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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 48 - ÚLTIMA DO ANO (EXECUÇÃO PENAL - DIREITO PENAL)
Olá meus queridos, bom dia.
Vencemos mais um ano de SUPERQUARTA com 48 SUPERQUESTÕES para vocês. Bom demais para quem quer um material para segundas fases, né?
Lembram da nossa última questão do ano? Eis:
EXECUÇÃO PENAL- EXPLIQUE, EXEMPLIFICANDO, A SÚMULA VINCULANTE 26 (Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico).
Esse tipo de questão é bem comum em segunda fase: o examinador pedir para você explicar um enunciado ou súmula. Já respondi mais de uma vez questão nesse formato.
Infelizmente nenhuma resposta atendeu completamente ao espelho, pois todas faltaram alguns aspectos.
Todos acertaram ser inconstitucional o regime integralmente fechado, que era a redação originária do art. 2 da Lei 8.072/90.
O regime integralmente fechado vigorou até o ano de 2007. Em 2007 foi previsto o regime inicialmente fechado (também inconstitucional na visão do STF) com possibilidade de progressão com os seguintes limites: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Portanto a questão é: quem cometeu crime em 2006 (ou antes): a- não progredirá; b- progredirá com 1/6; c- progredirá com 3/5 ou 2/5?
Percebem que a lei de 2007 é mais benéfica que a redação originária do dispositivo que previa regime integral fechado. Então uma conclusão apressada nos levaria a concluir que quem cometeu um crime hediondo em 2006 progrediria com 2/5 ou 3/5, já que isso é mais benéfico que o regime integral fechado.
Maass, vejam que a súmula diz: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072".
O que isso quer dizer? Que o regime integral fechado nasceu morto, ou seja, é inconstitucional e nunca produziu efeito. Então quem cometeu crime durante a previsão do regime integral fechado progredirá, na verdade, com 1/6, regra geral da LEP.
A progressão com 1/6 perdurará até o advento da Lei em 2007 que passou a prever progressão com 2/5 e 3/5. Ou seja, a lei de 2007, aparentemente mais benéfica (porque supera regime integral fechado), na verdade é mais prejudicial (porque o regime integral fechado sempre foi inválido, vigorando nesse período 1/6 para fins de progressão nos termos da LEP).
Entenderam isso?
Então essa súmula basicamente diz: o regime integral fechado é inconstitucional e a progressão, antes de 2007, se faz com 1/6. A lei que alterou a progressão para 2/5 e 3/5, por ser mais prejudicial, em verdade (em que pese aparentemente seja mais benéfica), não retroage para crimes cometidos antes de sua vigência.
Entenderam?
Matéria chatinha e difícil de explicar.
Feito isso meus amigos, gostaria de agradecer a todos que participam há anos da SUPERQUARTA. Semana que vem trago o rol de vencedores e o primeiro colocado será presenteado com um livro que escolher dentre os que indicamos.
Abraços a todos.
Eduardo, em 20/12/2017
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Difícil de explicar?
ResponderExcluirNa sua explicação ficou tão simples! rsrsrsr
Valeu Eduardo.
explicação sensacional!
ResponderExcluirMuito bom!!!
ResponderExcluirShow!!
ResponderExcluirSensacional, Eduardo! Obrigado!
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