Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 06 (DIREITO PROCESSUAL PENAL - CAIU NO MPPR) E QUESTÃO N. 07 (DIREITO DO CONSUMIDOR - CAIU EM PROVA CESPE)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve com a RESPOSTA DA SUPERQUARTA 06 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) e com a QUESTÃO DA SUPERQUARTA 07 (DIREITO DO CONSUMIDOR). 

Lembram da nossa última questão, eis: DEFINA O QUE SÃO PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS, ESCLARECENDO SE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL PERMITE QUE SEJAM UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR (VALORAÇÃO COMO MATERIAL PROBANTE) QUANDO PRODUZIDAS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
Dei aos senhores 10 linhas, que foi o permitido pela banca do MP-PR, e era muito importante respeitar o limite. 

Em provas escritas, ultrapassar o limite de linhas é muito ruim, e o que foi escrito para além do limite é absolutamente desconsiderado. Além disso, vocês perderão nota pelo simples ultrapassar linhas em algumas provas, como as do CESPE, p. ex. 

Estrutura da resposta: deveria ser bem direta (pelo limite de linhas) conceituando o que se entende por provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, bem como respondendo o segundo questionamento. 

Uma dica: vamos escrever em terceira pessoa. Evitem usar primeira pessoa em provas discursivas, OK? 

Ao escolhido (dentre 63 respostas), Renato Prestes:
O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos de informação colhidos na investigação, com exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
As provas cautelares são aquelas produzidas durante a investigação, com contraditório diferido, em razão do risco de desaparecimento da fonte de prova, a exemplo da busca e apreensão ou interceptação telefônica.
Por sua vez, as provas não repetíveis, também de contraditório diferido, são aquelas produzidas na fase policial por não poderem ser reproduzidas durante o processo por impossibilidade fática, como ocorre com o exame de corpo de delito. 
Por fim, as provas antecipadas, desta vez com contraditório real, são aquelas produzidas em momento processual diverso daquele previsto para sua colheita pelo risco de desaparecimento da fonte de prova ou por ser urgente, como se dá com a oitiva de testemunha gravemente enferma, podendo o juiz determinar, até mesmo de ofício, as provas urgentes e relevantes de forma antecipada, nos termos do artigo 156, I, do CPP.

O que eu gostei da resposta:?
1- citação perfeita de artigos; 2- uso perfeito de conectivos e divisão da resposta em quatro parágrafos; 3- conceituação adequada e exemplificação (especialmente quanto ao contraditório que é uma das principais e mais relevantes distinções). 
O que eu melhoraria na resposta? R= Somente seria direto quanto ao sim ou não, ou seja, diria expressamente que essas provas podem sim ser valoradas pelo juiz. O Renato respondeu a resposta de forma indireta. Ficou claro que ele disse sim, mas poderia ter sido mais direto. 

Vejamos agora a resposta da banca: 
A) Podem ser utilizadas na formação da convicção judicial, ainda que coletadas na fase investigatória, conforme regra insculpida no art. 155, do Código de Processo Penal. 
As provas cautelares são aquelas produzidas diante de uma situação de urgência, de molde a evitar o desaparecimento do objeto da prova, postergando-se o contraditório, que será diferido. É o exemplo da interceptação telefônica. 
Por provas não repetíveis compreendem-se aquelas que não podem ser renovadas ou novamente produzidas, pois há desaparecimento da origem probatória, como, por exemplo, diversos exames periciais realizados logo após o crime. Também aqui o contraditório é diferido. 
Já as provas antecipadas são aquelas produzidas antes do momento processual legalmente previsto, em decorrência da urgência e relevância, mediante contraditório real. Exemplo: coleta antecipada de depoimento de testemunhas por enfermidade ou idade avançada na fase do art. 366, do CPP.

Certo amigos? Vamos a nossa pergunta, cobrada pelo CESPE em DIREITO DO CONSUMIDOR (SUPERQUARTA 07/2018):
DETERMINADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENVIOU À RESIDÊNCIA DE UMA PESSOA IDOSA CARTÃO DE CRÉDITO SEM QUE ESSA PESSOA O TIVESSE SOLICITADO. O CONSUMIDOR APRESENTOU RECLAMAÇÃO AO PROCON, TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADO, EM SUAS EXPLICAÇÕES, QUE O SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DEVIDAMENTE BLOQUEADO, À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, POR NÃO IMPLICAR CONTRATAÇÃO, CONFIGURARIA MERA PROPOSTA DE SERVIÇO, SEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR QUALQUER ILÍCITO OU PRESUMIR DANO MORAL AO CONSUMIDOR. 
EM FACE DESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ESCLAREÇA, COM BASE NO POSICIONAMENTO DO STJ, SE FOI LÍCITA A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SE HOUVE DANO MORAL AO CONSUMIDOR. 
15 linhas em Times 12, resposta semana seguinte (quarta-feira). Poste sua participação nos comentários. 

Feito isso, me despeço. 

Até mais amigos #concurseiros

Eduardo, em 21/02/18
Siga no instagram @eduardorgoncalves






58 comentários:

  1. O envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, por parte de instituição financeira a consumidor que não o solicitou, caracteriza prática comercial abusiva, apta a ensejar o dever de indenização por danos morais em benefício do consumidor lesado.
    Não há falar, portanto, em mera proposta de serviço que não caracteriza ilícito ou presume dano moral ao consumidor, especialmente quando a conduta for praticada contra pessoas humildes ou idosas, como no caso em questão, dada a angústia desnecessária a elas imposta.
    Esse foi o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar situação semelhante, na qual a conduta da instituição financeira foi considerada ilícita e causadora de dano moral, em razão do incômodo sofrido pelo consumidor para o cancelamento do serviço.
    Como fundamento, a Corte Superior citou o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que considera como prática abusiva o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço ao consumidor, sem solicitação prévia.

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  2. Conforme Súmula nº 532 do STJ, o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, ensejando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. A E. Corte embasou-se no art. 39, III, do CDC, ao pacificar tal entendimento.
    Em suma, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Isso porque a liberdade de escolha constitui direito básico do consumidor, conforme preconiza o art. 6º, II, do CDC.
    Neste passo, carece de sustentáculo jurídico a argumentação sustentada pela referida instituição financeira, sendo essa completamente ilícita. Sendo assim, resta caracterizado o dano moral ao consumidor. Ademais, cumpre salientar que o dano moral, nesse caso específico, constitui “in re ipsa”, ou seja, é presumido em face do consumidor.

