Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 24 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 25 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, bom dia de jogo do Brasil a todos. 

Hoje serei direto, pois estou sobrecarregado de trabalho no MPF rs. 

Lembram a pergunta da semana: O QUE SE ENTENDE POR OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL? CITE AO MENOS UMA EXCEÇÃO A CADA UM DOS PRINCÍPIOS ACIMA.
15 linhas em Times 12 - permitida a consulta a legislação seca. 

Sério gente, essa questão virou moda em prova de MPEs, e caia em todo concurso. Agora que deu uma diminuída, mas vez ou outra ainda está na prova.

A resposta do Jorce Acevedo está ótima: 
De acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 100 do CP e do art. 24 do CPP, aplica-se o princípio da obrigatoriedade à ação penal pública. Por ele, o Ministério Público, que detém a legitimidade constitucional (art. 129, I) para propor essa espécie de ação, não pode deixar de fazê-lo caso haja justa causa, isto é, a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Contudo, o instituto da transação penal, previsto no art. 76 da Lei 9.099/95, excepciona o mencionado princípio, uma vez que, aceita a proposta do Ministério Público pelo suposto autor do crime, a ação penal sequer terá início.
Por sua vez, o princípio da indisponibilidade, também aplicável à ação penal pública, está previsto no art. 42 do CPP, significando que o Ministério Público, uma vez proposta a denúncia e instaurada a ação penal, não poderá dela desistir. A doutrina costuma elencar como exceção a esse princípio o instituto da suspensão condicional do processo, disposto no art. 89 da Lei 9.099/95. Isso porque, nesse caso, aceita a proposta do Ministério Público pelo acusado, o processo (já iniciado) será suspenso e, cumpridas as condições e passado o período de prova, será extinta a punibilidade do agente, assim como o processo.
Mas, o destaque mesmo foi o exemplo citado por alguns. Em nome dos que citaram, vejam o que disse o Franco: 
Quanto à obrigatoriedade exceção importante tem ganhado força com a hipótese de não persecução penal em delitos com pena mínima inferior a quatro anos e sem violência, desde que homologado pelo juízo, nos termos da Resolução 183/2018.

Sério, em prova de MP, se o examinador visse um exemplo desse, ele ficaria doido, e o examinado ganharia alguns pontinhos por isso. Alguém tem dúvida disso?

Exemplos inovadores, ou que fujam do lugar comum podem chamar a atenção. Recomendo a vocês citarem os exemplos clássicos, e incluírem também aqueles inovadores como um extra, um plus, certo? 

Gostei da forma como o Jorge citou os artigos. É isso mesmo: só citar, sem copiar ou transcrever (salvo se você não souber nada da resposta e precisar enrolar, aí podem copiar a vontade rsrs). 

Aliás, quem estuda para MPE/MPF tem que saber tudinho de acordo de não-persecução, ok? 

Certo amigos, vamos agora para a SUPER 25, DIREITO CONSTITUCIONAL: A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA PODE SER CONSIDERADA UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE? 
15 linhas, times 12, consulta somente a CF seca. 

Eduardo, em 27/06/2018
No instagram @eduardorgoncalves

39 comentários:

  1. A inafastabilidade da jurisdição como princípio restou consagrada na Constituição Federal, mais especificamente no art. 5º, XXXV, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    Tal princípio comporta raras exceções, dentre as quais não se inclui a chamada Justiça Desportiva.
    Conforme se vê no §1º do art. 217 da CF as causas envolvendo competições esportivas somente serão admitidas em juízo após o esgotamento da instância administrativa.
    Trata-se, pois, de jurisdição condicionada e não de seu afastamento.

    Chandler Galvam Lube

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  2. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 determina em seu art. 217 que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. De acordo com a doutrina esse artigo pode ser entendido como uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXV, CF/88), pois a parte interessada não poderá ingressar no judiciário de imediato, mas apenas após esgotadas as instâncias da justiça desportiva. Tal exceção não é inconstitucional, posto que é estabelecida pela própria Constituição e, segundo Otto Bachof, não existem normas constitucionais inconstitucionais, em consonância com o princípio da unidade da Constituição. Ademais, o Judiciário não se esquivará da análise da causa quando esta chegar a sua competência, o que a Constituição prevê é apenas um limite, justamente diante da possibilidade dessas ações serem resolvidas no âmbito desportivo, visando não sobrecarregar o Judiciário e evitar conflitos de competência. Por Tais

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  3. Inicialmente, impende salientar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado de princípio da ubiquidade da justiça, está previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual aduz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
    Por conta deste princípio o jurisdicionado não precisa, como regra, antes de provocar o judiciário, recorrer à esfera administrativa, isso porque o poder judiciário já está apto a dizer o direito.
    Malgrado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição possui exceção, que está elencada no parágrafo 1º do artigo 217 da Constituição Federal, o qual prevê que: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.
    Tal previsão normativa vem adotar o sistema da jurisdição condicionada, em que antes de provocar o judiciário, deve-se ir para a via administrativa e, por conta disso é dito que a justiça desportiva é uma exceção ao princípio da inafastabilidade.

