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ALGUNS PONTOS SOBRE ADPF

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje vou tratar com vocês de alguns pontos relativos a ADPF. 

Primeiro, cabe ADPF contra decisão judicial? R- SIM, vejamos o que diz a lei: Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Decisão judicial é ato de autoridade pública, logo passível de impugnação, em certos casos, via ADPF. 

E se essa decisão já tiver transitado em julgado? R= Aí não cabe ADPF, pois essa não tem força rescisória. ADPF não é a forma adequada de impugnar decisão com trânsito em julgado. 

ADPF contra súmula vinculante? R= Não, pois essa possui procedimento próprio de cancelamento, logo não estaria atendido o princípio da subsidiariedade. 
E cabe ADPF quando temos várias decisões precárias enfrentando o mesmo tema? E aqui vamos com um exemplo: VÁRIOS JUÍZES CONCEDERAM LIMINARES PARA REINTEGRAR A UNIÃO/ESTADOS NA POSSE DE RODOVIAS OCUPADAS POR CAMINHONEIROS. VÁRIAS OUTRAS DECISÕES NEGARAM ESSAS LIMINARES. 
Pode, então, algum legitimado recorrer ao STF, via ADPF, para sustar todas essas decisões judiciais? 

A resposta é positiva: 
A ADPF será cabível desde que não exista, para a hipótese in concreto, qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade subsidiariedade (ADPF 13-1, Rel. Min. ILMAR GALVÃO; ADPF 15-7/PA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), pois esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado de segurança individual e coletivo; mandado de injunção; ação popular; ADI estadual, entre outras possibilidades (AgR na ADPF 17-3/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 14/3/2003; ADPF 3/CE QO Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 27/2/2004; ADPF 12- 2/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 26/3/2001). O cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito (ADPF 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/10/2014). Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, como na presente hipótese, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Assim, caso desde o início se verifique os que meios judiciais ordinários foram insuficientes para tutelar o preceito fundamental lesado, poderá a parte legitimada recorrer diretamente ao STF sim. O princípio da subsidiariedade está atendido nesse caso. 

Por fim, pode a decisão em ADPF suspender todas as outras proferidas no Brasil inteiro em sentido contrário? 
R- também é possível. Veja-se o que decidido pelo STF no caso da greve acima referido: SUSPENDO os efeitos das decisões judiciais que, ao obstarem os pleitos possessórios formulados pela União, impedem a livre circulação de veículos automotores nas rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos respectivos acostamentos; 

Certo amigos? Gostaram da postagem? 

Espero que sim. 

Eduardo, em 29/05/2018
No Inta @eduardorgoncalves

3 comentários:

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