão geral anual. Interpretação restritiva da lei, ok?
5- É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
A Administração não pode exigir depósito prévio para que aceite um recurso administrativo, pois isso feriria seu dever de autotutela. Pode, contudo, exigir o depósito para conferir efeito suspensivo a um recurso administrativo, por exemplo.
Certo amigos.
Gostaram dos comentários?
Eduardo, em 01/06/2018
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