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  4. O princípio da inafastabilidade, também chamado de livre acesso à Justiça ou ainda direito de ação leciona que todo o cidadão tem direito a um processo justo, com a devida obtenção da tutela jurisdicional. Ademais, a Constituição Federal/1988 menciona que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Desta forma, o interessado em provocar a esfera judicial, em razão de lesão a direito, não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.  
    Todavia, há exceções que restrigem esse direito fundamental, os quais somente podem ser introduzidas pelo poder constituinte originário, como foi o caso da Justiça Desportiva, instância não judiciária. No caso, é necessário o esgotamento das vias de solução administrativa para, posteriormente, acionar o Poder Judiciário.
    Assim, vislumbra-se que ocorreu uma mitigação/relativização/limitação ao princípio da inafastabilidade,  não configurando uma violação ao mandamento constitucional, haja vista que a restrição não extinguiu a garantia do acesso à justiça. Outrossim, a Constituição fixou o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para que seja proferida decisão final pela Justiça Desportiva.

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  5. Segundo o art. 217, §1º, da CF, inicialmente deve-se recorre a justiça desportiva e depois ao Poder Judiciário, sendo esse requisito obrigatório, para a solução de controvérsias relativas a competições desportivas.
    Diante disso, pode-se considerar a priori uma exceção ao princípio da inafastabilidade, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Mas na verdade não se afasta, sendo apenas condicionado a solução na justiça desportiva.
    Ademais, em que pese a própria Constituição utilizar a expressão justiça, esta não se enquadra como um órgão do Poder Judiciário, vide art. 92 da CF, tratando-se de um órgão autônomo.

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  6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, CF, segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
    Ocorre que a própria Constituição veicula uma exceção a tal princípio, na medida em que o Poder Judiciário somente pode apreciar questões afetas às competições desportivas após o esgotamento de todas as instâncias da justiça desportiva, consoante previsão do art. 217, § 1º, CF.
    Portanto, a sistemática da justiça desportiva configura uma exceção ao princípio da inafastabilidade.

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  7. Sim, já que, segundo o art. 5º, XXXV, CF/88, não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou, ainda que seja, ameaça a direito, o que significa dizer que, mesmo quando este encontre-se tão somente sob a iminência de ser violado, ainda assim a vítima pode propor ação que seja cabível para a preservação de seu pleno exercício. Assim, não se constituindo a Justiça Desportiva em órgão do Poder Judiciário, conforme se dessume do rol taxativo previsto no art. 92, CF/88, a ela não se aplica, via de consequência, o princípio da jurisdição denominado inafastabilidade do controle jurisdicional. Aliás, vale dizer que, inobstante tal nomenclatura, a Justiça Desportiva é órgão administrativo, recebendo referida nomeação unicamente em decorrência do fato de que, semelhantemente ao Poder Judiciário, resolve conflitos que porventura sejam suscitados no âmbito das relações desportivas, as quais só poderão ser postas à apreciação do órgão jurisdicional quando esgotadas as vias ordinárias, destinadas exclusivamente para a sua resolução, consoante disposição constitucional constante do art. 217, § 1º.

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  8. A sistemática constitucional da justiça desportiva está prevista no artigo 217 da Carta Magna. Segundo esta norma, ações envolvendo a temática das competições desportivas só serão admitidas pelo Poder Judiciário após esgotadas as instâncias da justiça desportiva.
    Contudo, no artigo 5º, XXXV da CF, há a previsão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito.
    No caso, não há antinomia entre as normas supramencionadas, mas apenas a escolha do constituinte originário de mitigar ou mesmo excepcionar o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos casos relacionados à justiça desportiva.
    Cabe ressaltar que se trata de uma exceção que só poderia ter sido feita pelo próprio constituinte originário, não sendo admitida por via legislativa ordinária ou mesmo por emenda constitucional, pois o princípio em questão é uma cláusula pétrea (art. 60, par. 4º, IV, CF).

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  9. O princípio da inafastabilidade de jurisdição esta insculpido no artigo 5º inciso XXXV da Constituição federal, e artigo 3º do Código de Processo Civil, tendo entendimento segundo o qual ninguém será privado de o direito de poder ingressar na justiça para que tenha uma reparação, se sofrer lesão ou ameaça de lesão a um direito.
    Entretanto, esta regra geral, pode ser relativizada quando estivermos falando da justiça desportiva, porque com base no artigo 217 §1º da CF, o Poder Judiciário só aceitará ações com fundamento em competições desportivas após o esgotamento das instâncias administrativas próprias. Tendo ainda, a justiça desportiva o prazo máximo de 60 dias, para proferir a decisão final, pelo §2º.

