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(IN)APLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA

Olá, meus amigos leitores!

Hoje trago uma dica com tema interessante para vocês, já que mescla conceitos de Direito do Consumidor, de Direito Financeiro e de Direito Administrativo, e justamente por isso poderá estar presente numa prova futura!

Como sabemos, a grande maioria dos Municípios tem uma parcela considerável de dívida pública negociada com a União – ou mesmo com o Estado respectivo – e que deve ser paga regularmente. Esta dívida provém, na maior parte das vezes, de empréstimos públicos que o ente federal (com maior capacidade econômico-financeira) realiza com o ente municipal.

Ocorre que, mesmo com cláusulas vantajosas, muitas vezes os Municípios não conseguem pagar a dívida pública com a União da forma que foi, originalmente, pactuada, motivo por que é comum ocorrer um contrato de refinanciamento da dívida pública, estipulando novas condições para o pagamento da dívida.

Nesta situação, com vistas a obter parâmetros mais favoráveis no refinanciamento, especialmente no que se refere aos juros de mora, alguns Municípios sustentam que deveriam ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor a este contrato de refinanciamento entre Município e União.

E ai!? Vocês acham que devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor neste caso??

A resposta é NÃO! As regras de proteção do CDC não devem ser aplicadas/observadas nos contratos de refinanciamento de dívida pública celebrados entre Municípios/União.

Em primeiro lugar, por que se trata de um típico contrato administrativo e financeiro, inclusive pautado na autonomia financeira dos entes públicos, de modo que o seu regime jurídico segue normas próprias. Logo, ao se cogitar de contrato entre dois entes autônomos, não se tem como sustentar a ideia de vulnerabilidade que autorizaria a incidência do CDC.

Em segundo lugar, fazendo uma análise interpretativa das regras do CDC, não se verificam os conceitos de “fornecedor” e de “consumidor” nos polos do contrato de refinanciamento de dívida pública, já que a União, neste caso, não pode ser enquadrada como fornecedora, muito menos o Município como consumidor.

Neste sentido, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, havendo precedente no qual se concluiu que o CDC não se aplica ao contrato de refinanciamento de dívida pública. Eis o precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA (LEI 8.727/93). CONTRATO DE ADESÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. SÚMULA 335/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
[...]
2. O contrato de refinanciamento de dívida pública firmado entre a União e o Município, fundado na Lei 8.727/93, não pode ser considerado como contrato de adesão, pois além de não conter nenhum dos requisitos exigidos para o seu reconhecimento, está submetido a regras próprias, inerentes ao direito administrativo e financeiro.
3. "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." (Súmula 335/STF).
4. Ademais, no contrato firmado entre os entes públicos, não há falar em relação de consumo, pois não estão presentes as figuras de "consumidor" e "fornecedor", previstas no Código de Defesa do Consumidor, principalmente se for considerada a inexistência de contrato bancário. Trata-se, isto sim, de contrato de financiamento de dívida pública, no qual a Caixa Econômica Federal atuou, apenas, como agente executiva de políticas públicas determinadas pela União.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 355.099/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 16/11/2006, p. 217)” (grifos acrescidos)

Portanto, meus amigos, é importante que vocês gravem esta situação peculiar do contrato de refinanciamento de dívida pública, notadamente entre a União e um Município, caso em que não incidirão as normas de proteção do CDC.

Fiquem atentos ao tema!

Uma excelente semana de estudos a todos.


João Pedro, em 30 de janeiro de 2018.

3 comentários:

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