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  3. Considera-se prática comercial abusiva o comportamento que abusa da boa-fé, da situação de inferioridade econômica ou técnica do consumidor. Tais condutas ilícitas podem ensejar a aplicação de sanções administrativas, civis e penais ao fornecedor.
    Segundo o inciso III, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se pratica abusiva o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou o fornecimento de qualquer serviço.
    Com base neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o envio de cartão de crédito sem a solicitação prévia e expressa do consumidor configura prática comercial ilícita e ensejadora de indenização por dano moral. Para o STJ, a indenização por dano moral é devida mesmo quando o cartão é enviado bloqueado, por entender que a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, em especial para pessoas humildes e idosas.
    Portanto, no caso em exame, é ilícita a conduta da instituição financeira de enviar cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem a prévia e expressa solicitação do consumidor e, por conseguinte, ensejadora de dano moral, em especial quando se observa que o consumidor atingido pela prática abusiva é pessoa idosa.

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  4. A conduta da instituição financeira foi ilícita e cabe dano moral ao consumidor. Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor veda que prestadoras de serviços entreguem
    qualquer tipo de produto ou serviço sem prévia e expressa solicitação do consumidor, caracterizando tal conduta como abuso, ato ilícito. Com base nisso, o STJ sumulou entendimento no qual afirma que a entrega de cartão de crédito pela instituição financeira na residência das pessoas, sem prévia e expressa solicitação, é considerado ato abusivo. Concluiu, ainda, que tal conduta ilícita é capaz de gerar dano moral ao consumidor que se sentir lesado.

    Guilherme Mendes

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  5. FERNANDA BORBA FREITAS HILARIÃO21 de fevereiro de 2018 às 13:14

    Conforme entendimento já, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (S.532), não foi lícita a conduta da instituição financeira em enviar cartão de crédito, ainda que bloqueado e sem pedido prévio, à residência do consumidor, isto porque tal fato caracteriza prática comercial abusiva, autorizando indenização por danos morais.

    No que diz respeito ao fornecimento de produto ou serviço não solicitado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.39, inciso III, deixa claro que os direitos do consumidor também devem ser tutelados na fase pré-contratual.

    Ademais, torna-se irrelevante os argumentos da instituição financeira de que o envio de cartão de crédito bloqueado configura apenas proposta e não contratação de serviço, haja vista que a referida prática configura abuso da boa-fé contratual, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dando ensejo assim à responsabilidade civil por dano moral.

    Por fim, não se pode perder de vista que a parte hipossuficiente da relação, neste caso, é pessoa idosa, portanto, desprovida de habilidade e capacidade plena para defender-se, o que nos levar a crer que potencialidade lesiva se configura ainda mais grave, caracterizando ato ilícito perfeitamente indenizável.



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  6. Karla C. Araújo do Amaral21 de fevereiro de 2018 às 14:09

    A conduta da instituição financeira foi ilícita e constitui prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

    Dessa forma, é irrelevante a alegação, por parte da instituição financeira, de que o cartão estaria bloqueado, já que o serviço não foi solicitado pelo consumidor, que, no caso concreto, é pessoa de idade avançada, circunstância que agrava o sofrimento moral.

    Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva dando ensejo à responsabilização civil por dano moral, sendo prescindível a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes porque o dano, nessa hipótese, é presumido.

    Por fim, cumpre ressaltar que, em 2015, o tribunal consolidou esse entendimento através do enunciado 532, de sua Súmula, o qual afirma constituir prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

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  7. De acordo com entendimento do STJ, consagrado no Enunciado n° 532 da Súmula do STJ, tal conduta da instituição financeira é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, III do CDC, o qual veda a possibilidade do fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

    Deste modo, entende o STJ tratar-se de ato ilícito indenizável, inclusive sujeito à aplicação de multa administrativa, a qual, neste caso, poderia ser aplicada pelo PROCON.

    Observe-se que a jurisprudência da Corte Superior era no sentido de que a indenização nesses casos era devida, especialmente se o destinatário fosse pessoa humilde ou idosa. Entretanto, tal especificidade não constou no Enunciado da Súmula em questão, razão pela qual ainda que não fosse pessoa idosa que recebesse o cartão, do mesmo modo seria vítima de dano moral indenizável.

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  8. No caso em tela, o envio de cartão de crédito à pessoa de idade, sem solicitação prévia, é um ato ilícito. Nos termos da súmula 532 do STJ, o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor é considerado prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável, passível de multa administrativa.
    A indenização mede-se pela extensão dos danos e o ato ilícito apenas depende da conduta humana, nexo de causalidade e do dano.
    A conduta é evidenciada pelo envio do cartão, sem solicitação, de modo a induzir o consumidor ao desbloqueio e utilização; o dano é presumido da prática comercial coercitiva, o nexo, por sua vez, decorre do nosso ordenamento jurídico que põe a salvo os hipossuficientes, não apenas na acepção econômica, considerando o idoso mais vulnerável.
    Como se não bastasse, o CDC expõe como direito básico do consumidor a liberdade de escolha na contratação, informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra métodos comerciais coercitivos, desleais (arts. 6º, II, III, IV, do CDC).

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  9. Um dos princípios protegidos nas relaçãoes de consumo é o da boa-fé, o qual visa que as partes procedam com probidade, lealdade e cooperação na consecução do objeto do negócio jurídico. Inicialmente, cumpre observar que o presente caso fere referido princípio diante da prática de envio de cartão não solicitado
    O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Essa prática viola frontalmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532 para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
    Com base no posicionamento do STJ, configura-se ilícita a conduta da instituição financeira que enviou à residência de uma pessoa idosa cartão de crédito sem que essa pessoa o tivesse solicitado, cabendo a responsabilização por dano moral ao consumidor. 

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  10. Primeiramente devemos ter em mente que o CDC deixa claro que o envio de cartão por si só é considerado conduta abusiva contra o consumidor, por isso o STJ entende que o envio por si só caracteriza dano moral in repsia, ou seja, presumido.
    Agora vale ressaltar que o simples fato de terem enviado o cartão não permite que o consumidor sai gastando, pois se assim fizer, estará assumindo os encargos do contrato.
    Em conclusão, o simples envio do cartão sem solicitação, permite ao consumidor ajuizar uma ação de indenização por dano moral. Lembrando por fim, que o ônus recairá sobre o fornecedor, justamente por previsão legal, em que o fornecedor possui condições melhor de produzir provas e por ser ele vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente.