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  10. O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais do art. 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual qualquer lesão ou ameaça a direito poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário.
    Tal princípio, contudo, não é absoluto. A sistemática constitucional da justiça desportiva pode ser considerada uma mitigação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Trata-se da CRFB excepcionando-se a si mesma. De acordo com o art. 217, §1º, da CRFB, as ações judiciais relativas às competições desportivas somente poderão ser propostas após esgotadas as instâncias legais da justiça desportiva. Há, entretanto, prazo constitucional expresso de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo para que seja proferida decisão final pela justiça especializada.
    Dessa forma, sendo a justiça desportiva um meio alternativo de solução de conflitos constitucionalmente previsto, é possível afirmar que não se trata propriamente de uma exceção, mas de uma mitigação temporária do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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  11. O art. 217 da CRFB, que trata sobre desporto, trouxe a previsão de que o Poder Judiciário somente poderá admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas apos esgotadas as instâncias da justiça desportiva, conforme previsto em lei (§1º).
    Apesar da controvérsia doutrinária, entende o STF que esse dispositivo não excepcionou o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), uma vez que as decisões proferidas pela justiça desportiva possuem natureza administrativa, ou seja, não transitam em julgado e, por consequência, não impedem a sua revisão pelo Poder Judiciário.

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  12. O princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra previsão legal no art. 5º, XXXV, da CR/88, e garante que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser submetida ao Poder Judiciário, que não pode se recusar a proferir decisão nos pedidos que lhe forem apresentados.
    O art. 217, § 1º, da CR/88, por sua vez, preconiza que as demandas envolvendo competições desportivas e sua disciplina, somente serão admitidas no Poder Judiciário após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva.
    Não obstante pareça existir uma exceção ao princípio da inafastabilidade, trata-se em verdade de uma simples relativização do aludido princípio, tendo em vista que a decisão obtida na justiça desportiva pode ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário. Outrossim, consoante previsão constitucional, a justiça desportiva possui 60 dias para proferir decisão final em seus procedimentos, após o que resta aberta a via jurisdicional.
    Ademais, de acordo com o princípio da unidade da constituição, não há hierarquia ou antagonismos entre as normas constitucionais, motivo pelo qual não há falar em exceção.

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  13. A CF/88 trouxe grandes mudanças ao ordenamento jurídico, dentre elas, atribuiu autonomia a Justiça Desportiva, no sentido de possibilitar a solução de litígios no campo esportivo sem que houvesse necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, o que, em primeiro momento, poderia ser considerado uma violação a garantia constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. Contudo, trata-se de uma mitigação ao referido princípio, isto porque, a justiça desportiva é uma instância não judiciária, constitucionalmente instituída para solucionar conflitos desportivos, sendo que somente aqueles conflitos não resolvidos pela instância desportiva no período de 60 (sessenta) dias será dada oportunidade aos cidadãos recorrer ao Poder Judiciário, conforme previsão do art. 217, § 2º da CF/88. Portanto, a autonomia concedida a Justiça desportiva não excluirá da apreciação do Poder Judiciário uma lesão ou ameça de lesão ocorrida no meio desportivo, contudo requer se seja realizado um inicial esgotamento da via desportiva para, posteriormente, buscar o Poder Judiciário, como forma secundária e subsidiária de proteção.

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  14. De fato, a Constituição Federal de 1988 adotou, em seu art. 5º, XXXV, a teoria da jurisdição una. Assim, qualquer lesão ou ameaça a direito não pode ser excluída por lei da apreciação pelo Poder Judiciário.
    Neste passo, não possuem os tribunais administrativos caráter jurisdicional em suas decisões, podendo, assim, serem questionadas perante o Judiciário mesmo antes da resolução da matéria em sede administrativa, demonstrando o caráter facultativo de sua utilização.
    Todavia, o art. 217, § 1º, da Lex Mater, possibilita as ações relativas às matérias desportivas serem apreciadas pelo Poder Judiciário somente após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, que, diga-se de passagem, é um tribunal administrativo.
    Assim, a própria Constituição restringiu o princípio da inafastabilidade na matéria desportiva, não restando qualquer incongruência com o texto constitucional expresso, já que, conforme previsto anteriormente, somente a lei não pode excluir da apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, sendo perfeitamente válida a restrição feita pela própria Constituição, exegese que se conforma com o princípio da unidade.

