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COMENTÁRIOS A 3 NOVAS SÚMULAS DO STJ
Olá meus amigos, bom dia a todos.
Hoje vou comentar com vocês 3 súmulas recentes do STJ.
E se são súmulas recentes, anotem: VÃO CAIR!
A elas:
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Essa súmula segue a mesma regra do IPL que se inicia com denúncia anônima.
Quer dizer: a simples denúncia anônima não serve para seu início, mas se houver uma investigação mínima posterior que confirme os indícios de ilegalidade apontados, aí está OK.
Assim denúncia anônima + investigação preliminar posterior= pode IPL e pode PAD.
612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Esse documento (Certificado de entidade beneficente de assistência social) é importante, pois declara o direito a imunidade constitucional para tais entidades.
Mas, como dito, o documento é declaratório, ou seja, a Instituição tem direito a imunidade desde que preencheu os requisitos legais para ser imune. O documento é só declaratório. A imunidade já foi alcançada, via de regra, antes.
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. STJ.
Não há como se alegar fato consumado diante de dano ambiental. Causou dano, tem que reparar. Não tem como alegar que o fato já se consumiu, que o desmatamento já está terminado e a situação consolidada para não reflorestar.
A responsabilidade ambiental é objetiva, pela teoria do risco integral, sendo inaplicável a teoria do fato consumado para se eximir da obrigação de reparar o dano.
Certo amigos?
Esperam que tenham gostado dos comentários.
Agora vamos decorar as súmulas:
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. STJ.
Eduardo, em 28/06/2018
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