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  11. Segundo o STJ, o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa do consumidor, mesmo bloqueado, é prática ilícita, apta a configurar dano moral. A conduta recairia nas práticas vedadas pelo art. 39, III do CDC, que elenca as práticas abusivas ao consumidor.

    Segundo o Tribunal, o CDC também tutela os interesses dos consumidores no período pré-contratual, proibindo abusos de direito da atuação dos fornecedores. A prática de enviar cartão não solicitado seria absolutamente contrária à boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade de pessoas idosas.

    Nesse sentido foi editada a Súmula 532, que dispõe constituir prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    (Natália B.)

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  12. Segundo o entendimento consolidado do STJ, consubstanciado na Súmula 532, configura prática abusiva, ensejadora de dano moral, enviar cartão de crédito ao consumidor sem prévia solicitação, tendo em vista, notadamente, o disposto no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda conforme a súmula, tal conduta, além da devida reparação, pode gerar sanção administrativa contra o fornecedor.
    Para o STJ, os danos morais, nesse caso, são presumidos e a indenização é devida mesmo que o cartão esteja bloqueado, bastando o seu envio pelo fornecedor sem solicitação prévia, em desacordo com a vedação estipulada pelo CDC no mencionado art. 39.
    No caso narrado pelo enunciado, a responsabilização do fornecedor é ainda mais clara, por se tratar de consumidor pessoa idosa, cuja vulnerabilidade é ainda mais aguda. Assim, o envio do cartão de crédito é capaz de causar um constrangimento indevido ao consumidor, induzindo-o à contratação do serviço.
    Portanto, no caso narrado, o PROCON poderá aplicar a sanção administrativa de multa ao fornecedor (art. 56, I, do CDC). Ademais, poderá o consumidor lesado pleitear em juízo a devida reparação moral, que é um direito básico seu (art. 6º, VI, do CDC).

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  13. Segundo o entendimento consolidado do STJ, consubstanciado na Súmula 532, configura prática abusiva, ensejadora de dano moral, enviar cartão de crédito ao consumidor sem prévia solicitação, tendo em vista, notadamente, o disposto no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda conforme a súmula, tal conduta, além da devida reparação, pode gerar sanção administrativa contra o fornecedor.
    Para o STJ, os danos morais, nesse caso, são presumidos e a indenização é devida mesmo que o cartão esteja bloqueado, bastando o seu envio pelo fornecedor sem solicitação prévia, em desacordo com a vedação estipulada pelo CDC no mencionado art. 39.
    No caso narrado pelo enunciado, a responsabilização do fornecedor é ainda mais clara, por se tratar de consumidor pessoa idosa, cuja vulnerabilidade é ainda mais aguda. Assim, o envio do cartão de crédito é capaz de causar um constrangimento indevido ao consumidor, induzindo-o à contratação do serviço.
    Portanto, no caso narrado, o PROCON poderá aplicar a sanção administrativa de multa ao fornecedor (art. 56, I, do CDC). Ademais, poderá o consumidor lesado pleitear em juízo a devida reparação moral, que é um direito básico seu (art. 6º, VI, do CDC).

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  14. O CDC elencou em seu art. 39, III, como prática abusiva, o fato do fornecedor enviar ao consumidor – sem sua solicitação – qualquer produto ou serviço.
    Nessa toada o STJ, percebendo os abusos das instituições financeiras, consolidou seu entendimento acerca do envio de cartões de crédito ao consumidor, sem a sua anuência, qual seja, pela caracterização de sua abusividade.
    Deste modo, editou a súmula 532, afirmando que este ato configura ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
    Portanto, é descabida a alegação da instituição financeira no que se refere ao fato do cartão estar bloqueado e ser apenas mera proposta de serviço.
    Ademais, no que tange ao dano moral – especialmente tratando-se de pessoa idosa -, a Corte da Cidadania tem entendimento firme no sentido de restar configurado tal dano, neste caso.

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  15. Segundo o STJ (Súmula 532), o mero envio de cartão de crédito ao consumidor, ainda que bloqueado, sem solicitação deste, constitui prática comercial abusiva (art. 39, III, do CDC), configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
    Nesse diapasão, verifica-se que o ato praticado é ilícito e indenizável.
    Quanto ao cabimento da indenização por dano moral pelo ato ilícito, entende o STJ pela necessidade de se aferir, objetivamente, se o ato é capaz de acarretar a dor, o sofrimento ou a lesão a outro direito de personalidade.
    Ao analisar caso análogo, entendeu o Tribunal da Cidadania cabível a indenização por dano moral, uma vez somada a prática abusiva com os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão, mormente se tratando de pessoa com idade avançada, circunstância que agrava o sofrimento moral.

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  16. Conforme o caso relatado, e de acordo com o posicionamento do STJ, a conduta da instituição financeira de enviar cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, se caracteriza como prática comercial abusiva, autorizando a indenização por danos morais, uma vez que viola o disposto no art. 39, III, do CDC.
    Ademais, tendo em vista que o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo, a referida prática de enviar cartão não solicitado é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
    Por fim, ainda que o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas, o que configura o dano moral.

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  17. O envio de cartão de crédito a residência da pessoa sem sua solicitação por instituição financeira é considerado prática abusiva porque viola o art. 39, III, do Código de defesa do consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no enunciado 532.
    No caso narrado a pessoa idosa recebeu o cartão em sua residência desta maneira e, portanto, praticado o ato ilícito, a idosa pode receber uma indenização por danos morais, mesmo que o cartão de credito estiver bloqueado. Para que seja enviado o cartão deve haver pedido prévio e expresso.
    Ademais, além da configuração do dano moral ao consumidor, haverá a possibilidade de condenação a multa administrativa imposta por exemplo pelo PROCON, baseado no art. 56, I, do CDC.
    Entretanto, destaca-se que se o consumidor escolher ficar com o cartão de credito, ate mesmo sem pedido expresso e prévio, ha esta possibilidade, e a doutrina entende que nesta situação a instituição não poderá compra anuidade, por ser considerado uma amostra grátis com fundamento, no art. 39, parágrafo único, também do CDC.

