Dicas diárias de aprovados.

MAIS DUAS SÚMULAS DO STJ - VÃO CAIR!

OLÁ MEUS AMIGOS, pessoas com quem eu tenho contato diariamente por meio do blog, bom diaaaaaa! 

Vamos aos estudos?

Hoje vou falar de mais duas súmulas do STJ, e como eu disse hoje: ouviram súmula nova, acendam o alerta. Vão cair! 

A primeira: 
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
O IPTU é devido em razão da propriedade do imóvel, e cabe ao locador seu pagamento. Certo? 
O locador, no mais das vezes, transfere esse ônus ao locatário via contrato. 
Mas, lembrem-se que o CTN diz que convenções particulares não podem ser opostas ao fisco. 
Então, perante o fisco quem pode discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e taxas referentes ao imóvel alugado é o locador. Idem para repetição de indébito. 
Convenções particulares em sentido contrário não podem ser opostas ao fisco, OK? 

A segunda: 
Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Essa súmula já tratamos em uma SUPERQUARTA. Vejam a melhor resposta: 
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções consiste na proibição de que sanções e restrições aplicadas a determinado agente infrator superem a sua dimensão estritamente pessoal e atinjam pessoas que não tenham sido responsáveis pelo ilícito.
Nesse contexto, referido princípio impede que a administração atual fique prejudicada em razão da inscrição de ente público em cadastros restritivos de órgãos federais, notadamente quando o novo gestor estiver tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas na gestão anterior. Há súmula do STJ nesse sentido.
Como exemplo, cita-se a situação em que um Estado é inscrito no CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias) em razão do descumprimento de um convênio celebrado com a União pelo gestor à época. Neste caso, os novos gestores, eleitos democraticamente, não podem ficar prejudicados pelas consequências negativas advindas da inscrição, já que não foram responsáveis pelos fatos que a ensejaram.
Da mesma forma, o princípio em questão obsta que um ente federativo seja inscrito em cadastro restritivo e, assim, sofra limitações na sua esfera jurídica, pelo só fato de entidade integrante da sua administração descentralizada ter sido incluída no cadastro.


Certo meus amigos? Curtiram os comentários?

Bom dia de estudos a todos. 


Eduardo, em 29/06/2018
No instagram: @eduardorgoncalves

1 comentários:

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