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  15. Não há que se falar em exceção à inafastabilidade da jurisdição na justiça desportiva. A regra do sistema de jurisdição único (sistema inglês) impõe que somente ao judiciário compete dizer o direito de forma definitiva. Não afasta, porém, outras vias de controle.
    Em que pese ser a justiça desportiva instância administrativa anterior e necessária ao exame do caso pelo judiciário (CF, art. 217, par. 1º), não se trata de regra absoluta. Com efeito, na hipótese de lesão ou ameaça a direitos fundamentais abre-se a jurisdição como alternativa ao interessado. Logo, não se tem uma exceção à inafastabilidade, apenas se coloca, como regra, uma apreciação administrativa prévia como condição à análise judicial, que, no entanto, é facultada em situações que demandem resguardar algum valor fundamental ou exijam medidas urgentes.

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  16. A previsão expressa de esgotamento das instâncias da justiça esportiva como requisito prévio para acesso à justiça é uma exceção ao princípio da inafastabilidade previsto no próprio texto da Constituição Federal.
    Trata-se de regra compatível com o princípio do direito de ação, já que o art. 5º, XXXV, da CF proíbe a lei de excluir a afastabilidade.
    Logo, a interpretação dos dispositivos constitucionais deve atentar-se aos princípios da unidade e da concordância prática.
    Por fim, qualquer restrição oriunda de lei, ou mesmo de emenda constitucional, não seria possível, em se tratando o direito de ação de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CF).

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  17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição é previsto expressamente na Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXXV, como direito fundamental. Por meio dele é possível afirmar que não é possível retirar da apreciação judicial nenhum tipo de lesão ou de ameaça a direito. Assim, em casos de violação, o poder Judiciário pode ser demandando para resguardar direitos, cumprindo sua função típica.
    Por sua vez, o art. 217 da CF, ao tratar sobre o desporto, traz em seu parágrafo 1º o dever de esgotamento das vias na justiça desportiva para, só então, acionar-se o poder Judiciário. Nesse sentido, tem a mencionada justiça sessenta dias para prolatar decisão irrecorrível, conforme complementa o parágrafo 2º do mesmo dispositivo.
    Embora pareça tratar-se de exceção ao princípio da inafastabilidade, não é tecnicamente correto assim considerar a justiça desportiva, sendo que este sistema consiste apenas em uma mitigação do princípio. Na verdade, não há que se falar em verdadeiro afastamento da possibilidade da jurisdição típica nos casos relativos ao desporto, e sim em um requisito constitucionalmente previsto para acioná-la – qual seja, o esgotamento da apreciação do caso pela justiça desportiva.

    Fernanda M.

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  18. O princípio da inafastabilidade, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que toda lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário.
    Assim, a pessoa que tiver seu direito lesado ou ameaçado, ainda que lhe seja facultado instaurar mecanismos administrativos de solução de conflito, poderá provocar diretamente o Poder Judiciário.
    Neste sentido, caso seja instaurado o processo administrativo, não haverá necessidade o seu término para se chegar à formalização do pleito ao Judiciário.
    Entretanto, tal regra é expressamente excepcionada pela Constituição Federal, que em seu art. 217, §1º, prevê a necessidade do exaurimento das instâncias da justiça desportiva para somente então haver a possibilidade do ajuizamento de ações judiciais relativas a tal matéria.
    Segundo o STF, trata-se de situação em que o princípio da inafastabilidade sofre uma mitigação, uma vez que o acesso ao Judiciário não é proibido, mas sim condicionado ao esgotamento da fase administrativa.

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  19. O princípio da inafastabilidade da jurisdição consiste em direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurado a todos o direito a um processo justo, bem como à obtenção de tutela jurisdicional, não se admitindo à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    Ocorre que, referido princípio é excepcionado pela sistemática constitucional da Justiça Desportiva, que encontra respaldo no artigo 217 da CF, cujo §1º dispõe que as ações relativas à disciplina e às competições desportivas só serão admitidas pelo Poder Judiciário após esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.
    Não obstante, o §2º de mencionado dispositivo constitucional estabelece que a Justiça Desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final, findo o qual será possível o ingresso no Poder Judiciário, mesmo sem decisão na Justiça Desportiva.

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  20. O princípio do acesso à justiça, consubstanciado no direito de ação, encontra-se previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna brasileira, o qual prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”, significando, portanto, um direito incondicionado de ação.
    À luz dessa questão, o exercício da Justiça Desportiva compele o exame da justiça desportiva antes de buscar, como de praxe, o Poder Judiciário, consoante o previsto no dispositivo 217º, § 1 da CF, considerando-se uma exceção ao principio mencionado. Assim, há a necessidade de prévio acesso ao âmbito da Justiça Desportiva, que por sua vez, não é considerado um órgão jurisdicional integrante do Poder Judiciário, porquanto é entendida como uma justiça administrativa.
    Dessa forma, ao exigir, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias da justiça desportiva, nos casos de ações relativas à matéria, a Carta Magna não condiciona o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração da lide, para proferir decisão final, conforme consignado no art. 217, § 2º da CF.