    Victon Hein Souza

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  18. A conduta de enviar cartão de crédito à residência de consumidor, ainda que bloqueado, caracteriza prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, conforme estabelece a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça.
    A referida conduta é categorizada expressamente como prática abusiva pelo artigo 39, III do CDC, sendo vedada a sua prática. Não é relevante analisar se o cartão estava ou não bloqueado, visto que o mero encaminhamento ao consumidor sem solicitação prévia já caracteriza o ato ilícito.
    Nestes casos, é plenamente cabível a indenização por danos morais, visto que a conduta vai além de um mero aborrecimento, causando prejuízo direito a direitos da personalidade do consumidor, em especial no que tange ao seu nome e privacidade.
    Caso o consumidor, a despeito de não ter solicitado o cartão, desbloqueie-o e dele faça uso, entende-se que não pode haver cobrança de anuidade, visto que, conforme o artigo 39, parágrafo único, do CDC, há a equiparação de tal serviço à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

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  19. Práticas abusivas são condutas dos fornecedores que estejam em desconformidade com o padrão de conduta esperado das partes nas relações de consumo, ou seja, em desacordo com a boa-fé e com a confiança.
    O inciso III do art. 39 do CDC considera prática abusiva a conduta de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Com isso, a lei visa livrar o consumidor do desconforto de providenciar a devolução dos itens, quando não quiser adquiri-los.
    Segundo a jurisprudência do STJ, o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando o supracitado dispositivo. Em vários julgados a Corte considerou que os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão causam dano moral, principalmente o consumidor for pessoa de idade avançada. O entendimento em questão foi sumulado no verbete de número 532.

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  20. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento – consagrado pela Súmula nº 532 – de que o envio de cartão de crédito, mesmo bloqueado, à residência do consumidor, sem que tenha havido prévia solicitação, caracteriza prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código Consumerista, constituindo ato ilícito passível de dano moral.
    Ressalte-se que o envio de cartão de crédito ao consumidor, sem prévia solicitação, configura abuso de direito do fornecedor na relação consumerista, por violar a boa-fé objetiva, gerando dano moral independentemente da comprovação de qualquer prejuízo pelo consumidor, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido.
    Portanto, no caso, a conduta da instituição financeira constitui ato ilícito, ensejando a reparação moral do consumidor.

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  21. A conduta da entidade financeira narrada é ilícita e, portanto, apta a ensejar dano moral ao consumidor idoso. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor, sem sua prévia e expressa solicitação. Tal conduta constitui prática abusiva capitulada no artigo 39, III do CDC. Com efeito, no caso narrado, o consumidor faz jus à indenização por danos morais e, ainda, é possível a aplicação de multa administrativa à entidade financeira pelo órgão de defesa do consumidor, com respaldo na Súmula 532 do STJ.

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  22. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, ser direito do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Dentre as abusividades previstas pela legislação consumerista, é previsto o envio ou entrega, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou fornecimento de serviço, consoante art. 39, III.
    Com base em tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento sumulado de que se trata de conduta ilícita, por parte de instituições financeiras, a prática de fornecimento de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação deste. Tal conduta, segundo a referida Corte, caracteriza dano moral in re ipsa, o qual independe da prova de efetivo prejuízo ao consumidor.
    Portanto, no caso em tela, restou caracterizada a ilicitude praticada pela instituição financeira ao enviar o cartão de crédito sem solicitação do consumidor. Ressalte-se que a ilicitude não se descaracteriza pelas alegações da instituição. Dessa feita, cabível a indenização por dano moral.

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  23. A conduta da instituição financeira foi ilícita. O simples envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem solicitação do cliente implica invasão na esfera privada do consumidor e constitui prática comercial abusiva, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, por enviar ou entregar ao consumidor produto, sem solicitação prévia.
    Não se trata de mera proposta de serviço, equiparável à entrega de um folheto, tendo em vista o nítido caráter de confusão no consumidor que tal prática almeja, posto que o cliente – no caso apresentado idoso, o que amplia sua vulnerabilidade – pode interpretar que já é titular do cartão e não que está contratando um novo produto, com custos adicionais. A confusão, inclusive, é a intenção do fornecedor ao enviar os produtos sem solicitação prévia.
    Por tais razões, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática abusiva de enviar cartão de crédito sem solicitação do cliente gera dano moral ao consumidor in re ipsa. Isto é, o dano moral em tais situações é presumido a partir da própria conduta ilícita do fornecedor.

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  24. O Código de Defesa do Consumidor apresenta como princípios para a proteção do consumidor, entre outros, a presunção absoluta de sua vulnerabilidade, assim como o dever de atuação com boa-fé. Deste modo, este diploma legal proíbe expressamente o envio de qualquer produto, sem solicitação prévia, ao consumidor, taxando tal prática de conduta abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC.
    No caso em tela, existe clara violação ao direito consumerista, posto que a instituição financeira forneceu cartão de crédito (produto), sem qualquer pedido do consumidor, infringido a boa-fé necessária às práticas comerciais, e causando lesão ensejadora de responsabilização, a qual, no caso, será objetiva, diante da Teoria do risco da atividade econômica.
    Assim, em sendo a conduta da instituição ilícita, é possível a reparação de danos materiais e, também, a condenação ao pagamento de danos morais. Este é, inclusive, o entendimento sumulado pelo STJ, o qual conclui que a conduta de envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação é prática abusiva, sendo ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

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  25. O STJ possui posicionamento pacífico no sentido de constituir prática abusiva e, portanto, ilícita, o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. O aludido ato, com efeito, é passível de reparação por danos extrapatrimoniais e sujeito à aplicação de multa administrativa. Nesse sentido, aliás, tem-se a redação da súmula n. 532 daquela Corte Superior.
    Não prospera, ademais, a tese da instituição financeira segundo a qual a remessa de cartão de crédito não solicitado constituiria mera proposta de serviço. Isso porque a conduta viola frontalmente a previsão do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer ressalva no texto legal, e é capaz de provocar desnecessária angústia no consumidor, especialmente no caso de pessoas idosas.
    (Murilo Santello)

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  26. A conduta de enviar cartão de crédito não solicitado, ainda que desbloqueado, configura prática abusiva prevista no Art. 39, III, CDC, já que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda que os fornecedores de produtos ou serviços enviem ou entreguem ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou forneçam qualquer serviço.
    Por ser considerada prática comecial abusiva, há a prática de ato ilícito indenizável, sendo devida a indenização por danos morais ao consumidor que recebe o cartão não solicitado. Tal entendimento foi sumulado pelo STJ (Súla 532). Vale destacar que além dos danos morais, a instituição financeira pode ser condenada a pagar multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor.
    Juliana Gama

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  27. Edu, como prêmio da superquarta 2017 eu queria o livro de administrativo do Rafael Oliveira.