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  21. Primeiro, ressalte-se que a justiça desportiva NÃO faz parte do Poder Judiciário, mas o juiz não pode exercer funções na justiça desportiva. Pode parecer contraditório, contudo, ocorre que o artigo 95, parágrafo único, I da CF refere que o magistrado não pode exercer, ainda que em disponibilidade, outra função, salvo de magistério.
    A justiça desportiva é uma "instância administrativa de curso forçado", uma vez que, conforme o artigo 217, §1º, da CF o Poder Judiciário somente admitirá ações relacionadas à disciplina e às competições esportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva.
    De fato, isso é uma relativização ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas não é, de todo, uma exceção total. Explico. Em que pese o artigo 5º, XXXV explicitar que a lei não excluirá da apreciação judicial a lesão ou ameaça a direito, para que a impossibilidade de ingresso via poder judiciário nesses casos, não seja muito gravosa ou eterna (diga-se), o mesmo artigo 217, em seu §2º estipula um limite de 60 dias para que a justiça desportiva profira uma decisão final, de modo que, caso não haja decisão final esgotado esse prazo, a parte poderá ingressar perante o Poder Judiciário.

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  22. A Constituição Federal de 88 prevê no seu artigo 5, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que afirma a impossibilidade de uma lei não poder excluir da apreciação do judiciário lesão ao ameaça ao direito. Entretanto, a mesma constituição traz em seu artigo 217, parágrafo primeiro, a necessidade prévia do esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que o Poder Judiciário seja provocado com ações relativas à disciplina e às competências desportivas. Dessa forma, pode-se dizer que a sistemática constitucional da justiça desportiva relativiza o princípio da inafastabilidade. Ainda assim, com a finalidade de evitar que o caso permaneça sem previsão de conclusão da justiça desportiva, impedindo o acesso ao Poder Judiciário, o próprio texto constitucional, no parágrafo segundo do artigo 217, fixou prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo na justiça desportiva, para que seja proferida a decisão final, caso não aconteça o acesso ao judiciário poderá ocorrer sem o tal esgotamento da via administrativa.

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  23. A Constituição Federal de 1.998 prevê, em seu art. 217, paragrafo 1º, que o Poder Judiciário só admitira ações relativas à disciplina desportiva após esgotarem-se as instancias da justiça desportiva. Essa necessidade de previa submissão à referida justiça é também chamada de instância administrativa de cunho forçado.
    Tal previsão relativiza o principio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV, art. 5º da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Como a referida exceção foi prevista pela própria Constituição e tendo em conta o principio da unidade, não há que se falar em incompatibilidade, mas sim em interpretação sistemática do texto constitucional.
    Por fim, importante destacar que a Constituição fixou um prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para que seja proferida decisão final, caso contrário, a parte interessada poderá recorrer ao Judiciário.

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  24. O princípio da inafastabilidade da jurisdição está expresso na CRFB, em seu art. 5º, inciso XXXV, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão aos direitos.
    Contudo, quanto ao campo desportivo, a CRFB estabeleceu no art. 217, §1º, a submissão dos litígios específicos ao Poder Judiciário somente após o esgotamento das instâncias existentes na Justiça Desportiva – que tem natureza administrativa.
    Assim, pode-se afirmar que há mitigação do princípio da inafastabilidade da jurisdição nesse caso, porque existe a restrição de acesso ao Poder Judiciário a partir do critério estabelecido no art. 217, §1º, obrigando o recurso prévio à instância administrativa.
    Entretanto, trata-se apenas de uma mitigação, pois o §2º do mesmo art. 217 estabelece prazo máximo para a decisão administrativa final – prazo a partir do qual o acesso ao Poder Judiciário é inevitável. Fica evidente, portanto, a existência de unidade constitucional.

    Allana Rêis

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  25. Andre Pereira da Silva2 de julho de 2018 às 21:11

    A Justiça Desportiva no Brasil é um órgão eminentemente administrativo, apesar de receber o nome de "justiça". Existe previsão constitucional (art. 217, §1º CF) da necessidade de prévio esgotamento da via administrativa (tribunais de justiça desportiva) para acesso ao Poder Judiciário em se tratando de ações relativas à disciplina e às competências desportivas.
    O princípio da inafastabilidade do acesso ao judiciário é previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF. Segundo este toda lesão ou ameaça a direito poderão ser levadas à análise do poder judiciário. Tal princípio visa garantir que nenhum indivíduo possa ter direito violado sem a possibilidade levar sua pretensão ao poder judiciário.
    Existe discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da necessidade de prévio esgotamento da via administrativa quando se trata de matéria desportiva. Para alguns autores trata-se de exceção ao princípio da inafastabilidade do acesso ao judiciário. No entanto, para outros, trata-se apenas de mais um requisito processual para que surja ao autor o interesse de agir. De toda forma, para o STF a previsão do artigo 217, §1º da CF não ofende o princípio da inafastabilidade, sendo uma exceção a este que apenas confirma a regra geral da inafastabilidade.