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    1. OI Juliana, tudo bem? Qual seu endereço completo para envio do livro? Aguardo (pode mandar como comentário no reservado). Se conseguir me envia pro e-mail também, acho que você tem né?

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  28. Com base na situação apresentada, a conduta de enviar cartão de crédito à residência da pessoa idosa consistiu em prática abusiva e ilícita da instituição financeira. Isto porque o CDC, em seu art. 39, inciso III, é expresso em afirmar que é abusiva a conduta de enviar qualquer produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor.
    Ainda, o STJ, corroborando a previsão legal e tendo em vista a grande número de processos que chegavam a esta Corte sobre o tema, editou súmula estabelecendo que o envio de cartão de crédito sem autorização do consumidor é ato ilícito passível de indenização e imposição de multa administrativa ao fornecedor. Portanto, no caso em tela, ainda que o cartão estivesse bloqueado e mesmo sem ter feito qualquer uso dele, o consumidor tem direito à indenização por danos morais em razão da ilicitude da conduta da instituição financeira, não necessitando comprovar qualquer tipo de prejuízo para tanto.
    Fernanda M.

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  29. Reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, elenca um rol não taxativo de práticas vedadas ao fornecedor e consideradas abusivas, entre as quais, o ato de "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço" (inciso III).
    Com base nisso, o STJ sumulou entendimento que o envio de cartão de crédito, sem a prévia e expressa solicitação do consumidor, além de configurar prática abusiva, é ato ilícito, passível de indenização e multa administrativa (Súmula 532).
    Neste caso, entende-se que o dano moral é presumido (in re ipsa), portanto, configurada a prática ilícita, independe de prova o abalo psicológico experimentado pelo consumidor.

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  30. A conduta da instituição financeira de enviar cartão de crédito a pessoa idosa sem solicitação é ilícita e configura prática abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
    No presente caso, não importa que o cartão esteja bloqueado. Se ele foi encaminhado ao consumidor sem requerimento já caracteriza a prática comercial abusiva.
    Ademais, tal cenário vivido pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente a pessoas idosas, motivo pelo qual é passível de indenização por danos morais.
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o envio de cartão de crédito, mesmo que bloqueado, sem expresso e prévio pedido do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e gera indenização por danos morais.
    Importante ressaltar que este entendimento restou consubstanciado na súmula 532 do STJ, na qual ainda sujeita a instituição financeira à aplicação de multa administrativa atribuída pelos órgãos de defesa do consumidor.

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  31. No caso em apreço, resta caracterizada a conduta ilícita da instituição financeira, sendo esta apta a gerar indenização por danos morais em favor do consumidor.
    Isso porque é entendimento sumulado do STJ de que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. Tal conduta viola o art. 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
    Por fim, a conduta está sujeita à aplicação de multa administrativa pelos órgãos de defesa do consumidor, bem como caracteriza ilícito indenizável, nos termos do arts. 186 e 927, do CC.

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  32. As informações prestadas pelo PROCON estão equivocadas, eis que recentemente o STJ entendeu que o envio de cartão de crédito a consumidor, ainda que bloqueado, é prática abusiva e, portanto, ilícita. Consoante o art. 39, inciso III do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Portanto, tem-se que a prática da instituição financeira é ilícita, ensejando o pagamento de indenização por danos morais ao consumidor, já que o mesmo sequer solicitou o fornecimento do cartão de crédito. Ademais, a instituição financeira poderá também ser condenada a pagar multa administrativa, imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, de acordo com art. 56, incido I do CDC.

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  33. Como se sabe, o CDC prevê expressamente no art. 39, III, que é considerada prática abusiva o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto. Ora, no caso em tela, a conduta da instituição financeira se subsome perfeitamente à previsão legal.
    Desse modo, forçoso concluir que o envio do cartão de crédito foi ilegal, não sendo possível, ainda, aplicar a previsão do p.ú do art. 39, sob pena de se constituir vínculo contratual entre consumidora e instituição financeira. Ademais, é improcedente a alegação de que a conduta configura mera proposição de serviço, diante da “seriedade” do envio de um cartão de crédito.
    Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência do STJ que considera ser prática abusiva o envio de cartão de crédito sem solicitação da consumidora. Cumpre destacar, ainda, o enunciado da súmula 532 do STJ, segundo o qual tal conduta é ato ilícito indenizável, sujeito à multa administrativa.
    É possível, ainda, sustentar que os danos morais incidentes no caso em tela são in re ipsa, ou seja, presumidos, levando em conta a condição de hipervulnerabilidade da consumidora já idosa, o que agrava ainda mais o caráter abusivo da prática.
    Por fim, vale relembrar que a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer a legitimidade de aplicação de multas administrativas por parte do PROCON, diante de práticas abusivas de fornecedores

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  34. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive através de súmula, a caracterização de comportamento abusivo por parte de instituição financeira que envia cartão de crédito, mesmo que bloqueado, para consumidor que não tenha solicitado o serviço.
    Há configuração de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, por parte da instituição que promove tal ato. Ademais, no caso apresentado, há o envio de cartão de crédito a pessoa considerada especialmente vulnerável pelo Código de Defesa do Consumidor, que seria pessoa idosa.
    O envio ou entrega de qualquer produto ou serviço sem solicitação do consumidor, caracteriza amostra grátis, sendo assim, mesmo que o consumidor vem a utilizar o cartão, não seria possível a cobrança de anuidade pelo serviço.
    Desse modo, é ilícita a conduta de instituição financeira de envia cartão de crédito não solicitado a consumidor, sendo plenamente passível de indenização por danos morais.

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  35. A referida situação é uma prática corriqueira na atualidade. Diversos bancos tem o costume de enviar um cartão de crédito bloqueado para as pessoas, mesmo que essas não tenham requerido tal cartão.

    Por ter se tornado uma prática frequente, diversas pessoas passaram a peticionar ações nos Tribunais questionando se isso era permitido no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou e publicou a Súmula 532.

    A referida súmula trás em seu texto dizendo ser prática comercial abusiva, podendo ser aplicada multa administrativa, o que faz perceber que a conduta da instituição financeira não foi lícita, e o STJ já se pronunciou que é cabível dano moral ao consumidor que receber cartão de crédito quando não houver solicitação.

    Vitor Adami Martins

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  36. De acordo com o posicionamento do STJ, não foi lícita a conduta da instituição financeira, além de ensejar dano moral à consumidora. Conforme súmula 532 do STJ, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, caracterizando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa nos termos do art. 56, I do CDC.
    Tal conduta caracteriza-se como prática abusiva perante o CDC, que em seu art. 39, III, estabelece ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, caracterizando a conduta como abusiva.
    Ademais, para o STJ, a conduta é ilícita e indenizável mesmo que o cartão esteja bloqueado, porque mesmo nesse caso, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas, que geralmente têm mais dificuldades e menos conhecimento acerca de cartões de crédito e práticas bancárias em geral, aumentando sua vulnerabilidade técnica nessas relações de consumo.

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  37. A conduta da instituição financeira não foi lícita. Isso porque o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, ao tratar sobre as práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos e serviços, expressamente contempla a hipótese de envio ou entrega de qualquer produto ao consumidor, sem solicitação prévia, bem como sobre o fornecimento de qualquer serviço.
    Sendo assim, o fato da instituição bancária ter enviado ao consumidor cartão de crédito, ainda que bloqueado, como in casu, fez com que a mesma incorresse em prática vedada pela legislação consumeirista, fazendo jus o consumidor à tutela jurisdicional, eis que o envio do cartão ainda que em sua modalidade bloqueada não possui o condão de retirar a ilicitude de sua conduta.
    Ademais, sobre o assunto, faz-se necessário trazer à baila o conteúdo da Súmula 532 do STJ, que se subsume perfeitamente ao caso, já que dispõe que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem expressa solicitação do consumidor, figurando como fato ilícito indenizável, também sujeito a multa administrativa.
    Portanto, além de ser prevista como prática abusiva no CDC, tal conduta encontra-se de igual modo reprovável pela súmula mencionada, de modo que pode ser dito que o consumidor em tela possui sim direito à indenização por danos morais face instituição bancária, ao contrário da informação que lhe fora repassada pelo órgão de proteção ao consumidor.

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  38. A conduta da instituição financeira é ilícita. O CDC estabelece como prática abusiva a prestação de serviço sem solicitação prévia. Nesse contexto, o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor é ato contrário ao sistema de proteção estabelecida pela lei consumerista, configurando hipótese de defeito do serviço.
    A corroborar esse entendimento, o STJ editou, em período recente, verbete da súmula de sua jurisprudência dominante, segundo o qual referida prática caracterizaria, inclusive, ilícito administrativo, com incidência de multa.
    A conduta da instituição financeira também configura hipótese de dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato da coisa, por tratar-se de consumidor idoso, em situação de vulnerabilidade acentuada.
    Importa ressaltar também que o dano moral é toda violação a direito da personalidade, o que, no caso, afigura-se caracterizado, uma vez que o consumidor idoso, ao receber em sua residência cartão de crédito que não solicitou, tem violada a sua tranquilidade, aspecto integrante de sua vida privada.


    PABLO RODRIGUES VIEIRA AMORIM

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  39. Segundo a doutrina e a jurisprudência, quando uma conduta ilícita ou mesmo lícita cause dano que afete a personalidade, honra, bem-estar e integridade psíquica, causa dano moral. Em linhas gerais é possível dizer que o dano moral nasce do exercício em excesso de um direito ou do cometimento de ato ilícito que cause violação de direito fundamental, isso consoante o art. 5°, V e X da CF.
    Nesta senda, o envio de cartão de crédito bloqueado sem que haja solicitação do consumidor, mesmo que não implique contratação, não configura mera proposta, mas prática comercial abusiva catalogada no art. 39, III do CDC.
    Por ser assim, tal prática causa dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral é presumido visto que o cartão de crédito enviado sem a solicitação do consumidor, permite por exemplo a atuação de fraudadores, gerando cobranças indevidas e a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes.
    Assim sendo, o posicionamento majoritário do STJ nestes casos é pela consideração da ilicitude da conduta da instituição financeira em razão da prática comercial abusiva, assim como pelo dever de indenizar a título de danos morais presumidos, posicionamento este expresso em sua Súmula 532.

    Everson Luiz

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  40. O fato em questão constitui uma conduta ilícita e já rechaçada pelo entendimento proferido pela corte do STJ. Segundo reza o artigo 39, inciso III do CDC, é vedado às instituições financeiras o envio de qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, sem que haja solicitação prévia. Trata-se de uma prática abusiva, o envio de cartão de crédito, mesmo que bloqueado, à residência do consumidor, sem que haja solicitação do mesmo. Vale ressaltar que, o entendimento esposado culminou na edição da súmula número 532 pela corte especial, a qual, também entendeu que o ato se trata de um ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
    Assim, não convence a alegação de que o simples envio do cartão de crédito, configuraria mera proposta de serviço, sem o condão de caracterizar qualquer ilícito ou presumir dano moral ao consumidor, posto que é uma velada prática abusiva e ostensiva por parte das instituições financeiras, de modo a angariar cada vez mais clientes, podendo inclusive, lesar alguns dos consumidores. Logo, no caso concreto, haveria ensejo de indenização por danos morais para o consumidor, conforme entendimento sumulado do STJ.

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  41. A normas consumeristas tem por escopo principal proteger o consumidor, parte sabidamente desfavorecida nas relações comerciais. Neste contexto, atitudes como encaminhamento de qualquer produto ou serviço, sem prévia solicitação, são condutas vedadas expressamente pelo CDC, sendo consideradas práticas abusivas, nos termos do art. 39,III, do CDC.
    Desta forma, diante de tal conduta abusiva, é evidente a ilicitude do comportamento da financeira, o qual gerou prejuízo moral ao consumidor, agravado pelo condição do consumidor, por tratar-se de pessoa com idade avançada, pelo que evidente o prejuízo moral a ser indenizado.
    Ressalte-se que o STJ já pacificou o entendimento de que é aplicável o CDC inclusive quanto a instituições financeira, pelo que tal fato não pode ser óbice à aplicação da norma consumerista ao caso em comento, nem tampouco à indenização de direito.