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  26. O princípio da inafastabilidade (ou ubiquidade da jurisdição) tem assento constitucional no artigo 5º, XXXV, consistindo na possibilidade de se socorrer do poder judiciário quando um direito sofrer ameaça ou for violado. Contudo, não é qualquer demanda que pode ser livremente trazida ao socorro do poder judiciário.
    Exemplo de condicionamento à busca do pronunciamento judicial é a “justiça desportiva”. Conforme prevê o artigo 217 da CF, o judiciário só poderá ser instado a se manifestar em demandas desta natureza após esgotadas as instâncias próprias ou quando transcorrido o prazo 60 (sessenta) dias sem decisão final.
    Essas balizas constitucionais não representam, porém, exceção ao citado princípio. Primeiramente porque havendo ilegalidade no curso do procedimento da justiça desportiva é possível acessar desde já o judiciário. Além disso, após findado o processo desportivo, é possível se insurgir contra a decisão perante o judiciário, uma vez que tem natureza administrativa e não faz coisa julgada. Exemplo notório disso é a discussão quanto à titularidade do título do campeonato brasileiro de 1987, que mesmo após decisão final da justiça desportiva, foi levado ao judiciário, chegando ao STF.

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  27. Anna Carolina Silva3 de julho de 2018 às 09:25

    Previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, também conhecido como princípio da ubiquidade, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Neste sentido, pode-se dizer que, em regra, quaisquer conflitos poderão ser levados à análise do Estado-juiz, a fim de que este traga a pacificação social que se espera.
    Tal princípio, todavia, não é absoluto, tendo em vista que o próprio texto constitucional mitiga sua aplicação. Exemplo disso é o art. 217, §1º, da Constituição federal, que trata da justiça desportiva. Segundo o dispositivo mencionado, apenas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva é que o Poder Judiciário admitirá ações relativas à disciplina. Deste modo, não há que se falar em afronta ao postulado do acesso à justiça.

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  28. O princípio da inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental, estando consubstanciado no art. 5°, XXXV, da Constituição. É em razão desse princípio, que a lei não pode, em hipótese alguma, criar barreiras, obstáculos, de qualquer natureza, para que o Poder Judiciário aprecie determinada lesão ou ameaça a direito. Isso porque o acesso ao Judiciário é, em grande maioria das vezes, a única forma eficaz de socorrer as pessoas na busca pela solução de seus conflitos, no alcance de suas necessidades, e contra a violação de seus direitos, inclusive por parte do próprio Estado. Com isso, não se pode exigir, por exemplo, que o indivíduo que teve um direito violado, tente, primeiramente, uma solução na via administrativa, para só depois acionar a via judicial. Entretanto, em matéria desportiva, a própria Constituição, no seu art. 217, § 1º, traz uma exceção a tal princípio, ao prever que as ações relativas à disciplina e às competições desportivas, só serão admitidas pelo Poder Judiciário, após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva. Em outras palavras, a própria Carta Magna condiciona a discussão judicial de questões relativas ao desporto ao esgotamento da via administrativa, trazendo, assim, uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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  29. O princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5, inciso xxxv, da Constituição Federal (CF), preconiza que ninguém poderá ser impedido de buscar a tutela jurisdicional, seja ela preventiva, seja repressiva.
    Nesse sentido, a atual Constituição não admite a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que não se exige, como regra, o prévio esgotamento das vias administrativas para, somente depois, acionar-se o Poder Judiciário. No entanto, o próprio poder constituinte originário previu, no art. 217, § 1, da CF, que as nas ações relativas à disciplina e às competições desportivas, deve-se primeiro esgotar as instâncias da justiça desportiva.
    É importante pontuar que tal norma não excepciona o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas apenas o mitiga. Isso porque o § 2 do referido dispositivo estabelece que seja proferida decisão final no prazo máximo de 60 dias, após o qual, com ou sem pronunciamento do órgão administrativo, a questão poderá ser judicializada.