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  42. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso III, estabelece que constitui prática abusiva, sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ao consumidor, sem prévia autorização, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
    Tal prática abusiva fere a boa-fé objetiva, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, na Súmula 532, estabelece que o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem prévia solicitação e autorização do consumidor, configura ato ilícito passível de indenização, bem como de aplicação de multa administrativa.
    Assim, ante o caso prático exposto, não resta dúvida que a Instituição Financeira praticou dano moral ao consumidor, fazendo com que o idoso vivenciasse situação desnecessariamente angustiante, sendo plenamente passível a indenização de forma a compensar o dano moral sofrido.

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  43. Com base na Súmula 532 do STJ, a conduta da instituição financeira, no caso, consiste em ato ilícito e causa danos morais à consumidora, ainda que o cartão de crédito tenha sido enviado bloqueado.
    A defesa do consumidor, na dicção do art. 5º, XXXII, da CF, é direito fundamental e deve ser promovida pelo Estado. Nessa perspectiva, o legislador ordinário positivou, no art. 39, III, do CDC c/c o parágrafo único do mesmo artigo, que o envio de produtos sem prévia solicitação do consumidor é prática abusiva e equipara-se à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Assim sendo, se a consumidora desejasse utilizar o cartão enviado, o pagamento de anuidade não seria devido.
    O entendimento do STJ representa, ademais, a necessária tutela dos interesses dos consumidores na fase pré-contratual, de modo a não ocorrer violação da boa-fé objetiva que deve permear as relações jurídicas.
    Destarte, o recebimento do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem prévia solicitação pelo consumidor, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, ensejando o pagamento de multa administrativa (art. 56, I, CDC c/c parte final da súmula 532 do STJ) e de danos morais.

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  44. O envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido do consumidor, configura pratica comercial abusiva. Esse é o entendimento sumulado no verbete n. 532 do STJ. Segundo a Corte Cidadã, tal prática se enquadra na previsão do artigo 39, III do CDC. Quando ao dano moral, é possível a sua existência, desde que as circunstâncias do caso concreto apontem para violações à direitos da personalidade. Assim, conclui-se que a ocorrência do dano moral não é in re ipsa, devendo ser comprovada no caso concreto.

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  45. A conduta da Instituição Financeira, no caso sub exame, é considerada ilícita indenizável, por violação ao art. 39, III, do CDC, conforme entendimento sumulado pelo STJ . Ao revés do que alega as instituições financeiras, o envio do cartão de crédito, ainda que desbloqueado, sem a solicitação do consumidor, não constitui mera oferta de serviço, mas verdadeira prática abusiva que conduz o consumidor a erro quanto às condições do serviço, principalmente, aqueles menos instruídos. Dessa forma, atendendo ao direito básico de proteção do consumidor contra publicidade enganosa e abusiva e unificando o entendimento jurisprudencial anterior, a súmula 532 do STJ garante tal proteção, impondo ainda multa administrativa e indenização ao consumidor por dano moral in re ipsa.

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  46. A conduta de enviar cartão de crédito ainda bloqueado por correspondência ao consumidor, sem que o mesmo haja feito a sua solicitação, configura ilícito indenizável, sendo tal prática abusiva, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Consoante a súmula mencionada, tal prática poderá viabilizar, inclusive, multa administrativa à empresa praticante, pelos órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, por exemplo.
    É entendimento da doutrina também que, se o consumidor optar por desbloquear o cartão, o mesmo não deverá pagar a anuidade do cartão, servindo-se da “amostra grátis” enviada pela administradora do cartão.
    Em se tratando de consumidor idoso, estamos diante da hipervulnerabilidade, sendo uma prática ainda mais grave por parte da Instituição Financeira, a qual se aplica perfeitamente o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento também sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Bruna Oliveira

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  47. De acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, constitui prática abusiva o envio de cartão de crédito à residência do consumidor sem que este o tenha efetivamente solicitado. A conduta se amolda, segundo o STJ, ao tipo previsto no art. 39, III, do CDC, que expressamente veda ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço.
    De maneira pedagógica, o julgado procura exaltar a autodeterminação do consumidor, vedando práticas comerciais que, por disfarçadamente procurarem minimizar o consentimento refletido deste, consideram-se abusivas. Por isso, conduta da instituição financeira é considerada ilícita, sendo prescindível analisar, no caso concreto, se o referido cartão de crédito estaria bloqueado, ou se o seu envio traduziria mera proposta de serviço.
    Na hipótese, para além da sanção prevista no art. 39, parágrafo único, que equipara os produtos ou serviços enviados ou fornecidos sem solicitação prévia a amostras grátis, a conduta representa, segundo o STJ, violação à direito da personalidade, o que enseja dano moral, que no caso é presumido (in re ipsa).

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  48. Inicialmente, vale dizer que de acordo com o posicionamento do STJ, foi ilícita a conduta da Instituição Financeira ao enviar a residência da pessoa idosa o cartão de crédito sem que ela o tenha solicitado. Isso se confirma com a Súmula 532 do STJ que diz que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
    Também deve ser levado em conta que não importa se o cartão de crédito esteja bloqueado, se ele foi enviado sem que se tenha feito o pedido, isso já se caracteriza como uma prática comercial abusiva, violando o Artigo 39, III do CDC, onde diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
    Por fim, no que diz respeito ao dano moral, este também ocorreu. De acordo com o STJ é reconhecido ao direito do consumidor à indenização por danos morais, devendo esta Instituição Financeira ser punida arcando com tal indenização.

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  49. O Código de Defesa do Consumidor preceitua como uma das práticas abusivas, vedando ao fornecedor de produtos e serviços, o envio ou entrega ao consumidor, sem pedido pretérito, de qualquer produto ou serviço (art. 39, III, CDC).
    Com fundamento no referido dispositivo legal, o STJ passou a inclinar seu entendimento no sentido de reconhecer a abusividade na conduta de instituição financeira que promove o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação expressa do consumidor.
    Assim, a justificativa da financeira de que seu comportamento reflete mera proposta de serviço ao consumidor é altamente desarrazoada, visto que o Código de Defesa do Consumidor expressamente reconhece a conduta abusiva no envio de produtos desautorizados pelo consumidor. Assim, a conduta da instituição financeira pautou-se completamente contrária à boa-fé objetiva.
    Por fim, considerando as peculiaridades do caso em questão, consumidora idosa que buscou de toda sorte solucionar o impasse pela esfera extrajudicial, bem como os incômodos amargados ante a resistência da financeira na solução da controvérsia, já seria o bastante para caracterização o dano moral sofrido pela consumidora. Ademais, o STJ já vem reconhecendo o dano moral presumido em decorrência da referida prática consumerista abusiva.