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  30. O princípio da inafastabilidade, conforme o artigo 5º, XXXV da CF, é aquele segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. De fato, para assegurar a própria dignidade humana e restabelecer a paz social, o Estado tem o poder-dever de atuar para dirimir os conflitos. Nesse sentido, a regra geral é que o lesado pode buscar diretamente o Poder Judiciário. Entretanto, existem alguns casos em que será preciso esgotar outras vias, como, por exemplo, o caso da justiça desportiva. Assim, a CF no seu artigo 217, §2º dispõe que, no caso de ações relativas à disciplina e competições desportivas, dever-se-á esgotar as instâncias desta justiça especial antes da apreciação pelo judiciário. Portanto, a sistemática constitucional da justiça desportiva é uma autêntica exceção ao princípio da inafastabilidade.

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  31. O art.5º XXXV da CRFB prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que consiste na apreciação pelo Poder Judiciário independente de prévio esgotamento das vias administrativa.
    Via de regra, conforme previsto na constituição e reiterado pelo STF, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para se provocar o Judiciário na solução da lide, de modo que, independe de prévio requerimento, é facultado ao indivíduo o direito de petição (art. 5ª, XXXIV da CRFB) ou a proposição de demanda judicial.
    Contudo, em relação ao desporto, nas lides envolvendo matéria afetas à justiça desportiva, o art. 217, §1º da CRFB, estabelece o requisito do esgotamento das instâncias antes de submeter à controvérsia ao Judiciário.
    Portanto, não podemos considerar tal dispositivo uma exceção à inafastabilidade, uma vez que há, em verdade, temperamentos a serem observados que fogem à regra, mas não a impossibilidade de apreciação pelo Judiciário. De sorte que uma vez esgotada as instâncias da J. desportiva, há sim a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário.

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  32. Como se sabe, a inafastabilidade da apreciação jurisdicional perante lesão ou ameaça de lesão a direito foi erigida ao status de direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea no bojo da Constituição da República de 1988, conforme se infere de seu art. 5º, XXXV. Demais disso, a norma foi especificamente incorporada ao Novo CPC, logo em seu título inicial, que trata das normas fundamentais do processo civil, art. 3º, o que claramente denota a expansão do movimento expansivo de filtragem das normas infraconstitucionais pela Constituição, resultando, in casu, na concepção de Direito Processual Civil Constitucional.

    Não obstante, referida norma-princípio, por ser justamente de caráter axiológico, sujeita-se à relatividade, de sorte que cabe o seu temperamento quando, após uma atividade ponderativa norteada pela proporcionalidade, conclua-se que deve prevalecer outro princípio, em maior medida, muito embora, ante a teoria do limite dos limites, deva sempre ser preservado o núcleo mínimo do princípio concretizado em menor extensão.

    Além disso, a própria Constituição pode estabelecer exceções às suas regras-princípios, haja vista que, pelo princípio da unidade, seu corpo normativo é um todo uno e coerente, não havendo que se falar em hierarquia, ao menos jurídica, entre uma norma ou outra oriunda do poder constituinte, em especial, o originário.

    Por isso, é possível sim se falar que o art. 217, § 1º, da CRFB significa uma mitigação do mencionado direito fundamental, eis que condiciona a prestação jurisdicional ao prévio esgotamento das instâncias administrativas da justiça desportiva, instituindo, desse modo, verdadeira "instância administrativa de curso forçado". Todavia, note-se que só há que se falar em breve temperamento de tal axioma, e não em seu total ocaso, pois, após superar tais instâncias, resta plenamente facultado o direito subjetivo público de ação ao jurisdicionado, independentemente da decisão derradeira da justiça desportiva, porquanto o próprio dispositivo constitucional aludido deixa claro que a decisão final sobre o tema é a judicial.

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  33. O direito fundamental à inafastabilidade da apreciação jurisdicional à lesão ou à ameaça de lesão de direito (CF, art. 5º, XXXV), em vista de seu status, pode ser considerado princípio e, como tal, submetido à relatividade intrínseca a tal categoria de norma.

    Portanto, poderá dito axioma ser temperado por uma atividade ponderativa, em que, negando-se o seu caráter absoluto, prefere-se a maior concretização de outro princípio quando isso for mais adequado, necessário e proporcional (princípio da proporcionalidade). Mesmo nesses casos, preservar-se-á o núcleo mínimo do princípio concretizado em menor extensão (teoria do limite dos limites).

    Por maior razão, portanto, vislumbra-se a viabilidade da mitigação de tal princípio pelo próprio corpo de normas da Constituição, que é precisamente o que ocorre à luz do art. 217, § 1º, da CF, que condiciona ao prévio esgotamento das instâncias da justiça desportiva a viabilidade do manejo de ação judicial (instância administrativa de curso forçado).

    Todavia, não há que se falar em obliteração de dito direito fundamental, pois, da mesma forma que ocorre na ponderação entre valores, a norma excepcionante tão somente mitigou a concretização da inafastabilidade em função de uma atividade ponderativa prévia do constituinte, sendo certo que, atendido os pressupostos lá delineados, exsurge em sua plenitude o direito público subjetivo de ação.