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  50. Prof, vou responder a super quarta por aqui, sem parágrafos etc pq o meu word não está funcionando, mas queria muito participar! Te peço desculpas por isso! Resposta da super quarta (CDC): O STJ pacificou o tema de que se qq instituição financeira enviar cartão de crédito, mesmo que bloqueado, à residência de alguém, sem prévia solicitação, incorrerá em conduta
    Ilícita, inserida no artigo 39, III, CDC. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, gerando angústia ao “consumidor”, principalmente aos hipervulneráveis como os idosos, passível de condenação por dano moral, segundo jurisprudência do STJ. Inclusive há súmula do STJ nesse sentido.

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  51. O envio de cartão de crédito à residência de pessoa sem prévia e expressa solicitação, esteja ou não bloqueado, caracteriza prática comercial abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 532).
    Portanto, trata-se de conduta ilícita hábil a ensejar a indenização por dano moral, consoante entende a Corte Especial, o qual é presumível, em especial sendo o destinatário pessoa idosa, pois viola a boa-fé objetiva.
    Além disso, a instituição financeira estará sujeita ao pagamento de multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, a teor do artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
    Por fim, cabe sinalar que a doutrina leciona que, mesmo não tendo solicitado, caso o consumidor opte por permanecer com o cartão de crédito enviado, estará isento de anuidade, por caracterizar amostra grátis, segundo prevê o artigo 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

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  52. Carol A.R.
    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme sua Súmula 532, no sentido de que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
    Nesse sentido, ainda que o cartão de crédito esteja bloqueado, o STJ não acolheu a tese alegada pelas instituições financeiras no sentido de que tal conduta configuraria mera oferta de serviço. Dessa forma, tal conduta configura prática abusiva, pois viola o artigo 39, inciso III, do CDC.
    Destarte, o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, ainda por se tratar de pessoa idosa, que é consumidor hipervulnerável. Portanto, o STJ entende pela indenização por dano moral, pois o caso em tela não configura mera aborrecimento.

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  53. Inicialmente, é entendimento sumulado do STJ, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, de modo que, presentes os elementos da relação consumerista (Banco fornecedor, idoso destinatário final e prestação de serviço), não há dúvidas de que o caso se submete ao regime consumerista.
    O CDC, pautado no consumo consciente bem como objetivando coibir todos os abusos no mercado de consumo, previu uma série de condutas que considera como práticas comerciais abusivas, dentre as quais, enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar serviço sem solicitação prévia.
    Com base nessa norma de proteção, o STJ reconheceu a ilicitude da conduta de Instituições Financeiras que, sem solicitação, remetem à casa dos consumidores cartão de crédito, ainda que bloqueado.
    Na mesma assentada, o STJ decidiu que essa conduta causa danos morais, ainda que o cartão esteja bloqueado, pois perpetrada em face de pessoa idosa e enseja angústia desnecessária com o esclarecimento dos fatos envolvendo o seu recebimento.

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  54. A Constituição Federal de 1.988, sensível à especial condição de vulnerabilidade presente nas relações consumeristas, erigiu a defesa dos consumidores à categoria de direito fundamental, consoante art. 5º, XXXIII. Cumprindo o comando constitucional, o Código de Defesa do Consumidor trouxe em seu artigo 39 um rol, exemplificativo, de práticas consideradas abusivas, dentre elas a conduta de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço (inciso III).
    No caso em tela, importa destacar a condição de extrema vulnerabilidade da pessoa idosa, motivo pelo qual inclui-se também a prática abusiva descrita no inciso IV do mesmo artigo (prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade).
    Nesse sentido, a conduta da instituição financeira de enviar cartão de crédito à residência de pessoa idosa, sem que essa pessoa tenha solicitado, enquadra-se nas práticas abusivas descritas acima, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, na forma da súmula 532 do STJ. Ademais, entende também o STJ que a conduta em questão caracteriza dano moral presumido (in re ipsa).

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  55. A conduta da instituição financeira constitui ato ilícito, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no verbete 532. Nesse sentido, é irrelevante o fato de o cartão de crédito estar bloqueado. Se ele foi enviado sem anterior pedido expresso e inequívoco do consumidor, resta caracterizada a prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o aludido enunciado sumular reconhece o direito do consumidor à indenização por danos morais nestes casos. Trata-se de dano moral “in re ipsa”, que decorre do próprio fato e não depende de prova do prejuízo, de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima, ou seja, é dano presumido. Por fim, cabe mencionar que, além de arcar com a indenização por danos morais, a instituição financeira poderá também ser condenada a pagar multa administrativa imposta pelos órgãos de defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, nos termos do art. 56, I, do CDC.

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  56. O Código de Defesa do Consumidor no art. 39, III preceitua que configura prática abusiva o envio ou a entrega de qualquer produto ou prestar serviço sem que haja prévia solicitação do consumidor. Assim sendo, caso isso ocorra, o parágrafo único do art. acima citado dispõe que o produto ou o serviço deve ser considerado amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento por parte do consumidor.
    Ainda que o envio do produto ou a prestação serviço sem solicitação não cause nenhum dano ao consumidor, não desfigura a natureza de prática abusiva do ato. Nesse sentido, o STJ na súmula n° 532 pacificou que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação é prática comercial abusiva que configura ato ilícito indenizável sujeito à aplicação de multa.
    No caso em tela, não prosperam as alegações da Instituição Financeira, uma vez que o simples envio do cartão de crédito sem prévia solicitação, independente do cartão está bloqueado já configura ato ilícito indenizável que enseja a presunção de dano moral ao consumidor.

    Camila N.

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  57. Segundo o posicionamento do STJ, o envio de cartão de crédito ao consumidor, sem a sua solicitação prévia, configura prática comercial abusiva. Com efeito, de acordo com o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
    Assim, no presente caso, não foi lícita a conduta da instituição financeira. Tal prática abusiva contraria a boa-fé objetiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral, de modo que a pessoa idosa poderá pleitear reparação por tais danos, ainda que o cartão de crédito enviado estivesse bloqueado e que não tenha sido realizada qualquer cobrança indevida.
    Por fim, ressalta-se que o valor a se fixado a título de indenização deve observar dupla finalidade: a de punir o ato ilícito praticado e de reparar o sofrimento experimentado pelo consumidor.

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