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  34. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Nesse contexto, quanto à sistemática constitucional da Justiça Desportiva, a Carta da República estabelece uma condição para o acesso ao poder jurisdicional do Estado, de modo que, antes de o Poder Judiciário ser provocado, faz-se necessária a apreciação definitiva do caso por aquele ramo do direito, conforme art. 217, § 1º, da CF/88.
    Dessa maneira, não se pode afirmar que a referida regra representa uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Isso porque, a bem da verdade, a supramencionada sistemática não veda que o Poder Judiciário aprecie demandas relacionadas com a Justiça Desportiva. Ela apenas traça um caminho o qual a disputa deve seguir antes de aportar à Justiça Comum, sendo que, seguido este, a contenda poderá livremente ser submetida à regular jurisdição estatal.
    Com o mencionado sistema, fortalece-se a Justiça Desportiva, ao mesmo tempo em que se desafoga o Poder Judiciário, pois se deixa para este apenas a resolução de questões de maior relevância, que não puderam ser solucionadas a contento naquele sistema.

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  35. O princípio da Inafastabilidade, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, e bem descrito em seção própria, no art. 217, § 1º do texto constitucional, dispõe sobre a apreciação, pelo Poder Judiciário, de toda lesão ou ameaça de lesão a direito. Entretanto, é sabido que entre outras exceções, como por exemplo na hipótese do Habeas Data, em âmbito da Justiça Desportiva é necessário que se esgote a discussão do objeto nesta seara, previamente ao ajuizamento de demanda em Âmbito judicial, isto porque a justiça desportiva é desprovida de caráter judicante, e, desta maneira, não produz coisa julgada material.
    Enquanto não esgotada a matéria na seara desportiva, não é permitida a discussão da demanda no Poder Judiciário, razão pela qual a doutrina assentadamente entende que esta é uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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  36. O princípio da Inafastabilidade, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, e bem descrito em seção própria, no art. 217, § 1º do texto constitucional, dispõe sobre a apreciação, pelo Poder Judiciário, de toda lesão ou ameaça de lesão a direito. Entretanto, é sabido que entre outras exceções, como por exemplo na hipótese do Habeas Data, em âmbito da Justiça Desportiva é necessário que se esgote a discussão do objeto nesta seara, previamente ao ajuizamento de demanda em Âmbito judicial, isto porque a justiça desportiva é desprovida de caráter judicante, e, desta maneira, não produz coisa julgada material.
    Enquanto não esgotada a matéria na seara desportiva, não é permitida a discussão da demanda no Poder Judiciário, razão pela qual a doutrina assentadamente entende que esta é uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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  37. Dentre os direitos e garantias individuais, estatuídos na Constituição Federal, encontra-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, XXXV, da Magna Carta, que garante o direito de acesso à justiça àquele que se sentir lesado ou ameaçado de lesão a um direito seu.
    Por esse princípio, o acesso ao Judiciário, com o fim de que este solucione conflitos, é garantido de forma plena à todos, mesmo que não haja uma resposta ao mérito do pedido formulado, mas sempre havendo uma resposta. Nesse sentido, é incabível qualquer restrição por lei a esse direito, como, por exemplo, condicionar o acesso à justiça ao esgotamento das vias administrativas.
    Porém, é possível que o próprio Poder Constituinte Originário preveja restrições e exceções aos direitos e garantias estatuídos na Constituição. Assim, o próprio estabeleceu exceção ao princípio da inafastabilidade, no art. 217, §1º, da CF, ao condicionar a apreciação pelo Judiciário de questões relativas à disciplina e às competições desportivas ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva. É exceção, pois a justiça desportiva não integra o Poder Judiciário, e válida, por ser introduzida pelo Poder Constituinte Originário.

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  38. Sim, trata-se de hipótese de exceção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. O artigo 217 do próprio texto constitucional previu expressamente que somente após esgotadas as instâncias administrativas da Justiça Desportiva é que se admitirá que a questão desportiva seja discutida no Poder Judiciário, impondo, pois, a obrigatoriedade de que assuntos relacionado à disciplina e às competições desportivas sejam necessariamente discutidas primeiramente junto à Justiça Desportiva, que não integra o Judiciário, tendo caráter meramente administrativo.
    Estamos, portanto, diante de uma exceção válida a um princípio fundamental constitucional, pois trata-se de exceção trazida ao texto Maior pelo próprio poder constituinte originário.

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  39. O CNMP editou uma resolução criando uma exceção ao princípio da obrigatoriedade? BIZARRO. Se isso não é legislar, não sei o q é..

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